REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 30/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. O n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2022 passa a ter a seguinte redacção:

«2. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) Um representante da Direcção dos Serviços de Obras Públicas;

12) […];

13) […].»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Fevereiro de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 31/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, e do n.º 7 do artigo 2.º do Anexo IV, do Contrato de Concessão do «Serviço Público de Fornecimento por Grosso de Gás Natural», o Chefe do Executivo manda:

1. O artigo 1.º do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2021 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Preço de venda do gás natural

1. [...]:

Grupos de clientes Preço de venda do gás natural Patacas/m3
Grupo A (operadores) 7,5758
Grupo B (clientes não residenciais) 6,9882
Grupo C (grandes clientes) 6,9124
Grupo D (clientes especiais) 4,5916

2. [...].

3. [...].»

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

14 de Fevereiro de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 32/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. Os profissionais de saúde regulados pela Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde) ficam isentos, durante o ano de 2023, do pagamento das taxas fixadas no Anexo II ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021.

2. Os estabelecimentos de actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa, os medicamentos tradicionais chineses e os medicamentos naturais regulados pela Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses) ficam isentos, durante o ano de 2023, do pagamento das taxas fixadas no Anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2021.

3. Os centros de apoio pedagógico complementar particulares do ensino não superior regulados pela Lei n.º 17/2022 (Lei da actividade dos centros de apoio pedagógico complementar particulares do ensino não superior) ficam isentos, durante o ano de 2023, do pagamento das taxas sobre actos previstos nas alíneas 1) a 3) e 5) do artigo 51.º do mesmo diploma.

4. Os equipamentos sociais regulados pelo Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, ficam isentos, durante o ano de 2023, do pagamento das taxas fixadas na Portaria n.º 20/91/M, de 28 de Janeiro, com excepção da taxa de emissão de 2.ª via de licença.

5. Os estabelecimentos de actividade farmacêutica regulados pelo Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, ficam isentos, durante o ano de 2023, do pagamento das taxas fixadas no Anexo ao mesmo diploma.

6. As especialidades farmacêuticas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 59/90/M, de 19 de Setembro, ficam isentas, durante o ano de 2023, do pagamento das taxas fixadas no Anexo II ao mesmo diploma.

7. Os estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, ficam isentos, durante o ano de 2023, do pagamento das taxas fixadas no Anexo III ao mesmo diploma.

8. Os mestres de medicina tradicional chinesa, os acupuncturistas, os massagistas, os odontologistas e os terapeutas nas áreas da podiatria e da medicina desportiva regulados pela Lei n.º 18/2020 e pelo Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, ficam isentos, durante o ano de 2023, do pagamento da taxa de renovação fixada no Anexo III ao referido Decreto-Lei.

9. Os centros de apoio pedagógico complementar particulares regulados pelo Decreto-Lei n.º 38/98/M, de 7 de Setembro, ficam isentos, durante o ano de 2023, do pagamento das taxas fixadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma.

10. As actividades reguladas pelo Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, ficam isentas, durante o ano de 2023, do pagamento das taxas fixadas no Anexo IV ao mesmo diploma.

11. Os serviços e entidades competentes procedem oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, ao reembolso de quaisquer valores já pagos que são objecto das isenções de pagamento constantes do presente despacho.

12. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2023.

13. O disposto no n.º 3 produz efeitos no dia 1 de Maio de 2023.

14 de Fevereiro de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.