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Diploma:

Despacho n.º 10/SACTC/97

BO N.º:

25/1997

Publicado em:

1997.6.23

Página:

704

  • Aprova o Regulamento de Concessão de Bolsas de Investigação.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 10/2001 - Aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação. — Revoga o Despacho n.º 10/SACTC/97, de 6 de Junho.
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 10/2001

    Despacho n.º 10/SACTC/97

    Tendo por objectivo promover a atribuição de bolsas de investigação, acompanhando o desenvolvimento dos trabalhos e acções a que respeitem, torna-se necessário regulamentar a concessão de bolsas de investigação.

    Nestes termos;

    Sob proposta do Instituto Cultural de Macau;

    Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, e nos termos da alínea c) do artigo 1.º da Portaria n.º 90/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Comunicação, Turismo e Cultura manda:

    Parágrafo único. É aprovado o Regulamento de Concessão de Bolsas de Investigação, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

    Gabinete do Secretário-Adjunto para a Comunicação, Turismo e Cultura, em Macau, aos 6 de Junho de 1997. — O Secretário-Adjunto, António Manuel Salavessa da Costa.


    ANEXO

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    O Instituto Cultural de Macau, adiante designado por ICM, concede bolsas de investigação com o objectivo de estimular a investigação e a pesquisa de âmbito científico, preferencialmente nas línguas portuguesa e chinesa.

    Artigo 2.º

    Para atribuição de bolsas o ICM promoverá a abertura de concurso, publicitado nos órgãos de comunicação social de expressão portuguesa e chinesa, e junto de instituições científicas.

    Artigo 3.º

    O ICM decide sobre a oportunidade de abertura do concurso, estabelecendo as fases e condições não previstas no Regulamento, podendo a concessão de bolsas ser limitada a determinadas áreas e temas de investigação, de acordo com as necessidades prioritárias do momento e os interesses gerais do Território.

    Artigo 4.º

    O número de bolsas a conceder em cada ano dependerá das disponibilidades financeiras do ICM e dos encargos decorrentes das bolsas a atribuir. Será também tomado em consideração o número de bolsas em cada área, de acordo com as necessidades prioritárias e os projectos em curso.

    Artigo 5.º

    O ICM reserva-se o direito de não conceder, no todo ou em parte, as bolsas para que o concurso é aberto;

    § O simples facto de o requerente ser admitido a concurso não lhe confere o direito a uma bolsa.

    Artigo 6.º

    A bolsa inclui:

    a) Um quantitativo mensal, a definir no momento da atribuição da bolsa;

    b) Um fundo de investigação, sujeito à aprovação prévia do ICM, para subsidiar a aquisição de materiais, de equipamentos e de documentação e para custear despesas de dactilografia e deslocação, quando as mesmas se considerem indispensáveis à boa execução do plano previamente proposto e aprovado;

    c) Será apenas atribuído um fundo de investigação para cada projecto, independentemente do período em que vigorar a bolsa.

    Artigo 7.º

    O pagamento da bolsa está condicionado à assinatura de uma declaração em que o bolseiro se compromete a aceitar e a cumprir o estipulado no presente Regulamento.

    Capítulo II

    Do concurso

    Artigo 8.º

    Para se candidatarem a uma bolsa os interessados deverão remeter ao ICM, devidamente preenchido, o boletim de inscrição difundido para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

    a) Documento comprovativo das habilitações académicas, devidamente autenticado;

    b) Curriculum vitae detalhado pelo qual possa ser aferida a preparação do candidato para o projecto que pretende levar a efeito;

    c) Documento comprovativo de frequência e aceitação em Doutoramento ou Mestrado (quando estes se verifiquem);

    d) Plano circunstanciado do estudo ou trabalho, proposto pelo candidato, no qual se definam claramente os objectivos pretendidos e se indique o período de tempo necessário para o seu integral cumprimento;

    e) Documento comprovativo de que um orientador qualificado aprova o respectivo plano de trabalho e que se encontra disposto a exercer a orientação científica do projecto;

    f) Documento comprovativo de que o referido plano foi aceite pelos órgãos competentes da faculdade, instituto, serviço, centro de investigação ou instituição científica, a que o candidato se encontre vinculado;

    g) Quando o candidato não se encontre integrado em qualquer dos organismos anteriormente mencionados, a abonação prevista no ponto anterior deverá ser prestada por duas pessoas de reconhecida idoneidade científica na área da investigação proposta;

    h) Serão dispensados dos requisitos previstos nas alíneas e) e g) deste artigo, os candidatos que demonstrem curricularmente uma adequada preparação de base científica e detentores do grau de Doutor ou equivalente.

    Artigo 9.º

    Não serão considerados os boletins de inscrição que:

    a) Derem entrada no ICM depois de expirado o prazo fixado, salvo se se comprovar, pelos carimbos de correio, que foram remetidos ao Instituto Cultural de Macau dentro do período estabelecido;

    b) Não estejam completamente preenchidos ou não sejam acompanhados de todos os documentos exigidos, salvo se o atraso na apresentação dos elementos em falta for justificado e estes tiverem sido entregues em tempo considerado útil para a resolução dos pedidos.

    Artigo 10.º

    Sempre que o considere conveniente, poderá o ICM, em complemento, solicitar aos candidatos a apresentação de outras informações ou provas julgadas pertinentes.

    Capítulo III

    Atribuição das bolsas

    Artigo 11.º

    As bolsas disponíveis em cada ano serão atribuídas aos candidatos que o ICM seleccionar, entre os admitidos a concurso, carecendo ainda de homologação pela tutela.

    Artigo 12.º

    As bolsas serão concedidas, em regra, por um período até doze meses, podendo esse prazo ser prorrogável nos termos do Capítulo V deste Regulamento.

    Artigo 13.º

    Para efeitos de selecção atender-se-á:

    a) Aos temas de investigação determinados pelo ICM, de acordo com o expresso no artigo 3.º do presente Regulamento;

    b) À importância e originalidade do trabalho que o candidato se propõe realizar, no quadro da promoção da cultura portuguesa e chinesa, bem como a de Macau e das suas comunidades, nos contextos histórico, geográfico e demográfico que lhe são específicos;

    c) Ao mérito dos trabalhos de investigação ou especialização já realizados pelo candidato e ao das publicações de que seja autor;

    d) À circunstância de o candidato pretender ingressar ou prosseguir a carreira de investigador em instituição de reconhecido mérito;

    e) À nacionalidade do candidato, conferindo-se prioridade à portuguesa e chinesa.

    Artigo 14.º

    O ICM reserva-se o direito de pedir os pareceres que entender necessários sobre as qualificações e o plano de trabalho apresentados pelo candidato.

    Artigo 15.º

    As bolsas deverão começar a ser utilizadas no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação oficial ao bolseiro e só por circunstâncias cuja apreciação cabe ao Instituto Cultural de Macau poderá esse prazo ser alterado.

    Artigo 16.º

    Em casos de força maior, devidamente justificados, que obriguem à interrupção dos trabalhos, poderá o ICM autorizar a suspensão temporária da bolsa concedida, até um limite máximo de três meses.

    Artigo 17.º

    A não utilização da bolsa dentro do prazo referido no artigo 15.º, ou a sua interrupção sem prévia autorização do ICM, implica o cancelamento imediato da mesma.

    Artigo 18.º

    O mesmo candidato não poderá usufruir de bolsas de investigação em dois concursos consecutivos.

    Capítulo IV

    Dos deveres dos bolseiros

    Artigo 19.º

    O bolseiro obriga-se a apresentar ao ICM:

    a) Relatórios trimestrais de progresso sobre os seus estudos e actividades de investigação, devendo os mesmos ser obrigatoriamente visados pelo orientador;

    § Serão dispensados do visto do orientador os bolseiros que se encontrem nas condições previstas no artigo 8.°, alínea h).

    b) Um artigo de divulgação, no fim do primeiro semestre, com uma dimensão entre 15 a 25 páginas A4 (cerca de 30 linhas por página), destinado a publicação pelo ICM;

    c) À data de conclusão da bolsa:

    1. O trabalho final resultante da investigação levada a cabo no decurso da mesma, conforme o plano inicialmente apresentado e aprovado pelo ICM, com um mínimo de 150 páginas A4 (cerca de 30 linhas por página), obrigatoriamente visado pelo orientador. Serão dispensados do visto do orientador os bolseiros que se encontrem nas condições previstas no artigo 8.°, alínea h);

    2. Um artigo conclusivo, no qual sejam sintetizadas as linhas mestras da investigação e as respectivas conclusões, com uma dimensão entre 15 a 25 páginas A4 (cerca de 30 linhas por página).

    Artigo 20.º

    O bolseiro não poderá:

    a) Alterar o plano de trabalho inicialmente estabelecido sem prévia autorização do ICM. Os pedidos de autorização deverão ser devidamente fundamentados;

    b) Dispor, para quaisquer fins, do trabalho executado durante o período de vigência da bolsa sem a concordância do ICM;

    c) Ausentar-se do local onde normalmente decorrem os seus trabalhos sem prévia autorização do ICM, a qual apenas será concedida mediante ponderação da justificação apresentada;

    d) Acumular a bolsa concedida ao abrigo deste Regulamento com qualquer outra bolsa de investigação;

    e) Assumir quaisquer compromissos, remunerados ou não, que se prendam com a área temática do projecto, sem prévia autorização do ICM.

    Artigo 21.º

    O bolseiro poderá propor ao ICM que promova qualquer acção que pretenda realizar como consequência imediata da bolsa. Para tal, deverá submeter à apreciação do ICM, com antecedência não inferior a 60 dias, o respectivo plano, devidamente estruturado e documentado.

    Artigo 22.º

    O reembolso das despesas abrangidas pelo fundo de investigação, previsto no artigo 6.º, alínea b), far-se-á mediante a apresentação de documentos originais justificativos de despesa;

    § Todos os materiais, equipamentos e documentação que o bolseiro haja adquirido por meio desse fundo, serão entregues ao ICM no final do projecto.

    Capítulo V

    Da prorrogação das bolsas

    Artigo 23.º

    As bolsas poderão ser prorrogadas, mediante decisão do ICM, até ao limite máximo de doze meses.

    Artigo 24.º

    Os pedidos de prorrogação das bolsas, devidamente fundamentados e acompanhados do plano de trabalho a realizar, e obrigatoriamente visados pelo orientador do projecto, deverão ser apresentados com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo da bolsa;

    § Serão dispensados da aprovação referida os bolseiros que se encontrem nas condições previstas no artigo 8.º, alínea h).

    Artigo 25.º

    Consideram-se inatendíveis os pedidos de prorrogação que, sem justificação, não derem entrada no ICM dentro do prazo mencionado ou não estiverem devidamente instruídos. Em ambos os casos a bolsa cessará na data inicialmente prevista para o seu termo.

    Capítulo VI

    Disposições finais

    Artigo 26.º

    São causas de cessação imediata da bolsa:

    a) A verificação, em qualquer tempo, de que as declarações prestadas ao ICM pelo bolseiro não são exactas;

    b) A falta de boa informação por parte do orientador ou das instituições científicas referidas no artigo 8.º, alínea f);

    c) O abandono das actividades inerentes à bolsa ou a falta de apresentação do relatório trimestral, que satisfaça as condições deste Regulamento, sem motivo considerado justificado pelo ICM;

    d) A falta de apresentação, sem motivo considerado justificado pelo ICM, dos artigos a que se referem a alínea b) e o ponto 2 da alínea c) do artigo 19.º;

    e) Proceder, sem o prévio acordo do ICM, à modificação do objectivo ou do plano de trabalho inicialmente previstos; à mudança de orientador, bem como de faculdade, instituto, serviço, centro de investigação ou instituição científica a que esteja vinculado, de acordo com a alínea f) do artigo 8.º;

    f) A utilização da bolsa para fim diferente daquele para que foi concedida;

    g) A aceitação de outra bolsa de investigação durante a vigência da que lhe foi concedida pelo ICM;

    h) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste Regulamento.

    Artigo 27.º

    a) O ICM reserva-se o direito de, após avaliação, publicar, no todo ou em parte, o trabalho de investigação realizado pelo bolseiro;

    b) Para o efeito do disposto no número anterior, a publicação refere-se apenas a uma edição e inclui o direito de tradução do trabalho de investigação de ou para as línguas portuguesa, chinesa e/ou inglesa;

    c) Se o ICM não publicar o trabalho de investigação dentro do prazo de dezoito meses a contar da data da entrega do trabalho final, pode o bolseiro promover a sua publicação obrigando-se porém a mencionar, em lugar de destaque, que se trata de um trabalho de investigação realizado com uma bolsa do ICM.

    Artigo 28.º

    No caso de cessação da bolsa por algum dos motivos referidos no artigo 26.º, o ICM pode exigir do bolseiro, ou do seu legal representante, a restituição imediata das quantias que hajam sido pagas, constituindo as mesmas receitas do ICM.

    Artigo 29.º

    Sem prejuízo da sua eventual prorrogação, as bolsas já existentes passarão a obedecer ao presente Regulamento.

    Artigo 30.º

    A suspensão da bolsa, nos casos previstos no artigo 16.º, implica o não pagamento da mesma, durante o período a que aquela se reportar.

    Artigo 31.º

    O ICM não se responsabiliza por quaisquer danos, pessoais ou materiais, resultantes directa ou indirectamente da execução dos trabalhos e acções complementares necessários à prossecução dos objectivos subjacentes à realização do trabalho objecto da bolsa de investigação.

    Artigo 32.º

    Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, alterações ou modificações indispensáveis que, uma vez comunicadas ao bolseiro, são para ele imediatamente obrigatórias.

    Artigo 33.º

    Todos os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Instituto Cultural de Macau.


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