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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo visa prorrogar, até 31 de Agosto de 2010, o prazo da aplicação do plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social, estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008.
2. Os agregados familiares beneficiários do plano referido no número anterior mantêm o direito à atribuição do abono de residência sem necessidade de apresentação de nova candidatura.
3. Durante o período de 1 de Setembro de 2009 a 31 de Agosto de 2010 a atribuição do abono de residência rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo.
Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social) passam a ter a seguinte redacção:
1. A candidatura ao abono deve ser apresentada no IH, até ao dia 30 de Novembro de 2009, mediante a entrega do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
2. ......................................
1) ......................................
2) ......................................
3. ......................................
1. ......................................
2. Os efeitos do despacho de atribuição do abono retroagem ao dia 1 de Setembro de 2009.
3. ......................................
1. ......................................
2. O pagamento das restantes prestações do abono é feito, até ao fim de cada mês, por transferência para a conta bancária efectiva indicada pelo agregado familiar ou, em casos excepcionais devidamente justificados, por cheque à ordem do representante do agregado familiar.
3. ......................................
4. ......................................
5. ......................................
6. ......................................»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2009.
Aprovado em 16 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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