Novidades:    
 Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau

 Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau

 Orçamentos Privativos das Entidades Autónomas da RAEM para o ano económico 2006

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau

 Orçamento da RAEM para o ano económico 2006

 Normas de Contabilidade

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005

 Revista «Administração»

  

 < ] ^ ] > ] 

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 30/2001

BO N.º:

48/2001

Publicado em:

2001.11.26

Página:

1609

  • Regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto. — Revoga os Decretos-Leis n.os 10/94/M, de 7 de Fevereiro, e 15/99/M, de 12 de Abril.

Versão Chinesa

Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 12/2004 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 30/2001, que regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 10/94/M - Aprova a estrutura e o funcionamento do Conselho do Desporto. — Revoga os Decretos-Leis n.os 29/87/M, de 18 de Maio e 12/90/M, de 16 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 15/99/M - Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/94/M, de 7 de Fevereiro.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO DO DESPORTO -
  • Notas em LegisMac

    Regulamento Administrativo n.º 30/2001

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Conselho do Desporto

    O presente diploma regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto, adiante designado por Conselho.

    Artigo 2.º

    Natureza e finalidades

    O Conselho é um órgão de consulta que tem por finalidade apoiar o Secretário que tutela a área do desporto na formulação da política para o desporto, assegurando o envolvimento e a participação activa dos agentes e organizações desportivas no debate dos grandes temas do fenómeno desportivo e na procura de consensos relativos às medidas e acções visando o seu desenvolvimento.

    Artigo 3.º

    Composição

    1. O Conselho é presidido pelo Secretário que tutela a área do desporto.

    2. Compõem ainda o Conselho:

    1) O presidente do Instituto do Desporto, que substitui o presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos;

    2) O presidente da Câmara Municipal de Macau Provisória ou um seu representante;

    3) O presidente da Câmara Municipal das Ilhas Provisória ou um seu representante;

    4) O director dos Serviços de Educação e Juventude ou um seu representante;

    5) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou um seu representante;

    6) A vice-presidência do Instituto do Desporto;

    7) O presidente do Comité Olímpico de Macau ou um seu representante;

    8) Dez dirigentes desportivos designados pelas associações desportivas reconhecidas, pelo período de dois anos;

    9) Até sete individualidades de reconhecido prestígio no meio desportivo, designadas pelo Chefe do Executivo, pelo período de dois anos.

    3. Podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho individualidades especialmente qualificadas nas matérias em agenda.

    4. O processo de designação dos dirigentes desportivos referidos na alínea 8) do n.º 2 é assegurado pelo Instituto do Desporto.

    Artigo 4.º

    Competência do Conselho

    Compete ao Conselho:

    1) Contribuir para a definição das bases gerais em que deve assentar a política de desenvolvimento desportivo, fazendo as sugestões e recomendações que considere necessárias;

    2) Emitir parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento desportivo da Região Administrativa Especial de Macau;

    3) Emitir parecer sobre o plano anual de atribuição de subsídios às associações e às outras organizações desportivas, através do Fundo de Desenvolvimento Desportivo;

    4) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.

    Artigo 5.º

    Funcionamento do Conselho

    1. O Conselho reúne com a presença da maioria dos seus membros, sendo a agenda de trabalhos aprovada pelo presidente do Conselho.

    2. A convocação do Conselho é da competência do presidente do Conselho, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, metade dos seus membros.

    3. De cada sessão é lavrada acta, que contém o relato sucinto das discussões.

    4. O presidente do Conselho pode delegar no presidente do Instituto do Desporto as competências que neste diploma lhe são atribuídas.

    Artigo 6.º

    Apoio administrativo e financeiro

    O apoio administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pelo Instituto do Desporto.

    Artigo 7.º

    Senhas de presença

    Os membros do Conselho e demais participantes das suas reuniões têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

    Artigo 8.º

    Revogação

    São revogados os Decretos-Leis n.os 10/94/M, de 7 de Fevereiro, e 15/99/M, de 12 de Abril.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 22 de Novembro de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


      

     < ] ^ ] > ] 

      

    Consulte também:

    Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau
    [versão portuguesa]

    Centro de Formação Jurídica e Judiciária

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader