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Diploma: | Decreto-Lei n.º 39/84/M | BO N.º: | 20/1984 | Publicado em: | 1984.5.12 | Página: | 978 | | |
| - Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.Decreto-Lei n.º 40/91/M - Autoriza a emissão de notas do valor de dez patacas e a retirada de circulação das notas de idêntico valor, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os.1/82/M e 39/84/M, de 9 de Janeiro e de 12 de Maio, respectivamente. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 24/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de dez patacas, até à quantidade de onze milhões de unidades.Decreto-Lei n.º 26/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cem patacas, até à quantidade de três milhões e quinhentas mil unidades.Decreto-Lei n.º 27/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de quinhentas patacas, até à quantidade de setecentas mil unidades.Decreto-Lei n.º 39/84/M - Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.Decreto-Lei n.º 90/84/M - Actualiza o texto complementar das notas impressas ao abrigo dos novos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio.Decreto-Lei n.º 36/92/M - Autoriza a emissão de novas notas de cinquenta e cem patacas e retira de circulação as notas de idênticos valores. |
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Categorias relacionadas : | NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 39/84/M
de 12 de Maio
Considerando o interesse em se proceder a um ajustamento entre os limites
de emissão legalmente estabelecidos para as notas em circulação e a
respectiva procura a médio prazo e tendo em atenção os termos do contrato
celebrado em 15 de Outubro de 1980 entre o Território, o Instituto Emissor de
Macau e o Banco Nacional Ultramarino;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de
Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território
de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os limites máximos de emissão das notas emitidas ao abrigo
dos Decretos-Leis n.os 24, 26
e 27/81/M, todos de 8 de Agosto, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
1/82/M, de 9 de Janeiro,
passam a ser os seguintes:
1. Notas de valor facial de dez patacas: vinte milhões de unidades.
2. Notas de valor facial de cem patacas: quatro milhões e quinhentas mil
unidades.
3. Notas de valor facial de quinhentas patacas: um milhão e cem mil
unidades.
Assinado em 10 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.