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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 75/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, e dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 32/95/M, de 17 de Julho, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. São aprovados o plano curricular, a organização pedagógica e administrativa e a avaliação do ensino secundário-geral recorrente em língua veicular chinesa, das instituições educativas dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, que seguem em anexos I e II a este despacho e dele fazem parte integrante.

2. O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo 2002/2003, revogando o Despacho n.º 1/SAAEJ/99, de 5 de Janeiro, sem prejuízo da sua aplicação ainda no presente ano lectivo para efeitos da realização de exames extraordinários.

31 de Dezembro de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

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ANEXO I

Organização Pedagógica e Administrativa e a Avaliação

I. Objectivo

1. O ensino recorrente, no nível secundário-geral, visa o prosseguimento de estudos ou o desenvolvimento de competências profissionais.

II. Princípios Gerais

2. No ensino secundário-geral recorrente o programa de cada disciplina ou área disciplinar é constituído por uma sequência de unidades didácticas com conteúdos, objectivos, avaliação e certificação próprios, admitindo ritmos de aprendizagem e de progressão diferenciados de acordo com as condições e as capacidades de cada aluno.

3. A aprendizagem relativa a cada unidade deve ser apoiada por um guia de aprendizagem, destinado a ajudar o aluno na sua autoformação.

4. Os tempos lectivos para cada disciplina ou área disciplinar constituem um espaço de informação, formação e orientação, permitindo a cada aluno adquirir os conhecimentos, as competências e a autonomia necessários ao desenvolvimento do seu itinerário individual de formação.

5. Aos tempos lectivos semanais de cada disciplina ou área disciplinar, pode ser acrescida uma hora semanal nos horários dos alunos e docentes, exclusivamente orientada para apoio individual ou de grupo de alunos, podendo funcionar em simultâneo o apoio a diferentes disciplinas e áreas disciplinares.

6. Estas sessões visam fundamentalmente apoiar a autoformação dos alunos, através do esclarecimento de dúvidas decorrentes das matérias leccionadas, da utilização dos guias de aprendizagem, da negociação de estratégias individuais de aprendizagem e avaliação e da indicação de materiais de consulta complementares ou alternativos.

7. As actividades lectivas desenvolvem-se de acordo com o estabelecido no calendário escolar, com uma duração anual mínima de 180 dias, cabendo ao director da instituição educativa determinar, consoante as condições existentes, os períodos de interrupção e férias.

8. O ensino secundário-geral recorrente pode ser ministrado em instituições educativas ou ainda em instalações consideradas adequadas ao seu funcionamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

9. Nas instituições educativas onde se ministre o ensino secundário-geral recorrente, devem existir espaços alternativos de aprendizagem dotados dos necessários equipamentos, nomeadamente mediateca, biblioteca escolar ou centro de recursos, por forma a facilitar a autoformação dos alunos.

III. Plano Curricular

10. O plano curricular adoptado consta do anexo II a este despacho e é desenvolvido a partir da organização curricular prevista no Decreto-Lei n.º 39/94/M, de 18 de Julho, e adaptada ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/95/M, de 17 de Julho.

IV. Avaliação

11. Em cada disciplina e área disciplinar a avaliação é feita unidade a unidade, sendo a classificação expressa numa escala de 0 a 100 valores.

12. A avaliação tem lugar em datas previamente acordadas entre o docente e o aluno ou grupo de alunos.

13. A avaliação em todas as disciplinas e áreas disciplinares consta de provas escritas adequadas à sua especificidade, cujo tempo de duração não deve ser superior a 90 minutos.

14. Nas disciplinas de línguas, haverá uma prova oral, cuja duração não deve ser superior a 15 minutos.

15. Está dependente de autorização prévia do órgão competente da escola, e consoante a natureza da unidade didáctica, a adopção de avaliação constituída por mais do que um tipo de provas, e respectivas ponderações, proposta pelos docentes da respectiva disciplina ou área disciplinar.*

16. A classificação final de cada unidade é a classificação obtida na respectiva avaliação, arredondada à unidade. Nas unidades com mais do que um tipo de provas, a classificação é a média ponderada das classificações obtidas pelo aluno nas provas realizadas, arredondadas à unidade.*

17. Considera-se aprovado em qualquer prova da avaliação da unidade didáctica o aluno que obtenha a classificação mínima de 50 valores.*

18. A aprovação em todas as unidades de qualquer disciplina ou área disciplinar confere ao aluno a titularidade dessa disciplina ou área disciplinar.

19. A classificação final da disciplina ou área disciplinar é a média aritmética das classificações obtidas em cada unidade, efectivamente realizada, arredondada às unidades.

20. A classificação final do curso é a média aritmética das classificações finais de cada disciplina e área disciplinar, arredondada às unidades.

21. Aos alunos que terminem com aproveitamento o ensino secundário-geral recorrente é passado pela instituição educativa um diploma.

22. É permitida a realização de exames extraordinários do ensino secundário-geral aos candidatos autopropostos, desde que satisfaçam a idade mínima para a matrícula neste nível de ensino.

23. Para efeitos do presente despacho, entende-se por candidatos autopropostos, os candidatos que não tendo estado matriculados reúnam as condições de frequência ou os que tendo estado matriculados tenham anulado a matrícula em parte ou na totalidade das disciplinas até 3 semanas antes da realização das provas ou, ainda, os que tenham sido excluídos da frequência por excesso de faltas.

24. A inscrição dos autopropostos ocorre até duas semanas antes da data prevista para a realização dos exames.

25. Os alunos interessados devem requerer os exames extraordinários, formulando o pedido ao director da instituição educativa onde funciona o curso do ensino secundário-geral recorrente.

26. As datas destes exames são aprovadas pelo director dos Serviços de Educação e Juventude, mediante proposta do director da instituição educativa.

27. Os exames são elaborados pelos professores que leccionam a disciplina ou área disciplinar.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 73/2008

V. Coordenação

28. A coordenação do ensino secundário-geral recorrente é da responsabilidade do órgão de direcção da instituição educativa, para o que este designará um dos seus membros, ou um docente da mesma instituição educativa que satisfaça os requisitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32/95/M, de 17 de Julho.

29. O coordenador do ensino secundário-geral recorrente é apoiado nas suas funções por um ou mais coordenadores pedagógicos, consoante o número de alunos, escolhidos entre os professores que leccionem nesta modalidade de ensino, beneficiando de uma redução até três tempos lectivos.

30. Compete ao coordenador do ensino secundário-geral recorrente e aos coordenadores pedagógicos:

1) Dinamizar o grupo de professores no sentido de aprofundar o conhecimento e a reflexão sobre a filosofia e a prática pedagógica deste sistema;

2) Zelar pelo eficaz funcionamento do ensino secundário-geral recorrente quer a nível pedagógico quer administrativo, promovendo reuniões periódicas com os professores;

3) Acolher os alunos que desejam frequentar o ensino secundário-geral recorrente.

4) Esclarecer os alunos sobre as características e funcionamento do curso;

5) Providenciar para que sejam registados os resultados das provas respeitantes a cada unidade e rubricar os registos antes de se proceder à sua divulgação;

6) Fomentar a assiduidade dos alunos;

7) Manter permanentemente actualizado o registo de faltas dos alunos;

8) Informar, por escrito, por iniciativa própria ou quando solicitado, a entidade empregadora dos alunos que beneficiam do estatuto de trabalhador estudante, de todos os dados referentes ao horário, à assiduidade e aproveitamento.

31. A secção de apoio administrativo da escola que ministra este tipo de ensino responsabiliza-se pelo arquivo nos processos individuais dos alunos donde conste:

1) Itinerário individual de formação;

2) Registo dos resultados obtidos nos testes de avaliação e nas provas;

3) Registo de assiduidade do aluno;

4) Registo da correspondência;

5) Outros elementos considerados úteis.

32. Compete aos docentes do ensino secundário-geral recorrente, entre outros:

1) Colaborar com o coordenador do ensino secundário-geral recorrente e com os coordenadores pedagógicos nas diferentes tarefas respeitantes à formação do aluno, nomeadamente no estabelecimento dos itinerários individuais de formação;

2) Esclarecer os alunos, antes da leccionação de cada unidade, sobre os objectivos a atingir, conhecimentos a adquirir e os materiais pedagógicos a utilizar;

3) Atender os alunos, individualmente ou em grupo, nas sessões de apoio previstas no n.º 5 do presente despacho, para esclarecimento de dúvidas e desenvolvimento de actividades de recuperação;

4) Proceder ao registo das classificações obtidas pelos alunos nas provas de avaliação e ao preenchimento dos livros de termos;

5) Registar, em cada sessão, as faltas dos alunos e manter informados os coordenadores.

VI. Organização administrativa

33. Têm acesso à matrícula no ensino secundário-geral recorrente os alunos com idade igual ou superior a 18 anos.

34. A matrícula no ensino secundário-geral recorrente implica o exercício de direitos e deveres por parte do aluno e da instituição educativa.

35. Constitui dever da instituição educativa assegurar ao aluno as condições pedagógicas e os apoios indispensáveis à consecução das finalidades do curso.

36. A matrícula e a renovação de matrícula devem realizar-se, em princípio, durante os meses de Junho/Julho e, fora deste período, apenas em caso de existência de vagas, obedecendo, em qualquer dos casos, aos seguintes procedimentos:

1) O coordenador do ensino secundário-geral recorrente, em colaboração com os docentes e os serviços de apoio psicopedagógico e de orientação escolar e profissional, deve organizar um serviço de atendimento aos alunos que permita concluir, após entrevista, um itinerário individual de formação;

2) O itinerário individual de formação resulta de uma negociação entre a instituição educativa, representada pelo coordenador pedagógico, e o aluno, devendo ser consideradas nomeadamente as disponibilidades, as motivações, os conhecimentos anteriores e as condições que a instituição educativa pode oferecer;

3) A efectivação do acto de matrícula deve realizar-se depois de determinado o itinerário individual de formação;

4) Este itinerário pode ser renegociado em qualquer altura do ano por proposta do aluno ou do coordenador pedagógico, com o acompanhamento dos serviços de apoio psicopedagógico e de orientação escolar e profissional;

5) Se a situação prevista na alínea anterior der origem a uma nova matrícula, esta processa-se de acordo com os procedimentos administrativos habituais.

37. Ao iniciar este nível de ensino, o aluno pode, se assim o requerer, ser submetido a testes diagnósticos, a uma ou mais disciplinas e áreas disciplinares, para determinar a unidade do respectivo programa que está habilitado a frequentar.

38. A elaboração dos testes diagnósticos é da responsabilidade dos docentes que leccionam cada disciplina ou área disciplinar.

39. A data da realização dos testes diagnósticos pelo aluno ou grupo de alunos é determinada pelo director da instituição educativa, tendo em vista a constituição dos grupos, unidade/disciplina e o início do ano lectivo.

40. Todas as classificações serão registadas em livros de termos próprios.

VII. Assiduidade

41. Constitui dever do aluno a frequência, com assiduidade e aproveitamento, de todas as actividades educativas organizadas pela instituição educativa.

42. A falta de comparência do aluno a um tempo lectivo ou a uma actividade, corresponde a uma falta.

43. Consideram-se justificadas as faltas dadas:

1) Por doença do aluno, declarada pelo próprio, se a mesma não determinar impedimento superior a um dia, ou declarada por médico, para impedimento de duração superior;

2) Por isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

3) Por nojo, parto e casamento;

4) Para realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

5) Por participação em provas desportivas ou eventos culturais, de acordo com a legislação em vigor;

6) Por motivos imprevistos ou por cumprimento de obrigações legais;

7) Por realização de tarefas profissionais a que o aluno se não pode eximir.

44. As faltas de comparência devem ser justificadas pelo aluno, por escrito, ao coordenador pedagógico.

45. As faltas podem, ainda, ser justificadas pelas entidades que determinaram a não comparência do aluno ou que tiveram conhecimento directo do seu motivo.

46. A justificação deve ser apresentada previamente, se o motivo for previsível, ou até ao segundo dia útil subsequente ao regresso às aulas, nos demais casos.

47. **

48. O limite de faltas injustificadas a considerar em qualquer unidade é um terço do número total dos respectivos tempos lectivos, ficando o aluno excluído da avaliação da mesma, sempre que o número de faltas injustificadas exceder aquele limite.*

49. **

50. A escola pode, por sua iniciativa, informar os empregadores sobre a assiduidade dos alunos, nomeadamente os da Função Pública, quando estes usufruírem dispensa para frequentar o curso.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 73/2008

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 73/2008

VIII. Equivalências

51. As habilitações literárias conferidas pelo ensino secundário geral recorrente são equivalentes às do ensino secundário geral da educação regular.*

52. Aos alunos do terceiro ano do ensino secundário-geral provenientes do ensino oficial de língua veicular chinesa que obtiveram aproveitamento em disciplinas correspondentes às do ensino secundário-geral recorrente será dada a respectiva equivalência pelo órgão de direcção da instituição educativa.

53. Para frequência de quaisquer outras disciplinas e áreas disciplinares devem ser aplicados testes diagnósticos que permitam situar o aluno numa determinada unidade.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 73/2008

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ANEXO II*

Plano curricular para ensino secundário geral recorrente

Modalidades Disciplinas Número de unidades didácticas Tempos lectivos semanais (a)
Obrigatória Chinês
Matemática
Ciências da
Natureza
Ciências Humanas e Sociais Informática
9
9
8
6
5
4
4
3
3
2
Opção (b) Português
Inglês
Educação Artística
Economia e Contabilidade
Electricidade e Electrotecnia
6
6
5
4
6
2
2
2
2
2
(a) A duração do tempo lectivo é de 40 ou 45 minutos;
(b) Os alunos devem escolher até três das disciplinas de opção, sendo, pelo menos, uma delas, uma disciplina de língua.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 73/2008

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 76/2001

A Portaria n.º 240/95/M, de 21 de Agosto, aprovou o plano de estudos do curso de mestrado em Ciências Empresariais da Faculdade de Gestão de Empresas da Universidade de Macau.

A experiência entretanto colhida recomenda a introdução de algumas modificações quer na denominação, quer no plano de estudos do referido curso, de modo a adequá-lo mais eficazmente às necessidades sentidas na Região Administrativa Especial de Macau, nesta área do saber.

Nestes termos;

Sob proposta da Universidade de Macau;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É alterada a designação do curso de mestrado em Ciências Empresariais, aprovado pela Portaria n.º 240/95/M, de 21 de Agosto, para curso de mestrado em Gestão de Empresas.

2. É aprovado o novo plano de estudos do curso de mestrado em Gestão de Empresas da Faculdade de Gestão de Empresas da Universidade de Macau, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

3. O curso compreende as seguintes áreas de especialização: Negócio na China, "Marketing", Finanças, Comércio Electrónico e Gestão.

4. O plano de estudos referido no n.º 2 aplica-se aos alunos que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2001/2002, devendo os restantes alunos concluir o curso de acordo com o plano de estudos aprovado pela Portaria n.º 240/95/M, de 21 de Agosto.

31 de Dezembro de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

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ANEXO

Plano de estudos do curso de mestrado em Gestão de Empresas

Disciplinas Tipo Horas Totais Créditos
Pré-requisitos*
Matemática e Estatística Obrigatória 30 --
Gestão " 30 --
Contabilidade " 30 --
Economia " 30 --
1.ª Fase
Técnicas de Cooperação em Equipa Obrigatória 15 --
Comunicação e Técnicas de Apresentação " 30 --
Gestão Financeira " 30 2
Sistemas de Informação de Gestão " 30 2
Gestão de "Marketing" " 30 2
Métodos de Investigação " 30 2
Relatório Contabilístico da Empresa** ou Planeamento e Controlo de Resultados " 30 2
Instrumentos de Decisão para Negócios " 30 2
Seminário sobre Negócio na China e "Field Studies" " 30 2
Líder em Organização " 30 2
Gestão Estratégica Global " 30 2
Disciplina de Opção*** Obrigatória 30 2
Disciplina de Opção*** " 30 2
Disciplina de Opção*** " 30 2
    Total de créditos: 24
2.ª Fase      
Dissertação -- -- --

* Os alunos poderão ser dispensados da frequência destas disciplinas, a seu pedido, com base no seu currículo académico.
** Só para os alunos que optem pela especialização em Finanças.
*** Ver quadro das disciplinas de opção.

Disciplinas de opção do curso de mestrado em Gestão de Empresas

Disciplinas Tipo Horas Totais Créditos

Negócio na China

Mercados Financeiros da China Optativa 30 2
Comércio Electrónico na China " 30 2
Sistema Económico da China sob Reforma " 30 2
Tópicos Especiais em Gestão na China " 30 2

"Marketing"

Análise Avançada do Cliente Optativa 30 2
Satisfação e Retenção do Cliente " 30 2
Gestão de Relação de Canal de "Marketing" " 30 2
Comunicações de "Marketing" Integrado " 30 2
Estudo Científico e Análise do Mercado Internacional " 30 2
Tópicos Avançados em "Marketing" " 30 2

Finanças

Gestão Financeira Avançada Optativa 30 2
Análise do Extracto Financeiro " 30 2
Mercado Monetário e de Capitais " 30 2
"Venture Capital" " 30 2
Engenharia Financeira e Produtos Derivados " 30 2
Gestão de Instituições Financeiras " 30 2
Economia e Negócios de Macau " 30 2
Finanças Internacionais " 30 2
Gestão de Investimentos e Bolsas " 30 2
Tópicos Avançados em Finanças " 30 2

Comércio Electrónico

Fundamentos de Comércio Electrónico Optativa 30 2
Economia de Comércio Electrónico " 30 2
Logística e Gestão de "Supply Chain" " 30 2
Desenvolvimento de Aplicações na Web " 30 2

Gestão

Tópicos Avançados em Gestão de Pessoal Optativa 30 2
Empresário - O Novo "Venture" " 30 2
Mudança e Desenvolvimento Organizacional " 30 2
Técnicas de Negociação " 30 2
Negócios com os Japoneses " 30 2
Gestão de Qualidade Total " 30 2
Tópicos Avançados em Gestão " 30 2

Disciplinas de Opção Gerais

Análise e Modelação dos Dados Optativa 30 2
Seminários em Negócios Europeus " 30 2

Nota: Os estudantes devem escolher três disciplinas de opção. No caso de o estudante escolher, pelo menos, duas disciplinas de opção numa mesma área de especialização, ser-lhe-á esta referida na sua Carta de Curso.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 77/2001

A Portaria n.º 18/96/M, de 5 de Fevereiro, aprovou a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso de licenciatura em Administração Pública da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade de Macau.

A experiência entretanto colhida recomenda a introdução de algumas modificações quer na designação, quer no plano de estudos do referido curso, de modo a adequá-lo mais eficazmente às necessidades sentidas na Região Administrativa Especial de Macau.

Nestes termos;

Sob proposta da Universidade de Macau;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É alterada a designação do curso de licenciatura em Administração Pública aprovado pela Portaria n.º 18/96/M, de 5 de Fevereiro, para curso de licenciatura em Ciências Sociais.

2. O curso referido no número anterior compreende a variante de Administração Pública.

3. São aprovados a organização científico-pedagógica e o novo plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Sociais, variante em Administração Pública, em língua chinesa, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade de Macau, constantes dos anexos I e II a este despacho e que dele fazem parte integrante.

4. São revogados os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 18/96/M, de 5 de Fevereiro, no que respeita ao curso de licenciatura em Administração Pública.

5. Os alunos que frequentam o curso, ora alterado, e aprovado pela Portaria n.º 18/96/M, de 5 de Fevereiro, são integrados no novo plano de estudos.

31 de Dezembro de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

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ANEXO I

Organização científico-pedagógica do curso de licenciatura em Ciências Sociais

(Variante em Administração Pública)

1. Área científica: Ciências Sociais;

2. Área profissional: Administração Pública;

3. Duração do curso: 4 anos;

4. Número total de créditos necessário para a conclusão do curso: 144, com aprovação em todas as disciplinas obrigatórias;

5. Língua veicular: Língua Chinesa.

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ANEXO II

Plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Sociais

(Variante em Administração Pública)

Disciplinas Tipo Horas Totais Créditos
1.º Ano
Introdução às Ciências Políticas Obrigatória 3 3
Matemática para Ciências Sociais " 3 3
Introdução à Economia " 3 3
Aplicação de Informática de Gestão " 3 3
Pensamento Político Ocidental " 3 3
Introdução à Sociologia " 3 3
Introdução à Administração Pública " 3 3
Introdução ao Direito " 3 3
Ciências Políticas Comparadas " 3 3
Técnicas de Comunicação e Apresentação " 3 3
Disciplinas de Opção de Línguas* Optativa 3 6
2.º Ano
Política na China Obrigatória 3 3
Comportamento Organizacional do Sector Público " 3 3
Estatística I " 3 3
Política de Desenvolvimento de Macroeconomia " 3 3
Estrutura Organizacional do Governo da RAEM " 3 3
Política em Hong Kong e Macau " 3 3
Estrutura Organizacional do Sector Público " 3 3
Métodos de Investigação de Ciências Sociais I " 3 3
Direito Constitucional " 3 3
Gestão Pessoal do Sector Público " 3 3
Disciplinas de Opção de Línguas* Optativa 3 6
3.º Ano
Plano Estratégico do Sector Público Obrigatória 3 3
Análise da Política Pública " 3 3
Finanças Públicas " 3 3
Direito Administrativo I " 3 3
Disciplinas de Opção de Administração Pública** Optativa 6 12
Disciplinas de Opção*** Optativa 6 12
4.º Ano
Projecto de Investigação de Administração Pública I Obrigatória 3 3
Responsabilidade e Ética Administrativa " 3 3
Avaliação de Programa e de Execução " 3 3
Projecto de Investigação de Administração Pública II " 3 3
Disciplinas de Opção da Administração Pública** Optativa 6 12
Disciplinas de Opção*** Optativa 6 12

Total de créditos:

    144

* Após a avaliação linguística, os alunos deverão escolher a língua - inglês, português ou mandarim - e o nível que pretendem frequentar.
** 4 disciplinas de opção de Administração Pública, totalizando 12 créditos (vidé Quadro I).
*** 4 disciplinas de qualquer curso de licenciatura da Universidade de Macau, totalizando 12 créditos.

Quadro I

Disciplinas de Opção de Administração Pública

Disciplinas Tipo Horas Totais Créditos
Administração Pública de Hong Kong e Macau Optativa 3 3
Administração Pública da China " 3 3
Política Europeia " 3 3
Relações e Organizações Internacionais " 3 3
Direito Administrativo II " 3 3
Métodos de Investigação de Ciências Sociais II " 3 3
Estatística II " 3 3
Sistemas de Informática de Gestão do Sector Público " 3 3
Introdução à Contabilidade do Sector Público " 3 3
Impostos em Hong Kong e Macau " 3 3
Relações Públicas " 3 3
História - Teoria e Prática " 3 3
Seminários sobre Temas de Administração Pública " 3 3
Seminários sobre Temas Comuns " 3 3