Novidades:    
 Regime de Administração Financeira Pública

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)

 Lei da contratação de trabalhadores não residentes

 Justiça Arbitral em Macau

 Revista «Administração»

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2009

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2008

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2007

  

 ^ ] > ] 

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2003

BO N.º:

49/2003

Publicado em:

2003.12.9

Página:

1656-1658

  • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2005 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 52/87/M - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  • Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -

  • Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    26 de Novembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos do presente regulamento, o auto-silo situado nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), doravante designado por Auto-silo da ETAR, é um parque de estacionamento público, constituído por três pisos e cobertura.

    2. O Auto-silo da ETAR tem uma capacidade total de 735 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 276 lugares;

    2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto — 250 lugares;

    3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados — 209 lugares.

    3. A entrada e saída do Auto-silo da ETAR efectua-se pela Avenida 1.º de Maio.

    4. Salvo autorização especial da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, é proibida a utilização do Auto-silo da ETAR por veículos com as seguintes características:

    1) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

    2) Veículos cujas dimensões ou peso, próprio ou do conjunto veículo/carga transportada, não sejam compatíveis com a circulação e o acesso aos lugares do auto-silo, conforme limitações constantes da sinalização e indicações existentes, ou que possam pôr em risco a segurança do edifício por originarem solicitações não suportáveis pela estrutura do mesmo;

    3) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    4) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    5. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da ETAR deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

    6. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de dez minutos.

    7. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-silo da ETAR vigora a modalidade de cobrança de bilhete simples.

    2. As tarifas devidas pela utilização do Auto-silo da ETAR são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    — Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

    2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto:

    — Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 4,00 (quatro patacas);

    3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados:

    — Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 5,00 (cinco patacas).

    3. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

    Artigo 3.º

    Identificação e uniforme do pessoal em serviço no Auto-Silo da ETAR

    O pessoal em serviço no Auto-silo da ETAR deve usar uniforme próprio e respectiva identificação.

    Artigo 4.º

    Remissão

    É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.

    Artigo 5.º

    Período experimental

    1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, fica autorizada, a título experimental, a suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 2 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores a 48 horas.

    2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado, mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2003

    BO N.º:

    49/2003

    Publicado em:

    2003.12.9

    Página:

    1658-1662

    • Proíbe a importação, exportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, de produtos químicos e seus precursores.

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 70/2001 - Manda publicar a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, aberta para assinatura em 13 de Janeiro de 1993.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2003 - Manda publicar a Alteração à Secção B da Parte VI do Anexo sobre Implementação e Verificação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição.
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PROIBIDA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA - GABINETE PARA OS ASSUNTOS DO DIREITO INTERNACIONAL -

  • Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2003

    Considerando que a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção para a Proibição de Armas Químicas) entrou em vigor na Região Administrativa Especial de Macau em 20 de Dezembro de 1999.

    Considerando que a referida Convenção foi publicada no Boletim Oficial da RAEM através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 70/2001, estando a Região Administrativa Especial de Macau obrigada a cumprir escrupulosamente os fins, objectivos e princípios da mesma Convenção.

    Considerando a necessidade de controlar a importação, exportação e trânsito dos produtos químicos tóxicos e seus precursores.

    Nestes termos; e

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. É absolutamente proibida a importação, exportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau de produtos químicos e seus precursores constantes da lista 1 anexa ao presente despacho que dele faz parte integrante.

    2. A importação, exportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau de produtos químicos e seus precursores constantes das listas 2 e 3 anexas ao presente despacho que dele fazem parte integrante, estão sujeitos a condicionamento, nos termos da referida Convenção.

    3. A autorização para a importação, exportação e trânsito dos produtos referidos no número anterior é requerida à Direcção dos Serviços de Economia através do pedido de licença com indicação do fim a que se destina, do ou dos destinatários finais e a quantidade exacta dos produtos.

    4. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.

    27 de Novembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Lista n.º 1

      Código da NCEM/SH CAS
    A — Produtos químicos tóxicos    
    (1) Alquil (Me, Et, n-Pr ou i-Pr) fosfonofluoridatos de O-alquilo (<=C10 incluindo cicloalquilo)
    Ex.:
    Sarin: metilfosfonofluoridato de O-isopropilo
    Soman: metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo





    ex29310000

    ex29310000





    107-44-8

    96-64-0
    (2) N,N- dialquil (Me, Et, n-Pr ou i-Pr) fosforamidocianidatos de O-alquilo (<= C10 incluindo cicloalquilo)
    Ex.:
    Tabun: N,N-dimetilfosforamidocianidato de O-etilo
    ex29310000 77-81-6
    (3) Alquil (Me, Et, n-Pr ou i-Pr) fosfonotiolatos de O-alquilo (H ou <= C10 incluindo cicloal quilo) e S-2-dialquil-(Me, Et, n-Pr ou i-Pr) aminoetilo e os sais alquilados ou protonados correspondentes.
    Ex.:
    VX: metilfosfonotiolato de O-etilo e S-2-diisopropilaminoetilo
    ex29309000 50782-69-9
    (4) Mostardas de enxofre: Sulforeto de 2cloroetiloclorometilo
    Gás mostarda:
    sulfureto de bis (2cloroetilo)
    Bis(2- cloroetiltio)metano
    Sesquimostarda:
    1,2-bis(2-cloroetiltio) etano
    1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano
    1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano
    1,5-bis(2-cloroetiltiometilo)-n-pentano
    Óxido de bis(2-cloroetiltiometilo)
    Mostarda O: óxido de bis(2-cloroetiltioetilo)

    ex29309000

    ex29309000
    ex29309000

    ex29309000
    ex29309000
    ex29309000
    ex29309000
    ex29309000

    ex29309000

    2625-76-5

    505-60-2
    63869-13-6

    3563-36-8
    63905-10-2
    142868-93-7
    142868-94-8
    63918-90-1

    63918-89-8
    (5) Lewisites:
    Lewisite 1: 2-clorovinildicloroarsina
    Lewisite 2: bis(2-clorovinil)cloroarsina
    Lewisite 3: tris(2-clorovinil)arsina

    ex29310000
    ex29310000
    ex29310000

    541-25-3
    40334-69-8
    40334-70-1
    (6) Mostardas de azoto:
    HN1: bis(2-cloroetil)etilamina
    HN2: bis(2-cloroetil)metilamina
    HN3: tris(2-cloroetil)amina

    ex29211900
    ex29211900
    ex29211900

    538-07-8
    51-75-2
    555-77-1
    (7) Saxitoxina ex30029000 35523-89-8
    (8) Ricina ex30029000 9009-86-3
    B — Precursores    
    (9) Difluoretos de alquil(Me, Et, n-Pr ou I-Pr) fosfonilo.
    Ex.:
    DF: difluoreto de metilfosfonilo
    ex29310000 676-99-3
    (10) Alquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)fosfonitos de O-alquilo (H ou <=C10 incluindo cicloalquilo) e O-2-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr) aminoe-tilo, e os sais alquilados ou protonados correspondentes.
    Ex.:
    QL: metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo
    ex29310000 57856-11-8
    (11) Cloro-sarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo ex29310000 1445-76-7
    (12) Cloro-soman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo ex29310000 7040-57-5

    Lista n.º 2

      Código da NCEM/SH CAS
    A — Produtos químicos tóxicos
    (1) Amiton: fosforotiolato de O,O-dietilo e de S-[2-(dietilamino)etilo], e os sais alquilados ou protonados correspondentes
    ex29309000 78-53-5
    (2) PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluorome til)-1-propeno ex29033000 382-21-8
    (3) BZ:benzilato de 3-quinuclidinilo (*) ex29339900 6581-06-2
    B — Precursores    
    (4) Produtos químicos, com excepção dos contidos na lista n.º 1, que possuam na sua molécula um átomo de fósforo ligado a um grupo metilo, etilo ou propilo (normal ou liso), mas sem átomos de carbono.
    Ex.:
    Dicloreto de metilfosfonilo
    Metilfosfonato de dimetilo
    Com exclusão de:
    fonofos: etilfosfonotiolotionato de O-etilo e S-fenilo






    ex29310000
    ex29310000






    676-97-1
    756-79-6


    944-22-9
    (5) Di-halogenetos N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)fosforamídicos    
    (6) N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou I-Pr) de fosforamiatos de dialquilo (Me, Et, n-Pr ou i-Pr)    
    (7) Tricloreto de arsénio ex28121000 7784-34-1
    (8) Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético ex29181900 76-93-7
    (9) Quinuclidin-3-ol ex29333900 1619-34-7
    (10) 2-cloretos de N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)aminoetilo, e os sais protonados correspondentes.    
    (11) N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)aminoetan-2-óis, e os sais protonados correspondentes.
    Com exclusão de:
    N,N-dimetilaminoetanol e os sais protonados correspondentes.
    N,N-dietilaminoetanol e os sais protonados correspondentes.
     




    108-01-0

    100-37-8
    (12)N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)aminoeta-notiol, e os sais protonados correspondentes.    
    (13) Tiodiglicol: sulforeto de bis(2-hidroxietilo) ex29309000 111-48-8
    (14) Álcool pinacolílico: 3,3-dimetilbutan-2-ol ex29051400 464-07-3

    Lista n.º 3

      Código da NCEM/SH CAS
    A — Produtos químicos tóxicos    
    (1) Fosgénio: dicloreto de carbonilo ex28121000 75-44-5
    (2) Cloreto de cianogénio ex28510090 506-77-4
    (3) Cianeto de hidrogénio ex28111900 74-90-8
    (4) Cloropicrina: tricloronitrometano ex29049000 76-06-2
    B — Precursores    
    (5) Oxicloreto de fósforo ex28121000 10025-87-3
    (6) Tricloreto de fósforo ex28121000 7719-12-2
    (7) Pentacloreto de fósforo ex28121000 10026-13-8
    (8) Fosfito de trimetilo ex29209000 121-45-9
    (9) Fosfito de trietilo ex29209000 122-52-1
    (10) Fosfito de dimetilo ex29209000 868-85-9
    (11) Fosfito de dietilo ex29209000 762-04-9
    (12) Monocloreto de enxofre ex28121000 10025-67-9
    (13) Dicloreto de enxofre ex28121000 10545-99-0
    (14) Cloreto de tionilo ex28121000 7719-09-7
    (15) Etildietanolamina ex29221900 139-87-7
    (16) Metildietanolina ex29221900 105-59-9
    (17) Trietanolamina ex29221300 102-71-6

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2003

    BO N.º:

    49/2003

    Publicado em:

    2003.12.10

    Página:

    1666-1667

    • Autoriza a celebração do contrato para o fornecimento de «Aparelhos Detectores de Drogas e Explosivos do tipo ION SCAN».

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 84/2003 - Subdelega poderes no director-geral dos Serviços de Alfândega, como outorgante, no contrato de aquisição dos Aparelhos Detector de Drogas e Explosivos do tipo ION SCAN dos mesmos Serviços.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -

  • Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2003

    Tendo sido adjudicado à Sociedade de Comércio Golden Blossom, Limitada, o fornecimento de «Aparelhos Detectores de Drogas e Explosivos do tipo ION SCAN», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Comércio Golden Blossom, Limitada, para o fornecimento de «Aparelhos Detectores de Drogas e Explosivos do tipo ION SCAN», pelo montante de $ 1 750 000,00 (um milhão, setecentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003 $ 875 000,00
    Ano 2004 $ 875 000,00

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.01, subacção 2.020.090.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    10 de Dezembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 274/2003

    BO N.º:

    49/2003

    Publicado em:

    2003.12.10

    Página:

    1667

    • Autoriza a celebração do contrato para o fornecimento de «Viaturas».

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -

  • Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 274/2003

    Tendo sido adjudicado à Agência de Automóveis Yat Fung, Limitada, o fornecimento de «Viaturas», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência de Automóveis Yat Fung, Limitada, para o fornecimento de «Viaturas», pelo montante de $ 1 980 500,00 (um milhão, novecentas e oitenta mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003 $ 1 782 450,00
    Ano 2004 $ 198 050,00

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.02, subacção 2.020.078.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    10 de Dezembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 275/2003

    BO N.º:

    49/2003

    Publicado em:

    2003.12.10

    Página:

    1667-1668

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Reparação e Vistoria Anual da Lancha de Busca e Salvamento — Flôr de Lotus».

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CAPITANIA DOS PORTOS -

  • Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 275/2003

    Tendo sido adjudicada às Oficinas Navais, a prestação dos serviços de «Reparação e Vistoria Anual da Lancha de Busca e Salvamento — Flôr de Lotus», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com as Oficinas Navais, para a prestação dos serviços de «Reparação e Vistoria Anual da Lancha de Busca e Salvamento — Flôr de Lotus», pelo montante de $ 1 449 830,00 (um milhão, quatrocentas e quarenta e nove mil, oitocentas e trinta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003 $ 1 232 355,50
    Ano 2004 $ 217 474,50

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.01, subacção 8.052.023.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    10 de Dezembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


      

     ^ ] > ] 

      

    Consulte também:

    Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2009

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader