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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2008

BO N.º:

27/2008

Publicado em:

2008.7.7

Página:

723-724

  • Autoriza a celebração do contrato para a prestação de serviços de criação de uma base de dados para o ensino superior.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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    relacionadas
    :
  • GABINETE DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE DE MACAU -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2008

    Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau, a prestação de serviços de criação de uma base de dados para o ensino superior, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação de serviços de criação de uma base de dados para o ensino superior, pelo montante de $ 6 000 000,00 (seis milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2008 $ 896 150,00
    Ano 2009 $ 1 431 000,00
    Ano 2010 $ 1 576 150,00
    Ano 2011 $ 1 329 150,00
    Ano 2012 $ 767 550,00

    2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 13.º «Gabinete de Apoio ao Ensino Superior», rubrica «02-03-08-00-01 — Estudos, consultadoria e tradução» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes a 2009 até 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2008 até 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    25 de Junho de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2008

    BO N.º:

    27/2008

    Publicado em:

    2008.7.7

    Página:

    724-729

    • Reconhece os critérios de segurança de diversos produtos.

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2008 - Estabelece o Regime Geral da Segurança dos Produtos.
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  • DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSELHO DE CONSUMIDORES -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2008, o Chefe do Executivo manda:

    1. São reconhecidos os critérios de segurança dos produtos constantes da Tabela anexa ao presente despacho.

    2. O presente despacho entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

    27 de Junho de 2008.

    A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    ———

    附表

    Tabela

    1. Luminárias: Critério IEC Critério do Interior da China Critério da
    UE
    Critério dos
    EUA
    Critério do
    Japão

    Todos os tipos de luminárias

    IEC60598-1 GB7000.1 EN60598-1 --- JIS60598-1

    Luminárias fixas para uso geral

    IEC60598-2-1 GB7000.1-2002
    GB7000.10-1999
    EN60598-2-1 UL1598-2004 JIS60598-2-1

    Luminárias encastráveis

    IEC60598-2-2 GB7000.1-2002
    GB7000.12-1999
    EN60598-2-2 --- JIS60598-2-2

    Luminárias portáteis para uso geral

    IEC60598-2-4 GB7000.1-2002
    GB7000.11-1999
    EN60598-2-4 --- JIS60598-2-4

    Projectores luminosos

    IEC60598-2-5 GB7000.7-1997 EN60598-2-5 --- JIS60598-2-5

    Luminárias com transformadores integrados para lâmpadas de filamento de tungsténio

    IEC60598-2-6 GB7000.1-2002
    GB7000.6-1996
    EN60598-2-6 --- JIS60598-2-6

    Gambiarras

    IEC60598-2-8 GB7000.1-2002
    GB7000.13-1999
    EN60598-2-8 UL298-1996 JIS60598-2-8

    Luminárias portáteis para crianças

    IEC60598-2-10 GB7000.1-2002
    GB7000.4-1996
    EN60598-2-10 --- JIS60598-2-10

    Grinaldas luminosas

    IEC60598-2-20 GB7000.1-2002
    GB7000.9-1999
    EN60598-2-20 --- JIS60598-2-20

    Luminárias para iluminação de emergência

    IEC60598-2-22 GB7000.1-2002
    GB7000.2-1996
    EN60598-2-22 UL924-2006 JIS60598-2-22
    2. Aparelhos eletrodomésticos: Critério IEC Critério do Interior da China Critério da
    UE
    Critério dos
    EUA
    Critério do
    Japão

    Todos os tipos de aparelhos eletrodomésticos

    IEC60335-1-2004 GB4706.1 EN60335-1 UL60335-1-2004 JIS60335-1

    Aspiradores

    IEC60335-2-2-2004 GB/T20291-2006 EN60335-2-2 UL1017-2002 JIS60335-2-2

    Ferros eléctricos de passar roupa

    IEC60335-2-3-2005 GB4706.2-2003 EN60335-2-3 UL1005-2004
    UL60335-2-3-2004
    JIS60335-2-3

    Máquinas de lavar louça

    IEC60335-2-5-2005 GB4706.1-1998
    GB4706.25-2002
    EN60335-2-5 UL749-1997 JIS60335-2-5

    Fogões, fogareiros eléctricos, fornos e aparelhos análogos para uso doméstico

    IEC60335-2-6-2002 GB4706.22-2002 EN60335-2-6 UL1026 JIS60335-2-6

    Máquinas de lavar roupa

    IEC60335-2-7-2004 GB4706.24-2000 EN60335-2-7 UL2157-1997 JIS60335-2-7

    Máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo, aparelhos para enrolar o cabelo

    IEC60335-2-8-2002 GB4706.1-1998
    GB4706.9-2003
    EN60335-2-8 UL1028-2003
    UL60335-2-8-2004
    JIS60335-2-8

    Grelhadores, torradeiras e aparelhos de cozer móveis análogos

    IEC60335-2-9-2004 GB4706.14-1999 EN60335-2-9 --- JIS60335-2-9

    Máquinas de tratamento de pavimentos e máquinas de esfregar pavimentos húmidos

    IEC60335-2-10-2002 GB4706.57-2002 EN60335-2-10 --- JIS60335-2-10

    Secadores com tambor

    IEC60335-2-11 GB4706.20-2000 EN60335-2-11 UL2158 JIS60335-2-11

    Aquecedores de pratos e aparelhos análogos

    IEC60335-2-12-2002 GB4706.1-1998
    GB4706.55-2002
    EN60335-2-12 --- JIS60335-2-12

    Fritadeiras eléctricas, frigideiras e aparelhos eléctricos análogos

    IEC60335-2-13-2002 GB4706.56-2002 EN60335-2-13 --- JIS60335-2-13

    Máquinas eléctricas de cozinha

    IEC60335-2-14-2002 GB4706.30-2002 EN60335-2-14 --- JIS60335-2-14

    Aparelhos de aquecimento de líquidos

    IEC60335-2-15-2002 GB4706.19-2004 EN60335-2-15 --- JIS60335-2-15

    Trituradores de detritos alimentares

    IEC60335-2-16-2002 GB4706.1-1998
    GB4706.49-2000
    EN60335-2-16 UL982 JIS60335-2-16

    Cobertores eléctricos, almofadas eléctricas e aparelhos flexíveis de aquecimento eléctrico análogos

    IEC60335-2-17-2002 GB4706.8-2003 EN60335-2-17 --- JIS60335-2-17

    Máquinas de barbear alimentados por baterias

    IEC60335-2-19 GB4706.09-1986 EN60335-2-19 UL60335-2-8-2004 JIS60335-2-19

    Escovas de dentes alimentadas por baterias

    IEC60335-2-20 GB4706.59-2002 EN60335-2-20 --- JIS60335-2-20

    Termoacumuladores

    IEC60335-2-21 GB4706.12-1995 EN60335-2-21 UL174-2004 JIS60335-2-21

    Aparelhos de tratamento de pele e de cabelo

    IEC60335-2-23 GB4706.15-2003 EN60335-2-23 --- JIS60335-2-23

    Equipamentos refrigeradores

    IEC60335-2-24 GB4706.13-2004 EN60335-2-24 --- JIS60335-2-24

    Fornos de micro-ondas

    IEC60335-2-25 GB4706.21-2002 EN60335-2-25 --- JIS60335-2-25

    Relógios

    IEC60335-2-26 GB4706.70-2003 EN60335-2-26 --- JIS60335-2-26

    Aparelhos de radiações ultravioletas e infravermelhas para exposição da pele

    IEC60335-2-27 GB/T4343.2-1999 EN60335-2-27 --- JIS60335-2-27

    Máquinas de costura

    IEC60335-2-28 GB4706.74-2004 EN60335-2-28 --- JIS60335-2-28

    Carregadores de baterias

    IEC60335-2-29 GB4706.1-1998
    GB4706.18-1998
    EN60335-2-29 --- JIS60335-2-29

    Aparelhos de aquecimento para recintos fechados

    IEC60335-2-30 GB4706.23-2004 EN60335-2-30 --- JIS60335-2-30

    Exaustores de cozinha

    IEC60335-2-31 GB4706.28-1999 EN60335-2-31 --- JIS60335-2-31

    Aparelhos de massagem

    IEC60335-2-32 GB4706.1-1998
    GB4706.10-2003
    EN60335-2-32 --- JIS60335-2-32

    Aquecedores de água instantâneos

    IEC60335-2-35 GB4706.11-2003 EN60335-2-35 --- JIS60335-2-35

    Condicionadores de ar

    IEC60335-2-40 GB4706.32-2004 EN60335-2-40 --- JIS60335-2-40

    Secadores de roupa e suportes secadores de toalhas

    IEC60335-2-43 GB4706.60-2002 EN60335-2-43 --- JIS60335-2-43

    Instrumentos eléctricos portáteis de aquecimento e aparelhos análogos

    IEC60335-2-45 GB4706.1-1998
    GB4706.41+1998
    EN60335-2-45 --- JIS60335-2-45

    Aparelhos de higiene oral

    IEC60335-2-52 GB4706.59-2002 EN60335-2-52 --- JIS60335-2-52

    Aparelhos de aquecimento eléctrico de saunas

    IEC60335-2-53 GB4706.1-1998
    GB4706.31-2003
    EN60335-2-53 UL875-2004 JIS60335-2-53

    Aparelhos de limpeza de superfícies utilizando líquidos ou a vapor

    IEC60335-2-54 GB4706.1-1998 EN60335-2-54 --- JIS60335-2-54

    Aparelhos eléctricos para uso em aquários e lagos de jardim

    IEC60335-2-55 GB4706.67-2003 EN60335-2-55 --- JIS60335-2-55

    Projectores

    IEC60335-2-56 GB4706.43-1999 EN60335-2-56 --- JIS60335-2-56

    Electrocutores de insectos

    IEC60335-2-59 GB4706.76-2004 EN60335-2-59 --- JIS60335-2-59

    Banheiras de hidromassagem

    IEC60335-2-60 GB16895.13-2002 EN60335-2-60 --- JIS60335-2-60

    Aparelhos de aquecimento por acumulação térmica para uso no interior da casa

    IEC60335-2-61 GB4706.44-1999 EN60335-2-61 --- JIS60335-2-61

    Purificadores de ar

    IEC60335-2-65 GB4706.1-1998
    GB4706.45-1999
    GB/T18801-2002
    EN60335-2-65 --- JIS60335-2-65

    Aquecedores de imersão portáteis

    IEC60335-2-74 GB4706.77-2004 EN60335-2-74 UL647-1993 JIS60335-2-74

    Ventoinhas

    IEC60335-2-80-2004 GB4706.27-2003 EN60335-2-80 UL507 JIS60335-2-80

    Aquecedores de pés e tapetes de aquecimento eléctrico de pés

    IEC60335-2-81 GB4706.80-2005 EN60335-2-81 --- JIS60335-2-81
    3. Aparelhos audiovisuais: Critério IEC Critério do Interior da China Critério da
    UE
    Critério dos
    EUA
    Critério do
    Japão

    Televisões

    IEC60065 GB8898-2001 EN60065 --- JIS60065

    Amplificadores

    IEC60065 GB8898-2001 EN60065 --- JIS60065

    Aparelhos áudio

    IEC60065 GB8898-2001 EN60065 --- JIS60065

    Aparelhos de karaoke (utilizando aparelho de laser)

    IEC60065
    (+IEC60825)
    GB8898-2001 EN60065+
    EN60825
    --- JIS60065+JIS60825

    Aparelhos de vídeo

    IEC60065
    (+IEC60825)
    GB8898-2001 EN60065+
    EN60825
    --- JIS60065+JIS60825
    4. Equipamentos de tecnologias
    de informação:
    Critério IEC Critério do Interior da China Critério da
    UE
    Critério dos
    EUA
    Critério do
    Japão

    Fotocopiadoras

    IEC60950 GB4943 EN60950 --- JIS60950

    Aparelhos de fax

    IEC60950 GB4943 EN60950 --- JIS60950

    Gravadores telefónicos

    IEC60950 GB4943 EN60950 --- JIS60950

    Máquinas de escrever

    IEC60950 GB4943 EN60950 --- JIS60950

    Ecrãs de computador

    IEC60950 GB4943 EN60950 --- JIS60950
    5. Instrumentos portáteis: Critério IEC Critério do Interior da China Critério da
    UE
    Critério dos
    EUA
    Critério do
    Japão

    Instrumentos eléctricos portáteis

    IEC60745-1-2003 GB3883.1-91 IEC60745-1-2003 UL745-2-36-1995 JIS60745-1

    Brocas eléctricas

    IEC60745-2-1 GB3883.6-91 EN60745-2-1 UL60745-2-1-2004 JIS60745-2-1

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2008

    BO N.º:

    27/2008

    Publicado em:

    2008.7.7

    Página:

    729-731

    • Respeitante ao calendário para a preparação das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2009.

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2008

    Considerando a necessidade da elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2009;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e no cumprimento do disposto pelo Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. As propostas programáticas e orçamentais de cada Serviço para 2009 deverão, depois de aprovadas pelas entidades com competência para o efeito, dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).

    2. As propostas a elaborar pelos diversos Serviços deverão, sempre que possível, fazer referência expressa aos seus programas e subprogramas de acção, como base das correspondentes necessidades orçamentais.

    3. Será observado o seguinte calendário, por todos os Serviços da Administração Pública, na preparação do OR/2009:

    1) Até 7 de Julho de 2008 — envio pela DSF a todos os Serviços do Sector Público, dos modelos para a preparação do OR/2009, incluindo os suportes de informação referentes aos projectos de PIDDA, e ainda as respectivas instruções de preenchimento;

    2) Até 28 de Julho de 2008 — envio à DSF dos suportes de informação referentes aos projectos do PIDDA a realizar em 2009, devidamente preenchidos pelos Serviços, depois de visados pelas entidades competentes para o efeito;

    3) Até 8 de Agosto de 2008 — envio à DSF dos respectivos projectos de orçamento, acompanhados dos modelos referidos na alínea 1) (com excepção dos do PIDDA), devidamente preenchidos, já genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;

    4) Até 15 de Agosto de 2008 — envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), dos suportes de informação correspondentes às propostas apresentadas pelos Serviços, relativos a obras, estudos, planos ou projectos, que devam ser executados e/ou acompanhados pela DSSOPT;

    5) Até 29 de Agosto de 2008 — a DSSOPT analisará as diversas propostas apresentadas pelos Serviços, a fim de definir estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e enviará à DSF uma proposta global, em que constarão as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução;

    6) Até 8 de Setembro de 2008 — a DSF apresentará proposta para determinação dos valores globais de receitas e despesas da proposta do OR/2009, discriminando os encargos totais de cada capítulo pelos códigos de classificação económica;

    7) Até 22 de Setembro de 2008 — a DSF comunicará a decisão final quanto aos valores a inscrever no OR/2009 como «Transferências — Sector Público» a favor dos serviços e fundos autónomos;

    8) Até 6 de Outubro de 2008 — aprovação dos projectos de orçamento pelos órgãos competentes dos serviços e fundos autónomos, assim como da sua apresentação dos mesmos às entidades com poderes de tutela, que os apreciarão, de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo, e envio dos mesmos à DSF para parecer;

    9) Até 27 de Outubro de 2008 — apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos da Proposta de Lei do Orçamento para 2009, das Linhas de Acção Governativa e do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/2009), bem como o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau Consolidado (OR/2009);

    10) Até 3 de Novembro de 2008 — envio para apresentação ao Conselho Executivo (CE), da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2009, incluindo os projectos de orçamento privativo dos organismos autónomos;

    11) Até 17 de Novembro de 2008 — remessa à Assembleia Legislativa (AL) da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2009;

    12) Até 1 de Dezembro de 2008 — apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos de orçamento privativo dos organismos autónomos, acompanhados do parecer da DSF e do projecto do diploma necessário à sua execução.

    4. O Secretário para a Economia e Finanças orientará os trabalhos de preparação do OR/2009 e do PIDDA/2009, promovendo, para o efeito, a necessária articulação com os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários.

    5. A fim de facilitar a organização da proposta do OR/2009, devem os Serviços fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que, por esta, lhes forem solicitados.

    6. Tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de se adoptarem medidas que levem, por um lado, à identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração, e por outro, ao estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, deverão ter em atenção as seguintes condicionantes:

    1) A previsão das despesas com o pessoal deverá ter como base o valor do factor de conversão indiciária em vigência;

    2) A previsão de dispêndios com a aquisição de bens e serviços deverá reportar-se, em regra, à manutenção dos níveis de consumo dos dois últimos exercícios, pelo que os eventuais acréscimos nos valores das propostas deverão contemplar apenas a evolução verificada nos respectivos valores de aquisição;

    3) Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples, ou dotados de autonomia administrativa, deverão remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar, que adquirirão, no decurso de 2009, o direito a licença especial, bem como aqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano;

    4) As transferências do OR solicitadas pelos organismos autónomos, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, deverão restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;

    5) Por forma a proceder à correcta consolidação das transferências entre os serviços do Sector Público, nenhum organismo deverá inscrever no seu orçamento qualquer transferência proveniente/destinada a outro organismo, sem que se garanta que a entidade dadora/recebedora inscreva idêntica importância no seu orçamento de despesa/receita.

    6) Dada a possibilidade dos organismos autónomos disporem de contas de tesouraria subsidiárias ou complementares de outras cuja movimentação incumbe à DSF, deverão os mesmos inscrever nos respectivos orçamentos de despesa unicamente o montante das transferências a processar a favor do Fundo de Pensões de Macau, que digam respeito às comparticipações patronais previstas na lei ou outras que assumam carácter excepcional;

    7) Não deverão ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos dos organismos autónomos que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;

    8) Na preparação do PIDDA/2009 deverá obrigatoriamente considerar-se o montante de responsabilidades que se preveja venham transitar do corrente ano, incluindo as que encontram suporte legal em diplomas de escalonamento.

    30 de Junho de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2008

    BO N.º:

    27/2008

    Publicado em:

    2008.7.7

    Página:

    732-733

    • Aprova o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, relativo ao ano económico de 2008.

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    Diplomas
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • FUNDO DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, relativo ao ano económico de 2008, no montante de $ 53 883 000,00 (cinquenta e três milhões, oitocentas e oitenta e três mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    30 de Junho de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    2.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, para o ano económico de 2008

    Unidade: MOP

    Classificação
    funcional
    Classificação
    económica
    Designação

    Montante

        Receitas  
       

    Receitas de capital

     
      05-00-00-00

    Transferências

     
      05-01-00-00

    Sector público

     
      05-01-03-00

    Transferências orçamentais

     
      05-01-03-01

    Transferências do Orçamento da Região

    53,883,000.00
       

    Total das receitas

    53,883,000.00
       

    Despesas

     
       

    Despesas correntes

     
      04-00-00-00-00

    Transferências correntes

     
      04-03-00-00-00

    Particulares

     
    3-02-2 04-03-00-00-02

    Famílias e indivíduos

    7,423,000.00
       

    Despesas de capital

     
      09-00-00-00-00

    Operações financeiras

     
      09-01-00-00-00

    Activos financeiros

     
      09-01-05-00-00

    Empréstimos a médio e longo prazos

     
    3-02-2 09-01-05-00-05

    Bolsas-empréstimo — FASE

    46,460,000.00
       

    Total das despesas

    53,883,000.00

    Fundo de Acção Social Escolar, em Macau, aos 8 de Maio de 2008. — O Conselho Administrativo — O Presidente, Sou Chio Fai. — Os Vogais, Chu Kuok Wang — Un Hoi Cheng — Vong Kin Peng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2008

    BO N.º:

    27/2008

    Publicado em:

    2008.7.7

    Página:

    733

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação de serviços de salvamento nas piscinas afectas ao Instituto do Desporto e ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo.

    Versão Chinesa

    Diplomas
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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    :
  • FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2008

    Tendo sido adjudicada à empresa «Surf Hong», a prestação de serviços de salvamento nas piscinas afectas ao Instituto do Desporto e ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa «Surf Hong», para a prestação de serviços de salvamento nas piscinas afectas ao Instituto do Desporto e ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo, pelo montante de $ 3 379 050,00 (três milhões, trezentas e setenta e nove mil e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2008 $ 1 971 112,50
    Ano 2009 $ 1 407 937,50

    2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.03.09.00.99 Outros», do orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    30 de Junho de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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    Consulte também:

    Colectânea de Legislação da Região Administrativa Especial de Macau
    Leis 2003-2006
    [versão portuguesa]


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