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Diploma:

Decreto-Lei n.º 72/93/M

BO N.º:

52/1993

Publicado em:

1993.12.27

Página:

4349

  • Regula a actividade das associações de pais e encarregados de educação.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 72/93/M - Regula a actividade das associações de pais e encarregados de educação.
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  • SISTEMA EDUCATIVO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Decreto-Lei n.º 72/93/M

    de 27 de Dezembro

    A Lei-Quadro do Sistema Educativo determina que a administração das instituições educativas se deve organizar de modo a permitir a participação de todas as pessoas e instituições envolvidas no processo educativo, nomeadamente a família. Assim, urge regulamentar a actividade das associações de pais e encarregados de educação e definir o seu regime de constituição, direitos e deveres.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito e objecto)

    1. O presente diploma disciplina o regime de direitos e deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam os estabelecimentos de educação do Território, adiante designadas associações de pais.

    2. As associações de pais cooperam na definição da política educativa, nomeadamente através da sua representação nos órgãos das escolas, de acordo com os respectivos estatutos.

    3. A cooperação referida no número anterior exerce-se por forma consultiva, nomeadamente através da emissão de opiniões ou pareceres sobre projectos e propostas respeitantes ao planeamento, à administração e à organização do ensino.

    Artigo 2.º

    (Fins)

    As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação dos seus filhos e educandos.

    Artigo 3.º

    (Autonomia)

    As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos seus estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na prossecução dos seus fins.

    Artigo 4.º

    (Constituição)

    1. À constituição de associações de pais é aplicável o regime jurídico das associações sem carácter lucrativo.

    2. Depois de aprovados os estatutos, devem os mesmos ser depositados na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um.

    Artigo 5.º

    (Sede e instalações)

    1. As associações de pais podem designar como sede, nos respectivos estatutos, o estabelecimento de educação onde a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados estejam inscritos, desde que haja concordância do respectivo órgão de direcção.

    2. As associações de pais podem utilizar instalações dos estabelecimentos de educação, quando disponíveis, para o desenvolvimento de actividades associativas.

    3. As associações de pais devem solicitar ao órgão directivo do estabelecimento de educação, com a antecedência mínima de três dias, a cedência de instalações para as reuniões dos seus órgãos associativos.

    4. As associações de pais devem zelar pela conservação das instalações que utilizem, sendo responsáveis por eventuais danos que ocorram no seu uso.

    Artigo 6.º

    (Direitos)

    1. Constituem direitos das associações de pais:

    a) Pronunciar-se sobre aspectos gerais da política educativa e, em especial, sobre as actividades e projectos dos estabelecimentos de educação a que estejam directamente ligados;

    b) Apoiar as actividades de acção social escolar;

    c) Participar, nos termos dos respectivos estatutos, nas reuniões dos órgãos pedagógicos dos estabelecimentos de educação, desde que aí não sejam tratados assuntos de carácter confidencial;

    d) Participar na organização de actividades que promovam uma melhor ligação entre o estabelecimento de educação e a comunidade;

    e) Tratar junto dos estabelecimentos de educação de assuntos que digam respeito aos filhos e educandos dos seus associados, quando mandatados por estes.

    2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, os presidentes dos órgãos pedagógicos devem comunicar as agendas das reuniões às associações de pais, com a antecedência mínima de três dias.

    Artigo 7.º

    (Dever de sigilo)

    Os representantes das associações de pais estão obrigados ao dever de sigilo relativamente a todos os assuntos que tenham natureza confidencial e de que tomem conhecimento no âmbito do estabelecimento de educação.

    Artigo 8.º

    (Deveres dos órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos de educação)

    Os responsáveis pela direcção e gestão dos estabelecimentos de educação devem promover reuniões periódicas com as associações de pais, para tratamento de assuntos relacionados com a vida da escola e facilitar o seu funcionamento.

    Aprovado em 18 de Dezembro de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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