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Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau, a prestação de serviços de criação de uma base de dados para o ensino superior, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação de serviços de criação de uma base de dados para o ensino superior, pelo montante de $ 6 000 000,00 (seis milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 896 150,00 |
Ano 2009 | $ 1 431 000,00 |
Ano 2010 | $ 1 576 150,00 |
Ano 2011 | $ 1 329 150,00 |
Ano 2012 | $ 767 550,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 13.º «Gabinete de Apoio ao Ensino Superior», rubrica «02-03-08-00-01 — Estudos, consultadoria e tradução» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2009 até 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2008 até 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
25 de Junho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2008, o Chefe do Executivo manda:
1. São reconhecidos os critérios de segurança dos produtos constantes da Tabela anexa ao presente despacho.
2. O presente despacho entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
27 de Junho de 2008.
A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
1. Luminárias: | Critério IEC | Critério do Interior da China | Critério
da UE |
Critério
dos EUA |
Critério do Japão |
Todos os tipos de luminárias |
IEC60598-1 | GB7000.1 | EN60598-1 | --- | JIS60598-1 |
Luminárias fixas para uso geral |
IEC60598-2-1 | GB7000.1-2002 GB7000.10-1999 |
EN60598-2-1 | UL1598-2004 | JIS60598-2-1 |
Luminárias encastráveis |
IEC60598-2-2 | GB7000.1-2002 GB7000.12-1999 |
EN60598-2-2 | --- | JIS60598-2-2 |
Luminárias portáteis para uso geral |
IEC60598-2-4 | GB7000.1-2002 GB7000.11-1999 |
EN60598-2-4 | --- | JIS60598-2-4 |
Projectores luminosos |
IEC60598-2-5 | GB7000.7-1997 | EN60598-2-5 | --- | JIS60598-2-5 |
Luminárias com transformadores integrados para lâmpadas de filamento de tungsténio |
IEC60598-2-6 | GB7000.1-2002 GB7000.6-1996 |
EN60598-2-6 | --- | JIS60598-2-6 |
Gambiarras |
IEC60598-2-8 | GB7000.1-2002 GB7000.13-1999 |
EN60598-2-8 | UL298-1996 | JIS60598-2-8 |
Luminárias portáteis para crianças |
IEC60598-2-10 | GB7000.1-2002 GB7000.4-1996 |
EN60598-2-10 | --- | JIS60598-2-10 |
Grinaldas luminosas |
IEC60598-2-20 | GB7000.1-2002 GB7000.9-1999 |
EN60598-2-20 | --- | JIS60598-2-20 |
Luminárias para iluminação de emergência |
IEC60598-2-22 | GB7000.1-2002 GB7000.2-1996 |
EN60598-2-22 | UL924-2006 | JIS60598-2-22 |
2. Aparelhos eletrodomésticos: | Critério IEC | Critério do Interior da China | Critério
da UE |
Critério
dos EUA |
Critério do Japão |
Todos os tipos de aparelhos eletrodomésticos |
IEC60335-1-2004 | GB4706.1 | EN60335-1 | UL60335-1-2004 | JIS60335-1 |
Aspiradores |
IEC60335-2-2-2004 | GB/T20291-2006 | EN60335-2-2 | UL1017-2002 | JIS60335-2-2 |
Ferros eléctricos de passar roupa |
IEC60335-2-3-2005 | GB4706.2-2003 | EN60335-2-3 | UL1005-2004 UL60335-2-3-2004 |
JIS60335-2-3 |
Máquinas de lavar louça |
IEC60335-2-5-2005 | GB4706.1-1998 GB4706.25-2002 |
EN60335-2-5 | UL749-1997 | JIS60335-2-5 |
Fogões, fogareiros eléctricos, fornos e aparelhos análogos para uso doméstico |
IEC60335-2-6-2002 | GB4706.22-2002 | EN60335-2-6 | UL1026 | JIS60335-2-6 |
Máquinas de lavar roupa |
IEC60335-2-7-2004 | GB4706.24-2000 | EN60335-2-7 | UL2157-1997 | JIS60335-2-7 |
Máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo, aparelhos para enrolar o cabelo |
IEC60335-2-8-2002 | GB4706.1-1998 GB4706.9-2003 |
EN60335-2-8 | UL1028-2003 UL60335-2-8-2004 |
JIS60335-2-8 |
Grelhadores, torradeiras e aparelhos de cozer móveis análogos |
IEC60335-2-9-2004 | GB4706.14-1999 | EN60335-2-9 | --- | JIS60335-2-9 |
Máquinas de tratamento de pavimentos e máquinas de esfregar pavimentos húmidos |
IEC60335-2-10-2002 | GB4706.57-2002 | EN60335-2-10 | --- | JIS60335-2-10 |
Secadores com tambor |
IEC60335-2-11 | GB4706.20-2000 | EN60335-2-11 | UL2158 | JIS60335-2-11 |
Aquecedores de pratos e aparelhos análogos |
IEC60335-2-12-2002 | GB4706.1-1998 GB4706.55-2002 |
EN60335-2-12 | --- | JIS60335-2-12 |
Fritadeiras eléctricas, frigideiras e aparelhos eléctricos análogos |
IEC60335-2-13-2002 | GB4706.56-2002 | EN60335-2-13 | --- | JIS60335-2-13 |
Máquinas eléctricas de cozinha |
IEC60335-2-14-2002 | GB4706.30-2002 | EN60335-2-14 | --- | JIS60335-2-14 |
Aparelhos de aquecimento de líquidos |
IEC60335-2-15-2002 | GB4706.19-2004 | EN60335-2-15 | --- | JIS60335-2-15 |
Trituradores de detritos alimentares |
IEC60335-2-16-2002 | GB4706.1-1998 GB4706.49-2000 |
EN60335-2-16 | UL982 | JIS60335-2-16 |
Cobertores eléctricos, almofadas eléctricas e aparelhos flexíveis de aquecimento eléctrico análogos |
IEC60335-2-17-2002 | GB4706.8-2003 | EN60335-2-17 | --- | JIS60335-2-17 |
Máquinas de barbear alimentados por baterias |
IEC60335-2-19 | GB4706.09-1986 | EN60335-2-19 | UL60335-2-8-2004 | JIS60335-2-19 |
Escovas de dentes alimentadas por baterias |
IEC60335-2-20 | GB4706.59-2002 | EN60335-2-20 | --- | JIS60335-2-20 |
Termoacumuladores |
IEC60335-2-21 | GB4706.12-1995 | EN60335-2-21 | UL174-2004 | JIS60335-2-21 |
Aparelhos de tratamento de pele e de cabelo |
IEC60335-2-23 | GB4706.15-2003 | EN60335-2-23 | --- | JIS60335-2-23 |
Equipamentos refrigeradores |
IEC60335-2-24 | GB4706.13-2004 | EN60335-2-24 | --- | JIS60335-2-24 |
Fornos de micro-ondas |
IEC60335-2-25 | GB4706.21-2002 | EN60335-2-25 | --- | JIS60335-2-25 |
Relógios |
IEC60335-2-26 | GB4706.70-2003 | EN60335-2-26 | --- | JIS60335-2-26 |
Aparelhos de radiações ultravioletas e infravermelhas para exposição da pele |
IEC60335-2-27 | GB/T4343.2-1999 | EN60335-2-27 | --- | JIS60335-2-27 |
Máquinas de costura |
IEC60335-2-28 | GB4706.74-2004 | EN60335-2-28 | --- | JIS60335-2-28 |
Carregadores de baterias |
IEC60335-2-29 | GB4706.1-1998 GB4706.18-1998 |
EN60335-2-29 | --- | JIS60335-2-29 |
Aparelhos de aquecimento para recintos fechados |
IEC60335-2-30 | GB4706.23-2004 | EN60335-2-30 | --- | JIS60335-2-30 |
Exaustores de cozinha |
IEC60335-2-31 | GB4706.28-1999 | EN60335-2-31 | --- | JIS60335-2-31 |
Aparelhos de massagem |
IEC60335-2-32 | GB4706.1-1998 GB4706.10-2003 |
EN60335-2-32 | --- | JIS60335-2-32 |
Aquecedores de água instantâneos |
IEC60335-2-35 | GB4706.11-2003 | EN60335-2-35 | --- | JIS60335-2-35 |
Condicionadores de ar |
IEC60335-2-40 | GB4706.32-2004 | EN60335-2-40 | --- | JIS60335-2-40 |
Secadores de roupa e suportes secadores de toalhas |
IEC60335-2-43 | GB4706.60-2002 | EN60335-2-43 | --- | JIS60335-2-43 |
Instrumentos eléctricos portáteis de aquecimento e aparelhos análogos |
IEC60335-2-45 | GB4706.1-1998 GB4706.41+1998 |
EN60335-2-45 | --- | JIS60335-2-45 |
Aparelhos de higiene oral |
IEC60335-2-52 | GB4706.59-2002 | EN60335-2-52 | --- | JIS60335-2-52 |
Aparelhos de aquecimento eléctrico de saunas |
IEC60335-2-53 | GB4706.1-1998 GB4706.31-2003 |
EN60335-2-53 | UL875-2004 | JIS60335-2-53 |
Aparelhos de limpeza de superfícies utilizando líquidos ou a vapor |
IEC60335-2-54 | GB4706.1-1998 | EN60335-2-54 | --- | JIS60335-2-54 |
Aparelhos eléctricos para uso em aquários e lagos de jardim |
IEC60335-2-55 | GB4706.67-2003 | EN60335-2-55 | --- | JIS60335-2-55 |
Projectores |
IEC60335-2-56 | GB4706.43-1999 | EN60335-2-56 | --- | JIS60335-2-56 |
Electrocutores de insectos |
IEC60335-2-59 | GB4706.76-2004 | EN60335-2-59 | --- | JIS60335-2-59 |
Banheiras de hidromassagem |
IEC60335-2-60 | GB16895.13-2002 | EN60335-2-60 | --- | JIS60335-2-60 |
Aparelhos de aquecimento por acumulação térmica para uso no interior da casa |
IEC60335-2-61 | GB4706.44-1999 | EN60335-2-61 | --- | JIS60335-2-61 |
Purificadores de ar |
IEC60335-2-65 | GB4706.1-1998 GB4706.45-1999 GB/T18801-2002 |
EN60335-2-65 | --- | JIS60335-2-65 |
Aquecedores de imersão portáteis |
IEC60335-2-74 | GB4706.77-2004 | EN60335-2-74 | UL647-1993 | JIS60335-2-74 |
Ventoinhas |
IEC60335-2-80-2004 | GB4706.27-2003 | EN60335-2-80 | UL507 | JIS60335-2-80 |
Aquecedores de pés e tapetes de aquecimento eléctrico de pés |
IEC60335-2-81 | GB4706.80-2005 | EN60335-2-81 | --- | JIS60335-2-81 |
3. Aparelhos audiovisuais: | Critério IEC | Critério do Interior da China | Critério
da UE |
Critério
dos EUA |
Critério do Japão |
Televisões |
IEC60065 | GB8898-2001 | EN60065 | --- | JIS60065 |
Amplificadores |
IEC60065 | GB8898-2001 | EN60065 | --- | JIS60065 |
Aparelhos áudio |
IEC60065 | GB8898-2001 | EN60065 | --- | JIS60065 |
Aparelhos de karaoke (utilizando aparelho de laser) |
IEC60065 (+IEC60825) |
GB8898-2001 | EN60065+ EN60825 |
--- | JIS60065+JIS60825 |
Aparelhos de vídeo |
IEC60065 (+IEC60825) |
GB8898-2001 | EN60065+ EN60825 |
--- | JIS60065+JIS60825 |
4. Equipamentos de tecnologias
de informação: |
Critério IEC | Critério do Interior da China | Critério
da UE |
Critério
dos EUA |
Critério do Japão |
Fotocopiadoras |
IEC60950 | GB4943 | EN60950 | --- | JIS60950 |
Aparelhos de fax |
IEC60950 | GB4943 | EN60950 | --- | JIS60950 |
Gravadores telefónicos |
IEC60950 | GB4943 | EN60950 | --- | JIS60950 |
Máquinas de escrever |
IEC60950 | GB4943 | EN60950 | --- | JIS60950 |
Ecrãs de computador |
IEC60950 | GB4943 | EN60950 | --- | JIS60950 |
5. Instrumentos portáteis: | Critério IEC | Critério do Interior da China | Critério
da UE |
Critério
dos EUA |
Critério do Japão |
Instrumentos eléctricos portáteis |
IEC60745-1-2003 | GB3883.1-91 | IEC60745-1-2003 | UL745-2-36-1995 | JIS60745-1 |
Brocas eléctricas |
IEC60745-2-1 | GB3883.6-91 | EN60745-2-1 | UL60745-2-1-2004 | JIS60745-2-1 |
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Considerando a necessidade da elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2009;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e no cumprimento do disposto pelo Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. As propostas programáticas e orçamentais de cada Serviço para 2009 deverão, depois de aprovadas pelas entidades com competência para o efeito, dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).
2. As propostas a elaborar pelos diversos Serviços deverão, sempre que possível, fazer referência expressa aos seus programas e subprogramas de acção, como base das correspondentes necessidades orçamentais.
3. Será observado o seguinte calendário, por todos os Serviços da Administração Pública, na preparação do OR/2009:
1) Até 7 de Julho de 2008 — envio pela DSF a todos os Serviços do Sector Público, dos modelos para a preparação do OR/2009, incluindo os suportes de informação referentes aos projectos de PIDDA, e ainda as respectivas instruções de preenchimento;
2) Até 28 de Julho de 2008 — envio à DSF dos suportes de informação referentes aos projectos do PIDDA a realizar em 2009, devidamente preenchidos pelos Serviços, depois de visados pelas entidades competentes para o efeito;
3) Até 8 de Agosto de 2008 — envio à DSF dos respectivos projectos de orçamento, acompanhados dos modelos referidos na alínea 1) (com excepção dos do PIDDA), devidamente preenchidos, já genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;
4) Até 15 de Agosto de 2008 — envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), dos suportes de informação correspondentes às propostas apresentadas pelos Serviços, relativos a obras, estudos, planos ou projectos, que devam ser executados e/ou acompanhados pela DSSOPT;
5) Até 29 de Agosto de 2008 — a DSSOPT analisará as diversas propostas apresentadas pelos Serviços, a fim de definir estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e enviará à DSF uma proposta global, em que constarão as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução;
6) Até 8 de Setembro de 2008 — a DSF apresentará proposta para determinação dos valores globais de receitas e despesas da proposta do OR/2009, discriminando os encargos totais de cada capítulo pelos códigos de classificação económica;
7) Até 22 de Setembro de 2008 — a DSF comunicará a decisão final quanto aos valores a inscrever no OR/2009 como «Transferências — Sector Público» a favor dos serviços e fundos autónomos;
8) Até 6 de Outubro de 2008 — aprovação dos projectos de orçamento pelos órgãos competentes dos serviços e fundos autónomos, assim como da sua apresentação dos mesmos às entidades com poderes de tutela, que os apreciarão, de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo, e envio dos mesmos à DSF para parecer;
9) Até 27 de Outubro de 2008 — apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos da Proposta de Lei do Orçamento para 2009, das Linhas de Acção Governativa e do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/2009), bem como o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau Consolidado (OR/2009);
10) Até 3 de Novembro de 2008 — envio para apresentação ao Conselho Executivo (CE), da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2009, incluindo os projectos de orçamento privativo dos organismos autónomos;
11) Até 17 de Novembro de 2008 — remessa à Assembleia Legislativa (AL) da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2009;
12) Até 1 de Dezembro de 2008 — apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos de orçamento privativo dos organismos autónomos, acompanhados do parecer da DSF e do projecto do diploma necessário à sua execução.
4. O Secretário para a Economia e Finanças orientará os trabalhos de preparação do OR/2009 e do PIDDA/2009, promovendo, para o efeito, a necessária articulação com os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários.
5. A fim de facilitar a organização da proposta do OR/2009, devem os Serviços fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que, por esta, lhes forem solicitados.
6. Tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de se adoptarem medidas que levem, por um lado, à identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração, e por outro, ao estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, deverão ter em atenção as seguintes condicionantes:
1) A previsão das despesas com o pessoal deverá ter como base o valor do factor de conversão indiciária em vigência;
2) A previsão de dispêndios com a aquisição de bens e serviços deverá reportar-se, em regra, à manutenção dos níveis de consumo dos dois últimos exercícios, pelo que os eventuais acréscimos nos valores das propostas deverão contemplar apenas a evolução verificada nos respectivos valores de aquisição;
3) Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples, ou dotados de autonomia administrativa, deverão remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar, que adquirirão, no decurso de 2009, o direito a licença especial, bem como aqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano;
4) As transferências do OR solicitadas pelos organismos autónomos, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, deverão restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;
5) Por forma a proceder à correcta consolidação das transferências entre os serviços do Sector Público, nenhum organismo deverá inscrever no seu orçamento qualquer transferência proveniente/destinada a outro organismo, sem que se garanta que a entidade dadora/recebedora inscreva idêntica importância no seu orçamento de despesa/receita.
6) Dada a possibilidade dos organismos autónomos disporem de contas de tesouraria subsidiárias ou complementares de outras cuja movimentação incumbe à DSF, deverão os mesmos inscrever nos respectivos orçamentos de despesa unicamente o montante das transferências a processar a favor do Fundo de Pensões de Macau, que digam respeito às comparticipações patronais previstas na lei ou outras que assumam carácter excepcional;
7) Não deverão ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos dos organismos autónomos que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;
8) Na preparação do PIDDA/2009 deverá obrigatoriamente considerar-se o montante de responsabilidades que se preveja venham transitar do corrente ano, incluindo as que encontram suporte legal em diplomas de escalonamento.
30 de Junho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, relativo ao ano económico de 2008, no montante de $ 53 883 000,00 (cinquenta e três milhões, oitocentas e oitenta e três mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
30 de Junho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação |
Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital |
|||
05-00-00-00 |
Transferências |
||
05-01-00-00 |
Sector público |
||
05-01-03-00 |
Transferências orçamentais |
||
05-01-03-01 |
Transferências do Orçamento da Região |
53,883,000.00 | |
Total das receitas |
53,883,000.00 | ||
Despesas |
|||
Despesas correntes |
|||
04-00-00-00-00 |
Transferências correntes |
||
04-03-00-00-00 |
Particulares |
||
3-02-2 | 04-03-00-00-02 |
Famílias e indivíduos |
7,423,000.00 |
Despesas de capital |
|||
09-00-00-00-00 |
Operações financeiras |
||
09-01-00-00-00 |
Activos financeiros |
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09-01-05-00-00 |
Empréstimos a médio e longo prazos |
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3-02-2 | 09-01-05-00-05 |
Bolsas-empréstimo — FASE |
46,460,000.00 |
Total das despesas |
53,883,000.00 |
Fundo de Acção Social Escolar, em Macau, aos 8 de Maio de 2008. — O Conselho Administrativo — O Presidente, Sou Chio Fai. — Os Vogais, Chu Kuok Wang — Un Hoi Cheng — Vong Kin Peng.
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Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à empresa «Surf Hong», a prestação de serviços de salvamento nas piscinas afectas ao Instituto do Desporto e ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa «Surf Hong», para a prestação de serviços de salvamento nas piscinas afectas ao Instituto do Desporto e ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo, pelo montante de $ 3 379 050,00 (três milhões, trezentas e setenta e nove mil e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 1 971 112,50 |
Ano 2009 | $ 1 407 937,50 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.03.09.00.99 Outros», do orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
30 de Junho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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