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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2003, o Chefe do Executivo manda:
No próximo ano reverterá para o Cofre dos Assuntos de Justiça a receita correspondente a 25% dos emolumentos cobrados mensalmente pelos serviços dos registos e do notariado.
30 de Outubro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 30 de Novembro de 2007, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Valores Éticos e Morais», nas taxas e quantidades seguintes:
1,50 patacas | 200 000 |
2,50 patacas | 200 000 |
3,50 patacas | 200 000 |
4,00 patacas | 200 000 |
Bloco com selo de 10,00 patacas | 200 000 |
2. Os selos são impressos em 100 000 folhas miniatura, das quais 25 000 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
31 de Outubro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. O n.º 8 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2004, o n.º 12 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2006 e o n.º 11 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2007 passam a ter a seguinte redacção:
«Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Gabinete são suportados pelas dotações que hão-de ser inscritas para o efeito no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
31 de Outubro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Urbana J & T Limitada, a execução da «Empreitada de Concepção e Construção do Novo Edifício dos Serviços de Migração», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Urbana J & T Limitada, para a execução da «Empreitada de Concepção e Construção do Novo Edifício dos Serviços de Migração», pelo montante de $ 168 680 000,00 (cento e sessenta e oito milhões, seiscentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 41 736 000,00 |
Ano 2008 | $ 126 944 000,00 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.07, subacção 1.023.036.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
31 de Outubro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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No ciclo actual de acentuado crescimento económico, a sociedade da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) tem vindo a ser objecto de significativas mutações económicas, tecnológicas, sociais e culturais. Estas mutações societárias em curso, conjugadas com a prospectiva de envelhecimento gradual da população, suscitam novos desafios quanto à redefinição de estratégias e políticas públicas que contribuam para que os idosos possam dispor de condições mínimas de bem-estar económico e social consentâneas com um paradigma de sociedade que se ambiciona economicamente dinâmica e competitiva, com elevada qualidade de vida, socialmente harmoniosa e inclusiva para todas as idades.
Para responder aos desafios de inclusão social e de qualidade de vida de um número crescente de população idosa, torna-se indispensável definir uma estratégia de modernização e melhoria das políticas de protecção social, de modo a proporcionar a esta faixa populacional o acesso aos recursos, direitos e serviços sociais básicos, privilegiando naturalmente as respostas públicas às necessidades dos grupos mais vulneráveis à manutenção de condições de bem-estar económico e social e em maior risco de exclusão social.
De entre as necessidades de mobilização de recursos e apoios acrescidos à protecção social dos cidadãos seniores sobressaem as relativas à prestação de cuidados de saúde, cujos sistemas público e privado, natureza e qualidade dos serviços prestados, equipamentos e políticas específicas vão estar nos próximos tempos sujeitos a uma pressão crescente, por forma a responder a um número, cada vez mais elevado, de pessoas idosas, e ainda aos novos desafios do envelhecimento saudável e a uma maior longevidade.
A problemática de um envelhecimento inclusivo realça a necessidade de introdução de um novo referencial de participação social de todos os que se encontram nesta fase da vida, substituindo a visão que os considera como um subgrupo populacional vulnerável e dependente, e passando a encará-lo como um segmento populacional activo e actuante, integrado e motivado na sociedade, capaz de continuar a contribuir plenamente para o desenvolvimento e bem-estar social.
Uma sociedade inclusiva para todas as idades exige, antes de mais, a sensibilização e mobilização da população em geral sobre a problemática da dignificação da condição de idoso e do seu papel na sociedade, e o reforço da cooperação e da solidariedade intergeracional;
Neste contexto, e por forma a responder às preocupações sociais acrescidas de inclusão social e de promoção da qualidade de vida da população idosa, já expressas nas Linhas de Acção Governativa, torna-se um imperativo criar uma estrutura de apoio ao Governo no âmbito da definição e acompanhamento das políticas do envelhecimento e dos cidadãos seniores.
Nestes termos,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada a Comissão para os Assuntos do Cidadão Sénior, adiante designada por Comissão.
2. A Comissão tem por objectivo apoiar o Governo da RAEM no estudo, concepção, implementação e monitorização de políticas sociais dirigidas aos idosos, particularmente das relativas à melhoria da qualidade de vida e inclusão social.
3. Compete à Comissão:
1) Pronunciar-se sobre a definição de objectivos, estratégias, políticas, medidas e acções que promovam o bem-estar, a qualidade de vida e a inclusão social das pessoas idosas;
2) Elaborar, coordenar ou colaborar na realização de estudos dirigidos à avaliação e diagnóstico das condições socioeconómicas deste grupo populacional e propor políticas, medidas ou acções correctivas da sua qualidade de vida e inserção social, especialmente no que se reporta às famílias ou indivíduos em situação de maior vulnerabilidade aos riscos de degradação de qualidade de vida e de exclusão social;
3) Apresentar propostas que promovam a integração dos idosos nos vários domínios da vida social, nomeadamente nas vertentes familiar, cívica, associativa, cultural, desportiva e recreativa;
4) Propor medidas que promovam junto deste grupo populacional opções pelo prolongamento da vida profissional activa ou o desenvolvimento de outras formas de colaboração activa nas actividades económicas ou de interesse comunitário, concitando o apoio e colaboração dos serviços da Administração Pública, das associações e instituições de solidariedade social, organizações não governamentais e de outras entidades públicas ou privadas;
5) Definir e propor acções de sensibilização e mobilização da população em geral, e das gerações mais novas em particular, para a construção de um modelo social inclusivo de todas as idades, conferindo uma dignificação da condição da pessoa idosa e do seu papel inestimável na construção de uma sociedade mais solidária e harmoniosa;
6) Elaborar um relatório anual circunstanciado sobre as actividades da Comissão e submetê-lo à consideração do Chefe do Executivo;
7) Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe forem cometidas pelo presidente, bem como formular as recomendações que tenha por convenientes.
4. A Comissão tem a seguinte composição:
1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, como presidente;
2) O presidente do Instituto de Acção Social, como vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
4) O presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
5) O director dos Serviços de Saúde;
6) O director dos Serviços para os Assuntos Laborais;
7) O director dos Serviços de Educação e Juventude;
8) O presidente do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;
9) O presidente do Instituto de Habitação;
10) O presidente do Instituto do Desporto;
11) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;
12) Até dez representantes de organizações ou de instituições de apoio a idosos ou de áreas relacionadas;
13) Até cinco individualidades de reconhecido mérito na área da acção social ou em áreas relacionadas.
5. Os membros referidos nas alíneas 4) a 11) do número anterior podem fazer-se representar.
6. Os membros a que se referem as alíneas 3) e 13) do n.º 4 são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
7. A lista das entidades referidas na alínea 12) do n.º 4 é definida pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, e os respectivos representantes são indicados pelas mesmas e designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
8. Se em relação a qualquer representante se verificar a perda dessa qualidade, devem as entidades comunicar a respectiva substituição, no prazo de trinta dias, ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, para os efeitos referidos no número anterior.
9. A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas 3), 12) e 13) do n.º 4 é de 2 anos, renovável.
10. A Comissão reúne, sempre que necessário, por convocatória do seu presidente, com pelo menos 48 horas de antecedência, e o seu funcionamento rege-se, com as devidas adaptações, pelas regras do Código do Procedimento Administrativo.
11. A Comissão pode criar grupos de trabalho especializados para a realização de tarefas específicas no âmbito das suas competências, podendo deles fazer parte personalidades de reconhecido mérito na área social ou em áreas relacionadas, representantes de instituições académicas, entidades públicas ou privadas e consultores especializados, da RAEM ou do exterior.
12. Podem ser convidadas para as reuniões, da Comissão ou dos grupos de trabalho especializados, outras individualidades, entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, sempre que a sua participação seja considerada relevante.
13. A Comissão pode recorrer, ainda, ao serviço de instituições académicas, entidades públicas ou privadas e consultores especializados, na RAEM ou no exterior, no regime legal de prestação de serviços.
14. É dever de todos os serviços e entidades públicas e privadas prestarem colaboração à Comissão, nomeadamente disponibilizando informação no âmbito das suas actividades, sempre que tal lhe seja solicitado.
15. A Comissão é assistida por um secretário, designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo prazo de dois anos, renovável, o qual pode exercer funções em regime de acumulação.
16. O secretário tem direito a remuneração acessória mensal correspondente a 25% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública.*
17. São devidas senhas de presença nos termos da lei, cujo abono é autorizado pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
18. O apoio logístico, técnico e administrativo à Comissão é assegurado pelo Instituto de Acção Social, o qual suporta, igualmente, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
19. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 214/2010
1 de Novembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à «Singapore Mint Pte Ltd», o fornecimento e cunhagem das moedas comemorativas dos anos lunares de 2008 a 2013, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «Singapore Mint Pte Ltd» para o fornecimento e cunhagem das moedas comemorativas dos anos lunares de 2008 a 2013, pelo montante de $ 20 799 000,00 (vinte milhões, setecentas e noventa e nove mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 2 159 100,00 |
Ano 2008 | $ 3 060 100,00 |
Ano 2009 | $ 3 299 300,00 |
Ano 2010 | $ 3 562 500,00 |
Ano 2011 | $ 3 851 900,00 |
Ano 2012 | $ 4 170 400,00 |
Ano 2013 | $ 695 700,00 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita na rubrica «02-03-09-00-99 Outros», do orçamento privativo da Autoridade Monetária de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo da Autoridade Monetária de Macau, desses anos.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
5. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Junho de 2007.
1 de Novembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. O presente diploma estabelece a disciplina aplicável aos cento e cinquenta alvarás de licença de exploração da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, ou táxis, a conceder pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, mediante concurso público e após a entrada em vigor deste diploma.
2. O alvará tem um prazo máximo de validade de oito anos, improrrogável, a contar da data da respectiva emissão, não podendo o seu titular transmiti-lo a outra pessoa.
3. É permitida a substituição do veículo utilizado como táxi, a requerimento do interessado, em qualquer momento dentro do período de validade do alvará fixado no número anterior, se o veículo for definitivamente reprovado em inspecção, sofrer degradação das condições de segurança na sequência de acidente de viação, revelar desgaste acentuado ou verificando-se alguma outra justa causa.
4. Decorrido o prazo estabelecido no n.º 2, será cancelada a matrícula do veículo que estava a ser utilizado como táxi.
5. Se o veículo que estava a ser utilizado como táxi tiver menos de cinco anos, contados desde a data da sua inspecção inicial para atribuição de matrícula, pode ser autorizada nova matrícula, para serviço particular, desde que se mostrem satisfeitos todos os requisitos estabelecidos no Regulamento do Trânsito Rodoviário.
6. É aplicável o disposto na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
7. É aplicável, subsidiariamente, o Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer, ou Táxis, aprovado pela Portaria n.º 366/99/M, de 18 de Outubro, bem como o disposto na Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, com excepção das disposições incompatíveis com as normas do presente diploma.
8. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
6 de Novembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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