REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 27/2016

BO N.º:

48/2016

Publicado em:

2016.11.28

Página:

2930-2934

  • Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 — Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2005 - Cria a Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO PARA OS ASSUNTOS DAS MULHERES E CRIANÇAS - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 27/2016

    Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criado o Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças, doravante designado por Conselho.

    Artigo 2.º

    Natureza e finalidade

    O Conselho é um órgão consultivo que visa apoiar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, na elaboração e promoção das políticas relativas às mulheres e crianças, bem como na fiscalização da respectiva execução.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    São atribuições do Conselho:

    1) Defender as oportunidades, os direitos e a dignidade devidos às mulheres e crianças;

    2) Apoiar o Governo da RAEM na concepção e promoção das políticas e medidas relativas aos assuntos das mulheres e crianças;

    3) Apresentar opiniões e propostas sobre políticas relativas às mulheres e crianças nas diferentes áreas de governação do Governo da RAEM;

    4) Estreitar e fomentar, de forma activa, a cooperação entre os serviços públicos e as entidades privadas, com vista a promover em conjunto os trabalhos sobre o estudo e a recolha de informação, melhorando o bem-estar das mulheres e crianças;

    5) Promover uma eficiente concretização das convenções internacionais, aplicáveis na RAEM, em matéria de direitos das mulheres e crianças.

    Artigo 4.º

    Composição

    1. O Conselho tem a seguinte composição:

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;

    2) O presidente do Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, como vice-presidente;

    3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

    4) O director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça ou seu representante;

    5) O director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais ou seu representante;

    6) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou seu representante;

    7) O director dos Serviços de Saúde ou seu representante;

    8) O director da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ou seu representante;

    9) Até 15 representantes de associações legalmente constituídas nas áreas de mulheres, crianças e jovens, educação, cultura, emprego, saúde e serviço social;

    10) Até cinco individualidades de reconhecido mérito social nas áreas referidas na alínea anterior.

    2. O presidente pode convidar a participar em reuniões do Conselho outras individualidades ou representantes de entidades, atenta a natureza das matérias a discutir.

    Artigo 5.º

    Designação e mandato

    1. Os vogais referidos nas alíneas 3), 9) e 10) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. A duração do mandato dos vogais designados nos termos do número anterior é de dois anos.

    Artigo 6.º

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente:

    1) Representar o Conselho;

    2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

    3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias;

    4) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou em outros diplomas legais ou regulamentares.

    2. O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.

    Artigo 7.º

    Competências do vice-presidente

    Compete ao vice-presidente:

    1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

    Artigo 8.º

    Direitos e deveres dos vogais

    São direitos e deveres dos vogais:

    1) Assistir às reuniões plenárias do Conselho e às reuniões dos grupos especializados a que pertençam;

    2) Apresentar propostas no âmbito das atribuições do Conselho;

    3) Participar nos respectivos trabalhos aprovados pelo Conselho.

    Artigo 9.º

    Funcionamento do Conselho

    O Conselho funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.

    Artigo 10.º

    Reuniões plenárias

    1. As reuniões plenárias do Conselho realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

    2. As sessões ordinárias realizam-se duas vezes por ano e as sessões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos vogais.

    Artigo 11.º

    Grupos especializados

    1. O Conselho pode, no âmbito das suas atribuições, criar grupos especializados para o estudo, acompanhamento e apresentação de propostas relativas a diferentes assuntos a discutir.

    2. Os grupos especializados são compostos por membros do Conselho, representantes de serviços públicos, representantes de associações e por profissionais do respectivo sector.

    3. Os membros dos grupos especializados são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    Artigo 12.º

    Senhas de presença

    Os membros do Conselho e outras individualidades que assistam às reuniões plenárias e às reuniões dos grupos especializados têm direito, nos termos da lei, a senhas de presença.

    Artigo 13.º

    Apoio técnico, administrativo e financeiro

    O apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho é assegurado pelo IAS.

    Artigo 14.º

    Extinção da Comissão dos Assuntos das Mulheres

    É extinta a Comissão dos Assuntos das Mulheres.

    Artigo 15.º

    Afectação do património

    O património afecto à Comissão dos Assuntos das Mulheres é transferido para o Conselho, independentemente de quaisquer formalidades.

    Artigo 16.º

    Actualização de referências

    As referências à Comissão dos Assuntos das Mulheres constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas ao Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças, com as necessárias adaptações.

    Artigo 17.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

    Artigo 18.º

    Revogação

    É revogado o Regulamento Administrativo n.º 6/2005 (Comissão dos Assuntos das Mulheres), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 1/2010 e 8/2012.

    Artigo 19.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 9 de Novembro de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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