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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 48/2007

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 11 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Actualização de limites

Os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa em anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a tabela constante do Anexo à Ordem Executiva n.º 48/2006, na parte que se refere aos limites previstos no artigo 1.º da presente ordem executiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2008.

14 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto Novos limites (em patacas)
n.º 2 do artigo 47.º Limite mínimo
Limite máximo
262,500.00
875,000.00
n.º 4 do artigo 50.º Limite mínimo
Limite máximo
210,000.00
700,000.00