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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 18/2008

BO N.º:

28/2008

Publicado em:

2008.7.14

Página:

737-739

  • Altera o Regulamento Administrativo n.º 10/2004, que estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade de aviação civil na Região Administrativa Especial de Macau.
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  • Regulamento Administrativo n.º 10/2004 - Diploma enquadrador da actividade de aviação civil em Macau.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 18/2008

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 10/2004, que estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade de aviação civil na Região Administrativa Especial de Macau

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações

    Os artigos 4.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2004 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Certificação de operador de transporte aéreo

    1. .........................

    2. .........................

    3. Pela emissão, renovação, substituição e alteração do certificado de operador de transporte aéreo é devido o pagamento de taxas, cujo regime e normas para a respectiva liquidação e cobrança são fixadas em ordem executiva.

    Artigo 8.º

    Trabalho aéreo, aviação geral e situações excepcionais

    1. .........................

    2. Pela emissão, renovação, substituição e alteração de licenças para o exercício da actividade de trabalho aéreo e pela emissão de licenças precárias para o exercício da actividade de transporte aéreo ao abrigo do regime excepcional previsto na alínea 3) do n.º 3 do artigo 3.º é devido o pagamento de taxas nos termos a fixar em ordem executiva.

    Artigo 11.º

    Licenciamento de pessoal aeronáutico

    1. .........................

    2. .........................

    3. É devido o pagamento de taxas pela prestação dos seguintes serviços:

    1) Emissão, renovação, substituição, alteração e reconhecimento de licenças, certificados e qualificações de pessoal aeronáutico;

    2) Realização de exames necessários ao licenciamento ou à obtenção de qualificações pelo pessoal aeronáutico;

    3) Emissão de quaisquer declarações relativas ao pessoal aeronáutico;

    4) Emissão de diários pessoais de voo.

    4. O regime e normas para a liquidação e cobrança das taxas previstas no número anterior são fixadas em ordem executiva.

    Artigo 12.º

    Aeronaves

    São da competência da AACM e dão lugar ao pagamento de taxas nos termos a fixar em ordem executiva:

    1) A emissão, renovação, substituição e alteração de certificados, autorizações ou licenças respeitantes a aeronaves, bem como o reconhecimento destes documentos quando emitidos fora da RAEM;

    2) A emissão, alteração, substituição e cancelamento de certificados de matrícula de aeronaves;

    3) A emissão de certidões ou informações escritas relativas ao registo de aeronaves;

    4) A emissão e substituição de diários de navegação e cadernetas técnicas da aeronave.

    Artigo 13.º

    Certificados de aprovação

    1. A emissão, renovação e substituição de certificados de aprovação às entidades que exerçam as actividades de design, produção, manutenção ou distribuição de aeronaves ou de componentes ou materiais destinados ao uso em aeronaves são da competência da AACM e dão lugar ao pagamento de taxas nos termos a fixar em ordem executiva.

    2. .........................

    Artigo 14.º

    Aeroporto Internacional de Macau

    1. .........................

    2. A certificação técnica do AIM é da competência da AACM e dá lugar ao pagamento de taxas nos termos a fixar em ordem executiva.

    3. .........................

    Artigo 16.º

    Infra-estruturas heliportuárias

    1. .........................

    2. A utilização para fins comerciais de infra-estruturas heliportuárias, públicas ou privadas, carece de licenciamento pela AACM.

    3. .........................

    4. A emissão e a renovação de certificados técnicos e de licenças de utilização para fins comerciais de infra-estruturas heliportuárias dão lugar ao pagamento de taxas nos termos a fixar em ordem executiva.

    Artigo 17.º

    Heliporto Público de Macau

    1. .........................

    2. A prestação de serviços heliportuários no HPM pode ser autorizada nos termos de licença ou contrato a outorgar com o Governo da RAEM e dá lugar ao pagamento de taxas nos termos a fixar em ordem executiva.»

    Artigo 2.º

    Aditamento

    É aditado o artigo 18.º-A ao Regulamento Administrativo n.º 10/2004, com a seguinte redacção:

    «Artigo 18.º-A

    Aplicação e cobrança de outras taxas

    1. É devido o pagamento de taxas pela prestação de outros serviços públicos compreendidos nas atribuições da AACM, designadamente a:

    1) Emissão, alteração, renovação, substituição e reconhecimento de licenças;

    2) Emissão de certificados, autorizações e títulos análogos;

    3) Realização de auditorias, inspecções ou avaliações técnicas;

    4) Venda de publicações.

    2. O regime e normas para a liquidação e cobrança das taxas previstas no número anterior são fixadas em ordem executiva.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 27 de Junho de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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