REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 22/2005
Alterações ao Regulamento para a Emissão do Título de Visita de Residentes de Macau à Região Administrativa Especial de Hong Kong
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 3.º e 20.º do Regulamento Administrativo n.º 10/1999 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Prazo de validade
O prazo de validade do Título de Visita não pode ser superior a 7 anos, improrrogável, dentro do qual o titular pode utilizá-lo para ir e voltar da RAEHK múltiplas vezes.
Artigo 20.º
Taxa
1. A taxa devida pela emissão do Título de Visita é de $ 100,00 (cem patacas).
2. ...............»
Artigo 2.º
Anexo
O anexo ao Regulamento Administrativo n.º 10/1999 é substituído pelo anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
Aprovado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.