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O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O presente diploma regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto, adiante designado por Conselho.
O Conselho é um órgão de consulta que tem por finalidade apoiar o Secretário que tutela a área do desporto na formulação da política para o desporto, assegurando o envolvimento e a participação activa dos agentes e organizações desportivas no debate dos grandes temas do fenómeno desportivo e na procura de consensos relativos às medidas e acções visando o seu desenvolvimento.
1. O Conselho é presidido pelo Secretário que tutela a área do desporto.
2. Compõem ainda o Conselho:
1) O presidente do Instituto do Desporto, que substitui o presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos;
2) O presidente da Câmara Municipal de Macau Provisória ou um seu representante;
3) O presidente da Câmara Municipal das Ilhas Provisória ou um seu representante;
4) O director dos Serviços de Educação e Juventude ou um seu representante;
5) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou um seu representante;
6) A vice-presidência do Instituto do Desporto;
7) O presidente do Comité Olímpico de Macau ou um seu representante;
8) Dez dirigentes desportivos designados pelas associações desportivas reconhecidas, pelo período de dois anos;
9) Até sete individualidades de reconhecido prestígio no meio desportivo, designadas pelo Chefe do Executivo, pelo período de dois anos.
3. Podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho individualidades especialmente qualificadas nas matérias em agenda.
4. O processo de designação dos dirigentes desportivos referidos na alínea 8) do n.º 2 é assegurado pelo Instituto do Desporto.
Compete ao Conselho:
1) Contribuir para a definição das bases gerais em que deve assentar a política de desenvolvimento desportivo, fazendo as sugestões e recomendações que considere necessárias;
2) Emitir parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento desportivo da Região Administrativa Especial de Macau;
3) Emitir parecer sobre o plano anual de atribuição de subsídios às associações e às outras organizações desportivas, através do Fundo de Desenvolvimento Desportivo;
4) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.
1. O Conselho reúne com a presença da maioria dos seus membros, sendo a agenda de trabalhos aprovada pelo presidente do Conselho.
2. A convocação do Conselho é da competência do presidente do Conselho, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, metade dos seus membros.
3. De cada sessão é lavrada acta, que contém o relato sucinto das discussões.
4. O presidente do Conselho pode delegar no presidente do Instituto do Desporto as competências que neste diploma lhe são atribuídas.
O apoio administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pelo Instituto do Desporto.
Os membros do Conselho e demais participantes das suas reuniões têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.
São revogados os Decretos-Leis n.os 10/94/M, de 7 de Fevereiro, e 15/99/M, de 12 de Abril.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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