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O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
É aprovado o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
1. A exploração de parques de estacionamento, integrados no serviço público de estacionamento, titulada por contrato de concessão em vigor mantém-se em regime de concessão de serviço público, nos termos legais, enquanto aquele não for extinto.
2. A referência a «entidade exploradora», feita no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, deve entender-se como feita a «concessionário» quando se trate de concessão de serviço público.
São revogados os seguintes diplomas legais:
1) Decreto-Lei n.º 16/86/M, de 22 de Fevereiro;
2) Decreto-Lei n.º 23/87/M, de 27 de Abril;
3) Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho;
4) Portaria n.º 157/75, de 20 de Setembro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer o serviço público de parques de estacionamento da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
1) «Auto-silo», edifício ou fracção de edifício tendo como finalidade de utilização o estacionamento de veículos;
2) «Auto-silo público», auto-silo pertencente ao serviço público de parques de estacionamento, com regime de exploração comercial;
3) «Entidade exploradora», entidade que tem a seu cargo a exploração do estacionamento na via pública ou de um ou mais parques de estacionamento que integram o serviço público de parques de estacionamento;
4) «Estacionamento público», estacionamento localizado na via pública ou em parques pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento;
5) «Lugar de estacionamento», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
6) «Parque de estacionamento», área delimitada compreendendo vários lugares de estacionamento;
7) «Parque de estacionamento exterior à via pública», parque de estacionamento situado em local do domínio privado da RAEM, com excepção de edifícios, ou em zona da via pública, de acesso restrito a veículos, destinada exclusivamente a estacionamento;
8) «Via pública», via de comunicação terrestre aberta ao trânsito de veículos, independentemente de pertencer ao domínio público ou ao domínio privado da RAEM.
1. Integram o serviço público de parques de estacionamento os:
1) Lugares de estacionamento localizados na via pública, integrados ou não em parques de estacionamento, independentemente da forma de disponibilização e controlo de tempo de utilização;
2) Parques de estacionamento instalados em auto-silo público subterrâneo, em elevação ou misto;
3) Parques de estacionamento públicos instalados pelos competentes serviços da Administração Pública em terrenos do domínio público ou privado da RAEM, em locais exteriores à via pública, aos quais tenham acesso veículos automóveis.
2. Para além dos parques estabelecidos ou instalados pela Administração Pública, consideram-se integrados no serviço público de parques de estacionamento os instalados por concessionários desse serviço em terrenos do domínio público ou privado da RAEM, cuja ocupação ou concessão, e respectiva exploração, sejam permitidas para tal fim e com aquela natureza.
1. Os parques de estacionamento a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Automóveis pesados;
3) Motociclos e ciclomotores.
2. Nos parques de estacionamento devem ser reservados lugares para veículos a motor utilizados por deficientes, nos termos do disposto na Lei n.º 9/83/M, de 3 de Outubro.
3. Os parques a que se refere o n.º 1 são assinalados por meio de sinalização vertical e horizontal que indique o tipo ou tipos de veículos autorizados a estacionar.
Mediante proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o Chefe do Executivo pode, por despacho a publicar no Boletim Oficial, integrar ou excluir do serviço público de parques de estacionamento qualquer parque instalado em local do domínio público ou privado da RAEM, determinar a cessação da utilização de parques do serviço público de parques de estacionamento em funcionamento ou limitar o respectivo uso a certas espécies ou tipos de veículos, bem como estabelecer períodos de utilização ou outros condicionalismos que entender pertinentes.
1. A exploração de lugares e parques de estacionamento na via pública ou em auto-silo, integrados no serviço público de estacionamento, pode ser objecto de contrato de exploração.
2. A exploração referida no número anterior pode incluir a instalação dos equipamentos necessários à prestação do serviço público de estacionamento.
3. O contrato de exploração é antecedido da realização de concurso público a autorizar por despacho do Chefe do Executivo.
4. O contrato de exploração tem a natureza de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública.
As tarifas de utilização dos lugares e parques de estacionamento dados à exploração, nos termos dos artigos anteriores, constituem receita da entidade exploradora, podendo ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSSOPT e ouvida aquela entidade.
1. As condições de utilização e exploração de cada um dos parques que integram o serviço público de parques de estacionamento constam do respectivo regulamento a aprovar por despacho do Chefe de Executivo.
2. Os regulamentos referidos no número anterior têm por objecto as condições de utilização do parque a que se apliquem, bem como:
1) O estabelecimento de normas de atendimento dos utentes;
2) Os uniformes, identificação e disciplina específica do pessoal;
3) Os registos a efectuar e sua conservação em arquivo;
4) A manutenção e utilização do equipamento;
5) A higiene e segurança das instalações.
1. Os regulamentos dos parques referidos no n.º 1 do artigo anterior devem, ainda, fixar as tarifas devidas pela respectiva utilização e forma de pagamento, especificando as condições de emissão e uso dos passes mensais sempre que esta forma de utilização for admitida.
2. As tarifas a cobrar pela utilização dos parques, sempre que a respectiva exploração não esteja atribuída nos termos deste regulamento, constituem receita da RAEM.
O pessoal das entidades exploradoras afecto às diversas tarefas de controlo de utilização, de recolha de moedas nos lugares ou parques na via pública, de cobrança de tarifas nos auto-silos e de remoção e depósito de veículos, deve usar uniforme próprio e identificação, de modelos a aprovar pela DSSOPT.
Os lugares e parques de estacionamento previstos no presente regulamento devem estar devidamente sinalizados, designadamente com indicação dos locais de entrada e saída de veículos, espaços de estacionamento e condições de utilização referentes a tarifas e tipos de veículos que neles podem permanecer.
1. Sem prejuízo das disposições especiais constantes do regulamento aprovado para cada parque de estacionamento, deve ser observado:
1) A proibição de fumar ou foguear;
2) A saída do condutor e ocupantes do veículo, tão rapidamente quanto possível, do parque, após o estacionamento do veículo;
3) A proibição de permanência de pessoas no interior dos parques, em particular dos edificados em auto-silo, desde que tal indicação tenha sido dada por pessoal em serviço no parque ou por agente do Corpo de Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CPSP;
4) A proibição de buzinar sem fortes razões justificativas;
5) A proibição de realização de operações de limpeza, reparação ou arranjo de veículos, com excepção das estritamente necessárias à remoção do veículo em caso de avaria;
6) Outras proibições, legal ou regulamentarmente previstas.
2. Nos parques de estacionamento instalados em auto-silos deve, ainda, ser observado o seguinte:
1) Cumprir as normas gerais de utilização;
2) Obedecer à sinalização existente dentro e fora dos auto-silos, nomeadamente a respeitante a limitações de velocidade, restrições de entrada e sentidos de circulação;
3) Estacionar o veículo somente nos locais expressamente indicados para o efeito para que o mesmo fique dentro das linhas indicadas para o espaço de estacionamento;
4) Não estacionar o veículo em lugar indicado como «reservado», a não ser que esteja autorizado a fazê-lo;
5) Desligar o motor do veículo logo que estacionado;
6) Obedecer a todas as indicações dadas pelo pessoal em serviço nos auto-silos, sempre que estas estejam conformes à lei ou aos regulamentos;
7) Retirar o veículo do parque após o pagamento da respectiva tarifa, no prazo máximo fixado no regulamento específico do auto-silo.
3. Para efeitos da alínea 4) do número anterior, considera-se «reservado» o lugar como tal assinalado ou aquele que esteja identificado com o número da matrícula do veículo ou veículos autorizados.
1. Compete à DSSOPT:
1) A regulação do uso de qualquer via pública para fins de paragem e estacionamento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas quanto ao ordenamento do trânsito;
2) A afectação à finalidade de estacionamento de veículos de qualquer lugar numa via pública ou de qualquer terreno do domínio público ou privado da RAEM;
3) A regulação da sinalização de lugares e parques de estacionamento, incluindo a sinalização de carácter indicativo na área adjacente dos auto-silos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas quanto ao ordenamento do trânsito;
4) A fiscalização dos contratos de exploração bem como das obrigações das entidades exploradoras.
2. A competência referida na alínea 1) do número anterior abrange a proibição de paragem e estacionamento, o condicionamento do estacionamento em local a tal fim destinado ou em determinados horários ou dias fixados e ainda a restrição a veículos de certa classe ou espécie.
3. Compete ao CPSP, por sua iniciativa ou por solicitação da DSSOPT ou das entidades exploradoras, a fiscalização das contravenções às disposições do presente regulamento.
Os lugares de estacionamento localizados na via pública podem estar ou não integrados em parques de estacionamento, independentemente da forma de disponibilização, podendo, ainda, estar ou não sujeitos a controlo de tempo de utilização.
1. Nos lugares e parques de estacionamento localizados na via pública só é permitido o estacionamento de veículos automóveis ligeiros, motociclos e ciclomotores.
2. Excepcionalmente podem ser criados lugares e parques de estacionamento destinados a outro tipo de veículos.
Os lugares e parques de estacionamento localizados na via pública ou exteriores a esta são identificados por sinalização vertical e horizontal, individualmente ou em grupos contíguos.
1. Nos lugares e parques de estacionamento localizados na via pública ou exteriores a esta devem ser afixadas placas ou outros avisos que indiquem, em ambas as línguas oficiais, as condições de utilização tarifada, o tipo de veículos admitidos, o período máximo de estacionamento permitido e a tarifa ou tarifas aplicáveis.
2. Nos parquímetros ou outros sistemas de cobrança devem ser afixados placa ou outro aviso que indique, em ambas as línguas oficiais, o período de utilização tarifada, a tarifa a pagar, o tempo máximo de estacionamento permitido, a identificação da moeda a utilizar para pagamento da tarifa ou, quando aplicável, outras formas de pagamento admitidas.
3. Nos parques de estacionamento na via pública ou exteriores a esta, em que a cobrança seja feita através de sistema centralizado de cobrança, os lugares de estacionamento devem ser numerados individualmente e de forma sequencial, e as placas ou avisos referidos no número anterior devem estar colocados junto de cada aparelho de cobrança.
O horário de funcionamento dos lugares de estacionamento com controlo de tempo é contínuo das nove às vinte e duas horas, todos os dias, podendo, excepcionalmente, ser alterado por despacho do director da DSSOPT.
1. Os sistemas de cobrança de tarifas devem estar adequados ao regime tarifário vigente para os lugares e parques de estacionamento que controlam, de modo a garantir a cobrança da tarifa devida pelo período de tempo em que seja autorizado o estacionamento.
2. Quando sejam utilizados parquímetros, como meio de cobrança de tarifas, estes devem ser constituídos por forma a neles poderem ser introduzidas unidades monetárias correntes que perfaçam o valor correspondente à tarifa devida pelo período de tempo em que seja autorizado o estacionamento.
3. Quando, nos termos do número anterior, os parquímetros sejam instalados em lugares de estacionamento sujeitos a cobrança de tarifas progressivas devem aqueles permitir a sua cobrança.
4. Podem ser utilizados sistemas de cobrança para o controlo de um grupo ou grupos de lugares de estacionamento, devendo tais sistemas permitir:
1) A aplicação de diversas formas de tarifa, incluindo tarifas progressivas e tarifas variáveis em função do período do dia e do dia da semana;
2) Efectuar a devolução do troco quando introduzida importância superior à necessária para o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento pretendido;
3) Aceitar, para além das unidades monetárias correntes, outras formas de pagamento.
1. As tarifas devidas pela utilização de lugares e parques de estacionamento na via pública ou exterior a esta devem ser estabelecidas em conformidade com as medidas de gestão do estacionamento definidas para a zona onde se situam.
2. As tarifas devem ser diferenciadas em função do grau de rotação necessário para a conveniente gestão do estacionamento definida para o local.
3. As tarifas podem ser progressivas.
4. Podem ser estabelecidas modalidades especiais de acesso, através de cartões pré-comprados ou passes mensais, especificando-se nos regulamentos de utilização dos parques de estacionamento as condições aplicáveis e os títulos que permitem as formas de utilização correspondentes.
5. As tarifas a que se refere o presente artigo são fixadas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSSOPT, ouvidas as entidades exploradoras.
6. As tarifas a que se refere o número anterior constituem receita das entidades exploradoras.
1. Os utentes dos lugares e parques de estacionamento tarifados devem, imediatamente após o estacionamento da respectiva viatura, proceder ao pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento pretendido e dentro do limite máximo de estacionamento permitido.
2. Não é permitida a sobrealimentação do parquímetro ou de outro sistema de cobrança, nem o estacionamento para além do período máximo permitido, ainda que se mostre paga a tarifa correspondente.
3. A permanência de veículos para além do período de estacionamento pretendido determina a sua remoção e o pagamento das despesas de reboque, sem prejuízo de aplicação da multa que for devida.
1. Os auto-silos públicos podem, além das zonas de estacionamento público, incluir zonas de estacionamento privado, em condições a definir por regulamento específico a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.
2. As disposições do presente capítulo referem-se às áreas de estacionamento público, devendo, no entanto, as normas dele constantes relativas às áreas de utilização comum, designadamente os acessos, bem como as regras gerais de utilização ser aplicadas aos utentes das áreas de estacionamento privado.
1. Os auto-silos públicos devem ser devidamente identificados no exterior, com indicação dos locais de entrada e saída e restrições de veículos que a eles podem ter acesso.
2. No interior, os sentidos de circulação, perigos e restrições devem ser assinalados mediante a utilização da sinalização vertical e horizontal prevista no Regulamento do Código da Estrada, bem como por sinalização complementar adequada.
1. Junto aos acessos dos auto-silos públicos e, no interior, junto aos locais de cobrança das tarifas devem ser afixados placas ou outros avisos indicando, em ambas as línguas oficiais, as condições de utilização, o período máximo de estacionamento permitido, o período de utilização tarifada, a tarifa ou tarifas aplicáveis e a moeda a utilizar para pagamento da tarifa ou, quando aplicável, outras formas de pagamento admitidas.
2. Os lugares de estacionamento devem ser numerados individualmente e de forma sequencial.
1. Através de sinalização adequada, colocada dentro e fora dos auto-silos públicos, pode ser proibida a entrada ou circulação de veículos que, pelas suas características, possam interferir com a normal exploração do auto-silo, nomeadamente:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos que pelas suas condições possam ocasionar perigo a qualquer utente ou veículo estacionado nos auto-silos, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.
2. Pode, ainda, ser vedado o acesso e circulação a pessoas estranhas à utilização do auto-silo ou àquelas que possam interferir com a normal exploração dos mesmos.
3. Pode ser vedada a utilização por ciclomotores e motociclos nos termos a definir nos regulamentos específicos de cada auto-silo.
4. Pode prever-se, nos regulamentos específicos de cada auto-silo, a utilização destes por veículos com lotação e tonelagem superiores às consignadas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do presente artigo.
1. Os auto-silos públicos estão abertos ao público 24 horas por dia, podendo, porém, ser definidos, por despacho do Chefe do Executivo e sob proposta da entidade exploradora, outros horários de funcionamento.
2. A entidade exploradora pode condicionar o uso ou encerrar temporariamente o auto-silo, por motivos devidamente justificados e aceites pela DSSOPT.
1. O período máximo de estacionamento permitido nos auto-silos públicos é de 8 dias consecutivos, salvo em caso de posse de título mensal ou acordo prévio estabelecido, por escrito, com a entidade exploradora.
2. Findo o período referido no número anterior, pode a entidade exploradora solicitar ao CPSP que proceda ao bloqueamento do veículo.
O condutor que pretenda utilizar os auto-silos públicos, quando não seja portador de um passe, deve, à entrada, obter um bilhete para o seu veículo, efectuando, à saída, o pagamento da quantia devida pelo estacionamento.
1. O pagamento das tarifas de estacionamento pode ser efectuado nas seguintes modalidades:
1) Bilhete simples;
2) Passe mensal sem direito a lugar reservado;
3) Passe mensal com direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais a emitir para cada auto-silo público pode ser condicionado em percentagem da respectiva capacidade, e deve constar do respectivo regulamento de utilização e exploração.
3. Em situações particulares, podem ser estabelecidas outras modalidades de disponibilização de lugares e tarifas especiais, com aplicação a períodos diferentes da hora ou do mês, o que deve constar do regulamento de utilização e exploração respectivo.
1. O uso de passes mensais permite a utilização dos auto-silos públicos sem limite de tempo e de frequência, dentro do período de um mês de calendário.
2. O passe mensal é emitido e renovado pela entidade exploradora a favor de qualquer pessoa que satisfaça o pagamento tarifário mensal estabelecido, respeitando o número limite de passes mensais fixado e, na primeira aquisição, a ordem de inscrição.
3. O passe mensal é intransmissível.
1. O acesso a lugares localizados em zonas de estacionamento privado dos auto-silos públicos é feito através do uso de passe anual.
2. A emissão e renovação de passes anuais são feitos pela entidade exploradora, pelo preço de custo do respectivo título, a favor de quem provar ser titular dos lugares em zona de estacionamento privado.
3. A posse de passe para acesso aos lugares de zonas de estacionamento privado não confere direito a estacionar em lugares da zona de estacionamento público de auto-silo através do qual se processa o acesso.
1. Os bilhetes e passes devem ser conservados em bom estado, de modo a poderem ser lidos pelos dispositivos de entrada e saída, devendo qualquer utilizador, quando verificar que o bilhete ou passe não se encontra em condições de ser utilizado naqueles dispositivos, comunicar de imediato esse facto à entidade exploradora, a fim de que se proceda à sua substituição.
2. A perda ou extravio de passes deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora devendo o seu titular requerer a emissão de novo passe.
Os utentes do serviço público de parques de estacionamento devem proceder de acordo com as disposições do Código da Estrada e com o estabelecido no presente regulamento, respeitando a sinalização vertical e horizontal existente e as indicações dadas pelo pessoal em serviço nos parques, sempre que estas sejam conformes à lei e ao respectivo regulamento.
1. É proibido o estacionamento de veículos em lugares não autorizados.
2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa, nos termos seguintes:
3. O estacionamento em lugares não autorizados determina, ainda, a remoção do veículo.
1. Considera-se abusivo o estacionamento de veículo em lugares da via pública sem título de autorização ou o que exceda, para além de uma hora, o período autorizado.
2. O estacionamento abusivo é punido nos termos do artigo anterior, podendo a entidade exploradora solicitar ao CPSP que proceda ao bloqueamento do veículo.
3. Decorridas três horas após a operação de bloqueamento deve proceder-se à sua remoção.
4. As despesas decorrentes da remoção e depósito do veículo, bem como os prejuízos daí resultantes, salvo os devidos a dolo ou culpa grave da entidade exploradora, são suportados pelo proprietário.
1. Considera-se abusivo o estacionamento:
1) Para além do período máximo previsto no artigo 27.º;
2) Em lugares de estacionamento reservado ou privado;
3) Em local que impeça ou dificulte o acesso a lugares de estacionamento ou que, por qualquer forma, prejudique o regular funcionamento dos auto-silos;
4) A ocupação, por um veículo, de vários lugares de estacionamento.
2. O estacionamento abusivo é punido com a multa de $ 150,00 (cento e cinquenta patacas), sem prejuízo do pagamento da tarifa e taxas de remoção e depósito devidas.
3. É aplicável ao estacionamento abusivo nos auto-silos o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
1. O estacionamento em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, por período não excedente a uma hora, é punido com multa igual a metade do valor previsto no artigo 34.º para o respectivo tipo de veículo, aplicando-se o disposto no artigo 35.º para períodos superiores.
2. Idêntica multa à prevista no número anterior deve ser aplicada em caso de infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º
Todo aquele que interfira ou prejudique o bom funcionamento de qualquer sistema de controlo de tempo, não actuando no uso de uma competência ou atribuição legal, está sujeito à aplicação de multa nos termos legalmente determinados, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
É punida com multa de 600,00 patacas:*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007
1) A introdução nos parquímetros de qualquer objecto que não seja a unidade ou unidades monetárias apropriadas;
2) A danificação culposa dos parquímetros ou de outros sistemas de controlo de tempo.
1. A danificação, viciação ou violação dolosas, por qualquer forma, de qualquer sistema de controlo de tempo é, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber, punida com a multa de $ 2 000,00 (duas mil patacas), e sujeita os infractores à obrigação de indemnizar a entidade exploradora pelos prejuízos causados.
2. *
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007
1. A danificação, viciação ou violação, ainda que culposas, de passes ou bilhetes é, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber, punida com a multa de $ 2 000,00 (duas mil patacas).
2. *
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007
1. A falta de exibição do bilhete de estacionamento ou de passe mensal sujeita o infractor à multa de $ 150,00 (cento e cinquenta patacas), sem prejuízo do pagamento da tarifa correspondente a um período de 24 horas.
2. A sanção prevista no número anterior aplica-se ao possuidor de passe anual de zona de estacionamento privado que estacione o veículo em lugares da zona de estacionamento público.
A transmissão de passes mensais faz incorrer o transmitente na multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) com perda do direito ao respectivo lugar de estacionamento.
O desbloqueamento de veículo, após bloqueamento pelo CPSP através de aviso indicativo, ou de outro modo, só pode ser feito por esta entidade, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito à multa de $ 500,00 (quinhentas patacas), sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
A infracção às disposições dos artigos 12.º e 25.º do presente regulamento é punida com a multa de $ 150,00 (cento e cinquenta patacas), sem prejuízo do pagamento da tarifa e taxas de remoção e depósito devidas, quando aplicável.
As multas previstas neste regulamento constituem receita da RAEM.
1. As taxas devidas pela remoção de veículos e pelo respectivo depósito são as seguintes:
1) Remoção:*
2) Depósito:*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 526/2016
2. As taxas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSSOPT e ouvida a entidade exploradora.
1. A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo, mesmo que a remoção se não venha a verificar.
2. Quando, nos termos do artigo 35.º não se venha a verificar a remoção do veículo, o proprietário deve pagar de imediato à entidade exploradora a taxa correspondente à remoção, de acordo com o artigo anterior, para que se efective o desbloqueamento do veículo.
3. A taxa de depósito é devida por cada período de 24 horas ou fracção, a contar da entrada do veículo removido no depósito.
As taxas fixadas no artigo 47.º são devidas à entidade exploradora que, para realizar a operação de remoção, recolha e depósito do veículo, deve solicitar a comparência do CPSP no local, devendo esta entidade efectivar o bloqueamento do veículo e, se for caso disso, assistir à sua remoção.
1. Sempre que tiver sido feita a remoção de um veículo nos termos do presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1247.º do Código Civil, com exclusão do direito ao prémio referido no n.º 4 e sendo reduzido a 90 dias o prazo previsto no n.º 3.
2. O prazo referido no número anterior conta-se a partir da notificação ou do último dos anúncios a que se refere o artigo seguinte.
3. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo referido no n.º 1, é considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pela RAEM, nos termos do Código da Estrada.
4. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando assim for manifestado inequivocamente pela vontade do seu proprietário.
5. O disposto no n.º 5 do artigo 1247.º do Código Civil é igualmente aplicável à remoção do veículo.
1. Após a remoção, a entidade exploradora deve notificar o respectivo proprietário.
2. Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, de que o proprietário o deve daí retirar dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior após o pagamento das multas e das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo ser considerado abandonado.
3. A notificação pode ser feita em qualquer pessoa da residência do proprietário indicada no veículo, ou por meio de carta registada com aviso de recepção para ali enviada, ou ainda, por meio de anúncios publicados em dois números consecutivos de dois órgãos da imprensa local, sendo um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.
4. Quando o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário, nos termos legais, a notificação é sempre feita por meio de anúncios publicados em dois números consecutivos de dois órgãos da imprensa local, nas condições referidas na parte final do número anterior.
1. Se for conhecido que o veículo se encontra penhorado, deve a entidade que procedeu à remoção informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2. No caso previsto no número anterior, o veículo é entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal indicar, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e recolha.
Quando a notificação prevista no n.º 3 do artigo 51.º se não faça por meio de anúncios, e sobre o veículo incida direito de usufruto, hipoteca, reserva de propriedade ou penhora, devem os notificados, no prazo de dez dias, comunicar à entidade a cuja guarda o veículo se encontra, a existência das situações referidas, ficando responsáveis pelos prejuízos a que dêem causa.
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