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Notas em LegisMac | |||
Embora esteja em curso a revisão global do sistema de impostos sobre o rendimento, torna-se aconselhável, sem prejuízo dessa revisão, proceder, desde já, a algumas alterações que se consideram urgentes, para melhoria significativa do tratamento dado a determinadas situações tributárias e visando, genericamente, uma melhor articulação entre o imposto profissional e o imposto complementar de rendimentos.
Deste modo, as alterações propostas visam evitar a dupla tributação de contribuintes só com rendimentos de trabalho, aproveitando-se também a oportunidade para regulamentar de forma mais clara as normas sobre o limite de isenção em imposto profissional e simplificar as relações com os contribuintes.
Em relação ao Regulamento do Imposto Profissional, estas medidas traduzem-se essencialmente na integração das normas para o apuramento do rendimento tributável dos contribuintes do 2.º grupo, que até agora se encontravam definidas no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. Procede-se igualmente à revisão das taxas fixas, que se substituem por uma taxa única, de montante igual para qualquer das actividades que constam da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao Regulamento.
No que se refere ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, isenta-se deste imposto o rendimento global das pessoas singulares quando constituído exclusivamente por rendimentos do trabalho, reformulam-se algumas das deduções à matéria colectável e estabelece-se uma nova forma de liquidação de rendimentos parcialmente isentos.
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 26.º, 27.º, 29.º, 38.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Não constituem matéria colectável:
a) Os subsídios destinados a despesas com assistência médica e medicamentosa ou hospitalização do próprio contribuinte quando documentadas;
b) Os subsídios de família e de nascimento atribuídos em conformidade com a lei até aos limites dos quantitativos fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública;
c) As pensões e os subsídios de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência e por acidentes de trabalho, ainda que concedidos facultativamente, incluindo os complementos de pensões e as gratificações globais de fim de carreira que tenham objectivo idêntico ao das referidas pensões.
1. As taxas do imposto profissional são as seguintes:
Rendimentos colectáveis | Percentagens |
Rendimentos até $ 50 000,00 | Isentos |
No que exceder: | |
Até $ 15 000,00 | 10% |
De $ 15 001,00 a $ 30 000,00 | 11% |
De 30 001,00 a $ 60 000,00 | 12% |
De 60 001,00 a $ 120 000,00 | 13% |
De $ 120 001,00 a $ 210 000,00 | 14% |
Acima de $ 210 000,00 | 15% |
2. No cômputo do limite de isenção estabelecido no número anterior são considerados todos os rendimentos do trabalho, qualquer que seja a sua proveniência, ainda que isentos do imposto nos termos do artigo 10.º ou de legislação especial.
3. Os rendimentos isentos do imposto nos termos do artigo 10.º ou de legislação especial não são considerados para efeitos de determinação da taxa aplicável.
1. A taxa fixa anual para os contribuintes do 2.º grupo pelo exercício de cada profissão constante da Tabela anexa a este Regulamento é de $ 300,00.
2. Se da aplicação das taxas referidas no artigo 7.º ao rendimento colectável apurado no ano anterior resultar uma importância superior à taxa fixada no número anterior será aquela colecta mais elevada o imposto a pagar.
1. As pessoas sujeitas a imposto apresentarão, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, uma declaração modelo M/5, de todas as remunerações ou rendimentos por elas recebidas ou postos à sua disposição no ano antecedente.
2. A declaração é entregue em duplicado na Repartição ou Delegação de Finanças da respectiva área fiscal, que devolverá um exemplar ao declarante com nota de recebimento.
3. Ficam dispensados da apresentação da declaração as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 10.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora.
1. As entidades patronais são obrigadas a apresentar, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, a relação nominal conforme modelos M/3 e M/4, dos assalariados ou empregados a quem, no ano anterior, hajam pago ou atribuído qualquer remuneração ou rendimento, tenha ou não havido lugar à dedução do imposto referido no artigo 25.º
1. Todo aquele que pretenda exercer, por conta própria, qualquer das profissões constantes da Tabela anexa, é obrigado a apresentar na Repartição ou Delegação de Finanças da respectiva área fiscal uma declaração modelo M/1, com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data provável do início da actividade profissional.
2. O contribuinte é obrigado a apresentar a declaração modelo M/1 A, quando:
a) Sejam alterados o seu endereço ou o local onde a actividade é exercida;
b) Inicie o exercício de actividade anteriormente não inscrita em imposto profissional;
c) Deixe de exercer, total ou parcialmente, as actividades em que se encontra inscrito.
3. A declaração modelo M/1 A deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da ocorrência do respectivo facto, nas situações descritas nas alíneas a) e b) do número anterior.
4. As declarações são entregues em duplicado, sendo um exemplar devolvido ao contribuinte com a nota de recebimento.
5. A escrituração das receitas de cada ano deve estar concluída até 31 de Janeiro do ano seguinte.
6. Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no n.º 4 é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.
a) Para os assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos tributáveis sejam superiores a $ 167,00 diárias;
1. Os donos de empresas em nome individual deverão entregar, nos termos e pela forma mencionada no artigo 25.º, a importância resultante da aplicação das taxas previstas no artigo 7.º sobre as quantias que contabilizarem a título de remuneração do seu trabalho, quando estas excedam o mínimo de isenção.
2. As pessoas singulares ou colectivas que contratem artistas, conferencistas, cientistas, técnicos e operários especializados não domiciliados no Território, devem deduzir às remunerações que lhes atribuírem ou pagarem a importância que resultar da aplicação das taxas constantes do artigo 7.º, no mínimo de 5%, ainda que as respectivas remunerações não excedam o mínimo de isenção.
3. As deduções referidas no número anterior serão entregues na recebedoria de Fazenda da respectiva área fiscal, no prazo de quinze dias, contados da data do pagamento das respectivas remunerações, nos termos e pela forma prevista no artigo 25.º
As pessoas que exerçam por conta própria qualquer das profissões constantes da Tabela anexa a este Regulamento, sem a apresentação das declarações referidas no artigo 14.º e nos prazos aí previstos, incorrem em multa que pode atingir a importância do imposto devido nos termos do artigo 27.º, com um mínimo de $ 200,00.
1. A falta ou inexactidão da declaração modelo M/5 ou das relações nominais modelos M/3 e M/4, bem como as omissões nelas verificadas, serão punidas com multa de $ 100,00 a $ 5 000,00.
3. O atraso da escrituração superior ao previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º será punido com multa de $ 1 000,00 a $ 3 000,00.
São aditados ao Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, os artigos 15.º-A, 15.º-B e 16.º-A, com a seguinte redacção:
1. A determinação do rendimento dos contribuintes do 2.º grupo é feita:
a) Com base em contabilidade devidamente organizada, assinada e verificada por contabilistas ou auditores inscritos nos Serviços de Finanças, de acordo com a legislação em vigor;
b) Com base na diferença entre as receitas obtidas e as despesas realizadas no ano anterior, quando deva presumir-se que aquelas são superiores a estas, nos casos de inexistência ou insuficiência de contabilidade devidamente organizada e de falta ou insuficiência das declarações dos contribuintes que tenham declarado possuir contabilidade.
2. Os prejuízos apurados no exercício da actividade são deduzidos aos rendimentos tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos três anos posteriores, quando determinados nos termos da alínea a) do número anterior.
1. No apuramento da matéria colectável dos contribuintes que exerçam qualquer das profissões constantes da Tabela anexa a este Regulamento serão deduzidos aos proveitos os encargos seguintes que respeitem ao exercício da actividade ou sejam indispensáveis à formação do rendimento:
a) Renda da instalação fixa e permanente utilizada em exclusivo para o exercício da actividade ou a parte que corresponder ao referido exercício se o contribuinte habitar na respectiva instalação;
b) Encargos suportados com o pessoal permanente e colaboradores eventuais;
c) Despesas e outras obrigações ou responsabilidades liquidadas por conta dos clientes;
d) Seguros conexos com o exercício da actividade, incluindo o seguro de vida e as despesas com assistência médica e medicamentosa ou hospitalização;
e) Pagamento de serviços prestados por terceiros;
f) Bens de consumo utilizáveis no exercício específico da actividade profissional;
g) Representação, viagens e valorização profissional do contribuinte;
h) Consumos de água, energia e comunicações;
i) Reintegração das instalações e do seu equipamento.
2. As despesas mencionadas nas alíneas a) a h) do n.º 1 são deduzidas pelas verbas que o contribuinte prove documentalmente ter pago e dentro de limites tidos como razoáveis pelo chefe da Repartição de Finanças ou pela Comissão de Revisão.
3. As despesas referidas na alínea i) do n.º 1 são deduzidas nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
4. Os donativos concedidos pelos contribuintes são considerados como custos do exercício, nos termos do artigo 28.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
1. O chefe do Departamento de Contribuições e Impostos deve solicitar ao director dos Serviços de Finanças a realização de exames à escrita dos contribuintes do 2.º grupo que declarem possuir contabilidade devidamente organizada, nos seguintes casos:
a) Falta ou insuficiência de declarações não suprida pelos esclarecimentos prestados pelos contribuintes e seus contabilistas ou auditores, sem prejuízo do recurso à aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º-A;
b) Resultados do exercício que, apesar dos esclarecimentos prestados pelos contribuintes e seus contabilistas ou auditores, não se revelem suficientemente justificados.
2. A realização do exame à escrita solicitado nos termos do número anterior será autorizada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.
3. Os exames à escrita serão realizados, sem encargo para os contribuintes, pelos funcionários ou agentes a quem, nos termos do diploma orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças, são cometidas tais funções e, na sua falta, por peritos de reconhecida idoneidade designados pelo Governador, sob proposta do director dos Serviços.
4. Os contabilistas ou auditores responsáveis pela respectiva escrita podem assistir aos exames, devendo ser notificados para o efeito.
5. Subsistindo a impossibilidade de determinar a matéria colectável pela via do exame à escrita ou havendo dúvidas fundadas sobre se o resultado revelado pela contabilidade corresponde à realidade, serão os respectivos contribuintes tributados com base nos resultados presumíveis, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º-A.
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 52.º, 53.º e 57.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
c) As demais pessoas singulares ou colectivas que, possuindo contabilidade devidamente organizada, tenham optado por este grupo, mediante declaração a entregar até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto, salvo se tiverem iniciado a sua actividade no último trimestre desse ano, caso em que a respectiva declaração poderá ser entregue até 31 de Janeiro do ano seguinte.
5. No prazo de quinze dias a contar da fixação definitiva do lucro tributável do último ano, a Repartição de Finanças notificará da sua inclusão no grupo A os contribuintes referidos na segunda parte da alínea b) do n.º 2.
6. Decorridos três anos sobre a data da sua inclusão no grupo A, os contribuintes referidos no número anterior e na alínea c) do n.º 2 podem, a requerimento seu e com autorização do director dos Serviços de Finanças, ingressar no grupo B.
1. As pessoas singulares residentes no Território beneficiam das seguintes deduções à respectiva matéria colectável:
a) O mínimo anual de $ 12 000,00;
b) 20% dos rendimentos do trabalho provenientes do exercício por conta de outrem;
2. Para as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea e) do número anterior, a isenção não abrange os lucros ou dividendos distribuídos, respectivamente, aos sócios ou accionistas.
3. Os métodos indiciários basear-se-ão em todos os elementos de que a administração fiscal disponha, designadamente:
a) Margens médias do lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros;
b) Taxas médias de rentabilidade do capital investido;
c) Coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias-primas ou de outros custos directos;
d) Elementos e informações declarados à administração fiscal, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte.
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1. A determinação de resultados em relação a obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano poderá ser efectuado segundo o critério de encerramento da obra ou segundo o critério da percentagem de acabamento.
2. É obrigatória a utilização do critério da percentagem de acabamento nos seguintes casos:
a) Nas obras públicas ou privadas efectuadas em regime de empreitada, quando se verifiquem facturações parciais do preço estabelecido, ainda que não tenham carácter sucessivo, e as obras realizadas tenham atingido o grau de acabamento correspondente aos montantes facturados;
b) Nas obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente, à medida que forem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas.
3. Para efeitos de aplicação do critério do encerramento de obras, esta é considerada concluída:
a) Quando, estando estabelecido o preço no contrato ou sendo conhecido o preço de venda, o grau de acabamento seja igual ou superior a 95%;
b) Quando, nos casos de obras públicas em regime de empreitada, tenha lugar a recepção provisória nos termos da legislação vigente.
4. O grau de acabamento de uma obra, para efeitos do disposto nos números anteriores, é dado pela relação entre o total dos custos já incorporados na obra e o total dos custos estimados para execução completa da mesma.
5. Nos casos em que nos termos dos números anteriores sejam apurados resultados quanto a obras em que ainda não tenham sido suportados os custos totais necessários para o seu acabamento poderá ser considerada como receita antecipada uma parte dos proveitos correspondentes aos custos estimados a suportar.
6. Salvo autorização prévia do chefe do Departamento de Contribuições e Impostos, as empresas envolvidas em obras de carácter plurianual deverão:
a) Adoptar o mesmo critério de apuramento de resultados para obras de idêntica natureza;
b) Manter até ao final da obra o método adoptado para o apuramento de resultados da mesma.
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Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.
1. São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Finanças feitas em benefício do pessoal da empresa e seus familiares.
2. São igualmente considerados custos ou perdas do exercício os suportados com seguros de doença ou seguros que garantam o benefício de reforma, invalidez ou sobrevivência, bem como as contribuições para esquemas complementares de prestações de segurança social, previstos na respectiva legislação, a favor dos trabalhadores da empresa, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício.
3. As realizações de utilidade social referidas nos números anteriores devem ter carácter geral e não revestirem a natureza de remuneração ou serem de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
1. São considerados custos ou perdas do exercício os donativos concedidos pelos contribuintes até ao limite de 2‰ do volume de vendas ou dos serviços prestados, se as entidades beneficiárias instaladas ou desenvolvendo actividade no Território forem:
a) Museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, instituições de beneficência e centros de cultura e desporto.
2. São também considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos ao Território e aos municípios, ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.
O imposto a pagar pelos contribuintes com rendimentos tributáveis e com rendimentos isentos será igual à proporção entre os rendimentos tributáveis e o rendimento global multiplicado pelo imposto que seria pago se a totalidade dos rendimentos auferidos não beneficiasse de qualquer tipo de isenção.
1. São revogados:
a) Os n.os 3 e 4 do artigo 22.º e o artigo 25.º-D do Regulamento do Imposto Profissional;
b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
2. São eliminadas as taxas anuais previstas na Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao Regulamento do Imposto Profissional e a actividade «1.4. Construtores civis ou técnicos não diplomados inscritos nos Serviços de Obras Públicas» da mesma Tabela.
1. As referências a chefe dos Serviços de Finanças e a Repartição de Contribuições e Impostos constantes no Regulamento do Imposto Profissional são consideradas como correspondendo a director dos Serviços de Finanças e a Departamento de Contribuições e Impostos, respectivamente.
2. A referência feita a adjunto do chefe dos Serviços de Finanças no artigo 68.º do Regulamento do Imposto Profissional é considerada como correspondendo a subdirector dos Serviços de Finanças.
3. As referências a secretário de Finanças, no artigo 32.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, e a Repartição de Contribuições e Impostos, em diversas disposições do mesmo diploma, são consideradas como correspondendo a chefe do Departamento de Contribuições e Impostos e a Departamento de Contribuições e Impostos, respectivamente.
A presente lei aplica-se aos rendimentos dos exercícios de 1990 e seguintes, excepto os artigos 6.º, 9.º, n.º 5 do 10.º, 52.º e 57.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, que se aplicam aos rendimentos dos exercícios de 1989 e seguintes.
Aprovada em 17 de Maio de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 22 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
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