REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 3/2008

Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, natureza e atribuições

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo cria a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, e aprova a respectiva orgânica.

Artigo 2.º

Natureza

A DSAT é o serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, responsável pelo estudo, planeamento, promoção e execução das políticas de transportes terrestres, ordenamento viário, gestão de veículos e instalação, manutenção e optimização das infra-estruturas rodoviárias e pedonais.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da DSAT:

1) Participar na definição, implementação e avaliação das políticas para o sector dos transportes terrestres;

2) Planear, promover e avaliar permanentemente o desenvolvimento do sistema de transportes terrestres e assegurar a sua coordenação e articulação com os restantes modos de transporte;

3) Planear, propor e coordenar a construção e optimização de infra-estruturas pedonais e rodoviárias, nomeadamente redes viárias, instalações de estacionamento público, viadutos e túneis;

4) Promover a realização de estudos e implementar propostas inovadoras no domínio dos transportes terrestres, em especial sistemas de transportes inteligentes;

5) Proceder a estudos de organização do tráfego e propor as medidas consideradas necessárias para garantir a fluidez e segurança do tráfego automóvel e de peões;

6) Estudar, acompanhar e coordenar a organização de tráfego transfronteiriço;

7) Promover a educação sobre prevenção e segurança rodoviárias;

8) Planear e gerir as infra-estruturas de tráfego nos postos fronteiriços;

9) Fiscalizar o funcionamento dos sistemas de redes rodoviárias, estudar e introduzir novos sistemas;

10) Fiscalizar o funcionamento dos parques de estacionamento, com oferta ao público e dos lugares de estacionamento tarifados localizados nas vias públicas e supervisionar as respectivas actividades de exploração;

11) Fiscalizar o exercício das actividades de transportes terrestres de passageiros, em especial dos transportes colectivos, e avaliar a qualidade dos serviços prestados;

12) Efectuar inspecções aos veículos motorizados;

13) Licenciar as escolas de condução e atribuir licenças a directores e instrutores, fiscalizando a sua actividade e mantendo actualizados os respectivos cadastros;

14) Emitir licenças de aprendizagem, cartas de condução, licenças e permissões especiais de condução, mantendo actualizados os ficheiros e os cadastros dos condutores;

15) Emitir licenças internacionais de condução;

16) Emitir e renovar as carteiras profissionais dos condutores de táxis e inspeccionar os táxis e taxímetros;

17) Conceder alvarás de táxis e fiscalizar a respectiva actividade;

18) Proceder à atribuição de matrículas aos veículos motorizados, emitindo os respectivos documentos de identificação e dísticos comprovativos do pagamento do imposto de circulação;

19) Executar obras de reordenamento viário e demais obras que tenham por objectivo o melhoramento do tráfego ou o aumento da prevenção e segurança rodoviárias;

20) Emitir autorização para as obras que durante a sua execução impeçam o trânsito normal de automóveis ou de peões;

21) Emitir autorização para a utilização das vias públicas quando essa utilização impeça o trânsito normal de automóveis ou de peões;

22) Instalar, reparar e proceder à manutenção das sinalizações horizontal, vertical, informativa e semafórica;

23) Emitir pareceres sobre os empreendimentos a desenvolver que possam ter efeitos materialmente relevantes para os transportes terrestres;

24) Coordenar a organização do tráfego durante a realização de grandes eventos;

25) Receber, acompanhar e tratar as sugestões ou queixas no âmbito dos assuntos de tráfego;

26) Estudar e propor medidas de natureza regulamentar, técnica e administrativa no âmbito das suas atribuições;

27) Controlar a qualidade da gasolina sem chumbo;

28) Apresentar projectos de diplomas no domínio das suas atribuições;

29) Cooperar com o Corpo de Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CPSP, na remoção de viaturas estacionadas ilegalmente ou estacionadas em locais que obstruam a circulação do público e de viaturas abandonadas nas vias públicas;

30) Apoiar os utentes da via pública para efeitos de cumprimento das disposições legais em matéria de trânsito e registar as respectivas infracções;

31) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Direcção e subunidades orgânicas

1. A DSAT é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSAT integra as seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento de Planeamento e Desenvolvimento de Tráfego;

2) Departamento de Gestão de Tráfego;

3) Departamento de Assuntos de Veículos e Condutores;

4) Divisão Administrativa e Financeira;

5) Divisão de Organização e Informática;

6) Divisão de Apoio Jurídico;

7) Divisão de Relações Públicas.

Artigo 5.º

Competências do director

Compete ao director, designadamente:

1) Dirigir, planificar e coordenar a actividade global da DSAT e superintender as diversas subunidades orgânicas;

2) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às diversas subunidades orgânicas;

3) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação superiores o plano de actividades e a proposta orçamental, bem como acompanhar a sua execução;

4) Representar a DSAT junto de quaisquer outros organismos ou entidades;

5) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

Artigo 6.º

Competência dos subdirectores

1. Compete aos subdirectores, designadamente:

1) Coadjuvar o director;

2) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director;

3) Substituir o director nas suas ausências e impedimentos.

2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 7.º

Departamento de Planeamento e Desenvolvimento de Tráfego

1. Ao Departamento de Planeamento e Desenvolvimento de Tráfego compete, designadamente, o estudo, preparação e execução das acções relativas ao ordenamento e planeamento viários e de tráfego, aos equipamentos de tráfego e às obras viárias.

2. O Departamento de Planeamento e Desenvolvimento de Tráfego compreende:

1) A Divisão de Planeamento de Tráfego;

2) A Divisão de Obras Viárias;

3) A Divisão de Equipamentos de Tráfego.

Artigo 8.º

Divisão de Planeamento de Tráfego

À Divisão de Planeamento de Tráfego compete, designadamente:

1) Proceder a estudos de organização do tráfego e propor as medidas consideradas necessárias para garantir a fluidez e segurança do tráfego automóvel e de peões;

2) Estudar o estabelecimento de toda a rede rodoviária, dos sistemas de estacionamento e dos respectivos equipamentos urbanos;

3) Estudar, planear e conceber, em articulação com as entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio, a rede rodoviária, projectar e introduzir novos sistemas e métodos de circulação;

4) Estudar e propor projectos no âmbito do tráfego transfronteiriço e do tráfego nos postos fronteiriços;

5) Estudar e propor a instalação de parques de estacionamento com oferta ao público, lugares de estacionamento tarifados nas vias públicas e infra-estruturas especiais de estacionamento.

Artigo 9.º

Divisão de Obras Viárias

À Divisão de Obras Viárias compete, designadamente:

1) Executar obras de reordenamento viário e demais obras que tenham por objectivo o melhoramento do funcionamento do tráfego ou o aumento da prevenção e segurança rodoviárias;

2) Assegurar a reparação e manutenção dos equipamentos de tráfego;

3) Organizar e preparar os processos de adjudicação de obras da sua responsabilidade;

4) Apreciar ou participar na apreciação de propostas de adjudicação de empreitadas das obras referidas na alínea anterior;

5) Garantir uma gestão e fiscalização eficazes, um controlo eficiente e um correcto, adequado e permanente acompanhamento da execução e funcionamento das obras referidas na alínea 1);

6) Analisar e informar os pedidos de revisão de preços e de prorrogação de prazos de execução de empreitadas da sua responsabilidade;

7) Organizar e manter actualizado um ficheiro e um arquivo dos estudos e projectos de obras da sua responsabilidade.

Artigo 10.º

Divisão de Equipamentos de Tráfego

À Divisão de Equipamentos de Tráfego compete, designadamente:

1) Promover e coordenar a instalação das sinalizações horizontal, vertical e semafórica e dos sistemas de controlo de tráfego e proceder à respectiva manutenção;

2) Estudar e propor normas a adoptar em relação aos equipamentos de tráfego;

3) Estudar, apreciar e proceder à colocação de equipamentos relativos aos sinais informativos nas vias públicas e proceder à respectiva manutenção;

4) Organizar e preparar os processos de adjudicação de obras da sua responsabilidade;

5) Apreciar ou participar na apreciação de propostas de adjudicação de empreitadas das obras referidas na alínea anterior;

6) Garantir uma gestão e fiscalização eficazes, um controlo eficiente e um correcto, adequado e permanente acompanhamento da execução e funcionamento das obras referidas na alínea 4);

7) Analisar e informar os pedidos de revisão de preços e de prorrogação de prazos de execução de empreitadas da sua responsabilidade;

8) Organizar e manter actualizados um ficheiro e um arquivo dos estudos e projectos de obras da sua responsabilidade.

Artigo 11.º

Departamento de Gestão de Tráfego

1. Ao Departamento de Gestão de Tráfego compete, designadamente:

1) Estudar, preparar e executar as acções relativas aos transportes terrestres, aos transportes rodoviários interurbanos de passageiros e ao funcionamento de parques de estacionamento com oferta ao público e lugares de estacionamento localizados nas vias públicas;

2) Assegurar a coordenação e gestão da organização do tráfego;

3) Emitir autorização para as obras que durante a sua execução impeçam o trânsito normal de automóveis ou de peões;

4) Emitir autorização para a utilização das vias públicas quando essa utilização impeça o trânsito normal de automóveis ou de peões;

5) Implementar medidas temporárias de tráfego nas vias públicas;

6) Efectuar o registo das infracções às disposições legais em matéria de trânsito;

7) Cooperar com o CPSP, na remoção de viaturas estacionadas ilegalmente ou estacionadas em locais que obstruam a circulação ao público e de viaturas abandonadas nas vias públicas.

2. O Departamento de Gestão de Tráfego compreende:

1) A Divisão de Gestão de Transportes;

2) A Divisão de Coordenação;

3) A Divisão de Fiscalização.

Artigo 12.º

Divisão de Gestão de Transportes

À Divisão de Gestão de Transportes compete, designadamente:

1) Gerir e fiscalizar o funcionamento das actividades de transportes colectivos terrestres;

2) Licenciar operadoras de transportes rodoviários interurbanos de passageiros e fiscalizar o seu funcionamento;

3) Atribuir alvarás de táxis e fiscalizar a respectiva actividade;

4) Emitir e renovar as carteiras profissionais dos condutores de táxis;

5) Estudar e propor os locais para tomada e largada de passageiros dos transportes colectivos e dos táxis;

6) Fiscalizar o funcionamento dos parques de estacionamento com oferta ao público e dos lugares de estacionamento tarifados localizados nas vias públicas e supervisionar as respectivas actividades de exploração.

Artigo 13.º

Divisão de Coordenação

À Divisão de Coordenação compete, designadamente:

1) Planear e executar medidas temporárias de tráfego nas vias públicas;

2) Autorizar e coordenar a utilização das vias públicas para a realização de actividades lúdicas;

3) Emitir autorização para as obras que durante a sua execução impeçam o trânsito normal de automóveis ou de peões;

4) Emitir autorização para a utilização das vias públicas quando essa utilização impeça o trânsito normal de automóveis ou de peões;

5) Estudar e coordenar a organização do tráfego durante a realização de grandes eventos;

6) Estudar e propor as orientações mais adequadas do tráfego em todas as alterações aos esquemas de circulação habitualmente praticados;

7) Assegurar o funcionamento do Centro de Informação de Tráfego e dos equipamentos nele instalados.

Artigo 14.º

Divisão de Fiscalização

À Divisão de Fiscalização compete, designadamente:

1) Apoiar os utentes da via pública para efeitos de cumprimento das disposições legais em matéria de trânsito e de sensibilização da prevenção e segurança rodoviárias;

2) Registar as infracções às disposições legais em matéria de trânsito na via pública e transmitir o respectivo registo ao CPSP, podendo, em caso de necessidade, ser solicitada a colaboração daquela Corporação;

3) Cooperar com o CPSP na remoção de viaturas estacionadas ilegalmente ou estacionadas em locais que obstruam a circulação ao público e de viaturas abandonadas nas vias públicas;

4) Fiscalizar a execução das medidas temporárias de tráfego nas vias públicas;

5) Proceder à análise e fiscalização dos componentes da gasolina sem chumbo.

Artigo 15.º

Departamento de Assuntos de Veículos e Condutores

1. Ao Departamento de Assuntos de Veículos e Condutores compete, designadamente, o estudo, preparação e execução das acções relativas ao ensino da condução, à emissão de cartas de condução e à inspecção de veículos motorizados.

2. O Departamento de Assuntos de Veículos e Condutores compreende:

1) A Divisão de Licenciamento de Condução;

2) A Divisão de Veículos.

Artigo 16.º

Divisão de Licenciamento de Condução

À Divisão de Licenciamento de Condução compete, designadamente:

1) Assegurar o ensino da condução de acordo com os padrões de qualidade internacionalmente reconhecidos;

2) Licenciar as escolas de condução e atribuir licenças a directores e instrutores, fiscalizando a sua actividade e mantendo actualizados os respectivos cadastros;

3) Organizar cursos de formação e de reciclagem para directores e instrutores de escolas de condução;

4) Emitir licenças de aprendizagem, cartas de condução e licenças de condução especiais, mantendo actualizados os ficheiros e os cadastros dos condutores;

5) Efectuar exames especiais de condução e emitir permissões especiais de condução;

6) Emitir cartas internacionais de condução;

7) Assegurar o funcionamento do Centro de Aprendizagem e Exame de Condução.

Artigo 17.º

Divisão de Veículos

À Divisão de Veículos compete, designadamente:

1) Receber e encaminhar os processos de homologação de veículos motorizados para a Comissão para Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados;

2) Proceder à atribuição de matrículas aos veículos motorizados, emitindo os respectivos documentos de identificação e dísticos comprovativos do pagamento do imposto de circulação;

3) Proceder ao registo de motociclos e ciclomotores;

4) Manter actualizados os cadastros dos veículos motorizados e das máquinas industriais e gerir a atribuição de matrículas especiais e personalizadas;

5) Inspeccionar os veículos motorizados e os taxímetros;

6) Assegurar o funcionamento do Centro de Inspecções de Veículos Automóveis e dos equipamentos nele instalados.

Artigo 18.º

Divisão Administrativa e Financeira

À Divisão Administrativa e Financeira compete, designadamente:

1) Assegurar a execução de todos os procedimentos administrativos relativos à gestão e administração dos recursos humanos da DSAT;

2) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal, bem como assegurar o expediente relativo à gestão e administração do pessoal da DSAT;

3) Divulgar legislação, normas, ordens e comunicações de serviço, despachos e directrizes de carácter geral pelas diversas subunidades;

4) Elaborar o expediente necessário e adequado para assegurar o processamento dos vencimentos e outros abonos e descontos ao pessoal;

5) Elaborar a proposta de orçamento anual da DSAT, acompanhar a sua execução e preparar, sempre que se mostre necessário, as respectivas revisões e alterações;

6) Assegurar, na sua área de actuação, todo o expediente relativo a processos de execução de empreitadas de obras e aquisição de bens e serviços;

7) Elaborar minutas de contratos e títulos substitutivos dos mesmos que tenham por objectivo a execução de empreitadas de obras ou a aquisição de bens e serviços;

8) Proceder à recepção de cauções e processar a sua restituição, extinção ou redução, sempre que para tal estejam reunidas as devidas condições legais;

9) Processar o pagamento de todas as despesas devidas depois de verificadas todas as condições e pressupostos legais necessários à sua efectivação;

10) Arrecadar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças todas as receitas provenientes da cobrança de emolumentos, taxas ou quaisquer outros rendimentos previstos na lei, e elaborar a respectiva conta de responsabilidade;

11) Assegurar os trabalhos administrativos relativos ao aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

12) Assegurar a administração do património, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, parque automóvel, equipamentos e sistemas de comunicação da DSAT.

Artigo 19.º

Divisão de Organização e Informática

À Divisão de Organização e Informática compete, designadamente:

1) Organizar e manter actualizados os ficheiros informáticos da DSAT e criar, desenvolver e apoiar a exploração das bases de dados informáticos;

2) Promover e realizar estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas da DSAT, com vista à sua informatização;

3) Estudar, planear e coordenar a informatização e a utilização de meios informáticos na DSAT e analisar as implicações decorrentes do desenvolvimento de aplicações informáticas, designadamente no que respeita ao estabelecimento de novos circuitos de informação;

4) Conceber e implementar os procedimentos necessários à recolha, segurança e controlo da informação decorrente da informatização e assegurar o seu tratamento regular e integrado;

5) Recolher, tratar e manter actualizada informação estatística relativa às actividades da DSAT;

6) Constituir e organizar a base de dados de informações documentais, recolhendo, classificando e conservando as publicações e o suporte de informações com interesse para a DSAT;

7) Colaborar na programação, organização, execução e acompanhamento do programa anual de formação;

8) Apoiar na edição, tradução, impressão e divulgação dos relatórios da DSAT;

9) Promover e assegurar o intercâmbio de informação científica e técnica e a permuta de publicações com entidades públicas ou privadas da RAEM ou do exterior;

10) Organizar e manter em perfeitas condições de funcionamento o arquivo geral da DSAT;

11) Emitir certidões e cópias dos documentos arquivados;

12) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;

13) Recorrer, sempre que necessário, à microfilmagem dos documentos arquivados, de acordo com as normas legais aplicáveis;

14) Gerir o sistema informático instalado, zelando pelo seu bom estado de conservação e funcionamento;

15) Assegurar a manutenção de aplicações e bases de dados e pôr à disposição dos utilizadores a informação necessária;

16) Colaborar com os demais centros de informática integrados nos serviços e organismos públicos da RAEM, com vista à definição de uma metodologia comum no tratamento da informação;

17) Colaborar na gestão do pessoal da DSAT e realizar acções de formação, cursos, colóquios e outros eventos, no domínio da informática;

18) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao Conselho Consultivo do Trânsito e ao Conselho Superior de Viação;

19) Elaborar a ordem de trabalhos, a acta das reuniões e as propostas de pareceres a submeter ao Conselho Consultivo do Trânsito e ao Conselho Superior de Viação;

20) Organizar e manter actualizados os arquivos dos processos do Conselho Consultivo do Trânsito e do Conselho Superior de Viação;

21) Coordenar a execução das recomendações emanadas do Conselho Superior de Viação;

22) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas no âmbito do apoio ao Conselho Consultivo do Trânsito e ao Conselho Superior de Viação;

23) Prestar apoio técnico-administrativo ao pessoal da DSAT durante a sua participação na Comissão do Grande Prémio de Macau e noutras comissões ou grupos de trabalho.

Artigo 20.º

Divisão de Apoio Jurídico

À Divisão de Apoio Jurídico compete, designadamente:

1) Emitir pareceres de natureza jurídica nas áreas de actuação da DSAT e promover e realizar estudos de enquadramento legal;

2) Elaborar propostas de regulamentos e de actos normativos, com vista à aplicação uniforme das normas legais e regulamentares relacionadas com as atribuições e competências da DSAT;

3) Apoiar as actividades da DSAT em todas as questões de natureza jurídica e acompanhar os processos jurídicos em que a mesma seja parte;

4) Assegurar o apoio jurídico na redacção de contratos e títulos substitutivos dos mesmos;

5) Promover, em colaboração com as demais subunidades, a elaboração de projectos de diplomas legais e regulamentares relacionados com as atribuições da DSAT;

6) Pronunciar-se sobre quaisquer projectos de diplomas, quando tal for determinado por lei ou solicitado pelas entidades competentes;

7) Apoiar as actividades que se desenvolvem no âmbito dos protocolos estabelecidos ou a estabelecer com outros organismos ou entidades.

Artigo 21.º

Divisão de Relações Públicas

À Divisão de Relações Públicas compete, designadamente:

1) Assegurar o atendimento ao público e o expediente geral da DSAT, incluindo todos os registos;

2) Receber, acompanhar e tratar as queixas dos cidadãos;

3) Divulgar informações sobre o tráfego;

4) Promover políticas de tráfego e desenvolver actividades de sensibilização da segurança rodoviária;

5) Recolher, tratar e manter actualizada informação estatística no domínio do tráfego rodoviário e dos transportes;

6) Efectuar o registo de todas as reclamações e recursos que sejam apresentados e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos previstos na legislação aplicável;

7) Recolher opiniões e sugestões da população relativamente a projectos de diplomas relacionados com as atribuições da DSAT;

8) Prestar as informações que sejam solicitadas pela população sobre os serviços prestados pela DSAT;

9) Gerir o Centro de Divulgação e Educação da Segurança Rodoviária.

CAPÍTULO III

Conselho Superior de Viação e Conselho Consultivo do Trânsito

Artigo 22.º

Legislação própria

O Conselho Superior de Viação e o Conselho Consultivo do Trânsito regem-se por legislação própria.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 23.º

Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal da DSAT é o constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.

Artigo 24.º

Regime de pessoal

1. Ao pessoal da DSAT aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

2. Pode prestar serviço na DSAT pessoal contratado mediante contrato individual de trabalho sujeito à lei reguladora das relações de trabalho.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Transição de pessoal

1. O pessoal do quadro afecto ao Departamento de Tráfego da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, e aos Serviços de Viação e Transportes e aos Serviços de Saneamento, Vias e Manutenção Urbana do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, pode optar, no prazo de 45 dias, a contar da data de publicação do presente regulamento administrativo, pela transição para os lugares do quadro de pessoal da DSAT, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

2. A transição do pessoal referido no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.

3. O pessoal contratado pela DSSOPT, afecto ao Departamento de Tráfego, e pelo IACM, afecto aos Serviços de Viação e Transportes e aos Serviços de Saneamento, Vias e Manutenção Urbana, pode optar, no prazo previsto no n.º 1, pela transição para a DSAT, mediante averbamento ao respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

4. O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal a prestar serviço no Departamento de Tráfego da DSSOPT, nos Serviços de Viação e Transportes e nos Serviços de Saneamento, Vias e Manutenção Urbana do IACM em regime de requisição ou destacamento.

5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais.

6. As opções previstas no presente artigo efectuam-se mediante apresentação de declaração escrita pelo interessado a ser entregue na DSSOPT ou no IACM, consoante o organismo a que pertence.

Artigo 26.º

Logotipo

O logotipo da DSAT é aprovado por ordem executiva.

Artigo 27.º

Uniformes e cartões de identificação

Os modelos de uniformes e de cartões de identificação a usar pelo pessoal da DSAT, no exercício das suas funções, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 28.º

Orçamento

O orçamento da DSAT para o corrente ano económico é apresentado ao Chefe do Executivo até ao dia 13 de Abril de 2008, acompanhado de parecer da Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 29.º

Receitas da RAEM

Constituem receitas da RAEM:

1) O produto da cobrança de taxas e preços decorrentes, designadamente, da emissão de licenças ou da prestação de serviços pela DSAT;

2) O produto das multas cobradas pela DSAT.

Artigo 30.º

Actualização de referências legais

1. Consideram-se como feitas à DSAT, com as necessárias adaptações, as referências à DSSOPT, ao Leal Senado de Macau, à Câmara Municipal de Macau Provisória e ao IACM constantes de diplomas legais e regulamentares relacionados com as atribuições da DSAT.

2. Consideram-se como feitas à DSAT, com as necessárias adaptações, as referências ao IACM constantes do Regulamento Administrativo n.º 1/2008, que fixou os limites de emissão de gases poluentes a que devem obedecer os motociclos e ciclomotores novos aquando da sua importação.

Artigo 31.º

Comissão para Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados

A composição, competências e funcionamento da Comissão para Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 32.º

Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente regulamento administrativo e, designadamente, as seguintes:

1) As alíneas m) do artigo 2.º, d) do n.º 4 do artigo 3.º, n) a p) do n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 29/97/M, de 7 de Julho;

2) A alínea 9) do artigo 10.º e o artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001;

3) A alínea 3) do artigo 38.º, os artigos 40.º a 42.º e as alíneas 4) a 6) do artigo 43.º do Regulamento Orgânico do IACM publicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2002;

4) O n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento de Aprovação e Homologação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados, aprovado pela Câmara Municipal de Macau, em 8 de Janeiro de 1999, publicado no Boletim Oficial n.º 5, II Série, de 3 de Fevereiro de 1999;

5) O artigo 3.º da Ordem Executiva n.º 104/2005.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 13 de Maio de 2008.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 25.º e 28.º, os quais entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente regulamento administrativo.

Aprovado em 5 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Mapa a que se refere o artigo 23.º

Quadro de pessoal da DSAT*

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 3
Chefe de divisão 12
Técnico superior 5 Técnico superior 23
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 4
Técnico 4 Técnico 18
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 68
Inspector de veículos/Examinador de condução 14
Assistente de relações públicas 1 a)
Assistente técnico administrativo 3 a)
Total 149

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 45/2010, Ordem Executiva n.º 33/2023