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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 50/2000

BO N.º:

33/2000

Publicado em:

2000.8.14

Página:

1024

  • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Kong, no Porto Interior.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 52/87/M - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos.
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  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Ordem Executiva n.º 50/2000

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo único. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Kong, no Porto Interior, anexo à presente ordem executiva e da qual faz parte integrante.

    8 de Agosto de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO AUTO-SILO PAK KONG, NO PORTO INTERIOR

    Artigo 1.º

    Condições de Utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado no Porto Interior, doravante designado por Auto-Silo Pak Kong, é um parque de estacionamento público constituído pelo rés-do-chão e pelos 1.º ao 4.º andares do edifício sito entre a Avenida de Demétrio Cinatti e a Rua do Visconde Paço de Arcos.

    2. O rés-do-chão do auto-silo tem uma capacidade total de 31 lugares para automóveis pesados e os 1.º ao 4.º andares têm uma capacidade total de 287 lugares para automóveis ligeiros, destinados à oferta pública de estacionamento.

    3. A entrada e saída do Auto-Silo Pak Kong efectua-se pela Avenida de Demétrio Cinatti.

    4. Salvo autorização especial da concessionária, é proibida a utilização do Auto-Silo Pak Kong por veículos com as seguintes características:

    1) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.

    5. Salvo autorização especial da concessionária, é proibida a utilização dos 1.º ao 4.º andares do Auto-Silo Pak Kong por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 1,95 m;

    4) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    6. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Kong através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Kong e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

    8. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

    9. Excedido o prazo referido no número anterior, deve o condutor efectuar novo pagamento.

    10. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.

    11. Em caso de perda do passe mensal, deve o condutor, querendo, adquirir um novo passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Pak Kong, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

    1) Automóveis ligeiros:

    - Bilhete simples;

    - Passe mensal sem direito a lugar reservado;

    - Passe mensal com direito a lugar reservado.

    2) Automóveis pesados:

    - Bilhete simples.

    2. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado e de passes mensais com direito a lugar reservado, a emitir pela concessionária para automóveis ligeiros, não pode ultrapassar, respectivamente, 40% e 20% da oferta pública de estacionamento do Auto-Silo Pak Kong, ficando um mínimo de 40% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Pak Kong são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    - Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3,00 patacas;

    - Passe mensal sem direito a lugar reservado: 600,00 patacas;

    - Passe mensal com direito a lugar reservado: 1 000,00 patacas.

    2) Automóveis pesados:

    - Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 2,00 patacas.

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a concessionária.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela concessionária, de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número do passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Identificação e uniforme do pessoal em serviço no Auto-Silo Pak Kong

    O pessoal da concessionária em serviço no Auto-Silo Pak Kong deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela DSSOPT.

    Artigo 5.º

    Remissão

    É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.

    Artigo 6.º

    Disposição transitória

    1. A modalidade de cobrança referida na alínea 2) do n.º 1 do artigo 2.º, para efeitos de controlo de estacionamento de automóveis pesados e tendo em conta as características específicas da área do rés-do-chão do auto-silo, será feita, a título experimental, através da utilização de parquímetros.

    2. O horário de funcionamento dos parquímetros referidos no número anterior é contínuo, das nove às vinte horas.

    3. O termo do período experimental previsto no n.º 1 deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado, mediante aviso afixado no auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.


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    Consulte também:

    Justiça Arbitral em Macau
    A Arbitragem Voluntária Interna
    [versão portuguesa]


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