Considerando que o Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, eliminou a figura do contrato de provimento do leque dos possíveis vínculos jurídicos dos particulares com a Administração, determinando, complementarmente, que a oportuna revisão dos contratos de provimento subsistentes obedeça ao novo enquadramento legal;
Tendo presente a necessidade de, relativamente ao pessoal dos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau, dar cumprimento a estas normas, assegurando, igualmente, a manutenção em funções do pessoal técnico que há anos vem exercendo a sua actividade nos Serviços;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O actual assistente-técnico de 2.ª classe que vem desempenhando funções nos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau em regime de contrato de provimento é integrado no quadro destes Serviços em categoria idêntica à que possui, considerando-se nomeado definitivamente no lugar a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 2.º O tempo de serviço prestado na situação de contrato de provimento é considerado como prestado no lugar e categoria de integração para todos os efeitos legais, designadamente para progressão e promoção na carreira.
Aprovado em 29 de Março de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.