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Diploma:

Despacho n.º 19/SASAS/90

BO N.º:

26/1990

Publicado em:

1990.6.28

Página:

2414

  • Aprova as instruções relativas à atribuição da pensão de velhice.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 42/83/M - Extingue os Serviços de Administração Civil, as Administrações de Concelho de Macau e das Ilhas, o Posto Administrativo de Coloane, e cria o Serviço de Administração e Função Pública, abreviadamente designado por SAFP.
  • Decreto-Lei n.º 84/89/M - Institui o Fundo de Segurança Social e extingue o Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais. — Revoga os artigos 56.º, n.º 7 e 59.º a 63.º do Decreto-Lei n.º 78/85/M, de 10 de Agosto.
  • Despacho n.º 19/SASAS/90 - Aprova as instruções relativas à atribuição da pensão de velhice.
  • Despacho n.º 20/SASAS/90 - Aprova as instruções relativas à atribuição da pensão de invalidez.
  • Despacho n.º 21/SASAS/90 - Aprova as instruções relativas à atribuição do subsídio de desemprego.
  • Despacho n.º 22/SASAS/90 - Determina o montante da prestação de assistência no desemprego.
  • Despacho n.º 23/SASAS/90 - Determina o montante do subsídio de doença.
  • Despacho n.º 24/SASAS/90 - Aprova o modelo da participação da doença, para efeitos de obtenção do subsídio.
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    relacionadas
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  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 19/SASAS/90

    1. Ressalvado o disposto no n.º 2, a pensão de velhice será atribuída aos beneficiários inscritos no Fundo de Segurança Social que reúnam os seguintes requisitos:

    a) Terem idade igual ou superior a 65 anos;

    b) Terem residência habitual no Território há, pelo menos, 7 anos;

    c) Terem contribuído durante, pelo menos, 5 anos para o Fundo de Segurança Social;

    d) Não exercerem qualquer actividade remunerada.

    2. Os beneficiários que, em Janeiro de 1990, se encontrem na situação a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/89/M, de 18 de Dezembro, e requeiram a pensão, serão inscritos oficiosamente no Fundo de Segurança Social.

    3. O pedido da pensão de velhice deverá ser apresentado ao Fundo de Segurança Social e instruído com os seguintes documentos:

    a) Requerimento do interessado, mediante preenchimento de impresso próprio do modelo anexo a este despacho;

    b) Documento comprovativo de residir no Território há, pelo menos, 7 anos;

    c) Certidão emitida pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, comprovativa de que trabalhou durante os três anos imediatamente anteriores ao requerimento.

    4. Além dos documentos referidos no número anterior, deve ser apresentado relatório médico, no caso de se tratar de beneficiário com idade compreendida entre 60 e 65 anos de idade e ser invocada acentuada degenerescência precoce.

    5. No caso de ser invocada a falta de meios de subsistência, deverá a mesma ser comprovada pelo beneficiário, podendo, neste caso, ser dispensada a apresentação do documento referido na alínea c) do n.º 3.

    6. Na situação prevista no n.º 4, a atribuição da pensão de velhice fica dependente do resultado da apreciação feita através de exame por uma junta médica a que será presente o requerente.

    7. Com vista à constituição e funcionamento das juntas médicas do Fundo de Segurança Social, será celebrado um protocolo entre a Direcção dos Serviços de Saúde e aquele Fundo, sendo os actos médicos daí resultantes por ele pagos, de acordo com tabela a aprovar por despacho.

    8. A manutenção da pensão de velhice depende da prova anual de vida, efectuada durante o mês de Janeiro de cada ano subsequente à atribuição da pensão de velhice, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro.

    9. A pensão de velhice é paga com efeitos a partir do mês da apresentação do pedido no Fundo de Segurança Social, desde que se verifiquem todos os requisitos necessários e tenha sido efectuada prova suficiente.

    10. Em caso de falecimento do beneficiário, a última pensão corresponderá ao mês do óbito, devendo os familiares comunicar ao Fundo de Segurança Social aquele facto, no prazo máximo de 15 dias.

    11. As prestações vencidas e não pagas à data da morte do beneficiário serão entregues ao cônjuge, aos descendentes e aos ascendentes, que vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário, segundo esta ordem.

    12. Qualquer dos interessados, pela ordem referida no número anterior, poderá requerer, no prazo de 30 dias, o pagamento das prestações, juntando ao requerimento prova dos factos condicionantes do seu direito.

    Gabinete do Secretário-Adjunto para a Saúde e Assuntos Sociais, em Macau, aos 21 de Junho de 1990.


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