|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 13.º, 19.º, 26.º e 41.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. [Revogado].
2. São isentos do imposto:
a) [Revogada];
b) Os produtos do Grupo II da Tabela que comprovadamente se destinem a ser incluídos, por empresas de «catering» a operar no Aeroporto Internacional de Macau, em refeições para consumo a bordo das aeronaves;
c) Os produtos dos Grupos II e III da Tabela que comprovadamente se destinem a ser vendidos aos passageiros, a bordo das aeronaves.
1. [...].
2. [...].
3. Até ao montante das aquisições previstas na declaração de consumo anual, a isenção do imposto fica condicionada à apresentação, pelo sujeito passivo, da confirmação das aquisições pela entidade beneficiária, feita através da forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º
4. [Revogado].
5. [...].
O imposto de consumo sobre os produtos do Grupo III da Tabela integra somente o imposto específico, a aplicar nos termos da mesma Tabela.
1. [...].
2. O pedido de restituição é acompanhado da prova do pagamento do imposto, bem como dos elementos comprovativos referidos nos artigos 16.º e 19.º que, nas circunstâncias, se mostrarem exigíveis.»
1. São retirados da Tabela a que se refere o artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, os produtos constantes dos Grupos I e IV.
2. Os Grupos II e III da Tabela a que se refere o artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, são substituídos pelos Grupos II e III da Tabela anexa à presente lei, que dela faz parte integrante.
São revogados o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o artigo 17.º e o n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Agosto de 2008.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 14 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Descrição | Código de referência segundo a nomenclatura para o comércio externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH. 4.ª Rev.) | Imposto «ad-valorem» sobre o valor de importação CIF/MACAU |
Imposto específico(Patacas/litro) | Observações |
Bebidas com teor alcoólico, em volume superior ou igual a 30% (a 20.º), excepto vinho de arroz | 2205;2206;2208 | 10% | 20.00 | Todas as bebidas alcoólicas com teor alcoólico, em volume, superior ou igual a 30%, independentemente da substância fermentada ou da sua origem. |
Descrição | Código de referência segundo a nomenclatura para o comércio externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH. 4.ª Rev.) | Imposto específico (Patacas/unidade ou unidade de medida) |
a) Charutos e cigarrilhas contendo tabaco | 2402.10.00 | 70,00/Kg |
b) Cigarros contendo tabaco; outros | 2402.20.00;2402.90.00 | 0,05/unidade |
c) Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» | 2403 | 20,00/Kg |
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0