REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 29/2002

BO N.º:

50/2002

Publicado em:

2002.12.16

Página:

1256-1268

  • Aprova o Regulamento de Segurança dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL).
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  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - CORPO DE BOMBEIROS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 29/2002

    Regulamento de Segurança dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL)

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Aprovação

    É aprovado o Regulamento de Segurança dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL), anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovado em 22 de Novembro de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo,

    Ho Hau Wah

    ———

    REGULAMENTO DE SEGURANÇA DOS PARQUES DE GARRAFAS DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS (GPL)

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as condições de segurança a que devem obedecer a construção, a exploração e a manutenção dos parques de armazenagem de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL).

    Artigo 2.º

    Autorização prévia e registo

    A instalação dos parques referidos no artigo anterior está sujeita ao regime de autorização prévia e de registo definido no Decreto-Lei n.º 20/89/M, de 20 de Março.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) Área de serviço - área envolvente ao posto de abastecimento e destinada a actividades complementares daquele;

    2) Cave - dependência cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda a que, embora situada a um nível superior ao da referida soleira, contenha zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de gás derramado para o exterior, não se considerando como exterior pátios ou saguões interiores;

    3) Edifício habitado - local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas;

    4) Edifício ocupado - local destinado ao exercício de actividades profissionais, comerciais ou industriais, nomeadamente escritórios, armazéns, lojas e oficinas;

    5) Edifício que recebe público - local onde se exerça qualquer actividade essencialmente destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados e terminais de passageiros de transportes públicos;

    6) Fogo nu - objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes susceptíveis de provocar a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis;

    7) Garrafa - recipiente, com as capacidades mínima de 0,5 dm3 e máxima de 150 dm3, adequado para fins de armazenagem, transporte ou consumo de GPL;

    8) Gases de petróleo liquefeitos (GPL) - butano e propano comerciais;

    9) Grade ou contentor de garrafas - caixa ou estrutura rígida protectora, usada no transporte ou armazenagem de garrafas;

    10) Pátio interior - recinto no interior ou rodeado de edifícios, sem acesso a veículos motorizados;

    11) Parque de armazenagem de garrafas de GPL, adiante abreviadamente designado por parque - área destinada a armazenar garrafas com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais;

    12) Pilha de garrafas - conjunto de garrafas encostadas ou sobrepostas entre si;

    13) Posto de abastecimento - instalação destinada ao abastecimento de gasolinas, gasóleos e GPL para veículos automóveis, incluindo as áreas de segurança das unidades de abastecimento que o integram;

    14) Saguão - espaço confinado e descoberto situado no interior do edifício, sem acesso a veículos motorizados.

    Artigo 4.º

    Classificação dos parques

    Os parques classificam-se nos seguintes tipos:

    1) Tipo A:

    O parque do tipo A caracteriza-se por estar localizado em recinto descoberto e, excepto se tiver uma capacidade igual ou inferior a 0,52 m3, ser delimitado por uma rede metálica de malha igual ou inferior a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2 mm, soldados a postes tubulares ou fixados a pilares de betão ou por um muro construído com materiais incombustíveis, com um mínimo de 2 m de altura;

    2) Tipo B:

    i) O parque do tipo B tem características idênticas ao parque do tipo A dispondo, além disso, de uma cobertura, em material não combustível, destinada a proteger as garrafas do sol e da chuva;

    ii) A estrutura de suporte da cobertura deve ser metálica, em betão armado ou em outro material de comportamento equivalente quanto à resistência ao fogo;

    iii) A cobertura deve permitir a expansão na vertical de eventuais ondas de choque;

    3) Tipo C:

    i) Considera-se parque do tipo C o que se localiza em edificações exclusivamente destinadas esse fim, construídas com materiais incombustíveis;

    ii) Quando se trate da adaptação de uma edificação já existente, os materiais empregues na sua construção, que não estejam nas condições referidas na subalínea anterior, devem ser protegidos por um revestimento eficaz, perfeitamente adesivo, de acção protectora e ignífuga, não sendo admitidas para o efeito argamassas de cal ou de comportamento semelhante;

    iii) As portas do parque devem ser metálicas ou de rede metálica de malha igual ou inferior a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2 mm, e as janelas, ou outras aberturas para a via pública, devem estar protegidas por rede metálica de malha fina;

    iv) Em todo o perímetro do parque devem ser abertos, nas paredes, respiradouros e orifícios de arejamento, protegidos com rede metálica de malha fina;

    v) A cobertura deve estar apoiada numa estrutura de suporte executada em materiais incombustíveis e permitir a expansão na vertical de eventuais ondas de choque.

    4) Tipo D:

    O parque do tipo D caracteriza-se pela coexistência das características dos parques dos tipos A, B e C.

    Artigo 5.º

    Localização dos parques

    1. O local de instalação dos parques deve ser facilmente acessível a veículos motorizados, para qualquer intervenção de emergência.

    2. Não é permitida a instalação de parques em caves e sob pontes, viadutos ou equivalentes.

    3. A localização dos parques deve observar as distâncias de segurança estipuladas nos quadros I e III do anexo.

    Artigo 6.º

    Vedações dos parques

    1. As áreas afectas aos parques devem ser circundadas por uma vedação, executada com materiais incombustíveis.

    2. Excluem-se do disposto no número anterior os parques com uma capacidade igual ou inferior a 0,52 m3.

    3. A vedação prevista no n.º 1 deve ter, pelo menos, 2 m de altura, podendo ser reduzida a 1,2 m se a implantação do parque estiver compreendida numa área vedada que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas ao serviço.

    4. As vedações devem possuir duas portas metálicas, de duas folhas, abrindo para o exterior, com excepção do disposto no número seguinte, equipadas com fecho não autoblocante, devendo permanecer abertas sempre que decorra qualquer operação de carga ou descarga.

    5. No caso de portas de correr, deve ser inserida numa delas uma porta abrindo para o exterior, sem soleira, com a largura mínima de 0,9 m e com fecho não autoblocante.

    6. As portas devem ter largura igual ou superior a 0,9 m, por folha, e localizarem-se em lados opostos, podendo a entidade licenciadora autorizar outra solução em casos devidamente fundamentados.

    7. Os acessos às portas devem estar sempre desimpedidos, tanto no interior como no exterior do parque.

    Artigo 7.º

    Arrumação das garrafas

    1. As garrafas de GPL, cheias e vazias, devem ser arrumadas na posição vertical, em pilhas, em grades ou contentores, por forma a permitir a fácil inspecção e a remoção daquelas que apresentem fugas, devendo ser respeitadas as distâncias de segurança constantes do quadro II do anexo.

    2. Quando as garrafas são arrumadas em pilhas, a altura máxima do conjunto não deve exceder 2,2 m.

    3. Quando as garrafas são arrumadas em grades ou contentores, a altura máxima do conjunto de caixas ou estruturas protectoras sobrepostas não deve exceder 4 m.

    Artigo 8.º

    Ventilação

    1. Nos parques do tipo C, ou na componente C dos parques do tipo D, deve existir ventilação natural, assegurada através de orifícios abertos nas paredes, com uma área total igual ou superior a 1 m2 por cada 10 m de perímetro do recinto, devendo metade da área de ventilação situar-se ao nível do pavimento.

    2. Não é permitido o recurso à ventilação mecânica dos parques.

    Artigo 9.º

    Pavimento e limpeza

    1. O pavimento dos parques deve ser isento de covas ou depressões, de betão ou asfalto, não sendo permitido o calcetamento ou o uso de cascalho, seixos ou brita.

    2. O pavimento deve ter uma ligeira inclinação para um local no exterior da zona vedada, de forma a evitar a acumulação de eventuais derrames de gás ou de águas da chuva.

    3. No interior dos parques não devem existir raízes, ervas secas ou quaisquer matérias combustíveis e apenas podem existir ou ser movimentadas garrafas de GPL.

    Artigo 10.º

    Edificações diversas

    1. No interior do perímetro dos parques só é permitida a construção de edificações destinadas ao pessoal de guarda e vigilância, bem como aos serviços administrativos e de apoio ao funcionamento das instalações.

    2. As edificações referidas no número anterior devem obedecer aos seguintes requisitos:

    1) Construção em materiais incombustíveis (M0);

    2) Existência, em cada edifício, de portas abrindo directamente para o exterior;

    3) Estanquicidade das respectivas instalações eléctricas.

    Artigo 11.º

    Instalações eléctricas e iluminação

    1. As instalações eléctricas, quando existam, devem ser do tipo antideflagrante e cumprir os demais requisitos da regulamentação aplicável.

    2. A iluminação dos parques deve ter um nível de, pelo menos, 350 lux, sem sombras.

    Artigo 12.º

    Distâncias de segurança

    1. As distâncias de segurança a observar são as fixadas nos quadros I, II e III do anexo.

    2. As distâncias de segurança devem ser medidas no plano horizontal em relação à vedação dos parques, no caso daquelas a que se referem os quadros I e III, e à geratriz exterior das garrafas, nas referidas no quadro II.

    3. No caso dos parques com capacidade igual ou inferior a 0,52 m3, não vedados, a distância de segurança indicada no quadro I deve ser medida em relação à geratriz exterior das garrafas.

    4. As distâncias indicadas no quadro I podem ser reduzidas para metade quando os edifícios sejam afectos ao parque e não se destinem a ser habitados.

    5. No caso dos parques com capacidade igual ou inferior a 12 m3, as distâncias de segurança, mencionadas na coluna A do quadro I, podem ser reduzidas para metade, pela interposição de um muro que satisfaça os seguintes requisitos:

    1) Ser construído em tijolo ou outro material não combustível (M0);

    2) Ter espessura igual ou superior a 0,22 m, no caso de alvenaria, ou 0,1 m, no caso de betão armado;

    3) Distar, no mínimo, 1 m das paredes das garrafas mais próximas;

    4) Ter a altura mínima "h", indicada na figura seguinte, correspondente a um ponto da linha que passa pelo ponto "V", situado 1 m acima do topo da pilha de garrafas mais próxima e pelo limite da distância "d" de segurança, definida no quadro I, medida ao nível do solo, para este efeito a partir da geratriz exterior da garrafa;

    5) Não possuir quaisquer orifícios;

    6) Não existir em mais de dois lados contíguos do parque;

    7) Estender-se para um e outro lado das pilhas e grades, de modo a que o trajecto real dos vapores satisfaça os valores indicados no quadro I.

    Artigo 13.º

    Distância de segurança a linhas eléctricas

    1. Entre a projecção horizontal das linhas eléctricas aéreas nuas e a vedação de um parque de garrafas dos tipos A e B, devem observar-se as distâncias de segurança indicadas no quadro I.

    2. As distâncias de segurança referidas no número anterior podem não ser consideradas, desde que sobre o parque de garrafas sejam colocados cabos de guarda, devidamente ligados à terra, obedecendo aos seguintes requisitos:

    1) Parque do tipo A:

    Os cabos de guarda devem ser colocados horizontalmente a uma distância não inferior a 3 m do pavimento, não devendo fazer ângulo inferior a 60° com a projecção horizontal da linha, nem distar entre si menos de 5 m, e devendo ser equipotencializados com a vedação do parque quando esta for constituída por uma rede metálica;

    2) Parque do tipo B:

    Os cabos de guarda devem ser colocados sobre a cobertura, não devendo distar entre si menos de 5 m, nem as suas projecções horizontais fazerem ângulo inferior a 60° com a projecção horizontal da linha.

    3. A secção mínima dos cabos de guarda, bem como dos condutores de descida até ao eléctrodo de terra é de 35 mm2, não devendo a resistência de contacto do eléctrodo ser superior a 25°.

    4. Os cabos de guarda e os condutores referidos no número anterior devem ser de cobre.

    Artigo 14.º

    Sinalização e extintores

    1. Nas vedações dos parques ou nas suas proximidades imediatas devem existir, em lugar bem visível, pelo menos duas placas de sinalização especial de segurança, nomeadamente o sinal de "Proibido fumar ou foguear", em chinês e em português.

    2. Nos parques ou nas suas proximidades imediatas, em local devidamente assinalado, devem existir, em bom estado de funcionamento, no mínimo dois extintores de pó químico do tipo ABC, de 6 kg cada, na proporção de um extintor por cada 100 m2 de área do recinto do parque.

    Artigo 15.º

    Transvasamento de GPL, reparação e desgasificação de garrafas e armazenagem de outros produtos

    1. Não são permitidas nos parques quaisquer operações de transvasamento, reparação ou desgasificação de garrafas, bem ainda a armazenagem de outros produtos.

    2. Pode ser autorizada, a título excepcional, a armazenagem de outros produtos combustíveis em taras, em quantidade não superior a 1 000 Kg, desde que seja feita em área vedada para o efeito e respeite as distâncias de segurança constantes do quadro III, bem como as medidas cautelares especiais determinadas pela Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis (CIIPC) e pelo Corpo de Bombeiros (CB), se for caso disso.

    Artigo 16.º

    Garrafas em áreas de serviço

    1. Só é permitida a armazenagem e comercialização de garrafas de GPL em áreas de serviço dos postos de abastecimento de combustíveis se forem observadas as seguintes condições:

    1) A capacidade total das garrafas de GPL, cheias ou vazias, não ultrapasse 0,52 m3;

    2) As garrafas sejam armazenadas em grades;

    3) A distância de segurança das grades às ilhas de abastecimento de combustível seja de 6 m, medidos na horizontal e entre os pontos mais próximos;

    4) A distância de segurança das grades aos respiradouros dos reservatórios de combustíveis líquidos seja de 6 m;

    5) As distâncias de segurança das grades a edifícios e linhas eléctricas nuas sejam as constantes do quadro I;

    6) Exista no local um extintor do tipo ABC, de 6 kg, e uma placa com o sinal de "Proibido fumar ou foguear", em chinês e em português.

    2. Não é permitida a paragem ou o estacionamento de veículos de transporte de garrafas nas áreas afectas aos postos de abastecimento de combustíveis, com excepção dos destinados às operações de reposição de garrafas durante estas operações.

    Artigo 17.º

    Procedimentos gerais de segurança

    1. É proibido fumar ou de qualquer modo fazer fogo dentro do parque.

    2. Os portadores de fósforos, isqueiros, telefones celulares ou outros fogos-nus devem entregar esses artigos à entrada do parque, os quais lhes são devolvidos à saída.

    3. Devem ser colocados avisos em locais apropriados, em chinês e em português, com as disposições a que se referem os números anteriores.

    4. Devem ainda encontrar-se disponíveis, em locais acessíveis e mais frequentados pelo pessoal do parque, exemplares do presente regulamento.

    Artigo 18.º

    Protecção contra incêndios

    Para além do disposto no presente regulamento, pode ser determinada pelo CB a adopção nos parques de medidas adicionais de protecção e combate a incêndios nos termos da regulamentação específica aplicável.

    Artigo 19.º

    Exploração dos parques

    1. Os parques com uma capacidade total de armazenagem superior a 25 m3 devem dispor de um técnico responsável.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior as garrafas vazias são consideradas para o cálculo da capacidade total do parque.

    3. Os parques devem ser objecto de guarda e vigilância permanentes.

    4. É interdita a entrada de veículos nos parques, salvo para operações de carga e descarga a efectuar por veículos munidos de protecção de escape.

    5. Cada parque deve dispor de um regulamento de segurança interna, elaborado pela respectiva entidade exploradora e aprovado pela CIIPC, sem o qual o parque não pode entrar em serviço.

    6. A entidade exploradora deve providenciar para que o regulamento referido na alínea anterior seja adequadamente divulgado junto do pessoal ao serviço do parque, bem ainda para que este seja instruído sobre os procedimentos em caso de sinistro e, periodicamente, participe em exercícios de combate a incêndios em colaboração com o CB.

    Artigo 20.º

    Fiscalização

    A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento cabe à CIIPC, ao CB, à Direcção dos Serviços de Economia (DSE) e à Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego.

    Artigo 21.º

    Regime sancionatório

    1. Constitui infracção administrativa sancionada com multa:

    1) De $ 500,00 a $ 1 500,00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;

    2) De $ 2 000,00 a $ 4 000,00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

    3) De $ 2 000,00 a $ 5 000,00, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 16.º;

    4) De $ 3 000,00 a $ 6 000,00, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;

    5) De $ 5 000,00 a $ 10 000,00, a violação do disposto no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 14.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º;

    6) De $ 10 000,00 a $ 20 000,00, a violação do disposto no artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 19.º;

    7) De $ 20 000,00 a $ 40 000,00, a violação do disposto no artigo 15.º.

    2. A negligência é sancionada.

    3. Conjuntamente com a aplicação das multas e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

    1) Interdição de actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

    2) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

    3) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

    4) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

    4. As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão sancionatória definitiva.

    Artigo 22.º

    Competência

    1. Cabe à DSE instaurar e instruir o procedimento por infracção ao disposto no presente regulamento.

    2. A aplicação das sanções é da competência do director da DSE.

    Artigo 23.º

    Notificação da decisão sancionatória

    1. A decisão sancionatória é notificada ao infractor, pessoalmente ou por via postal.

    2. A notificação pessoal é feita directamente por dois funcionários ou agentes da DSE que para tal estejam credenciados, mediante a entrega do texto da decisão ao notificando e lavrando-se certidão por este assinada.

    3. Se o notificando não se encontrar no local, a notificação é feita em qualquer pessoa que ali se encontrar que esteja em melhores condições de a entregar ao notificando, incumbindo-a os funcionários ou agentes da DSE dessa entrega e sendo a certidão por ela assinada.

    4. No caso de o notificando ou terceiro se recusar a receber a notificação ou a assinar a certidão, os funcionários ou agentes da DSE mencionam tal ocorrência na certidão e afixam no local o texto da decisão, considerando-se feita a notificação.

    5. A notificação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao notificando e endereçada para o seu domicílio, escritório ou sede.

    6. A notificação considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando mesmo quando o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo prova em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

    7. No caso de a carta registada ser devolvida ou o aviso de recepção não ser assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao do registo de expedição.

    Artigo 24.º

    Impugnação da decisão

    Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 25.º

    Prazo de pagamento das multas

    1. A multa é paga no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    Artigo 26.º

    Remissão

    Nos casos omissos no presente regulamento é aplicável o Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M de 20 de Março.

    ANEXO

    QUADRO I

    DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA A EDIFÍCIOS  E A LINHAS ELÉCTRICAS NUAS

    V - Capacidade total das garrafas de GPL (m3)   Distância em metros
    V<=0,52 A B C D E
    0 10 4 6 8
    0,52 <V<=12 5
    12<V<=40 7,5 15 6 7
    40<V<=100 10 25 8 9 10
    V>100 15 75 10 11 15

    A - Edifícios habitados ou ocupados, linhas divisórias de propriedades, vias públicas e fogos nus, aberturas para caves e quaisquer depressões localizadas susceptíveis de originar bolsas de gás;

    B - Edifícios que recebam público;

    C - Linhas eléctricas de baixa tensão;

    D - Linhas eléctricas de tensão igual ou inferior a 30 kV;

    E - Linhas eléctricas de tensão superior a 30 kV.

    QUADRO II

    DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA NO INTERIOR DO PARQUE

    DISTÂNCIAS (em metros)
    À vedação 0,85
    Entre pilhas 1,5
    Entre grupos de grades 2,5

    QUADRO III

    DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO A RECIPIENTES

    CONTENDO PRODUTOS INFLAMÁVEIS, COMBURENTES OU TÓXICOS

    (em metros)

      V - Capacidade total das garrafas de GPL (m3)
    V<=5 5<V<=12 12<V<=25 25<V<=50 50<V<=200
    Recipientes de produtos inflamáveis 6
    Recipientes de substâncias tóxicas 15  15  15  15  15
    Recipientes de oxigénio de capacidade até 125 m3 7,5 15  15  15  22,5
    Recipientes de oxigénio de capacidade superior a 125 m3  15  30  30  30  45

        

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