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As múltiplas tarefas que actualmente estão confiadas à Comissão do Grande Prémio de Macau, nomeadamente as que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2003, aconselham a que seja prorrogado por dois anos o prazo previsto para o funcionamento desta equipa de projecto.
Nestes termos,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, conjugado com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 50/95/M, de 25 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
A duração da Comissão do Grande Prémio de Macau é prorrogada até 31 de Dezembro de 2007.
6 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Janeiro de 2006, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Ano Lunar do Cão», nas taxas e quantidades seguintes:
5,50 patacas | 275 000 |
Bloco com selo de 10,00 patacas | 275 000 |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
7 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. No quadro das secções 2.1. e 2.2. do título D — Serviço Público de Correio Rápido (EMS) da versão chinesa da Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais, aprovada pela Portaria n.º 450/99/M, de 29 de Novembro, onde se lê «英國», passa a ler-se «英國(a)».
2. No quadro das secções 2.1. e 2.2. do título D — Serviço Público de Correio Rápido (EMS) da versão portuguesa daquela Tabela Geral, onde se lê «Grã-Bretanha», passa a ler-se «Reino Unido (a)».
3. A nota (a) das secções 2.1. e 2.2. do título D — Serviço Público de Correio Rápido (EMS) da mesma Tabela Geral, passa a ter a seguinte redacção:
(a) A taxa devida pelo envio de objectos postais para este destino é a aplicável ao respectivo peso volumétrico, quando este for mais elevado do que o peso real. O peso volumétrico é calculado através da seguinte fórmula: volume da embalagem em metros cúbicos (comprimento X largura X altura) X 167. A todos os objectos postais a enviar para este destino acrescem ainda as sobretaxas de segurança e de combustíveis aplicadas pela empresa que efectua a distribuição no destino.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
7 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 25.º do Regulamento do Serviço Público de Correspondências Postais, aprovado pela Portaria n.º 441/99/M, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. É admitida a entrega de correspondência sem endereço individualizado para ser distribuída em parte ou na totalidade dos receptáculos postais, em uma ou mais zonas, ou nos receptáculos postais de pessoas de uma mesma profissão ou actividade, nos termos e condições a acordar entre o Operador Público de Correio e o remetente.
2. Por cada remessa, só é aceite um mínimo de 1 000 correspondências do mesmo tipo e com as mesmas características, excepto tratando-se de correspondência para distribuição selectiva nos receptáculos postais de pessoas de uma mesma profissão ou actividade.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
7 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado ao Consórcio de Long Cheong — Construções e Engenharia, Limitada e Obras de Construção Wa Kin, Limitada, o fornecimento e a prestação dos serviços de instalação de «Equipamentos de Comunicação e Segurança para o Posto Alfandegário do Parque Industrial Transfronteiriço», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio de Long Cheong — Construções e Engenharia, Limitada e Obras de Construção Wa Kin, Limitada, para o fornecimento e a prestação dos serviços de instalação de «Equipamentos de Comunicação e Segurança para o Posto Alfandegário do Parque Industrial Transfronteiriço», pelo montante de $ 16 164 488,00 (dezasseis milhões, cento e sessenta e quatro mil, quatrocentas e oitenta e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 9 698 693,00 |
Ano 2006 | $ 6 465 795,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.07, subacção 8.090.203.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à «Companhia de Empreendimento Marsul, Limitada», o arrendamento da fracção autónoma «A21» e de 4 parques de estacionamento da 1.ª cave, com n.os 25 a 28, todos do Edifício «China Plaza», sito na Avenida da Praia Grande, n.os 730 a 804, em Macau, destinadas ao uso da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «Companhia de Empreendimento Marsul, Limitada», para o arrendamento da fracção autónoma «A21» e de 4 parques de estacionamento da 1.ª cave, com n.os 25 a 28, todos do Edifício «China Plaza», sito na Avenida da Praia Grande, n.os 730 a 804, em Macau, pelo montante de $ 2 166 948,00 (dois milhões, cento e sessenta e seis mil, novecentas e quarenta e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 722 316,00 |
Ano 2006 | $ 1 444 632,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 12.º «Despesas Comuns», rubrica «Locação de bens», com a classificação económica 02.03.04.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada ao consórcio de empresas ATAL Engineering Limited/Waterleau, Global Water Technology NV/China State Construction Engineering (Hong Kong) Limited, a empreitada relativa à «Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o consórcio de empresas ATAL Engineering Limited /Waterleau, Global Water Technology NV/China State Construction Engineering (Hong Kong) Limited, para a empreitada relativa à «Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau», pelo montante de $ 90 511 143,00 (noventa milhões, quinhentas e onze mil, cento e quarenta e três patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 6 664 525,00 |
Ano 2006 | $ 50 000 000,00 |
Ano 2007 | $ 14 497 725,00 |
Ano 2008 | $ 7 867 000,00 |
Ano 2009 | $ 8 079 000,00 |
Ano 2010 | $ 3 402 893,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.09, subacção 8.044.051.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 a 2009, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau (LECM), a prestação do serviço de «Controlo de Qualidade do Aterro do Centro de Ciência», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau (LECM), para a prestação do serviço de «Controlo de Qualidade do Aterro do Centro de Ciência», pelo montante de $ 785 079,00 (setecentas e oitenta e cinco mil e setenta e nove patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 78 507,90 |
Ano 2006 | $ 706 571,10 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.15, subacção 7.010.119.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Spectrum Consultadoria de Estratégia Limitada, a prestação do serviço de «Consultoria Técnica Sobre os Sectores das Telecomunicações», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Spectrum Consultadoria de Estratégia Limitada, para a prestação do serviço de «Consultoria Técnica Sobre os Sectores das Telecomunicações», pelo montante de $ 2 358 532,80 (dois milhões, trezentas e cinquenta e oito mil, quinhentas e trinta e duas patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 623 844,00 |
Ano 2006 | $ 1 734 688,80 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.07, subacção 8.060.003.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à empresa «Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada», a prestação de serviços de condomínio para a Residência da Ásia Oriental da Universidade de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa «Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada», para a prestação de serviços de condomínio para a Residência da Ásia Oriental da Universidade de Macau, pelo montante de $ 3 621 045,00 (três milhões, seiscentas e vinte e uma mil e quarenta e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 1 448 418,00 |
Ano 2007 | $ 1 448 418,00 |
Ano 2008 | $ 724 209,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02-03-02-02-04 «Outros encargos das instalações — Despesas de condomínio» do orçamento privativo da Universidade de Macau, desse ano.
3. Os encargos, referentes a 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo da Universidade de Macau, desses anos.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada ao arquitecto José Floriano Pereira Chan, a prestação dos serviços de «Consultadoria do Projecto e Preparação da Documentação para Concurso Público, relativos à Construção do Centro de Investigação Científica (A3), da Universidade de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o arquitecto José Floriano Pereira Chan, para a prestação dos serviços de «Consultadoria do Projecto e Preparação da Documentação para Concurso Público, relativos à Construção do Centro de Investigação Científica (A3), da Universidade de Macau», pelo montante de $ 3 950 000,00 (três milhões, novecentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 987 500,00 |
Ano 2006 | $ 1 382 500,00 |
Ano 2007 | $ 1 580 000,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 3.021.092.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 e 2006, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. É fixado em $ 7 100,00 (sete mil e cem patacas) o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula do cálculo do preço de venda a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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