REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2003

BO N.º:

49/2003

Publicado em:

2003.12.9

Página:

1656-1658

  • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2005 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 52/87/M - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos.
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    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2005

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    26 de Novembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos do presente regulamento, o auto-silo situado nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), doravante designado por Auto-silo da ETAR, é um parque de estacionamento público, constituído por três pisos e cobertura.

    2. O Auto-silo da ETAR tem uma capacidade total de 735 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 276 lugares;

    2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto — 250 lugares;

    3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados — 209 lugares.

    3. A entrada e saída do Auto-silo da ETAR efectua-se pela Avenida 1.º de Maio.

    4. Salvo autorização especial da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, é proibida a utilização do Auto-silo da ETAR por veículos com as seguintes características:

    1) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

    2) Veículos cujas dimensões ou peso, próprio ou do conjunto veículo/carga transportada, não sejam compatíveis com a circulação e o acesso aos lugares do auto-silo, conforme limitações constantes da sinalização e indicações existentes, ou que possam pôr em risco a segurança do edifício por originarem solicitações não suportáveis pela estrutura do mesmo;

    3) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    4) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    5. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da ETAR deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

    6. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de dez minutos.

    7. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-silo da ETAR vigora a modalidade de cobrança de bilhete simples.

    2. As tarifas devidas pela utilização do Auto-silo da ETAR são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    — Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

    2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto:

    — Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 4,00 (quatro patacas);

    3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados:

    — Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 5,00 (cinco patacas).

    3. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

    Artigo 3.º

    Identificação e uniforme do pessoal em serviço no Auto-Silo da ETAR

    O pessoal em serviço no Auto-silo da ETAR deve usar uniforme próprio e respectiva identificação.

    Artigo 4.º

    Remissão

    É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.

    Artigo 5.º

    Período experimental

    1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, fica autorizada, a título experimental, a suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 2 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores a 48 horas.

    2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado, mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2003

    BO N.º:

    49/2003

    Publicado em:

    2003.12.9

    Página:

    1658-1662

    • Proíbe a importação, exportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, de produtos químicos e seus precursores.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 70/2001 - Manda publicar a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, aberta para assinatura em 13 de Janeiro de 1993.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2003 - Manda publicar a Alteração à Secção B da Parte VI do Anexo sobre Implementação e Verificação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2003 - Proíbe a importação, exportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, de produtos químicos e seus precursores.
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
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    relacionadas
    :
  • PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO PROIBIDA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2003

    Considerando que a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção para a Proibição de Armas Químicas) entrou em vigor na Região Administrativa Especial de Macau em 20 de Dezembro de 1999.

    Considerando que a referida Convenção foi publicada no Boletim Oficial da RAEM através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 70/2001, estando a Região Administrativa Especial de Macau obrigada a cumprir escrupulosamente os fins, objectivos e princípios da mesma Convenção.

    Considerando a necessidade de controlar a importação, exportação e trânsito dos produtos químicos tóxicos e seus precursores.

    Nestes termos; e

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. É absolutamente proibida a importação, exportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau de produtos químicos e seus precursores constantes da lista 1 anexa ao presente despacho que dele faz parte integrante.

    2. A importação, exportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau de produtos químicos e seus precursores constantes das listas 2 e 3 anexas ao presente despacho que dele fazem parte integrante, estão sujeitos a condicionamento, nos termos da referida Convenção.

    3. A autorização para a importação, exportação e trânsito dos produtos referidos no número anterior é requerida à Direcção dos Serviços de Economia através do pedido de licença com indicação do fim a que se destina, do ou dos destinatários finais e a quantidade exacta dos produtos.

    4. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.

    27 de Novembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Lista n.º 1

      Código da NCEM/SH CAS
    A — Produtos químicos tóxicos    
    (1) Alquil (Me, Et, n-Pr ou i-Pr) fosfonofluoridatos de O-alquilo (<=C10 incluindo cicloalquilo)
    Ex.:
    Sarin: metilfosfonofluoridato de O-isopropilo
    Soman: metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo





    ex29310000

    ex29310000





    107-44-8

    96-64-0
    (2) N,N- dialquil (Me, Et, n-Pr ou i-Pr) fosforamidocianidatos de O-alquilo (<= C10 incluindo cicloalquilo)
    Ex.:
    Tabun: N,N-dimetilfosforamidocianidato de O-etilo
    ex29310000 77-81-6
    (3) Alquil (Me, Et, n-Pr ou i-Pr) fosfonotiolatos de O-alquilo (H ou <= C10 incluindo cicloal quilo) e S-2-dialquil-(Me, Et, n-Pr ou i-Pr) aminoetilo e os sais alquilados ou protonados correspondentes.
    Ex.:
    VX: metilfosfonotiolato de O-etilo e S-2-diisopropilaminoetilo
    ex29309000 50782-69-9
    (4) Mostardas de enxofre: Sulforeto de 2cloroetiloclorometilo
    Gás mostarda:
    sulfureto de bis (2cloroetilo)
    Bis(2- cloroetiltio)metano
    Sesquimostarda:
    1,2-bis(2-cloroetiltio) etano
    1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano
    1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano
    1,5-bis(2-cloroetiltiometilo)-n-pentano
    Óxido de bis(2-cloroetiltiometilo)
    Mostarda O: óxido de bis(2-cloroetiltioetilo)

    ex29309000

    ex29309000
    ex29309000

    ex29309000
    ex29309000
    ex29309000
    ex29309000
    ex29309000

    ex29309000

    2625-76-5

    505-60-2
    63869-13-6

    3563-36-8
    63905-10-2
    142868-93-7
    142868-94-8
    63918-90-1

    63918-89-8
    (5) Lewisites:
    Lewisite 1: 2-clorovinildicloroarsina
    Lewisite 2: bis(2-clorovinil)cloroarsina
    Lewisite 3: tris(2-clorovinil)arsina

    ex29310000
    ex29310000
    ex29310000

    541-25-3
    40334-69-8
    40334-70-1
    (6) Mostardas de azoto:
    HN1: bis(2-cloroetil)etilamina
    HN2: bis(2-cloroetil)metilamina
    HN3: tris(2-cloroetil)amina

    ex29211900
    ex29211900
    ex29211900

    538-07-8
    51-75-2
    555-77-1
    (7) Saxitoxina ex30029000 35523-89-8
    (8) Ricina ex30029000 9009-86-3
    B — Precursores    
    (9) Difluoretos de alquil(Me, Et, n-Pr ou I-Pr) fosfonilo.
    Ex.:
    DF: difluoreto de metilfosfonilo
    ex29310000 676-99-3
    (10) Alquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)fosfonitos de O-alquilo (H ou <=C10 incluindo cicloalquilo) e O-2-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr) aminoe-tilo, e os sais alquilados ou protonados correspondentes.
    Ex.:
    QL: metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo
    ex29310000 57856-11-8
    (11) Cloro-sarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo ex29310000 1445-76-7
    (12) Cloro-soman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo ex29310000 7040-57-5

    Lista n.º 2

      Código da NCEM/SH CAS
    A — Produtos químicos tóxicos
    (1) Amiton: fosforotiolato de O,O-dietilo e de S-[2-(dietilamino)etilo], e os sais alquilados ou protonados correspondentes
    ex29309000 78-53-5
    (2) PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluorome til)-1-propeno ex29033000 382-21-8
    (3) BZ:benzilato de 3-quinuclidinilo (*) ex29339900 6581-06-2
    B — Precursores    
    (4) Produtos químicos, com excepção dos contidos na lista n.º 1, que possuam na sua molécula um átomo de fósforo ligado a um grupo metilo, etilo ou propilo (normal ou liso), mas sem átomos de carbono.
    Ex.:
    Dicloreto de metilfosfonilo
    Metilfosfonato de dimetilo
    Com exclusão de:
    fonofos: etilfosfonotiolotionato de O-etilo e S-fenilo






    ex29310000
    ex29310000






    676-97-1
    756-79-6


    944-22-9
    (5) Di-halogenetos N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)fosforamídicos    
    (6) N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou I-Pr) de fosforamiatos de dialquilo (Me, Et, n-Pr ou i-Pr)    
    (7) Tricloreto de arsénio ex28121000 7784-34-1
    (8) Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético ex29181900 76-93-7
    (9) Quinuclidin-3-ol ex29333900 1619-34-7
    (10) 2-cloretos de N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)aminoetilo, e os sais protonados correspondentes.    
    (11) N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)aminoetan-2-óis, e os sais protonados correspondentes.
    Com exclusão de:
    N,N-dimetilaminoetanol e os sais protonados correspondentes.
    N,N-dietilaminoetanol e os sais protonados correspondentes.
     




    108-01-0

    100-37-8
    (12)N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)aminoeta-notiol, e os sais protonados correspondentes.    
    (13) Tiodiglicol: sulforeto de bis(2-hidroxietilo) ex29309000 111-48-8
    (14) Álcool pinacolílico: 3,3-dimetilbutan-2-ol ex29051400 464-07-3

    Lista n.º 3

      Código da NCEM/SH CAS
    A — Produtos químicos tóxicos    
    (1) Fosgénio: dicloreto de carbonilo ex28121000 75-44-5
    (2) Cloreto de cianogénio ex28510090 506-77-4
    (3) Cianeto de hidrogénio ex28111900 74-90-8
    (4) Cloropicrina: tricloronitrometano ex29049000 76-06-2
    B — Precursores    
    (5) Oxicloreto de fósforo ex28121000 10025-87-3
    (6) Tricloreto de fósforo ex28121000 7719-12-2
    (7) Pentacloreto de fósforo ex28121000 10026-13-8
    (8) Fosfito de trimetilo ex29209000 121-45-9
    (9) Fosfito de trietilo ex29209000 122-52-1
    (10) Fosfito de dimetilo ex29209000 868-85-9
    (11) Fosfito de dietilo ex29209000 762-04-9
    (12) Monocloreto de enxofre ex28121000 10025-67-9
    (13) Dicloreto de enxofre ex28121000 10545-99-0
    (14) Cloreto de tionilo ex28121000 7719-09-7
    (15) Etildietanolamina ex29221900 139-87-7
    (16) Metildietanolina ex29221900 105-59-9
    (17) Trietanolamina ex29221300 102-71-6

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2003

    BO N.º:

    49/2003

    Publicado em:

    2003.12.10

    Página:

    1666-1667

    • Autoriza a celebração do contrato para o fornecimento de «Aparelhos Detectores de Drogas e Explosivos do tipo ION SCAN».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 84/2003 - Subdelega poderes no director-geral dos Serviços de Alfândega, como outorgante, no contrato de aquisição dos Aparelhos Detector de Drogas e Explosivos do tipo ION SCAN dos mesmos Serviços.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2003

    Tendo sido adjudicado à Sociedade de Comércio Golden Blossom, Limitada, o fornecimento de «Aparelhos Detectores de Drogas e Explosivos do tipo ION SCAN», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Comércio Golden Blossom, Limitada, para o fornecimento de «Aparelhos Detectores de Drogas e Explosivos do tipo ION SCAN», pelo montante de $ 1 750 000,00 (um milhão, setecentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003 $ 875 000,00
    Ano 2004 $ 875 000,00

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.01, subacção 2.020.090.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    10 de Dezembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 274/2003

    BO N.º:

    49/2003

    Publicado em:

    2003.12.10

    Página:

    1667

    • Autoriza a celebração do contrato para o fornecimento de «Viaturas».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 274/2003

    Tendo sido adjudicado à Agência de Automóveis Yat Fung, Limitada, o fornecimento de «Viaturas», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência de Automóveis Yat Fung, Limitada, para o fornecimento de «Viaturas», pelo montante de $ 1 980 500,00 (um milhão, novecentas e oitenta mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003 $ 1 782 450,00
    Ano 2004 $ 198 050,00

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.02, subacção 2.020.078.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    10 de Dezembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 275/2003

    BO N.º:

    49/2003

    Publicado em:

    2003.12.10

    Página:

    1667-1668

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Reparação e Vistoria Anual da Lancha de Busca e Salvamento — Flôr de Lotus».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
  •  
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 275/2003

    Tendo sido adjudicada às Oficinas Navais, a prestação dos serviços de «Reparação e Vistoria Anual da Lancha de Busca e Salvamento — Flôr de Lotus», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com as Oficinas Navais, para a prestação dos serviços de «Reparação e Vistoria Anual da Lancha de Busca e Salvamento — Flôr de Lotus», pelo montante de $ 1 449 830,00 (um milhão, quatrocentas e quarenta e nove mil, oitocentas e trinta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003 $ 1 232 355,50
    Ano 2004 $ 217 474,50

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.01, subacção 8.052.023.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    10 de Dezembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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