Diploma:

Decreto-Lei n.º 1/82/M

BO N.º:

2/1982

Publicado em:

1982.1.9

Página:

27

  • Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os. 23/81/M, 24/81/M, 25/81/M, 26/81/M e 27/81/M, todos de 8 de Agosto, respeitantes à emissão de notas de novos modelos.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  • Decreto-Lei n.º 19/91/M - Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de quinhentas patacas, efígie de Venceslau de Morais.
  • Decreto-Lei n.º 40/91/M - Autoriza a emissão de notas do valor de dez patacas e a retirada de circulação das notas de idêntico valor, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os.1/82/M e 39/84/M, de 9 de Janeiro e de 12 de Maio, respectivamente.
  • Decreto-Lei n.º 36/92/M - Autoriza a emissão de novas notas de cinquenta e cem patacas e retira de circulação as notas de idênticos valores.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 23/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cinco patacas, até à quantidade de três milhões de unidades.
  • Decreto-Lei n.º 24/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de dez patacas, até à quantidade de onze milhões de unidades.
  • Decreto-Lei n.º 25/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cinquenta patacas, até à quantidade de um milhão de unidades.
  • Decreto-Lei n.º 26/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cem patacas, até à quantidade de três milhões e quinhentas mil unidades.
  • Decreto-Lei n.º 27/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de quinhentas patacas, até à quantidade de setecentas mil unidades.
  • Decreto-Lei n.º 39/84/M - Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 54/92/M - Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de cinco patacas.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 1/82/M

    de 9 de Janeiro

    Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 23/81/M, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    4. Do lado esquerdo, como legendas:

    a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

    b) "Macau";

    c) "Cinco patacas" em português;

    d) "Cinco patacas" em caracteres chineses;

    e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";

    f) "Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro

    Decreto-Lei n.º 23/81/M, de 8 de Agosto";

    g) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";

    h) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".

    Art. 2.º Os n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    4. Como legendas centrais:

    a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

    b) "Macau";

    c) "Dez patacas" em português;

    d) "Dez patacas" em caracteres chineses;

    e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";

    f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";

    g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".

    5. Na parte superior esquerda:

    "Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro

    Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto".

    Art. 3.º Os n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/81/M, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    4. Como legendas centrais:

    a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

    b) "Macau";

    c) "Cinquenta patacas" em português;

    d) "Cinquenta patacas" em caracteres chineses;

    e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";

    f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";

    g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".

    5. Na parte superior esquerda:

    "Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro

    Decreto-Lei n.º 25/81/M, de 8 de Agosto".

    Art. 4.º Os n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/81/M, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    4. Como legendas centrais:

    a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

    b) "Macau";

    c) "Cem patacas" em português;

    d) "Cem patacas" em caracteres chineses;

    e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";

    f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente" com assinatura em "fac-simile";

    g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".

    5. Na parte superior esquerda:

    "Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro

    Decreto-Lei n.º 26/81/M, de 8 de Agosto".

    Art. 5.º Os n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/81/M, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    4. Como legendas centrais:

    a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

    b) "Macau";

    c) "Quinhentas patacas" em português;

    d) "Quinhentas patacas" em caracteres chineses;

    e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";

    f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";

    g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".

    5. Na parte superior esquerda:

    "Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro

    Decreto-Lei n.º 27/81/M, de 8 de Agosto".

    Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.


        

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