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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Rectificação

Por terem sido verificadas inexactidões nos artigos 29.º, 49.º, 51.º e 67.º da Lei n.º 4/2010, «Regime da Segurança Social», publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 34, I Série, de 23 de Agosto de 2010, procede-se à respectiva rectificação, nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999.

Assim:

1. Na versão chinesa do artigo 29.º,

onde se lê: “到期給付的時效為五年,自開始支付有關給付之日起計。”

deve ler-se: “到期給付的時效為五年,自債權人知悉獲發放有關給付之日起計。”.

2. Na versão portuguesa da alínea 2) do artigo 49.º,

onde se lê: «2) Estejam a receber pensão de velhice ou de invalidez»

deve ler-se: «2) Estejam a receber pensão para idosos ou de invalidez».

3. Na versão portuguesa da alínea 2) do artigo 51.º,

onde se lê: «2) Estejam a receber pensão de velhice ou de invalidez»

deve ler-se: «2) Estejam a receber pensão para idosos ou de invalidez».

4. Na versão chinesa do n.º 2 do artigo 67.º,

onde se lê:“二、本法生效前已登錄且已具備要件收取十月十八日第58/93/M號法令規定的社會保障給付的受益人,即使至本法生效日尚未申請發放有關給 付,維持按該法令規定的要件和方式收取社會保障給付的權利。”.

deve ler-se:“二、本法生效前已登錄且已具備要件收取十月十八日第58/93/M號法令規定的社會保障給付的受益人,即使至本法生效日尚未申請發放有關 給付,維持按該法令規定的要件和方式收取社會保障給付的權利,但不妨礙下款的規定。”.

Assembleia Legislativa, aos 12 de Outubro de 2010.

O Presidente, Lau Cheok Va.

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