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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 8/2008

BO N.º:

34/2008

Publicado em:

2008.8.25

Página:

893-896

  • Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 4/99/M - Aprova o Regulamento do Imposto de Consumo. — Revogações.
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  • IMPOSTO DE CONSUMO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 8/2008

    Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo

    Os artigos 13.º, 19.º, 26.º e 41.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13.º

    (Isenções)

    1. [Revogado].

    2. São isentos do imposto:

    a) [Revogada];

    b) Os produtos do Grupo II da Tabela que comprovadamente se destinem a ser incluídos, por empresas de «catering» a operar no Aeroporto Internacional de Macau, em refeições para consumo a bordo das aeronaves;

    c) Os produtos dos Grupos II e III da Tabela que comprovadamente se destinem a ser vendidos aos passageiros, a bordo das aeronaves.

    Artigo 19.º

    (Aquisições frequentes)

    1. [...].

    2. [...].

    3. Até ao montante das aquisições previstas na declaração de consumo anual, a isenção do imposto fica condicionada à apresentação, pelo sujeito passivo, da confirmação das aquisições pela entidade beneficiária, feita através da forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º

    4. [Revogado].

    5. [...].

    Artigo 26.º

    (Imposto específico)

    O imposto de consumo sobre os produtos do Grupo III da Tabela integra somente o imposto específico, a aplicar nos termos da mesma Tabela.

    Artigo 41.º

    (Restituição por venda a entidade beneficiária de isenção)

    1. [...].

    2. O pedido de restituição é acompanhado da prova do pagamento do imposto, bem como dos elementos comprovativos referidos nos artigos 16.º e 19.º que, nas circunstâncias, se mostrarem exigíveis.»

    Artigo 2.º

    Alteração da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto de Consumo

    1. São retirados da Tabela a que se refere o artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, os produtos constantes dos Grupos I e IV.

    2. Os Grupos II e III da Tabela a que se refere o artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, são substituídos pelos Grupos II e III da Tabela anexa à presente lei, que dela faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Norma revogatória

    São revogados o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o artigo 17.º e o n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 12 de Agosto de 2008.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 14 de Agosto de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    TABELA

    (a que se refere o artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Consumo)

    Grupo I

    Cervejas, vinhos e equiparados

    (Não há produtos sujeitos a incidência real)

    Grupo II

    Bebidas espirituosas

    Descrição Código de referência segundo a nomenclatura para o comércio externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH. 4.ª Rev.) Imposto
    «ad-valorem» sobre o valor de importação CIF/MACAU
    Imposto específico(Patacas/litro) Observações
    Bebidas com teor alcoólico, em volume superior ou igual a 30% (a 20.º), excepto vinho de arroz 2205;2206;2208 10% 20.00 Todas as bebidas alcoólicas com teor alcoólico, em volume, superior ou igual a 30%, independentemente da substância fermentada ou da sua origem.

    Grupo III

    Tabaco

    Descrição Código de referência segundo a nomenclatura para o comércio externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH. 4.ª Rev.) Imposto específico
    (Patacas/unidade ou unidade de medida)
    a) Charutos e cigarrilhas contendo tabaco 2402.10.00 70,00/Kg
    b) Cigarros contendo tabaco; outros 2402.20.00;2402.90.00 0,05/unidade
    c) Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» 2403 20,00/Kg

    Grupo IV

    Combustíveis e lubrificantes

    (Não há produtos sujeitos a incidência real)


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