REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 30/2001

BO N.º:

48/2001

Publicado em:

2001.11.26

Página:

1609

  • Regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto. — Revoga os Decretos-Leis n.os 10/94/M, de 7 de Fevereiro, e 15/99/M, de 12 de Abril.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 12/2004 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 30/2001, que regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto.
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2009 - Altera o Regulamento Administrativo n.º 30/2001, que regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 10/94/M - Aprova a estrutura e o funcionamento do Conselho do Desporto. — Revoga os Decretos-Leis n.os 29/87/M, de 18 de Maio e 12/90/M, de 16 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 15/99/M - Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/94/M, de 7 de Fevereiro.
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    relacionadas
    :
  • CONSELHO DO DESPORTO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 30/2001

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Conselho do Desporto

    O presente diploma regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto, adiante designado por Conselho.

    Artigo 2.º

    Natureza e finalidades

    O Conselho é um órgão de consulta que tem por finalidade apoiar o Secretário que tutela a área do desporto na formulação da política para o desporto, assegurando o envolvimento e a participação activa dos agentes e organizações desportivas no debate dos grandes temas do fenómeno desportivo e na procura de consensos relativos às medidas e acções visando o seu desenvolvimento.

    Artigo 3.º*

    Composição

    1. O Conselho tem a seguinte composição:

    1) O Secretário que tutela a área do desporto, que preside;

    2) O presidente do Instituto do Desporto, como vice-presidente;

    3) O presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais ou um seu representante;

    4) O director dos Serviços de Educação e Juventude ou um seu representante;

    5) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou um seu representante;

    6) Os vice-presidentes do Instituto do Desporto;

    7) O presidente do Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China, ou um seu representante;

    8) O secretário-geral do Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China;

    9) Um dirigente de uma associação desportiva da área do desporto para portadores de deficiência, designado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

    10) Dez dirigentes desportivos, designados pelas associações desportivas reconhecidas;

    11) Até dez individualidades de reconhecido prestígio no meio desportivo, designadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho individualidades especialmente qualificadas nas matérias em agenda.

    3. O processo de designação dos dirigentes desportivos a que se refere a alínea 10) do n.º 1 é assegurado pelo Instituto do Desporto.

    4. Caso as associações desportivas reconhecidas não designem a totalidade dos membros a que se refere a alínea 10) do n.º 1, os lugares remanescentes podem ser preenchidos por dirigentes desportivos, designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    5. A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas 9) a 11) do n.º 1 é de dois anos, renovável.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2009

    Artigo 4.º

    Competência do Conselho

    Compete ao Conselho:

    1) Contribuir para a definição das bases gerais em que deve assentar a política de desenvolvimento desportivo, fazendo as sugestões e recomendações que considere necessárias;

    2) Emitir parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento desportivo da Região Administrativa Especial de Macau;

    3) Emitir parecer sobre o plano anual de atribuição de subsídios às associações e às outras organizações desportivas, através do Fundo de Desenvolvimento Desportivo;

    4) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.

    Artigo 4.º-A*

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente:

    1) Representar o Conselho;

    2) Convocar e presidir às sessões do Conselho;

    3) Definir e aprovar a agenda de trabalhos das sessões do Conselho;

    4) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.

    2. O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2009

    Artigo 4.º-B*

    Competências do vice-presidente

    Compete ao vice-presidente:

    1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este lhe cometer.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2009

    Artigo 5.º

    Funcionamento do Conselho

    1. O Conselho reúne com a presença da maioria dos seus membros, sendo a agenda de trabalhos aprovada pelo presidente do Conselho.

    2. A convocação do Conselho é da competência do presidente do Conselho, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, metade dos seus membros.

    3. De cada sessão é lavrada acta, que contém o relato sucinto das discussões.

    4. O presidente do Conselho pode delegar no presidente do Instituto do Desporto as competências que neste diploma lhe são atribuídas.*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2009

    Artigo 6.º

    Apoio administrativo e financeiro

    O apoio administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pelo Instituto do Desporto.

    Artigo 7.º

    Senhas de presença

    Os membros do Conselho e demais participantes das suas reuniões têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

    Artigo 8.º

    Revogação

    São revogados os Decretos-Leis n.os 10/94/M, de 7 de Fevereiro, e 15/99/M, de 12 de Abril.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 22 de Novembro de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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