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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 19/2009

Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei tem como objecto a tipificação de crimes de corrupção no sector privado, o regime da sua prevenção e a atribuição de competências ao Comissariado contra a Corrupção neste âmbito.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

1) «Concorrência desleal», constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência que objectivamente se revele contrário às normas e aos usos honestos da actividade económica;

2) «Deveres funcionais», os deveres que devem ser cumpridos no exercício de determinada actividade por imposição legal ou por acto jurídico entre as partes.

CAPÍTULO II

Disposições penais

Artigo 3.º

Corrupção passiva no sector privado

1. Quem, exercendo funções, incluindo as de direcção ou administração, para uma qualquer entidade do sector privado, ainda que irregularmente constituída, que por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

2. Se o acto ou omissão previsto no número anterior causar concorrência desleal, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

3. Se o acto ou omissão previsto no n.º 1 for idóneo a causar um prejuízo à saúde ou segurança de terceiros, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

4. A punição não tem lugar se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

Artigo 4.º

Corrupção activa no sector privado

1. Quem, por si, ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim indicado no n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa.

2. Se a conduta prevista no número anterior causar concorrência desleal, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

3. Se a conduta prevista no n.º 1 for idónea a causar um prejuízo à saúde ou segurança de terceiros, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 5.º

Queixa

1. Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º, o procedimento penal depende de queixa.

2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º, o procedimento penal depende de queixa salvo se se tratar de aquisição de bens e serviços em que o financiamento tenha, no todo ou em parte, origem pública, casos em que o procedimento penal não depende de queixa.

3. O não exercício do direito de queixa ou a desistência da queixa relativamente ao agente do facto previsto no n.º 1 do artigo 3.º ou do facto previsto no n.º 1 do artigo 4.º, aproveita também ao agente dos factos de corrupção activa e passiva, respectivamente, que com aqueles se verifique uma relação sinalagmática.

4. É correspondentemente aplicável o disposto no número precedente aos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º em que o procedimento penal dependa de queixa.

Artigo 6.º

Atenuação especial e dispensa de pena

Nos crimes previstos na presente lei, a pena é especialmente atenuada ou dispensada se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Atribuições do Comissariado contra a Corrupção

1. Constitui atribuição do Comissariado contra a Corrupção praticar actos de investigação e de inquérito referentes a actos de corrupção no sector privado, no respeito da legislação processual penal e sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei nesta matéria a outros organismos.

2. O disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 10/2000, aplica-se igualmente à prevenção da corrupção no sector privado, devendo, para o efeito, o Comissariado contra a Corrupção, nomeadamente promover:

1) a elaboração de normas e procedimentos destinados a preservar a integridade das entidades privadas pertinentes, nomeadamente códigos de conduta;

2) a transparência entre as entidades privadas.

3. Aos actos e diligências do Comissariado contra a Corrupção, praticados no âmbito das atribuições referidas nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, a Lei n.º 10/2000.

Artigo 8.º

Direito subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Março de 2010.

Aprovada em 4 de Agosto de 2009.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 7 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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