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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 5/2010

Alteração à organização e funcionamento do Instituto Cultural

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro

Os artigos 2.º, 4.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, nas redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, e pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2008, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do IC:

a) ......................................

b) ......................................

c) ......................................

d) ......................................

e) ......................................

f) ......................................

g) ......................................

h) ......................................

i) ......................................

j) ......................................

l) ......................................

m) ......................................

n) ......................................

o) ......................................

p) ......................................

q) ......................................

r) ......................................

s) Apoiar e impulsionar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas.

Artigo 4.º

(Estrutura)

1. ......................................

2. ......................................

a) ......................................

b) ......................................

c) Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas;

d) (Anterior alínea c));

e) (Anterior alínea d));

f) (Anterior alínea e));

g) (Anterior alínea f));

h) (Anterior alínea g)).

3. ......................................

4. ......................................

Artigo 21.º

(Regime)

1. ......................................

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IC pode admitir pessoal em regime de contrato individual de trabalho.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro

É aditado o artigo 8.º-A ao Capítulo II do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, nas redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, e pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2008, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

(Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas)

Ao Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas compete, designadamente:

a) Contribuir para a formulação da política e estratégias para o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;

b) Elaborar as medidas de apoio ao desenvolvimento das indústrias culturais e criativas, submetê-las à aprovação superior e acompanhar a sua implementação;

c) Planificar a gestão e o reaproveitamento dos recursos culturais dependentes do IC, com vista a impulsionar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;

d) Coordenar os serviços públicos com intervenção no apoio à execução de projectos na área das indústrias culturais e criativas;

e) Divulgar e promover, dentro da RAEM, o saber teórico e os resultados positivos das indústrias culturais e criativas.»

Artigo 3.º

Alteração ao mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), é acrescentado um lugar de chefe de departamento ao grupo de pessoal de direcção e chefia do quadro de pessoal do IC constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, nas redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, e pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2008.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Março de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.