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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 17/2008

BO N.º:

27/2008

Publicado em:

2008.7.7

Página:

717-722

  • Estabelece o Regime Geral da Segurança dos Produtos.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 12/88/M - Cria o Conselho de Consumidores.
  • Decreto-Lei n.º 52/99/M - Define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2008 - Reconhece os critérios de segurança de diversos produtos.
  • Rectificação - Rectificação da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 17/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27/2008, I Série, de 7 de Julho.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 290/2008 - Reconhece, como entidades examinadoras, as entidades constantes da tabela anexa ao presente despacho, conforme previsto no «Regime Geral da Segurança dos Produtos».
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 439/2009 - Reconhece os critérios de segurança de brinquedos.
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    Categorias
    relacionadas
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  • PROTECÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES DO CONSUMIDOR - CONSELHO DE CONSUMIDORES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 17/2008

    Regime Geral da Segurança dos Produtos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 12/88/M, de 13 de Junho, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo estabelece o regime jurídico geral da segurança dos produtos.

    2. O presente regulamento administrativo não se aplica aos:

    1) Produtos alimentares;

    2) Bens imóveis;

    3) Aviões, embarcações ou veículos;

    4) Produtos em trânsito, em passagem da fronteira ou para exportações;

    5) Produtos usados, por exemplo, antiguidades ou bens comercializados no mercado de segunda mão;

    6) Produtos para os quais já existam disposições específicas em matéria de segurança.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

    1) Produto: todos os bens trabalhados ou transformados, fornecidos ou disponibilizados, a título oneroso ou gratuito, para os consumidores finais consumirem;

    2) Produto usado: o mesmo bem que já foi consumido ou usado por outro indivíduo que o tinha adquirido do mercado;

    3) Produtor:

    (1) O fabricante de um produto que se encontre estabelecido ou registado na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM;

    (2) Qualquer pessoa que se apresente como fabricante ao apor o seu nome, marca ou outro sinal distintivo no produto;

    (3) Representante do produto;

    (4) Importador do produto; e

    (5) Outras pessoas cuja actividade possa afectar a segurança do produto.

    4) Distribuidor: os operadores do produto que não estejam incluídos na alínea anterior;

    5) Uso normal ou razoavelmente previsível: a utilização que se mostre adequada à natureza ou características do produto, ou que respeite as indicações ou os modos de uso aconselhados, de forma clara e evidente, pelo produtor;

    6) Entidade examinadora: entidade reconhecida por despacho do Chefe do Executivo para efectuar teste de segurança dos produtos;

    7) Documento comprovativo: documento escrito emitido por entidade examinadora para provar que o produto já foi examinado e está em conformidade com os critérios de segurança.

    Artigo 3.º

    Segurança dos produtos

    1. São considerados seguros os produtos que, em condições de uso normal ou razoavelmente previsível, não apresentem quaisquer riscos ou apresentem riscos reduzidos, compatíveis com a sua utilização e considerados aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança dos consumidores, tendo em conta, nomeadamente:

    1) As características do produto, designadamente a sua composição;

    2) Os efeitos sobre outros produtos, quando seja razoavelmente previsível a sua utilização conjunta;

    3) A apresentação, embalagem, rotulagem, eventuais instruções de utilização, montagem, conservação e eliminação, bem como qualquer outra indicação ou informação do produtor;

    4) As categorias de consumidores que se encontrem em condições de maior risco ao utilizarem o produto, especialmente as crianças.

    2. São também considerados seguros os produtos que disponham do documento comprovativo referido na alínea 7) do artigo 2.º ou que não estejam inferiores aos critérios de segurança reconhecidos.

    3. Os critérios de segurança referidos no número anterior são publicados por despacho do Chefe do Executivo.

    4. Qualquer pessoa pode submeter, por conta própria, um produto à entidade examinadora reconhecida para efeitos de teste de segurança do produto.

    Artigo 4.º

    Obrigação geral de segurança

    Apenas podem ser colocados no mercado produtos seguros.

    Artigo 5.º

    Obrigações do produtor

    1. Para além do cumprimento da obrigação geral de segurança, o produtor está, ainda, obrigado a:

    1) Fornecer ao consumidor, numa das línguas oficiais da RAEM, toda a informação necessária e relevante que lhe permita avaliar e prevenir os riscos inerentes à utilização de um produto, sempre que os mesmos não sejam imediatamente perceptíveis sem a devida advertência;

    2) Adoptar as medidas adequadas, em função das características do produto fornecido, e manter o consumidor informado sobre os riscos que o produto possa apresentar;

    3) Desencadear as acções adequadas à prevenção dos riscos que o produto possa apresentar, incluindo, se necessário, a sua retirada do mercado;

    4) Entregar amostra do produto para que seja sujeita ao teste de segurança, sempre que tal for solicitado pela entidade competente.

    2. As informações referidas na alínea 1) do número anterior devem ser fornecidas por escrito juntamente com o produto.

    3. Sempre que tal se revele adequado, as medidas referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 devem incluir:

    1) A marcação do produto ou do respectivo lote de produtos, de modo a permitir a sua identificação;

    2) A realização de ensaios por amostragem;

    3) A análise das queixas apresentadas;

    4) A informação aos distribuidores sobre as medidas de controlo, bem como o resultado das mesmas.

    Artigo 6.º

    Obrigações do distribuidor

    Constituem obrigações do distribuidor:

    1) Abster-se de distribuir produtos relativamente aos quais tenha conhecimento, ou devesse ter, quer por razões profissionais, quer por elemento de informação em sua posse, que não são seguros;

    2) Contribuir, no âmbito da respectiva actividade, para o controlo de segurança dos produtos colocados no mercado, nomeadamente, prestando aos consumidores toda a informação sobre os riscos apresentados pelos mesmos;

    3) Promover e colaborar em acções desenvolvidas que visem a eliminação dos riscos dos produtos, nomeadamente, a retirada dos mesmos do mercado;

    4) Entregar amostra do produto para que seja sujeita ao teste de segurança, sempre que tal for solicitado pela entidade competente.

    Artigo 7.º

    Entidade competente

    1. A Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE, é a entidade competente para proceder à fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo.

    2. No âmbito do disposto no número anterior, compete à DSE:

    1) Tomar diligências para garantir o cumprimento da obrigação geral de segurança;

    2) Efectuar as análises, estudos, exames e quaisquer outras diligências necessárias à verificação da natureza segura dos produtos colocados no mercado;

    3) Emitir pareceres sobre questões relativas à segurança de produtos;

    4) Formular recomendações aos produtores e distribuidores;

    5) Emitir e divulgar avisos públicos, contendo a descrição do produto, a identificação do risco decorrente da sua utilização e as medidas que entenda necessárias para acautelar a segurança e saúde dos consumidores.

    3. Para a prossecução do disposto no número anterior, a DSE pode:

    1) Solicitar a qualquer entidade pública e privada a realização das diligências que entenda necessárias à prossecução das suas atribuições;

    2) Exigir dos produtores e distribuidores a disponibilização, dentro de um prazo razoável, de quaisquer elementos necessários ao exercício das suas competências.

    Artigo 8.º

    Produtos perigosos

    1. São considerados produtos perigosos os que não estejam em conformidade com o disposto no artigo 3.º do presente regulamento administrativo.

    2. O Chefe do Executivo pode, através de despacho, proibir o fabrico, importação ou fornecimento, ou colocação no mercado dos produtos perigosos, ou ordenar a sua retirada do mercado e eventual destruição.

    3. As respectivas entidades competentes para comércio externo devem tomar medidas adequadas para proibir a importação dos produtos perigosos referidos no número anterior.

    Artigo 9.º

    Fiscalização e aplicação de multas

    1. No âmbito das suas competências de fiscalização, a DSE, através do Departamento de Inspecção das Actividades Económicas, procede à organização e instrução dos processos relativos às infracções que nesse âmbito vierem a ser detectadas.

    2. Compete ao director da DSE aplicar as sanções previstas no artigo 10.º do presente regulamento administrativo.

    Artigo 10.º

    Infracções administrativas

    1. O incumprimento do disposto no artigo 4.º é sancionado com multa de 8 000 a 25 000 patacas.

    2. O incumprimento do disposto nos artigos 5.º e 6.º é sancionado com multa de 5 000 a 20 000 patacas.

    3. A não entrega, sem razão justificada, dos elementos previstos na alínea 2) do n.º 3 do artigo 7.º é sancionada com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

    4. O incumprimento da proibição ou ordem previstas no n.º 2 do artigo 8.º é sancionado com multa de 10 000 a 25 000 patacas, podendo ser declarada a perda a favor da RAEM dos produtos em causa.

    5. Quando o infractor for uma pessoa colectiva, o limite mínimo da multa aplicável é elevado para o dobro.

    6. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um quarto e considera-se reincidência a violação do disposto no presente regulamento administrativo dentro de dois anos a contar da data do despacho punitivo.

    7. A tentativa é punível.

    8. Ao procedimento respeitante às infracções previstas no presente regulamento administrativo aplica-se, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, o disposto no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.

    Artigo 11.º

    Pagamento de multas

    1. O prazo para o pagamento das multas é de 10 dias, contados desde a data da notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    3. Da decisão sancionatória pela prática das infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 12.º

    Destino das multas

    O produto das multas aplicadas e cobradas ao abrigo do presente regulamento administrativo constitui receita da RAEM.

    Artigo 13.º

    Direito à compensação

    1. Qualquer produto que tenha sido examinado ou apreendido nos termos do artigo 7.º do presente regulamento administrativo e que tenha sido danificado, confere ao respectivo produtor ou distribuidor o direito de obter uma compensação pecuniária razoável pelo dano causado, desde que:

    1) O produto esteja em conformidade com os critérios de segurança; e

    2) O desgaste ou destruição do produto tenha sido provocado pelo exame ou apreensão.

    2. A compensação acima referida constitui encargo do Governo da RAEM.

    3. O direito à compensação prescreve no prazo de seis meses a contar da data do conhecimento do resultado do exame.

    Artigo 14.º

    Encargos com a retirada ou destruição dos produtos

    Os produtores e distribuidores cujos produtos devam ser retirados ou destruídos suportam os encargos relativos a essas operações.

    Artigo 15.º

    Informação reservada

    1. As informações relativas à aplicação do presente regulamento administrativo que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, são consideradas reservadas, pelo que, todos aqueles que, em execução do presente regulamento administrativo, delas tomem conhecimento, estão obrigados, mesmo após cessação de funções, a guardar sigilo.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as informações sobre características dos produtos cuja divulgação se imponha para garantia da saúde e segurança das pessoas.

    Artigo 16.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 29 de Maio de 2008.

    Publique-se.

    A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


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