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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 30/2003

BO N.º:

39/2003

Publicado em:

2003.9.29

Página:

1429-1431

  • Autoriza a emissão de notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas.

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 30/2003

    Emissão de notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Emissão de notas pelo Banco da China

    É autorizada a emissão pelo Banco da China de novas notas do valor de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas, até aos montantes máximos, respectivamente, de vinte milhões, quinze milhões, doze milhões, cinco milhões e um milhão de unidades.

    Artigo 2.º

    Características gerais

    1. As notas referidas no artigo anterior têm na frente as seguintes características gerais:

    1) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;

    2) No canto superior esquerdo e nos cantos inferiores o valor em caracteres árabes e no canto superior direito o valor em caracteres árabes invisíveis e o logotipo do Banco da China;

    3) À esquerda, visível dos dois lados, uma marca de água reforçada, sendo uma Flor de Lótus, encimada pela respectiva denominação facial, e um fio de segurança magnético vertical situado quase a meio;

    4) No local da junção da marca de água com os elementos decorativos referidos na alínea seguinte, uma imagem sobreposta mostrando a letra "M" visível contra luz;

    5) Um fio de segurança holográfico vertical de cor prateada, intermitente, situado junto à numeração alfanumérica;

    6) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:

    (1) "Banco da China";

    (2) "Regulamento Administrativo n.º 30/2003";

    (3) "Director-Geral da Sucursal de Macau", com assinatura em fac-simile;

    (4) "Macau, 8 de Dezembro de 2003";

    7) Numeração alfanumérica e assimétrica apresentada em dois locais, à direita em baixo, e à esquerda, na vertical.

    2. As notas referidas no artigo anterior têm no verso as seguintes características gerais:

    1) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;

    2) Nos cantos superiores e no canto inferior direito o valor em caracteres árabes;

    3) Como ilustração principal, à esquerda, o Edifício Banco da China em Macau, ao centro, a legenda "Banco da China" em caracteres chineses e em português, o valor em caracteres árabes, Flores de Lótus colocadas sobre elementos decorativos e, à direita, abertura para marca de água.

    Artigo 3.º

    Notas de dez patacas

    As notas de dez patacas têm as seguintes características particulares:

    1) Dimensões de 138 mm x 69 mm;

    2) Cor dominante: vermelha acastanhada e laranja escura;

    3) Na frente, como ilustração principal, à direita, o Farol da Guia, e ao centro, a legenda "Dez Patacas", em caracteres chineses e em português;

    4) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda "Dez Patacas", em caracteres chineses.

    Artigo 4.º

    Notas de vinte patacas

    As notas de vinte patacas têm as seguintes características particulares:

    1) Dimensões de 143 mm x 71,5 mm;

    2) Cor dominante: roxa com uma tonalidade azul;

    3) Na frente, como ilustração principal, à direita, o Templo da Barra, e ao centro, a legenda "Vinte Patacas", em caracteres chineses e em português;

    4) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda "Vinte Patacas", em caracteres chineses.

    Artigo 5.º

    Notas de cem patacas

    As notas de cem patacas têm as seguintes características particulares:

    1) Dimensões de 153 mm x 76,5 mm;

    2) Cor dominante: azul-ferrete;

    3) Na frente, como ilustração principal, à direita, o Terminal do Porto Exterior, e ao centro, a legenda "Cem Patacas", em caracteres chineses e em português;

    4) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda "Cem Patacas", em caracteres chineses.

    Artigo 6.º

    Notas de quinhentas patacas

    As notas de quinhentas patacas têm as seguintes características particulares:

    1) Dimensões de 158 mm x 79 mm;

    2) Cor dominante: esverdeada;

    3) Na frente, como ilustração principal, à direita, a Ponte da Amizade, e ao centro, a legenda "Quinhentas Patacas", em caracteres chineses e em português;

    4) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda "Quinhentas Patacas", em caracteres chineses.

    Artigo 7.º

    Notas de mil patacas

    As notas de mil patacas têm as seguintes características particulares:

    1) Dimensões de 163 mm x 81,5 mm;

    2) Cor dominante: laranja dourada;

    3) Na frente, como ilustração principal, à direita, uma vista parcial da Praia Oeste de Macau, e ao centro, a legenda "Mil Patacas", em caracteres chineses e em português;

    4) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda "Mil Patacas", em caracteres chineses.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 18 de Setembro de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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    Consulte também:

    Investigação Criminal e Sistema Jurídico
    N.º 58


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