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Diploma:

Resolução da Assembleia da República n.º 24-A/98

BO N.º:

50/1999

Publicado em:

1999.12.17

Página:

8076-(1046)

  • Aprova, para ratificação, os actos e declarações da União Postal Universal relativos ao Congresso de Seul, de 1994.
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  • Decreto-Lei n.º 47597 - Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos, assinados no XV Congresso da referida União, celebrado em Viena em 1964.
  • Decreto n.º 257/71 - Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional da Constituição da União Postal Universal, aprovada pelo Decreto n° 47597, a Convenção Postal Universal e respectivo Protocolo final, assinados no XVI Congresso da referida União, celebrado em Tóquio em 1969.
  • Decreto n.º 391/71 - Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, do XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 Novembro de 1969.
  • Resolução n.º 64/99/M - Respeitante ao parecer favorável à extensão a Macau da Convenção Postal Universal e do seu Protocolo Final, de 1994.
  • Resolução n.º 65/99/M - Respeitante ao parecer favorável à extensão a Macau do Acordo Referente às Encomendas Postais e do seu Protocolo Final, de 1994.
  • Resolução n.º 66/99/M - Respeitante ao parecer favorável à extensão a Macau do Acordo Referente aos Vales Postais, de 1994.
  • Resolução n.º 67/99/M - Respeitante ao parecer favorável à extensão Macau do Acordo Referente aos Envios contra Reembolso, de 1994.
  • Decreto do Presidente da República n.º 233/99 - Estende ao território de Macau os Actos adoptados no XXI Congresso da União Postal Universal (Convenção Postal Universal e seu Protocolo Final, Acordo Relativo às Encomendas Postais e seu Protocolo Final, Acordo Relativo aos Vales Postais e Acordo Relativo aos Envios contra Reembolso), em 14 de Setembro de 1994, ratificados pelo Decreto n.º 17-A/98, de 18 de Maio.
  • Decreto do Presidente da República n.º 17-A/98 - Ratifica o Quinto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal e o seu anexo, o Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente às Encomendas Postais e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente aos Vales Postais e o Acordo Referente aos Envios Contra Reembolso, adoptados no XXI Congresso da União Postal Universal, Celebrado em Seul em 1994, e que substituem os actos finais do XX Congresso da União Postal Universal, realizado em Washington em 1989.
  • Resolução da Assembleia da República n.º 24-A/98 - Aprova, para ratificação, os actos e declarações da União Postal Universal relativos ao Congresso de Seul, de 1994.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2003 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a aplicação na RAEM dos Protocolos Adicionais à Constituição da União Postal Universal, adoptados sucessivamente em 1969, 1974, 1984, 1989 e 1994.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 40/2009 - Manda efectuar diversas publicações relativas à União Postal Universal.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2014 - Manda publicar o Oitavo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, concluído em Genebra, em 12 de Agosto de 2008.
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    Resolução da Assembleia da República n.º 24-A/98

    Aprova, para ratificação, os actos e declarações da União Postal Universal relativos ao Congresso de Seul, de 1994

    A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição o seguinte:

    Artigo 1.º

    A Assembleia da República aprova, para ratificação, o Quinto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal e o seu anexo, o Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente às Encomendas Postais e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente aos Vales Postais e o Acordo Referente aos Envios contra Reembolso.

    Estes instrumentos, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução, foram adoptados no XXI Congresso da União Postal Universal, celebrado em Seul em 1994, e substituem os actos finais do XX Congresso da União Postal Universal, realizado em Washington em 1989.

    Artigo 2.º

    É reiterado o conteúdo da Declaração II das declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos e das seguintes reservas: artigo VII, parágrafo 5, do Protocolo Final da Convenção Postal Universal, artigo XIV, parágrafo 1, do Protocolo Final do Acordo Relativo às Encomendas Postais e artigo XV, parágrafo 5, do mesmo Protocolo Final.

    Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.

    O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

    (D.R. n.º 114, I Série-A, suplemento, de 18 de Maio de 1998)


    Cinquième Protocole Additionnel à la Constitution de l'Union Postale Universelle


    QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

    Os plenipotenciários dos Governos dos países membros da União Postal Universal, reunidos em Congresso em Seul, face ao disposto no artigo 30.º, parágrafo 2, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, promulgaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição:

    Artigo I (artigo 8.º modificado)

    Uniões restritas. Acordos especiais

    1 — Os países membros, ou as suas administrações postais, se a legislação desses países a tal não se opuser, podem estabelecer uniões restritas e fazer acordos especiais relativos ao serviço postal internacional, com a condição, todavia, de neles não introduzir disposições menos favoráveis para o público que as previstas nos actos, dos quais fazem parte os países membros interessados.

    2 — As uniões restritas podem enviar observadores aos congressos, conferências e reuniões da União, ao Conselho de Administração, assim como ao Conselho de Exploração Postal.

    3 — A União pode enviar observadores aos congressos, conferências e reuniões das uniões restritas.

    Artigo II (artigo 13.º modificado)

    Órgãos da União

    1 — Os órgãos da União são o Congresso, o Conselho de Administração, o Conselho de Exploração Postal e a Secretaria Internacional.

    2 — Os órgãos permanentes da União são o Conselho de Administração, o Conselho de Exploração Postal e a Secretaria Internacional.

    Artigo III (artigo 17.º modificado)

    Conselho de Administração

    1 — Entre dois congressos, o Conselho de Administração (CA) assegura a continuidade dos trabalhos da União, em conformidade com as disposições dos actos da União.

    2 — Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em nome e no interesse da União.

    Artigo IV (artigo 18.º modificado)

    Conselho de Exploração Postal

    O Conselho de Exploração Postal (CEP) é encarregado das questões de exploração, comerciais, técnicas e económicas do interesse do serviço postal.

    Artigo V (artigo 20.º modificado)

    Secretaria Internacional

    Um departamento central, funcionando na sede da União sob a denominação de Secretaria Internacional da União Universal, dirigido por um director-geral e colocado sob o controlo do Conselho de Administração, serve de órgão de execução, de apoio, de ligação, de informação e de consulta.

    Artigo VI (artigo 22.º modificado)

    Actos da União

    1 — A Constituição é o acto fundamental da União. Contém as normas orgânicas da União.

    2 — O Regulamento Geral inclui as disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. É obrigatório para todos os países membros.

    3 — A Convenção Postal Universal e o seu Regulamento de Execução incluem as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relativas aos serviços de correspondência. Estes actos são obrigatórios para todos os países membros.

    4 — Os acordos da União e seus regulamentos de execução regulamentam todos os outros serviços, à excepção dos de correspondência, entre os países membros que são partes nesses acordos. São obrigatórios apenas para tais países.

    5 — Os regulamentos de execução que contêm as medidas de aplicação necessárias à execução da Convenção e dos acordos são fixados pelo Conselho de Exploração Postal, tendo em conta as decisões tomadas pelo Congresso.

    6 — Os eventuais protocolos finais anexos aos actos da União, mencionados nos parágrafos 3, 4 e 5, contêm as reservas feitas em relação a esses actos.

    Artigo VII (artigo 25.º modificado)

    Assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação dos actos da União

    1 — Os actos da União emanados do Congresso são assinados pelos plenipotenciários dos países membros.

    2 — Os regulamentos de execução são autenticados pelo presidente e pelo secretário-geral do Conselho de Exploração Postal.

    3 — A Constituição é ratificada logo que possível pelos países signatários.

    4 — A aprovação dos outros actos da União, além da Constituição, é regida pelas regras constitucionais de cada país signatário.

    5 — Quando um país não ratifica a Constituição ou não aprova os outros actos por ele assinados, a Constituição e os demais actos mantêm a sua validade para os países que os ratificaram ou aprovaram.

    Artigo VIII

    Adesão ao Protocolo adicional e aos outros actos da União

    1 — Os países membros que não assinaram o presente Protocolo podem aderir a este em qualquer momento.

    2 — Os países membros que participaram nos actos renovados pelo Congresso mas que não os assinaram devem aderir a estes o mais breve possível.

    3 — Os instrumentos de adesão relativos aos casos visados nos parágrafos 1 e 2 devem ser enviados ao director-geral da Secretaria Internacional, que notifica este registo aos governos dos países membros.

    Artigo IX

    Entrada em vigor e vigência do Protocolo adicional à Constituição da União Postal Universal

    O presente Protocolo adicional será posto em execução em 1 de Janeiro de 1996 e ficará em vigor durante tempo indeterminado.

    E por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros lavraram o presente Protocolo adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinaram-no, num exemplar que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte pelo governo do país sede do Congresso.

    Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

    (Seguem, no original, as assinaturas dos países membros.)

    DECLARAÇÕES FEITAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DOS ACTOS

    I

    Em nome da República Argentina:

    Reitera-se a reserva formulada por ocasião da ratificação da Constituição da União Postal Universal, assinada em Viena (Áustria) em 10 de Julho de 1964, pela qual o Governo Argentino fez expressamente notar que o artigo 23.º da referida carta orgânica não visa nem abrange as ilhas Malvinas, as ilhas da Geórgia do Sul, as ilhas Sandwich do Sul nem a Antárctida Argentina. Por isso, a República Argentina reafirma a sua soberania sobre os referidos territórios, que fazem parte integrante do seu território nacional. Relembra-se igualmente que a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou as Resoluções n.os 2065(XX), 3160(XVIII), 31/49, 37/9, 38/12, 39/6, 40/21, 41/40, 42/19 e 43/25, pelas quais se reconhece a existência de um litígio de soberania e se pede aos Governos da Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte que estabeleçam negociações a fim de resolver o litígio e de encontrar uma solução pacífica e definitiva para os problemas pendentes entre os dois países, nomeadamente todas as questões relativas ao futuro das ilhas Malvinas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

    Do mesmo modo, a República da Argentina salienta que a disposição contida no artigo 30.º, parágrafo 1, da Convenção Postal Universal, sobre a circulação dos selos postais válidos no país de origem, não será considerada como obrigatória para a República uma vez que estes deformam a realidade geográfica e jurídica argentina, sem prejuízo da aplicação do parágrafo 15 da Declaração Comum Argentino-Britânica de 1 de Julho de 1971, sobre as comunicações e o movimento entre o território continental argentino e as ilhas Malvinas, aprovada por troca de cartas entre os dois Governos de 5 de Agosto de 1971.

    II

    Em nome da República Federal da Alemanha, da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da Espanha, da República Francesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas da Mancha e ilha de Man, da Grécia, da Irlanda, da Itália, do Luxemburgo, da Holanda e de Portugal:

    As delegações dos países membros da Comunidade Europeia aplicarão os actos adoptados pelo presente Congresso, em conformidade com as obrigações que lhes caberão em virtude do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia.

    III

    Em nome da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia:

    As delegações da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia aplicarão os actos adoptados pelo presente Congresso, em conformidade com as obrigações que lhes caberão em virtude do Acordo que estabelece o Espaço Económico Europeu.

    IV

    Em nome da República Argelina Democrática e Popular, do Reino da Arábia Saudita, do Estado do Barein, dos Emirados Árabes Unidos, da República da Indonésia, da República Islâmica do Irão, da República do Iraque, da Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista, do Koweit, da República Libanesa, da Malásia, da República Islâmica da Mauritânia, da República Islâmica do Paquistão, do Estado do Qatar, da República do Sudão, da República Árabe Síria, da República da Tunísia e da República do Iémene:

    As delegações acima mencionadas:

    Considerando, por um lado, a Quarta Convenção de Genebra de 1949 Relativa à Protecção dos Civis em Tempo de Guerra;
    Relembrando que o sionismo apresenta todas as características do imperialismo, pelo facto de ser uma fonte constante de conflito e de guerra com os países do Médio Oriente (limítrofes);
    Constatando que o sionismo pratica, pela sua filosofia fundamental, um expansionismo declarado, já que ocupa territórios que são reconhecidos de facto e de jure como pertencendo a países livres, independentes e membros da comunidade internacional;
    Conscientes de que o povo palestiniano sofre os terrores de condições de ocupação que lhe são impostas e que, em consequência, a sua defesa é uma causa justa, já que visa a recuperação dos seus direitos humanos e sociais e o direito à autodeterminação e à construção, no território da Palestina, do seu Estado independente;
    Considerando que Israel é a ponta-de-lança desta filosofia de imperialismo, de expansionismo e de racismo;

    confirmam a sua Declaração IX feita no Congresso de Viena de 1964, a sua Declaração III feita no Congresso de Tóquio de 1969, a sua Declaração III feita no Congresso de Lausanne de 1974, a sua Declaração V feita no Congresso do Rio de Janeiro de 1979 e a sua Declaração XXVII feita no Congresso de Hamburgo de 1984, bem como a sua Declaração III feita no Congresso de Washington de 1989, e reafirmam que a sua assinatura de todos os actos da União Postal Universal (Congresso de Seul, 1994), bem como a eventual ratificação ulterior destes actos pelos seus governos respectivos, não são válidas face ao membro inscrito sob o nome de Israel e não implicam de forma alguma o seu reconhecimento.

    V

    Em nome da França:

    A França exprime o seu desacordo relativamente à decisão tomada pelo XXI Congresso da União Postal Universal a respeito da criação de um grupo linguístico francês. Ela não reconhece valor jurídico a essa decisão face à letra e ao espírito da Constituição da União Postal Universal.

    Consequentemente, não se considera ligada por qualquer implicação decorrente da criação desse grupo.

    Lamenta ainda que esta questão particularmente sensível tenha sido tratada de forma precoce, sem estudo prévio aprofundado nem parecer jurídico e sem a tentativa de consenso indispensável para decidir em condições justas sobre um problema desta importância.

    VI

    Em nome de Israel:

    A

    A delegação de Israel ao XXI Congresso da União Postal Universal rejeita, sem reserva e na íntegra, todas as declarações ou reservas feitas por certos países membros da União no XV Congresso da União (Viena, 1964), no XVI Congresso (Tóquio, 1969), no XVII Congresso (Lausanne, 1974), no XVIII Congresso (Rio de Janeiro, 1979), no XIX Congresso (Hamburgo, 1984), no XX Congresso (Washington, 1989) e no XXI Congresso (Seul, 1994) que pretendem não ter em conta os seus direitos de membro da UPU. Elas são, com efeito, incompatíveis com o estatuto de Israel de membro da ONU e da UPU. Por outro lado, essas declarações foram feitas com a intenção de não aplicar as disposições dos actos da UPU e são, desde logo, contrárias à letra e ao espírito da Constituição, da Convenção e dos acordos.

    Daí que a delegação de Israel considere essas declarações como ilegais, nulas e de nenhum efeito.

    B

    De acordo com a letra e o espírito da Constituição da UPU, a delegação de Israel considera que a resolução do Congresso sobre as relações postais na península coreana tem carácter obrigatório nas relações postais à escala universal.

    VII

    Em nome do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

    O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não tem qualquer dúvida quanto à soberania do Reino Unido sobre as ilhas Falkland, a Geórgia do Sul e as ilhas Sandwich do Sul, bem como sobre o território britânico antárctico. Nestes termos, chama a atenção para o artigo IV do Tratado da Antárctida do qual o Reino Unido e a Argentina são partes.

    O Governo do Reino Unido não aceita, portanto, a declaração da República Argentina que pretende contestar a soberania dos territórios acima mencionados e também não aceita a declaração da República Argentina relativa ao artigo 30.º, parágrafo 1, da Convenção Postal Universal.

    No que respeita às outras questões abordadas na declaração da República Argentina, o Governo do Reino Unido reserva a sua posição.

    VIII

    Declaração da delegação da ex-República Jugoslava da Macedónia:

    A delegação governamental da República da Macedónia aceita os actos finais adoptados pelo XXI Congresso da UPU, que se realizou em Seul, de 22 de Agosto a 14 de Setembro de 1994, sob reserva da sua ratificação oficial por parte da República da Macedónia.

    REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

    Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 2, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 4, da referida Constituição, no presente Regulamento Geral, as seguintes disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União:

    CAPÍTULO I

    Funcionamento dos órgãos da União

    Artigo 101.º

    Organização e reunião dos congressos e congressos extraordinários

    1 — Os representantes dos países membros reúnem-se em congresso, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor dos actos do Congresso precedente.

    2 — Cada país membro far-se-á representar no Congresso por um ou vários plenipotenciários investidos dos poderes necessários pelo seu governo. Se necessário, pode fazer-se representar pela delegação de um outro país membro. Todavia, fica entendido que uma delegação só pode representar um único país membro, além do seu.

    3 — Nas deliberações, cada país membro tem direito a um voto.

    4 — Em princípio, cada Congresso designa o país onde se realizará o próximo congresso. Se esta designação se revelar inaplicável, o Conselho de Administração está autorizado a designar o país onde o Congresso realizará a sua reunião, após acordo com este último.

    5 — Após entendimento com a Secretaria Internacional, o governo anfitrião fixa a data definitiva e o local exacto do Congresso. Em princípio um ano antes desta data, o governo anfitrião manda um convite ao governo de cada país membro. Este convite pode ser endereçado directamente, através de um outro governo, ou por intermédio do director-geral da Secretaria Internacional. O governo anfitrião fica também encarregado de notificar todos os governos dos países membros das decisões tomadas pelo Congresso.

    6 — Quando um congresso tiver de se reunir sem que haja um governo anfitrião, a Secretaria Internacional, com o acordo do Conselho de Administração e após entendimento com o Governo da Confederação Helvética, adopta as medidas necessárias para convocar e organizar o Congresso no país sede da União. Neste caso, a Secretaria Internacional exerce as funções do governo anfitrião.

    7 — O local de reunião de um congresso extraordinário é fixado, após acordo com a Secretaria Internacional, pelos países membros que tomaram a iniciativa desse congresso.

    8 -— Os parágrafos 2 e 6 aplicam-se, por analogia, aos congressos extraordinários.

    Artigo 102.º

    Composição, funcionamento e reuniões do Conselho de Administração

    1 — O Conselho de Administração compõe-se de 41 membros, que exercem as suas funções durante o período que separa dois congressos sucessivos.

    2 — A presidência caberá, de direito, ao país anfitrião do Congresso. No caso da sua renúncia, este tornar-se-á membro de direito e, devido a isso, o grupo geográfico ao qual pertence passará a dispor de um lugar suplementar, ao qual não se aplicam as restrições do parágrafo 3. Em tal circunstância, o Conselho de Administração elegerá para a presidência um dos membros pertencentes ao grupo geográfico do qual faz parte o país anfitrião.

    3 — Os 40 restantes membros do Conselho de Administração são eleitos pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Pelo menos metade dos membros é renovada por ocasião de cada congresso; nenhum país membro pode ser escolhido sucessivamente por três congressos.

    4 — Cada um dos membros do Conselho de Administração nomeia o seu representante, o qual deve ser competente no domínio postal.

    5 — As funções de membro do Conselho de Administração são gratuitas. As despesas de funcionamento deste Conselho são a cargo da União.

    6 — O Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:

    6.1 — Supervisionar todas as actividades da União no intervalo dos congressos, tendo em conta as decisões do Congresso, estudando as questões referentes às políticas governamentais em matéria postal e tendo em consideração as políticas regulamentares internacionais, tais como as relativas ao comércio de serviços e à concorrência;

    6.2 — Examinar e aprovar, no âmbito das suas competências, qualquer acção que julgue necessária para salvaguardar e reforçar a qualidade do serviço postal internacional e modernizá-lo;

    6.3 — Favorecer, coordenar e supervisionar todas as formas de assistência técnica postal, no tocante à cooperação técnica internacional;

    6.4 — Examinar e aprovar o orçamento e as contas anuais da União;

    6.5 — Autorizar, se as circunstâncias o exigirem, a extrapolação do tecto das despesas, em conformidade com o artigo 125.º, parágrafos 2bis, 3, 4 e 5;

    6.6 — Aprovar o Regulamento Financeiro da UPU;

    6.7 — Aprovar as normas que regem o Fundo de Reserva;

    6.8 — Aprovar as normas que regem o Fundo Especial;

    6.9 — Aprovar as normas que regem o Fundo das Actividades Especiais;

    6.10 — Aprovar as normas que regem o Fundo Voluntário;

    6.11 — Assegurar o controlo da actividade da Secretaria Internacional;

    6.12 — Autorizar, se for solicitado, a escolha de uma classe de contribuição inferior, conforme as disposições previstas no artigo 126.º, parágrafo 6;

    6.13 — Aprovar o estatuto do pessoal e as condições de serviço dos funcionários eleitos;

    6.14 — Criar ou suprimir os postos de trabalho da Secretaria Internacional, tendo em conta as restrições ligadas ao tecto de despesas fixado;

    6.15 — Nomear ou promover os funcionários ao cargo de subdirector-geral (D2);

    6.16 — Aprovar o Regulamento do Fundo Social;

    6.17 — Aprovar o relatório anual feito pela Secretaria Internacional sobre as actividades da União e apresentar comentários a seu respeito, quando assim entender;

    6.18 — Decidir sobre os contactos a serem estabelecidos com as administrações para preencher as suas funções;

    6.19 — Após consulta ao Conselho de Exploração Postal, decidir os contactos a serem mantidos com as organizações que não são observadores de direito, examinar e aprovar os relatórios da Secretaria Internacional sobre as relações da UPU com os outros organismos internacionais, tomar as decisões que julgar oportunas sobre a condução dessas relações e o seguimento a dar-lhes; designar, em tempo oportuno, as organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais que devem ser convidadas a fazerem-se representar num congresso e encarregar o director-geral da Secretaria Internacional de enviar os convites necessários;

    6.20 — Aprovar, caso julgue útil, os princípios que o Conselho de Exploração Postal deve ter em conta quando estudar as questões com repercussões financeiras importantes (taxas, encargos terminais, direitos de trânsito, taxa de base do transporte aéreo do correio e depósito no estrangeiro de envios de correspondência), seguir de perto o estudo destas questões e examinar e aprovar, para assegurar a sua conformidade com os princípios supracitados, as propostas do Conselho de Exploração Postal sobre os mesmos assuntos;

    6.21 — Estudar, a pedido do Congresso, do Conselho de Exploração Postal ou das administrações postais, os problemas de ordem administrativa, legislativa e jurídica que sejam do interesse da União ou do serviço postal internacional. Cabe ao Conselho de Administração decidir, nos domínios supracitados, da oportunidade ou não de empreender os estudos solicitados pelas administrações postais no intervalo dos congressos;

    6.22 — Aprovar as recomendações do Conselho de Exploração Postal referentes à modificação, no intervalo entre dois congressos e conforme o procedimento prescrito na Convenção Postal Universal, das taxas de franquia dos envios de correspondência;

    6.23 — Formular as propostas que serão submetidas à aprovação, quer do Congresso, quer das administrações postais, conforme o artigo 122.º;

    6.24 — Aprovar, no âmbito das suas competências, as recomendações do Conselho de Exploração Postal referentes à adopção, se necessário, de uma regulamentação ou de uma nova prática até que o Congresso decida sobre a matéria;

    6.25 — Examinar o relatório anual feito pelo Conselho de Exploração Postal e, se for o caso, as propostas submetidas por este último;

    6.26 — Submeter temas de estudo ao Conselho de Exploração Postal, em conformidade com o artigo 104.º, parágrafo 9.17;

    6.27 — Designar o país sede do próximo congresso, de acordo com o previsto no artigo 101.º, parágrafo 4;

    6.28 — Determinar, em tempo útil e após consulta ao Conselho de Exploração Postal, o número de comissões necessárias para levar a bom termo os trabalhos do Congresso e fixar as suas atribuições;

    6.29 — Designar, após consulta ao Conselho de Exploração Postal e sob reserva da aprovação do Congresso, os países membros susceptíveis:

    De assumir as vice-presidências do Congresso, bem como as presidências e vice-presidências das comissões, tendo em conta, sempre que possível, a repartição geográfica equitativa dos países membros;
    De fazer parte das comissões restritas do Congresso;

    6.30 — Decidir se cabe ou não substituir as actas das sessões de uma comissão do Congresso por relatórios;

    6.31 — Examinar e aprovar o projecto de plano estratégico a apresentar ao Congresso e elaborado pelo Conselho de Exploração Postal com a ajuda da Secretaria Internacional; examinar e aprovar as revisões anuais do plano adoptado pelo Congresso com base nas recomendações do Conselho de Exploração Postal e trabalhar em concertação com o Conselho de Exploração Postal na elaboração e na actualização anual do plano.

    7 — Para nomear os funcionários para o cargo D2, o Conselho de Administração examina os títulos de competência profissional dos candidatos recomendados pelas administrações postais dos países membros dos quais sejam nacionais, zelando para que os cargos de subdirectores-gerais sejam, em toda a medida do possível, preenchidos por candidatos provenientes de regiões diferentes e de outras regiões que não aquelas de onde o director-geral e o vice-director-geral são originários, tendo em vista a preocupação dominante com a eficácia da Secretaria Internacional e respeitando o regime interno de promoções da Secretaria.

    8 — Na sua primeira reunião, que é convocada pelo presidente do Congresso, o Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, quatro vice-presidentes e aprova o seu Regulamento Interno.

    9 — Por convocatória do seu presidente, o Conselho de Administração reúne-se, em princípio, uma vez por ano na sede da União.

    10 — O presidente, os vice-presidentes, os presidentes das comissões e o presidente do Grupo de Planificação Estratégica do Conselho de Administração formam o Comité de Gestão. Este Comité prepara e dirige os trabalhos de cada sessão do Conselho de Administração e assume todas as tarefas que este último decida confiar-lhe ou cuja necessidade surja durante o processo de planificação estratégica.

    11 — O representante de cada um dos membros do Conselho de Administração que participam nas sessões deste órgão, com excepção das reuniões que se realizaram durante o Congresso, tem direito ao reembolso do equivalente a uma passagem aérea de ida e volta em classe económica, ou a uma passagem de comboio em 1.ª classe, ou ao preço da viagem por qualquer outro meio de locomoção, desde que este montante não ultrapasse o preço da passagem aérea de ida e volta em classe económica. É concedido o mesmo direito ao representante de cada membro das suas comissões, dos seus grupos de trabalho ou dos seus outros órgãos quando estes se reunirem fora do Congresso e das sessões do Conselho.

    12 — O presidente do Conselho de Exploração Postal é o representante do mesmo nas sessões do Conselho de Administração, desde que estejam em debate as questões relativas ao órgão por ele dirigido.

    13 — A fim de assegurar uma ligação eficaz entre os trabalhos dos dois órgãos, o Conselho de Exploração Postal pode nomear representantes para assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores.

    14 — A administração postal do país onde se reúne o Conselho de Administração é convidada a participar nas reuniões na qualidade de observador, se esse país não for membro do Conselho de Administração.

    15 — O Conselho de Administração pode convidar para as suas reuniões, sem direito de voto, qualquer organismo internacional, qualquer representante de uma associação ou de uma empresa, ou qualquer pessoa qualificada que deseje associar aos seus trabalhos. Nas mesmas condições, também pode convidar uma ou várias administrações postais dos países membros interessadas nas questões a serem debatidas na ordem do dia.

    16 — Os membros do Conselho de Administração participam efectivamente nas suas actividades. Os países membros que não pertencem ao Conselho de Administração podem, a seu pedido, colaborar nos estudos empreendidos, respeitando as condições que o Conselho possa estabelecer para assegurar o rendimento e a eficácia do seu trabalho. Pode também ser-lhes solicitado que presidam a grupos de trabalho quando os seus conhecimentos ou a sua experiência o justifiquem. A participação dos países que não pertencem ao Conselho de Administração efectua-se sem encargos suplementares para a União.

    Artigo 103.º

    Documentação sobre as actividades do Conselho de Administração

    1 — Após cada sessão, o Conselho de Administração informa os países membros da União e as uniões restritas sobre as suas actividades, enviando-lhes, nomeadamente, um relatório analítico, bem como as suas resoluções e decisões.

    2 — O Conselho de Administração apresenta ao Congresso um relatório sobre o conjunto das suas actividades e encaminha-o para as administrações postais, no mínimo dois meses antes da abertura do Congresso.

    Artigo 104.º

    Composição, funcionamento e reuniões do Conselho de Exploração Postal

    1 — O Conselho de Exploração Postal é composto por 40 membros, que exercem as suas funções durante o período que separa dois congressos sucessivos.

    2 — Os membros do Conselho de Exploração Postal são eleitos pelo Congresso em função de uma repartição geográfica especificada. 24 assentos estão reservados aos países em desenvolvimento e 17 assentos aos países desenvolvidos. Pelo menos, metade dos países membros é renovada por ocasião de cada congresso.

    3 — O representante de cada um dos membros do Conselho de Exploração Postal é designado pela administração postal do seu país. Esse representante deve ser um funcionário qualificado da administração postal.

    4 — As despesas de funcionamento do Conselho de Exploração Postal são por conta da União. Os seus membros não recebem qualquer remuneração. As despesas de viagem e de estada dos representantes das administrações participantes no Conselho de Exploração Postal são por conta dessas administrações. Todavia, o representante de cada um dos países considerados desfavorecidos com base nas listas elaboradas pela Organização das Nações Unidas tem direito, salvo para as reuniões realizadas durante o Congresso, ao reembolso do preço de uma passagem de avião de ida e volta em classe económica, ou de uma passagem de comboio em 1.ª classe, ou ao preço da viagem por qualquer outro meio de locomoção, desde que este montante não ultrapasse o preço da passagem aérea de ida e volta em classe económica.

    5 — Na sua primeira reunião, que é convocada e aberta pelo presidente do Congresso, o Conselho de Exploração Postal escolhe, de entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente, os presidentes das comissões e o presidente do Grupo de Planificação Estratégica.

    6 — O Conselho de Exploração Postal aprova o seu Regulamento Interno.

    7 — Em princípio, o Conselho de Exploração Postal reúne-se todos os anos na sede da União. A data e o local da reunião são fixados pelo seu presidente, após acordo com o presidente do Conselho de Administração e o director-geral da Secretaria Internacional.

    8 — O presidente, o vice-presidente, os presidentes das comissões e o presidente do Grupo de Planificação Estratégica do Conselho de Exploração Postal formam o Comité de Gestão. Este Comité prepara e dirige os trabalhos de cada sessão do Conselho de Exploração Postal e assume todas as tarefas que este último decidir confiar-lhe ou cuja necessidade surja durante o processo de planificação estratégica.

    9 — São as seguintes as atribuições do Conselho de Exploração Postal:

    9.1 — Dirigir o estudo dos problemas de exploração, comerciais, técnicos, económicos e de cooperação técnica mais importantes, que apresentem interesse para as administrações postais de todos os países membros da União, nomeadamente questões com repercussões financeiras importantes (taxas, encargos terminais, direitos de trânsito, taxa de base do transporte aéreo do correio e depósito no estrangeiro de envios de correspondência), fornecer informações e emitir pareceres a este respeito e recomendar medidas a tomar em relação às mesmas;

    9.2 — Proceder à revisão dos regulamentos de execução da União nos seis meses seguintes ao encerramento do Congresso, a menos que este decida de outro modo. Em caso de necessidade urgente, o Conselho de Exploração Postal pode igualmente modificar os referidos regulamentos em outras sessões. Em ambos os casos, o Conselho de Exploração Postal fica subordinado às directivas do Conselho de Administração no que se refere às políticas e princípios fundamentais;

    9.3 — Coordenar as medidas práticas para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos serviços postais internacionais;

    9.4 — Empreender, sob reserva da aprovação do Conselho de Administração no âmbito das competências deste último, qualquer acção julgada necessária para salvaguardar e reforçar a qualidade do serviço postal internacional e modernizá-lo;

    9.5 — Rever e modificar, no intervalo entre dois congressos e segundo o procedimento prescrito na Convenção Postal Universal, sob reserva da aprovação do Conselho de Administração, as taxas de franquia dos envios de correspondência;

    9.6 — Formular propostas que serão submetidas à aprovação quer do Congresso, quer das administrações postais, em conformidade com o artigo 122.º; é exigida a aprovação do Conselho de Administração sempre que essas propostas incidam sobre questões da competência deste último;

    9.7 — Examinar, a pedido da administração postal de um país membro, qualquer proposta que essa administração transmita à Secretaria Internacional, em conformidade com o artigo 121.º, preparar os respectivos comentários e encarregar a Secretaria Internacional de os anexar à referida proposta antes de a submeter à aprovação das administrações postais dos países membros;

    9.8 — Recomendar, se necessário, e eventualmente após aprovação pelo Conselho de Administração e consulta ao conjunto das administrações postais, a adopção de uma regulamentação ou de uma nova prática até que o Congresso decida sobre a matéria;

    9.9 — Elaborar e apresentar, sob a forma de recomendações às administrações postais, as normas em matéria técnica, de exploração e nos outros domínios da sua competência onde uma prática uniforme é indispensável. Do mesmo modo, procede, em caso de necessidade, às modificações das normas que já estabeleceu;

    9.10 — Elaborar, com a ajuda da Secretaria Internacional, assim como em consulta com o Conselho de Administração e com a sua aprovação, o projecto de plano estratégico a submeter ao Congresso; rever, todos os anos, o plano aprovado pelo Congresso, igualmente com a ajuda da Secretaria Internacional e a aprovação do Conselho de Administração;

    9.11 — Aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional sobre as actividades da União nas partes que têm ligação com as responsabilidades e funções do Conselho de Exploração Postal;

    9.12 — Decidir os contactos a estabelecer com as administrações postais para desempenhar as suas funções;

    9.13 — Proceder ao estudo referente aos problemas de ensino e formação profissional que interessem aos países novos e em vias de desenvolvimento;

    9.14 — Tomar as medidas necessárias, com a finalidade de estudar e de divulgar as experiências e os progressos alcançados por certos países, nos campos da técnica, da exploração, da economia e da formação profissional, de interesse para os serviços postais;

    9.15 — Estudar a situação actual e as necessidades dos serviços postais nos países novos e em desenvolvimento e fazer as recomendações adequadas sobre os procedimentos e os meios de melhorar os serviços postais nesses países;

    9.16 — Após entendimento com o Conselho de Administração, tomar as medidas apropriadas, no domínio da cooperação técnica, com todos os países membros da União e, particularmente, com os países novos e em vias de desenvolvimento;

    9.17 — Examinar todas as outras questões que lhe forem submetidas por um membro do Conselho de Exploração Postal, pelo Conselho de Administração ou por qualquer administração de um país membro.

    10 — Os membros do Conselho de Exploração Postal participam efectivamente nas suas actividades. As administrações postais dos países membros que não pertencem ao Conselho de Exploração Postal podem, a seu pedido, colaborar nos estudos empreendidos, respeitando as condições que o Conselho pode estabelecer para assegurar o rendimento e a eficácia do seu trabalho. Pode também ser-lhes solicitado que presidam a grupos de trabalho quando os seus conhecimentos ou a sua experiência o justifiquem.

    11 — O Conselho de Exploração Postal estabelece, na sua sessão que precede o Congresso, o projecto de programa de trabalho de base do próximo Conselho, a ser submetido ao Congresso, tendo em conta o projecto de plano estratégico, bem como os pedidos dos países membros da União, do Conselho de Administração e da Secretaria Internacional. Este programa de base inclui um número limitado de estudos sobre assuntos da actualidade e de interesse comum e é passível de ser revisto todos os anos em função das realidades e das novas prioridades.

    12 — A fim de assegurar uma ligação eficaz entre os trabalhos dos dois órgãos, o Conselho de Administração pode nomear representantes para assistir às reuniões do Conselho de Exploração Postal, na qualidade de observadores.

    13 — O Conselho de Exploração Postal pode convidar para as suas reuniões, sem direito a voto:

    13.1 — Qualquer organismo internacional, ou qualquer pessoa qualificada, que deseje associar aos seus trabalhos;

    13.2 — As administrações postais dos países membros que não pertençam ao Conselho de Exploração Postal;

    13.3 — Qualquer associação ou empresa que deseje consultar sobre questões relacionadas com as suas actividades.

    Artigo 105.º

    Documentação sobre as actividades do Conselho de Exploração Postal

    1 — Após cada sessão, o Conselho de Exploração Postal informa as administrações postais dos países membros e as uniões restritas sobre as suas actividades, endereçando-lhes, nomeadamente, um relatório analítico, bem como as suas resoluções e decisões.

    2 — O Conselho de Exploração Postal estabelece, para o Conselho de Administração, um relatório anual sobre as suas actividades.

    3 — O Conselho de Exploração Postal elabora, para o Congresso, um relatório sobre todas as suas actividades e transmite-o às administrações postais dos países membros, pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.

    Artigo 106.º

    Regulamento Interno dos Congressos

    1 — Para a organização dos seus trabalhos e o andamento das suas deliberações, o Congresso aplica o Regulamento Interno dos Congressos, anexo ao presente Regulamento Geral.

    2 — Cada congresso pode modificar este Regulamento, nas condições fixadas no seu próprio Regulamento Interno.

    Artigo 107.º

    Línguas de trabalho da Secretaria Internacional

    As línguas de trabalho da Secretaria Internacional são o francês e o inglês.

    Artigo 108.º

    Línguas utilizadas para a documentação, deliberações e correspondência de serviço

    1 — Para a documentação da União, são empregues as línguas francesa, inglesa, árabe e espanhola. São igualmente utilizadas as seguintes línguas: alemão, chinês, português e russo, desde que a produção nestas línguas fique limitada à documentação de base mais importante. São também usadas outras línguas, desde que os países membros que façam esse pedido suportem todos os custos.

    2 — O país ou países membros que solicitaram outra língua, que não a língua oficial, constituem um grupo linguístico. Os países membros que utilizam a língua oficial constituem o grupo linguístico francês.

    3 — A documentação é publicada pela Secretaria Internacional na língua oficial e nas línguas dos outros grupos linguísticos constituídos, directamente ou através de estações regionais desses grupos, conforme as modalidades estabelecidas de acordo com a Secretaria Internacional. A publicação nas diferentes línguas é feita segundo o mesmo modelo.

    4 — A documentação publicada directamente pela Secretaria Internacional é, na medida do possível, distribuída simultaneamente nas diferentes línguas solicitadas.

    5 — A correspondência entre as administrações postais e a Secretaria Internacional, e entre esta última e terceiros, pode ser redigida em qualquer língua para a qual a Secretaria disponha de um serviço de tradução.

    6 — Os encargos de tradução para uma língua, seja ela qual for, inclusivamente os que resultem da aplicação do parágrafo 5, são suportados pelo grupo linguístico que solicitou essa língua. São suportadas pelo grupo linguístico francês as despesas relacionadas com a tradução para a língua oficial dos documentos e da correspondência recebidos nas línguas inglesa, árabe e espanhola. Todas as outras despesas referentes ao fornecimento dos documentos são suportadas pela União. O tecto das despesas a cargo da União para a produção dos documentos em alemão, chinês, português e russo é fixado por uma resolução do Congresso.

    7 — As despesas a cargo de um grupo linguístico são repartidas entre os membros deste grupo proporcionalmente à sua contribuição para as despesas da União. Estas despesas podem ser divididas entre os membros do grupo linguístico, de acordo com um outro critério de distribuição, com a condição de os interessados chegarem a um entendimento a esse respeito e notifiquem a Secretaria Internacional, por intermédio do porta-voz do grupo, da sua decisão.

    8 — A Secretaria Internacional aceita qualquer mudança na escolha da língua solicitada por um país membro, após um prazo que não deve ultrapassar dois anos.

    9 — Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União, são admitidas as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação — com ou sem equipamento electrónico — cuja escolha é deixada ao critério dos organizadores da reunião, após consulta ao director-geral da Secretaria Internacional e países membros interessados.

    10 — Serão igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no parágrafo 9.

    11 — As delegações que usam outras línguas asseguram a tradução simultânea numa das línguas mencionadas no parágrafo 9, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando nele possam ser introduzidas as alterações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes particulares.

    12 — As despesas com os serviços de interpretação são divididas entre os países membros que usam a mesma língua, na proporção da sua contribuição para as despesas da União. Todavia, as despesas com a instalação e a manutenção do equipamento técnico são suportadas pela União.

    13 — As administrações postais podem entrar em acordo quanto à língua a ser empregue para a correspondência de serviço, nas suas relações recíprocas. Não havendo esse entendimento, a língua a usar é o francês.

    CAPÍTULO II

    Secretaria Internacional

    Artigo 109.º

    Eleição do director-geral e do vice-director-geralda Secretaria Internacional

    1 — O director-geral e o vice-director-geral da Secretaria Internacional são eleitos pelo Congresso, para o período compreendido entre dois congressos sucessivos, sendo a duração mínima dos seus mandatos de cinco anos. O mandato é renovável apenas uma vez. Salvo decisão em contrário do Congresso, a data das suas posses é fixada em 1 de Janeiro do ano posterior ao Congresso.

    2 — No mínimo sete meses antes da abertura do Congresso, o director-geral da Secretaria Internacional envia uma notificação aos governos dos países membros convidando-os a apresentar as eventuais candidaturas para os cargos de director-geral e de vice-director-geral e indicando também se o director-geral ou o vice-director-geral em funções estão interessados na eventual renovação do seu mandato inicial. As candidaturas, acompanhadas de um curriculum vitae, devem chegar à Secretaria Internacional no mínimo dois meses antes da abertura do Congresso. Os candidatos devem ser cidadãos dos países membros que os apresentam. A Secretaria Internacional elabora a documentação necessária para o Congresso. A eleição do director-geral e a do vice-director-geral realizam-se por escrutínio secreto, sendo a primeira eleição para o cargo de director-geral.

    3 — No caso de estar vago o cargo de director-geral, o vice-director-geral assume as funções de director-geral até ao final do mandato previsto para o primeiro; ele é elegível para esta função e admitido ex officio como candidato, na condição de que o seu mandato inicial de vice-director-geral não tenha já sido renovado uma vez pelo congresso anterior, e que manifeste o seu interesse em ser considerado candidato ao cargo de director-geral.

    4 — Em caso de vacatura simultânea dos cargos de director-geral e de vice-director-geral, o Conselho de Administração elege, com base nas candidaturas recebidas na sequência de abertura de concurso, um vice-director-geral para o período que se prolonga até ao próximo congresso. Para a apresentação dos candidatos, aplica-se o parágrafo 2, por analogia.

    5 — No caso de estar vago o cargo de vice-director-geral, o Conselho de Administração encarrega, sob proposta do director-geral, um dos subdirectores-gerais da Secretaria Internacional de assumir, até ao próximo congresso, as funções de vice-director-geral.

    Artigo 110.º

    Funções do director-geral

    1 — O director-geral organiza, administra e dirige a Secretaria Internacional, da qual é o representante legal. Cabe-lhe classificar os cargos dos níveis G1 a D1 e nomear e promover os funcionários a estes níveis. Para as nomeações aos níveis P1 a D1 deve ter em conta as qualificações profissionais dos candidatos recomendados pelas administrações postais dos países membros dos quais são naturais, ou em que exercem a sua actividade profissional, levando em consideração uma equitativa divisão geográfica continental e de línguas, bem como quaisquer outras condições pertinentes, em obediência ao regulamento interno de promoções da Secretaria. No entanto, no caso de postos que exijam qualificações especiais, o director-geral pode recorrer ao exterior. O director-geral, aquando da nomeação de um novo funcionário, considera igualmente que, em princípio, as pessoas que ocupam os cargos dos níveis D2, D1 e P5 devem ser cidadãos de diversos países membros da União. Por ocasião da promoção de um funcionário da Secretaria Internacional aos níveis D1 e P5, o director-geral não é obrigado a obedecer ao mesmo princípio. Além disso, as exigências de uma repartição geográfica equitativa vêm após o mérito no processo de recrutamento. Uma vez por ano, o director-geral informa o Conselho de Administração, em relatório sobre as actividades da União, das nomeações e promoções aos níveis P4 a D1.

    2 — O director-geral tem as seguintes atribuições:

    2.1 — Assegurar as funções de depósitário dos actos da União e de intermediário no procedimento de adesão e de admissão à União assim como da saída desta;

    2.2 — Notificar todas as administrações dos regulamentos de execução aprovados ou revistos pelo Conselho de Exploração Postal;

    2.3 — Preparar o projecto de orçamento anual da União ao mais baixo nível de despesas possível, compatível com as necessidades da União, e submetê-lo, em tempo útil, ao exame do Conselho de Administração; comunicar o orçamento aos países membros da União após aprovação pelo Conselho de Administração e pô-lo em execução;

    2.4 — Executar as actividades específicas solicitadas pelos órgãos da União e as que os actos lhe atribuem;

    2.5 — Tomar iniciativas com vista a atingir os objectivos fixados pelos órgãos da União, no quadro da política estabelecida e dos fundos disponíveis;

    2.6 — Submeter sugestões e propostas ao Conselho de Administração ou ao Conselho de Exploração Postal;

    2.7 — Preparar, para o Conselho de Exploração Postal e com base nas directivas fornecidas por este último, o projecto de plano estratégico a submeter ao Congresso e o projecto de revisão anual;

    2.8 — Assegurar a representação da União;

    2.9 — Servir de intermediário nas relações entre:

    — A UPU e as uniões restritas,
    — A UPU e a Organização das Nações Unidas;
    — A UPU e as organizações internacionais cujas actividades apresentem interesse para a União;
    — A UPU e os organismos internacionais, associações ou empresas que os órgãos da UPU desejem consultar ou associar aos seus trabalhos;

    2.10 — Assumir a função de secretário-geral dos órgãos da União e zelar, nessa qualidade, tendo em conta as disposições especiais do presente Regulamento, nomeadamente:

    — Pela elaboração e organização dos trabalhos dos órgãos da União;
    — Pela elaboração, produção e distribuição de documentos, relatórios e actas;
    — Pelo funcionamento do secretariado durante as reuniões dos órgãos da União;

    2.11 — Assistir às sessões dos órgãos da União e tomar parte nas deliberações, sem direito a voto, com a possibilidade de se fazer representar.

    Artigo 111.º

    Funções do vice-director-geral

    1 — O vice-director-geral assiste o director-geral, sendo responsável perante este.

    2 — Em caso de ausência ou de impedimento do director-geral, o vice-director-geral exerce os poderes daquele. O mesmo ocorre em caso de vacatura do cargo de director-geral, conforme estabelecido no artigo 109.º, parágrafo 3.

    Artigo 112.º

    Secretariado dos órgãos da União

    O secretariado dos órgãos da União é assegurado pela Secretaria Internacional, sob a responsabilidade do director-geral. Envia todos os documentos publicados, por ocasião de cada sessão, às administrações postais dos membros do órgão, às administrações postais dos países que, sem serem membros do órgão, colaboram nos estudos realizados, às uniões restritas, assim como às outras administrações postais dos países membros que os solicitem.

    Artigo 113.º

    Lista dos países membros

    A Secretaria Internacional elabora e mantém actualizada a lista dos países membros da União, nela indicando a respectiva classe de contribuição, o grupo geográfico e a respectiva situação em relação aos actos da União.

    Artigo 114.º

    Informações. Pareceres. Pedidos de interpretação e de alteração dos actos. Pesquisas. Intervenção na liquidação das contas

    1 — A Secretaria Internacional permanece integralmente à disposição do Conselho de Administração, do Conselho de Exploração Postal e das administrações postais para lhes fornecer quaisquer informações úteis sobre questões de serviço.

    2 — Está encarregada, nomeadamente, de reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer natureza que interessem ao serviço postal internacional, de emitir, a pedido das partes em causa, um parecer sobre as questões litigiosas de dar continuidade às solicitações de interpretação e alteração dos actos da União e, em geral, de proceder aos estudos e aos trabalhos de redacção ou de documentação que os referidos actos lhe atribuem ou dos quais seria encarregada no interesse da União.

    3 — Procede igualmente às pesquisas que lhe são solicitadas pelas administrações postais, a fim de conhecer a opinião das outras administrações sobre determinada questão. O resultado de uma pesquisa não tem o carácter de voto e não implica compromisso formal.

    4 — Intervém, na qualidade de Câmara de Compensação, na liquidação das contas de qualquer natureza, relativas ao serviço postal internacional, entre as administrações postais que solicitem esta intervenção.

    Artigo 115.º

    Cooperação técnica

    A Secretaria Internacional encarrega-se, no contexto da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnica postal sob todas as suas formas.

    Artigo 116.º

    Impressos fornecidos pela Secretaria Internacional

    A Secretaria Internacional encarrega-se de mandar confeccionar os cupões-resposta internacionais e de os fornecer, ao preço de custo, às administrações postais, conforme os pedidos destas.

    Artigo 117.º

    Actos das uniões restritas e acordos especiais

    1 — Dois exemplares dos actos das uniões restritas e dos acordos especiais concluídos em aplicação do artigo 8.º da Constituição devem ser entregues na Secretaria Internacional pelos secretariados dessas uniões ou, na sua falta, por uma das partes contratantes.

    2 — A Secretaria Internacional exerce a sua fiscalização no sentido de que os actos das uniões restritas e os acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis para o público que as previstas nos actos da União e comunica às administrações postais a existência das uniões e dos aludidos acordos. Notifica o Conselho de Administração de todas as irregularidades constatadas em virtude do disposto no presente artigo.

    Artigo 118.º

    Revista da União

    A Secretaria Internacional redige, com a ajuda dos documentos postos à sua disposição, uma revista nas seguintes línguas: alemão, inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.

    Artigo 119.º

    Relatório anual sobre as actividades da União

    A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, que é transmitido, após aprovação pelo Conselho de Administração, às administrações postais, às uniões restritas e à Organização das Nações Unidas.

    CAPÍTULO III

    Procedimento de introdução e de exame das propostas

    Artigo 120.º

    Procedimento de apresentação das propostas ao Congresso

    1 — Ressalvadas as excepções previstas nos parágrafos 2 e 5, o seguinte procedimento rege a apresentação das propostas de qualquer natureza, a submeter ao Congresso pelas administrações postais dos países membros:

    a) São aceites as propostas que cheguem à Secretaria Internacional, no mínimo, seis meses antes da data fixada para o Congresso;
    b) Nenhuma proposta de redacção será admitida durante o período de seis meses que precede a data fixada para o Congresso;
    c) As propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso apenas são admitidas se forem apoiadas por um mínimo de duas administrações;
    d) As propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre quatro e dois meses que precede a data fixada para o Congresso apenas serão aceites se apoiadas por um mínimo de oito administrações. As propostas que cheguem posteriormente não serão aceites;
    e) As moções de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo das propostas a que se referem.

    2 — As propostas referentes à Constituição ou ao Regulamento Geral devem chegar à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da abertura do Congresso; aquelas que chegarem depois dessa data, mas antes da abertura do Congresso, só podem ser tomadas em consideração se o Congresso assim o decidir por uma maioria de dois terços dos países representados no Congresso e se as condições previstas no parágrafo 1 forem respeitadas.

    3 — Cada proposta só deve ter, em princípio, um objectivo e conter apenas as modificações justificadas por esse objectivo.

    4 — As propostas de redacção têm no cabeçalho a menção «Proposta de redacção» pelas administrações que as apresentam e publicadas pela Secretaria Internacional sob um número, seguido da letra «R». As propostas que não tiverem essa menção, mas que, na opinião da Secretaria Internacional, só afectam a redacção, são publicadas com uma anotação apropriada; a Secretaria Internacional elabora uma lista dessas propostas destinada ao Congresso.

    5 — O procedimento prescrito nos parágrafos 1 e 4 não se aplica às propostas referentes ao Regulamento Interno dos Congressos, nem às emendas a propostas já apresentadas.

    Artigo 121.º

    Procedimento de apresentação das propostas entre dois congressos

    1 — Para que seja tomada em consideração, cada proposta relativa à Convenção ou aos acordos e apresentada por uma administração postal entre dois congressos deve ser apoiada pelo menos por duas outras administrações. Essas propostas ficam sem efeito quando a Secretaria Internacional não recebe, na mesma ocasião, as necessárias moções de apoio.

    2 — Essas propostas são comunicadas às outras administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.

    3 — As propostas relativas aos regulamentos de execução não precisam de apoio, mas só são tomadas em consideração pelo Conselho de Exploração Postal se este aprovar a sua urgente necessidade.

    Artigo 122.º

    Exame das propostas entre dois congressos

    1 — Qualquer proposta relativa à Convenção, aos acordos e seus protocolos finais está sujeita ao seguinte procedimento: é concedido às administrações postais dos países membros um prazo de dois meses para examinar a proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e, se for o caso, para remeter à referida Secretaria as suas observações. Não são admitidas emendas. As respostas são reunidas pela Secretaria Internacional e comunicadas às administrações postais convidando-as, ao mesmo tempo, a pronunciarem-se a favor ou contra a proposta. As administrações postais que não enviarem o seu voto dentro do prazo de dois meses são consideradas abstencionistas. Os citados prazos contam-se a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.

    2 — As propostas de modificação dos regulamentos de execução são tratadas pelo Conselho de Exploração Postal.

    3 — Se a proposta disser respeito a um acordo ou ao seu protocolo final, apenas as administrações postais dos países membros que aderirem a esse acordo podem participar nas formalidades indicadas no parágrafo 1.

    Artigo 123.º

    Notificação das decisões adoptadas entre dois congressos

    1 — As modificações introduzidas na Convenção, nos acordos e nos protocolos finais destes actos são ratificadas por uma notificação do director-geral da Secretaria Internacional aos governos dos países membros.

    2 — As modificações introduzidas nos regulamentos de execução e nos seus protocolos finais pelo Conselho de Exploração Postal são notificadas às administrações postais pela Secretaria Internacional. Do mesmo modo se procede com as interpretações mencionadas no artigo 59.º, parágrafo 3.3.2, da Convenção e nas disposições correspondentes contidas nos acordos.

    Artigo 124.º

    Entrada em vigor dos regulamentos de execução e das outras decisões adoptadas entre dois congressos

    1 — Os regulamentos de execução entram em vigor na mesma data e têm a mesma vigência que os actos originários do Congresso.

    2 — Sob reserva do parágrafo 1, as decisões de modificação dos actos da União que são adoptadas entre dois congressos só são aplicáveis, pelo menos, três meses após a sua notificação.

    CAPÍTULO IV

    Finanças

    Artigo 125.º

    Fixação e pagamento das despesas da União

    1 — Ressalvados os parágrafos 2 a 6, as despesas anuais referentes às actividades dos órgãos da União não devem ultrapassar as importâncias abaixo indicadas para os anos de 1996 e seguintes:

    35 278 600 francos suíços para o ano de 1996;
    35 126 900 francos suíços para o ano de 1997;
    35 242 900 francos suíços para o ano de 1998;
    35 451 300 francos suíços para o ano de 1999;
    35 640 700 francos suíços para o ano de 2000.

    O limite de base para o ano de 2000 aplica-se igualmente aos anos posteriores em caso de adiamento do congresso previsto para 1999.

    2 — As despesas relativas à reunião do próximo congresso (deslocações do secretariado, despesas de transporte, despesas de instalação técnica da tradução simultânea, despesas de reprodução dos documentos durante o congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 3 599 300 francos suíços.

    2bis — O Conselho Executivo está autorizado a ultrapassar os limites fixados no parágrafo 1 para ter em conta a reedição da Nomenclatura Internacional das Estações de Correio. O montante total do desvio autorizado para o efeito não deve exceder 900 000 francos suíços.

    3 — O Conselho de Administração está autorizado a ultrapassar os limites fixados nos parágrafos 1 e 2 para suportar os aumentos salariais, as contribuições a título de pensões ou abonos, incluindo as gratificações de função, adoptadas pelas Nações Unidas para serem aplicadas ao seu pessoal em funções em Genebra.

    4 — O Conselho de Administração está igualmente autorizado a ajustar, em cada ano, o montante das despesas, com excepção das relativas ao pessoal, em função do índice suíço de preços no consumidor.

    5 — Em derrogação ao parágrafo 1, o Conselho de Administração ou, em caso de extrema urgência, o director-geral pode autorizar uma extrapolação dos limites fixados para fazer face às reparações importantes e imprevistas no edifício da Secretaria Internacional, sem que o montante da extrapolação possa exceder 125 000 francos suíços por ano.

    6 — Se as verbas previstas nos parágrafos 1 e 2 se revelarem insuficientes para garantir o bom funcionamento da União, esses limites só poderão ser ultrapassados com a aprovação da maioria dos países membros da União. Qualquer consulta deve incluir uma exposição completa dos factos que justifiquem tal pedido.

    7 — Os países que aderem à União ou que nela são admitidos na qualidade de membros, ou os que dela se retirarem, devem pagar a sua quotização para todo o ano no qual a sua admissão ou saída se tornar efectiva.

    8 — Os países membros pagam adiantadamente a sua contribuição para as despesas anuais da União, com base no orçamento adoptado pelo Conselho de Administração. Essas partes contributivas devem ser pagas, o mais tardar, até ao 1.º dia do exercício financeiro a que se refere o orçamento. Passado este prazo, as somas devidas são acrescidas de juros em proveito da União, à razão de 3% ao ano durante os seis primeiros meses e de 6% ao ano a partir do 7.º mês.

    9 — Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Administração pode liberar um país membro do pagamento total ou parcial dos juros devidos se este tiver pago, em capital, a totalidade das suas dívidas em atraso.

    10 — Um país membro pode igualmente ser liberado, no âmbito de um plano de amortização das suas contas em atraso aprovado pelo Conselho de Administração, do pagamento total ou parcial dos juros acumulados ou a decorrer; essa liberação fica no entanto subordinada à execução completa e pontual do plano de amortização num prazo acordado de cinco anos, no máximo.

    11 — Para suprir as insuficiências da tesouraria da União é constituído um Fundo de Reserva, cujo montante é fixado pelo Conselho de Administração. Esse Fundo é alimentado, em primeiro lugar, pelos excedentes orçamentais. Pode também servir para equilibrar o orçamento ou para reduzir o montante das contribuições dos países membros.

    12 — No que respeita às insuficiências passageiras de tesouraria, o Governo da Confederação Helvética faz, a curto prazo, os adiantamentos necessários, conforme as condições que devem ser fixadas por comum acordo. Este Governo fiscaliza, sem despesas, a escrituração contabilística das contas financeiras, assim como a contabilidade da Secretaria Internacional, dentro dos limites de verbas fixados pelo Congresso.

    Artigo 126.º

    Classes de contribuição

    1 — Os países membros contribuem para a cobertura das despesas da União, segundo a classe de contribuição à qual pertencem. Essas classes são as seguintes:

    Classe de 50 unidades;
    Classe de 40 unidades;
    Classe de 35 unidades;
    Classe de 25 unidades;
    Classe de 20 unidades;
    Classe de 15 unidades;
    Classe de 10 unidades;
    Classe de 5 unidades;
    Classe de 3 unidades;
    Classe de 1 unidade;

    Classe de 0,5 unidade, reservada aos países menos desenvolvidos enumerados pela Organização das Nações Unidas e a outros países designados pelo Conselho de Administração.

    2 — Além das classes de contribuição enumeradas no parágrafo 1, qualquer país membro pode decidir pagar um número de unidades de contribuição superior a 50 unidades.

    3 — Os países membros são incluídos numa das classes de contribuição acima mencionadas aquando da sua admissão ou adesão à União, de acordo com o procedimento indicado no artigo 21.º, parágrafo 4, da Constituição.

    4 — Os países membros podem mudar posteriormente de classe de contribuição, desde que tal mudança seja notificada à Secretaria Internacional antes da abertura do Congresso. Esta notificação, que é levada ao conhecimento do Congresso, tem efeitos a partir da data de entrada em vigor das disposições financeiras adoptadas pelo Congresso.

    5 — Os países membros não podem exigir a sua desclassificação de mais de uma classe de cada vez. Os países membros que não expressarem o seu desejo de mudar de classe de contribuição antes da abertura do Congresso são mantidos na classe à qual pertenciam até então.

    6 — No entanto, em circunstâncias excepcionais, tais como as catástrofes naturais que necessitem dos programas de auxílio internacional, o Conselho de Administração pode autorizar o abaixamento de classe, numa classe de contribuição, a pedido de um país membro, se este comprovar que não pode manter a sua contribuição de acordo com a classe inicialmente escolhida.

    7 — Em derrogação dos parágrafos 4 e 5, as subidas de classe não estão sujeitas a qualquer restrição.

    Artigo 127.º

    Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional

    Os fornecimentos que a Secretaria Internacional faz, a título oneroso, às administrações postais devem ser pagos no mais curto prazo possível e, o mais tardar, até seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte à remessa da conta pela referida Secretaria. Findo este prazo, as importâncias devidas vencem juros em proveito da União, à razão de 5% ao ano, a contar do termo do referido prazo.

    CAPÍTULO V

    Arbitragens

    Artigo 128.º

    Procedimento de arbitragem

    1 — Em caso de litígio a ser decidido por julgamento arbitral, cada uma das administrações postais em causa escolhe uma administração postal de um país membro que não esteja directamente envolvido no litígio. Quando várias administrações se juntam numa causa comum, para aplicação desta disposição valem como uma só.

    2 — No caso de uma das administrações em questão não dar seguimento a uma proposta de arbitragem dentro do prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, se lhe for dirigido um pedido nesse sentido, providencia, por sua vez, a designação de um árbitro pela administração em falta, ou designa-o ela própria ex officio.

    3 — As partes em causa podem chegar a um entendimento para designar um único árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.

    4 — A decisão dos árbitros é tomada por maioria dos votos.

    5 — Em caso de empate na votação, os árbitros escolhem, com o propósito de resolver o litígio, outra administração postal igualmente não envolvida no litígio. Não havendo entendimento sobre a escolha, esta administração é designada pela Secretaria Internacional de entre as administrações não propostas pelos árbitros.

    6 — Tratando-se de um litígio relativo a um dos acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das administrações que participam nesse acordo.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 129.º

    Condições de aprovação das propostas referentes ao Regulamento Geral

    Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos países membros representados no Congresso. Dois terços dos países membros da União, no mínimo, devem estar presentes no momento da votação.

    Artigo 130.º

    Propostas referentes aos acordos com a Organização das Nações Unidas

    As condições de aprovação mencionadas no artigo 129.º aplicam-se também às propostas que visam modificar os acordos celebrados entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas, desde que esses acordos não prevejam as condições de alteração das disposições neles contidas.

    Artigo 131.º

    Entrada em vigor e vigência do Regulamento Geral

    O presente Regulamento Geral entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

    E por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram o presente Regulamento Geral, num exemplar que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

    Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

    (Assinaturas: as mesmas que as referentes ao Quinto Protocolo Adicional à Constituição da UPU.)

    ANEXO

    Regulamento Interno dos Congressos

    Artigo 1.º

    Disposições gerais

    O presente Regulamento Interno, denominado «Regulamento», é estabelecido em aplicação dos actos da União e fica-lhes subordinado. Em caso de divergência entre uma das suas disposições e uma disposição dos actos, esta última prevalecerá.

    Artigo 2.º

    Delegações

    1 — O termo «delegação» aplica-se à pessoa ou ao grupo de pessoas designadas por um país membro para participar no Congresso. A delegação é composta por um chefe de delegação, bem como, se for o caso, por um suplente do chefe de delegação, por um ou vários delegados, eventualmente, por um ou vários funcionários adidos (incluindo os especialistas, secretários, etc.).

    2 — Os chefes de delegação e os seus suplentes, bem como os delegados, são os representantes dos países membros, conforme o artigo 14.º, parágrafo 2, da Constituição, desde que estejam devidamente credenciados, em conformidade com o artigo 3.º do presente Regulamento.

    3 — Os funcionários adidos são admitidos nas sessões e têm o direito de participar nas deliberações, mas não têm, em princípio, direito de voto. No entanto, podem ser autorizados, pelo seu chefe de delegação, a votar em nome do seu país nas sessões das comissões. Tais autorizações devem ser entregues por escrito, antes do início da sessão, ao presidente da comissão interessada.

    Artigo 3.º

    Credenciais dos delegados

    1 — As credenciais dos delegados devem ser assinadas pelo Chefe de Estado ou pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do país interessado. Devem ser redigidas nos devidos termos. As credenciais dos delegados habilitados a assinar os actos (plenipotenciários) devem indicar o alcance desta assinatura (assinatura com ressalva de ratificação ou de aprovação, assinatura ad referendum, assinatura definitiva). Na ausência de tal especificação, a assinatura é considerada como sujeita a ratificação ou aprovação. As credenciais que autorizam a assinar os actos incluem, implicitamente, o direito de deliberar e o de votar. Os delegados aos quais as autoridades competentes conferiram plenos poderes sem especificar o seu alcance estão autorizados a deliberar, a votar e a assinar os actos, a menos que o contrário esteja explícito na redacção das credenciais.

    2 — As credenciais devem ser apresentadas logo na abertura do Congresso à autoridade designada para esse fim.

    3 — Os delegados não detentores de credenciais ou que não tenham apresentado as suas credenciais podem, se forem designados pelo seu governo junto do governo do país anfitrião, tomar parte nas deliberações e votar a partir do momento em que comecem a participar nos trabalhos do Congresso. O mesmo acontece para aqueles cujas credenciais apresentem, notoriamente, irregularidades. Estes delegados não serão autorizados a votar a partir do momento em que o Congresso tiver aprovado o último relatório da Comissão de Verificação das Credenciais, constatando a falta das mesmas ou a sua irregularidade, e enquanto a situação não for regularizada. O último relatório deve ser aprovado pelo Congresso antes de outras eleições que não a do presidente do Congresso e antes da aprovação dos projectos dos actos.

    4 — As credenciais de um país membro que se faz representar no Congresso pela delegação de um outro país membro (procuração) devem estar conformes às mencionadas no parágrafo 1.

    5 — As credenciais e as procurações endereçadas por telegrama não são admitidas. Porém, são aceites os telegramas que respondam a um pedido de informação relativo a uma questão referente a credenciais.

    6 — A uma delegação que, depois de ter apresentado as suas credenciais, seja impedida de assistir a uma ou mais sessões é facultado o direito de se fazer representar pela delegação de um outro país, contanto que comunique o facto por escrito ao presidente da reunião em causa. Todavia, uma delegação só pode representar um país além do seu.

    7 — Os delegados dos países membros que não sejam partes do acordo podem participar, sem direito a voto, das deliberações do Congresso relativas a este acordo.

    Artigo 4.º

    Ordem dos lugares

    1 — Nas sessões do Congresso e das comissões, as delegações são dispostas segundo a ordem alfabética francesa dos países membros representados.

    2 — O presidente do Conselho de Administração sorteia, em tempo útil, o nome do país que ocupará o lugar em frente da tribuna presidencial durante as sessões do Congresso e das comissões.

    Artigo 5.º

    Observadores

    1 — Os representantes da Organização das Nações Unidas podem participar nas deliberações do Congresso.

    2 — Os observadores das organizações intergovernamentais são admitidos nas sessões do Congresso ou das suas comissões quando são debatidas questões do interesse de tais organizações. Nos mesmos casos, os observadores das organizações internacionais não governamentais podem ser admitidos nas sessões das comissões se a comissão respectiva o permitir.

    3 — São também admitidos como observadores os representantes qualificados das uniões restritas, estruturada conforme o artigo 8.º, parágrafo 1, da Constituição, quando o desejarem.

    4 — Os observadores citados nos parágrafos 1 a 3 tomam parte nas deliberações, sem direito a voto.

    Artigo 6.º

    Decano do Congresso

    1 — A administração postal do país sede do Congresso sugere a designação do decano do Congresso, após entendimento com a Secretaria Internacional. O Conselho de Administração procede, em devido tempo, à adopção dessa designação.

    2 — Na abertura da primeira sessão plenária de cada Congresso, o decano assume a presidência do Congresso, até que este eleja o seu presidente. Além disso, exerce as funções que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

    Artigo 7.º

    Presidências e vice-presidências do Congresso e das comissões

    1 — Na sua primeira sessão plenária, o Congresso elege, sob proposta do decano, o presidente do Congresso; depois aprova, sob proposta do Conselho de Administração, a designação dos países membros que assumirão as vice-presidências do Congresso, bem como as presidências e vice-presidências das comissões. Essas funções são atribuídas tendo-se em conta, tanto quanto possível, a distribuição geográfica equitativa dos países membros.

    2 — Os presidentes abrem e encerram as sessões a que presidem, dirigem as discussões, dão a palavra aos oradores, colocam à votação as propostas e indicam a maioria exigida para os votos; proclamam as decisões e, ressalvada a aprovação do Congresso, dão, eventualmente, uma interpretação a essas decisões.

    3 — Os presidentes zelam pela observância do presente Regulamento e pela manutenção da ordem durante as sessões.

    4 — Qualquer delegação pode apelar, perante o Congresso ou a comissão, de uma decisão tomada pelo respectivo presidente, com base numa disposição do Regulamento ou numa interpretação do mesmo; entretanto, a decisão do presidente continua válida, a menos que seja anulada pela maioria dos membros presentes e votantes.

    5 — Se o país membro encarregado da presidência já não estiver em condições de assumir esta função, um dos vice-presidentes é designado, pelo Congresso ou pela comissão, para o substituir.

    Artigo 8.º

    Secretaria do Congresso

    1 — A secretaria é o órgão central encarregado de dirigir os trabalhos do Congresso. É composta pelo presidente e pelos vice-presidentes do Congresso, bem como pelos presidentes das comissões. Ela reúne-se periodicamente, para examinar o andamento dos trabalhos do Congresso e das suas comissões, e para formular recomendações tendo em vista favorecer esse andamento. Assessora o presidente na elaboração da ordem do dia de cada sessão plenária e na coordenação dos trabalhos das comissões. Faz recomendações relativas ao encerramento do Congresso.

    2 — O secretário-geral do Congresso e o secretário-geral-adjunto, mencionados no artigo 11.º, parágrafo 1, assistem às reuniões da secretaria.

    Artigo 9.º

    Membros das comissões

    1 — Os países membros representados no Congresso são, de direito, membros das comissões encarregadas do exame das propostas relativas à Constituição, ao Regulamento Geral, à Convenção e ao seu Regulamento de Execução.

    2 — Os países membros representados no Congresso que fazem parte de um ou de vários acordos facultativos são membros de direito da ou das comissões encarregadas da revisão desses acordos. O direito de voto dos membros desta ou destas comissões é limitado ao acordo ou aos acordos das quais participam.

    3 — As delegações que não são membros das comissões que tratam dos acordos e dos seus regulamentos de execução têm a faculdade de assistir às sessões destas e de tomar parte nas deliberações, sem direito de voto.

    Artigo 10.º

    Grupos de trabalho

    O Congresso e cada comissão podem constituir grupos de trabalho para o estudo de questões especiais.

    Artigo 11.º

    Secretariado do Congresso e das comissões

    1 — O director-geral e o vice-director-geral da Secretaria Internacional assumem, respectivamente, as funções de secretário-geral e de secretário-geral-adjunto do Congresso.

    2 — O secretário-geral e o secretário-geral-adjunto assistem às sessões do Congresso e da secretaria do Congresso, onde participam nas deliberações, sem direito de voto. Podem também, nas mesmas condições, assistir às sessões das comissões ou fazerem-se representar nelas por um funcionário superior da Secretaria Internacional.

    3 — Os trabalhos do secretariado do Congresso, da secretaria do Congresso e das comissões são assegurados pelo pessoal da Secretaria Internacional, em colaboração com a administração do país anfitrião.

    4 — Os funcionários superiores da Secretaria Internacional assumem as funções de secretários do Congresso, da secretaria do Congresso e das comissões. Assessoram o presidente durante as sessões e são responsáveis pela redacção das actas ou dos relatórios.

    5 — Os secretários do Congresso e das comissões são assessorados por secretários-adjuntos.

    6 — Relatores que dominem a língua francesa ficam encarregados da redacção das actas verbais do Congresso e das comissões.

    Artigo 12.º

    Línguas de deliberação

    1 — Ressalvado o parágrafo 2, as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa são admitidas para as deliberações através de um sistema de tradução simultânea ou consecutiva.

    2 — As deliberações da Comissão de Redacção são feitas na língua francesa.

    3 — Outras línguas são também admitidas para as deliberações indicadas no parágrafo 1. A língua do país anfitrião goza do direito de prioridade a este respeito. As delegações que empregam outras línguas providenciam a tradução simultânea, numa das línguas indicadas no parágrafo 1, seja através de um sistema de tradução simultânea, quando puderem existir modificações de ordem técnica, seja através de tradutores particulares.

    4 — As despesas com as instalações e com a manutenção do equipamento técnico ficam a cargo da União.

    5 — As despesas dos serviços de tradução são divididas entre os países membros que usam a mesma língua, na proporção da sua contribuição para as despesas da União.

    Artigo 13.º

    Línguas de redacção dos documentos do Congresso

    1 — Os documentos elaborados durante o Congresso, incluindo os projectos de decisões submetidos à aprovação do Congresso, são publicados na língua francesa pelo secretariado do Congresso.

    2 — Para esse fim, os documentos das delegações dos países membros devem ser apresentados nessa língua, directamente ou por intermédio dos serviços de tradução adjuntos, ao secretariado do Congresso.

    3 — Esses serviços, organizados e custeados pelos grupos linguísticos, constituídos de acordo com as disposições correspondentes do Regulamento Geral, podem também fazer a tradução dos documentos do Congresso nas respectivas línguas.

    Artigo 14.º

    Propostas

    1 — Todas as questões apresentadas ao Congresso são objecto de propostas.

    2 — Todas as propostas publicadas pela Secretaria Internacional antes da abertura do Congresso consideram-se submetidas ao Congresso.

    3 — Dois meses antes da abertura do Congresso, nenhuma proposta será tida em consideração, excepto as que visam emendar as propostas anteriores.

    4 — É considerada como emenda qualquer proposta de modificação que, sem alteração fundamental do conteúdo da proposta, comporte uma supressão, um acréscimo a uma parte da proposta original ou a revisão de parte desta proposta. Nenhuma proposta de alteração será considerada como uma emenda se for imcompatível com o sentido ou a intenção da proposta original. Nos casos onde haja dúvidas, cabe ao Congresso ou à comissão resolver a questão.

    5 — As emendas apresentadas no Congresso relativas a propostas já feitas devem ser entregues por escrito, em francês, ao secretariado, antes do meio-dia da antevéspera do dia da respectiva deliberação, de modo que possam ser distribuídas, no mesmo dia, aos delegados. Este prazo não se aplica às emendas que resultem directamente das discussões no Congresso ou na comissão. Neste último caso, se tal for solicitado, o autor da emenda deve apresentar o seu texto escrito em francês, ou, em caso de dificuldade, em qualquer outra língua de debate. O presidente respectivo lê-las-á ou fará que sejam lidas.

    6 — O procedimento previsto no parágrafo 5 aplica-se também à apresentação das propostas que não visem modificar o texto dos actos (projectos de resolução, de recomendação, de voto, etc.).

    7 — Qualquer proposta ou emenda deve ter a forma definitiva do texto a ser introduzido nos actos da União, ressalvada, bem entendido, a sua versão definitiva pela Comissão de Redacção.

    Artigo 15.º

    Exame das propostas no Congresso e nas comissões

    1 — As propostas de redacção (cujo número é seguido da letra «R») são atribuídas à Comissão de Redacção directamente se por parte da Secretaria Internacional não houver nenhuma dúvida quanto à sua natureza (é elaborada uma lista pela Secretaria Internacional para a Comissão de Redacção), ou se, na opinião da Secretaria Internacional, houver dúvidas quanto à sua natureza, depois de as outras comissões confirmarem a sua natureza de proposta de redacção (uma outra lista é também elaborada para as comissões interessadas). No entanto, se estas propostas estiverem relacionadas com outras, de fundo, a serem tratadas pelo Congresso e por outras comissões, a Comissão de Redacção só as começa a estudar depois de o Congresso ou as outras comissões se pronunciarem a respeito das propostas de fundo correspondentes. As propostas cujo número não estiver seguido da letra «R», mas que, de acordo com a Secretaria Internacional, forem de mera redacção, são atribuídas directamente às comissões, que se encarregam das propostas de fundo correspondentes. Essas comissões decidem, desde a abertura dos seus trabalhos, quais dessas propostas serão atribuídas directamente à Comissão de Redacção. Uma lista dessas propostas é elaborada pela Secretaria Internacional para as comissões em causa.

    2 — Em princípio, as propostas de modificação dos regulamentos de execução, que são consequência de propostas de modificação da Convenção e dos acordos, são tratadas pela comissão competente, a menos que esta decida pelo seu reenvio ao Conselho de Exploração Postal mediante proposta do seu presidente ou de uma delegação. Se esse reenvio for motivo de uma objecção, o presidente submete imediatamente a questão a um voto de procedimento.

    3 — Em contrapartida, as propostas de modificação dos regulamentos de execução que não sejam consequência de propostas de modificação da Convenção e dos acordos são reenviadas ao Conselho de Exploração Postal, a menos que a comissão decida do seu tratamento em congresso mediante proposta de seu presidente ou de uma delegação. Se tal proposta for motivo de uma objecção, o presidente submete imediatamente a questão a um voto de procedimento.

    4 — Se uma mesma questão for objecto de várias propostas, o presidente decide sobre a ordem de discussão, começando, em princípio, pela proposta que mais difere do texto original e que comporta uma alteração mais sensível, em relação ao status quo.

    5 — Se uma proposta puder ser subdividida em várias partes, cada uma delas pode, com autorização do seu autor ou da assembleia, ser examinada e votada separadamente.

    6 — Qualquer proposta retirada em congresso ou em comissão pelo seu autor pode ser retomada pela delegação de um outro país membro, do mesmo modo, se uma emenda a uma proposta for aceite pelo autor desta, uma outra delegação pode retomar a proposta original não emendada.

    7 — Qualquer emenda a uma proposta aceite pela delegação que apresentou essa proposta é logo incorporada no texto da proposta. Se o autor da proposta original não aceitar uma emenda, o presidente decide qual se deve votar primeiro, a emenda ou a proposta, partindo-se da redacção que mais se afastar do sentido ou da intenção do texto de base e que acarretar uma modificação mais profunda em relação ao status quo.

    8 — O procedimento descrito no parágrafo 7 aplica-se também quando são apresentadas várias emendas a uma mesma proposta.

    9 — O presidente do Congresso e os presidentes da comissões mandam entregar à Comissão de Redacção, depois de cada sessão, o texto escrito das propostas, emendas ou decisões adoptadas.

    10 — No término dos seus trabalhos, as comissões estabelecem, em relação aos regulamentos de execução que lhes dizem respeito, uma resolução em duas partes contendo:

    1.º Os números das propostas reenviadas ao Conselho de Exploração Postal para exame;

    2.º Os números das propostas reenviadas ao Conselho de Exploração Postal para exame com as directrizes do Congresso.

    Quanto às propostas de modificação dos regulamentos de execução que foram adoptadas por uma comissão e transmitidas em seguida à Comissão de Redacção, elas são objecto de uma resolução incluindo, em anexo, o texto definitivo das propostas adoptadas.

    Artigo 16.º

    Deliberações

    1 — Os delegados só podem tomar a palavra depois de serem autorizados pelo presidente da reunião, que lhes recomenda falar sem pressa e claramente. O presidente deve deixar aos delegados a possibilidade de exprimir livre e plenamente a sua opinião sobre o assunto em discussão, contanto que seja compatível com o andamento normal das deliberações.

    2 — Salvo decisão em contrário, adoptada pela maioria dos membros presentes e votantes, os discursos não podem ultrapassar cinco minutos. O presidente está autorizado a interromper qualquer orador que ultrapassar o tempo estipulado. Ele pode, também, convidar o delegado a não se desviar do assunto.

    3 — Durante um debate, o presidente pode, com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, declarar encerrada a lista dos oradores, depois de feita a sua leitura. Quando a lista estiver esgotada, ele anuncia o encerramento do debate, ressalvada a concessão ao autor da proposta em discussão, mesmo após o encerramento da lista, do direito de responder a qualquer discurso pronunciado.

    4 — O presidente pode também, com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, limitar o número de intervenções de uma mesma delegação em relação a uma proposta ou grupo de propostas determinado, devendo, contudo, ser concedida ao autor da proposta a possibilidade de a introduzir e de intervir posteriormente, se o solicitar, para trazer elementos novos em resposta às intervenções de outras delegações, de tal modo que, caso o solicite, possa usar da palavra por último.

    5 — Com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, o presidente pode limitar o número de intervenções sobre uma proposta ou grupo de propostas determinado; esta limitação não pode ser inferior a cinco intervenções a favor e cinco contra a proposta em discussão.

    Artigo 17.º

    Moções de ordem e moções de procedimento

    1 — Durante a discussão de qualquer procedimento e mesmo, se for o caso, após o encerramento do debate, uma delegação pode levantar uma moção de ordem, a fim de solicitar:

    Esclarecimentos sobre o desenrolar dos debates;

    O respeito do Regulamento Interno;

    A modificação da ordem de discussão das propostas sugeridas pelo presidente.

    A moção de ordem tem prioridade sobre todas as outras questões, incluindo as moções de procedimento mencionadas no parágrafo 3.

    2 — O presidente dá imediatamente os esclarecimentos desejados ou toma a decisão que julgar oportuna a respeito da moção de ordem. Em caso de objecção, a decisão do presidente é imediatamente posta a votação.

    3 — Além disso, durante a discussão de uma questão, uma delegação pode introduzir uma moção de procedimento tendo como objectivo propor:

    a) A suspensão da sessão;
    b) O encerramento da sessão;
    c) O adiamento do debate sobre a questão em discussão;
    d) O encerramento do debate sobre a questão em discussão.

    As moções de procedimento têm prioridade, segundo a ordem estabelecida acima, sobre todas as outras propostas, excepto as moções de ordem previstas no parágrafo 1.

    4 — As moções tendentes à suspensão ou ao encerramento da sessão não são discutidas, mas imediatamente votadas.

    5 — Quando uma delegação propõe o adiamento ou o encerramento do debate sobre uma questão em discussão, a palavra é concedida apenas a dois oradores contrários ao adiamento ou ao encerramento do debate, após o que a moção é posta à votação.

    6 — A delegação que apresentar uma moção de ordem ou de procedimento não poderá, na sua intervenção, tratar do fundamento da questão em discussão. O autor de uma moção de procedimento pode retirá-la antes de a mesma ser posta a votação e qualquer moção desta natureza, emendada ou não, que seja retirada, pode ser retomada por outra delegação.

    Artigo 18.º

    Quórum

    1 — Sob reserva dos parágrafos 2 e 3, o quórum necessário para a abertura das sessões e para as votações é constituído pela metade dos países membros representados no Congresso e que têm direito de voto.

    2 — No momento das votações sobre a modificação da Constituição e do Regulamento Geral, o quórum exigido é constituído por dois terços dos países membros da União.

    3 — Relativamente aos acordos e seus regulamentos de execução, o quórum exigido para a abertura das sessões e para as votações é constituído pela metade dos países membros representados no Congresso que fazem parte do acordo em questão e que têm direito de voto.

    4 — As delegações presentes que não participam numa votação determinada ou que declaram não querer participar nela não são consideradas como ausentes no que diz respeito à determinação do quórum exigido nos parágrafos 1, 2 e 3.

    Artigo 19.º

    Princípio e processo de votação

    1 — As questões que não podem ser resolvidas de comum acordo são decididas por votação.

    2 — As votações fazem-se pelo sistema tradicional ou pelo dispositivo electrónico de votação. Em princípio, são feitas através de dispositivo electrónico quando este estiver à disposição da assembleia. No entanto, para um voto secreto, pode recorrer-se ao sistema tradicional, se um pedido apresentado nesse sentido por uma delegação for apoiado pela maioria das delegações presentes e votantes.

    3 — Para o sistema tradicional, os procedimentos de votação são os seguintes:

    a) De braço no ar: se o resultado de tal votação suscitar dúvidas, o presidente pode, a seu critério ou a pedido de uma delegação, proceder imediatamente a uma votação por chamada nominal sobre o mesmo assunto;
    b) Por chamada nominal: a pedido de uma delegação ou por iniciativa do presidente. A chamada obedece à ordem alfabética francesa dos países representados, a começar pelo país cujo nome é sorteado pelo presidente. O resultado da votação, com a lista dos que votaram em sentido idêntico, é consignado na acta da sessão;
    c) Votação secreta: por boletim de voto, a pedido de duas delegações. O presidente da reunião designa, nesse caso, três escrutinadores e toma as mediadas necessárias para assegurar o sigilo da votação.

    4 — Pelo dispositivo electrónico, os processos de votação são os seguintes:

    a) Voto não gravado: substitui o voto de braço no ar;
    b) Voto gravado: substitui um voto por chamada nominal; no entanto, não se procede à chamada dos nomes dos países a não ser que uma delegação o solicite e que esta proposta seja apoiada pela maioria das delegações presentes e votantes;
    c) Voto secreto: substitui um escrutínio secreto por boletins de voto.

    5 — Qualquer que seja o sistema utilizado, o voto por escrutínio secreto tem prioridade sobre qualquer outro processo de votação.

    6 — Quando a votação é iniciada, nenhuma delegação a pode interromper, excepto se se tratar de uma moção de ordem relativa à maneira segundo a qual é realizada a votação.

    7 — Após a votação, o presidente pode autorizar os delegados a justificarem os seus votos.

    Artigo 20.º

    Condições de aprovação das propostas

    1 — Para serem adoptadas, as propostas que visem a modificação dos actos devem ser aprovadas:

    a) No que diz respeito à Constituição: no mínimo por dois terços dos países membros da União;
    b) No que diz respeito ao Regulamento Geral: pela maioria dos países membros representados no Congresso;
    c) No que diz respeito à Convenção e ao seu Regulamento de Execução: pela maioria dos países membros presentes e votantes;
    d) No que diz respeito aos acordos e seus regulamentos de execução: pela maioria dos países membros presentes e votantes que participam nos acordos.

    2 — As questões de procedimento que não puderem ser resolvidas de comum acordo são decididas pela maioria dos países membros presentes e votantes. O mesmo acontece com as decisões que não dizem respeito à modificação dos actos, a menos que o Congresso decida de outro modo, por maioria dos países membros presentes e votantes.

    3 — Ressalvado o disposto no parágrafo 5, por países membros presentes e votantes entende-se os países membros que votam «a favor» ou «contra»; as abstenções não são tomadas em consideração na contagem dos votos necessários para alcançar a maioria, bem como os votos brancos ou nulos, em caso de votação por escrutínio secreto.

    4 — Em caso de empate na votação, a proposta considera-se rejeitada.

    5 — Quando o número de abstenções e de boletins brancos ou nulos ultrapassa a metade do número dos votos expressos (a favor, contra, abstenções), o exame da questão é transferido para uma sessão posterior durante a qual as abstenções, assim como os boletins brancos ou nulos, não serão levados em conta.

    Artigo 21.º

    Eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho de Exploração Postal

    Para desempatar os países que obtiveram o mesmo número de votos nas eleições dos membros do Conselho de Administração ou do Conselho de Exploração Postal, o presidente procede à escolha por sorteio.

    Artigo 22.º

    Eleição do director-geral e do vice-director-geral da Secretaria Internacional

    1 — As eleições do director-geral e do vice-director-geral da Secretaria Internacional realizam-se sucessivamente, em escrutínio secreto, numa ou em várias sessões realizadas no mesmo dia. É eleito o candidato que obtiver a maioria dos sufrágios dos países membros presentes e votantes. Enquanto for necessário, procede-se a escrutínios até que um candidato obtenha essa maioria.

    2 — São considerados países membros presentes e votantes aqueles que votam num dos candidatos regularmente anunciados, não sendo tomados em consideração na contagem dos votos necessários para constituir a maioria as abstenções e os boletins brancos ou nulos.

    3 — Se o número de abstenções e de votos brancos ou nulos ultrapassar metade do número de sufrágios expressos, conforme o parágrafo 2, a eleição é adiada para uma sessão posterior, durante a qual as abstenções, bem como os votos em branco ou nulos, não serão contados.

    4 — O candidato que, durante o escrutínio, obtiver a votação mais baixa será eliminado.

    5 — Em caso de empate na votação procede-se a um primeiro e até mesmo a um segundo escrutínio complementar, para tentar desempatar os candidatos ex aequo, dizendo a votação respeito apenas aos candidatos. Se o resultado for negativo, a sorte decidirá. O sorteio é realizado pelo presidente.

    Artigo 23.º

    Actas

    1 — As actas das sessões do Congresso e das comissões reproduzem o andamento das sessões, resumem brevemente as intervenções, mencionam as propostas e o resultado das deliberações. Para as sessões plenárias são lavradas actas e, para as sessões das comissões, actas sumárias.

    2 — As actas das sessões de uma comissão podem ser substituídas por relatórios destinados ao Congresso, se o Conselho de Administração assim o decidir. Regra geral, os grupos de trabalho redigem um relatório destinado ao órgão que os criou.

    3 — No entanto, cada delegado tem o direito de pedir a inserção analítica ou por extenso, na acta ou no relatório, de qualquer declaração feita por ele, desde que entregue ao secretariado o texto da mesma em francês duas horas após o encerramento da sessão.

    4 — A partir do momento em que o exemplar da acta ou do relatório for distribuído, os delegados dispõem de um prazo de vinte e quatro horas para apresentar as suas observações ao secretariado, que, se for o caso, serve de intermediário entre o interessado e o presidente da sessão em questão.

    5 — Regra geral, e ressalvado o disposto no parágrafo 4, no início das sessões do Congresso, o presidente submete à aprovação a acta da sessão anterior. O mesmo acontece para as comissões, cujas deliberações constam de uma acta ou de um relatório. As actas ou os relatórios das últimas sessões que não tenham podido ser aprovados em congresso ou em comissão são aprovados pelos presidentes daquelas reuniões. A Secretaria Internacional tomará também em consideração eventuais observações que os delegados dos países membros lhe comunicarão no prazo de 40 dias após o envio dessas actas.

    6 — A Secretaria Internacional está autorizada a rectificar, nas actas ou nos relatórios das sessões do Congresso e das comissões, os erros materiais que não tenham sido evidenciados aquando da sua aprovação, em conformidade com o parágrafo 5.

    Artigo 24.º

    Aprovação pelo Congresso dos projectos de decisões (actos, resoluções, etc.)

    1 — Regra geral, cada projecto de acto apresentado pela Comissão de Redacção é examinado artigo por artigo. Só pode ser considerado como adoptado após uma votação global favorável. As disposições do artigo 20.º, parágrafo 1, são aplicáveis a essa votação.

    2 — Durante esse exame, cada delegação pode retomar uma proposta que tenha sido adoptada ou rejeitada em comissão. A recondução de tais propostas está subordinada ao facto de a delegação ter informado, por escrito, o presidente do Congresso, no mínimo um dia antes da sessão em que a disposição visada do projecto de acto será submetida à aprovação do Congresso.

    3 — Todavia, é sempre possível, se o presidente o julgar oportuno para a continuação dos trabalhos do Congresso, opinar quanto às reconduções antes do exame dos projectos de actos apresentados pela Comissão de Redacção.

    4 — Quando uma proposta tiver sido adoptada ou recusada pelo Congresso, só poderá ser novamente examinada pelo Congresso se a sua recondução for apoiada por um mínimo de 10 delegações e aprovada por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Esta possibilidade restringe-se apenas às propostas submetidas directamente às sessões plenárias, tendo em conta que uma mesma questão não é passível de mais que uma recondução.

    5 — A Secretaria Internacional está autorizada a rectificar, nos actos definitivos, os erros materiais que não tenham sido evidenciados aquando do exame dos projectos de actos, a numeração dos artigos e dos parágrafos e as suas referências.

    6 — Os projectos das decisões que não modificam os actos, apresentados pela Comissão de Redacção, são, regra geral, examinados globalmente. Os parágrafos 2 a 5 são também aplicáveis aos projectos dessas decisões.

    Artigo 25.º

    Atribuição dos estudos ao Conselho de Administração e ao Conselho de Exploração Postal

    Por recomendação da sua secretaria, o Congresso atribui os estudos ao Conselho de Administração e ao Conselho de Exploração Postal, de acordo com a composição e as competências respectivas desses dois órgãos, tal como são descritas nos artigos 102.º e 104.º do Regulamento Geral.

    Artigo 26.º

    Ressalvas aos actos

    As ressalvas devem ser apresentadas por escrito em francês (propostas relativas ao Protocolo Final) de maneira a poderem ser examinadas pelo Congresso antes da assinatura dos actos.

    Artigo 27.º

    Assinatura dos actos

    Os actos definitivamente aprovados pelo Congresso são submetidos à assinatura dos plenipotenciários.

    Artigo 28.º

    Modificações ao Regulamento

    1 — Cada congresso pode modificar o Regulamento Interno. Para serem submetidas a deliberação, as propostas de modificação ao presente Regulamento, a menos que sejam apresentadas por um órgão da UPU habilitado a apresentar propostas, devem ser apoiadas no Congresso por um mínimo de 10 delegações.

    2 — Para poderem ser adoptadas, as propostas de modificação ao presente Regulamento devem ser aprovadas, no mínimo, por dois terços dos países membros representados no Congresso.

    CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

    Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao artigo 22.º, parágrafo 3, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, estipularam na presente Convenção, de comum acordo e respeitado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 3, da referida Constituição, as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relativas aos serviços de envios de correspondência.

    PRIMEIRA PARTE

    Normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

    CAPÍTULO ÚNICO

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Liberdade de trânsito

    1 — O princípio da liberdade de trânsito é enunciado no artigo 1.º da Constituição. Ele acarreta a obrigação, para cada administração postal, de encaminhar, sempre pelas vias mais rápidas e os meios mais seguros que utiliza para os seus próprios envios, as malas fechadas e os envios de correspondência a descoberto que lhe são entregues por uma outra administração.

    2 — Os países membros que não participam da permuta das cartas que contêm matérias biológicas perecíveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir esses envios em trânsito a descoberto através do seu território. O mesmo ocorre para os envios de correspondência que não sejam as cartas, bilhetes-postais e cecogramas, em relação aos quais não foram satisfeitas as disposições legais que regulamentam as condições da sua publicação ou da sua circulação no país atravessado.

    3 — A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita-se ao território dos países que participam neste serviço.

    4 — A liberdade de trânsito das encomendas-avião é assegurada em todo o território da União. Contudo, os países membros que não fazem parte do Acordo referente às encomendas postais não podem ser obrigados a participar do encaminhamento, por via de superfície, das encomendas-avião.

    5 — Quando um país membro não observar as disposições relativas à liberdade de trânsito, os outros países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país.

    Artigo 2.º

    Direito de propriedade sobre os envios postais

    Qualquer envio postal pertence ao remetente enquanto não tiver sido entregue a quem de direito, excepto se o referido envio for apreendido em consequência da aplicação da legislação do país de destino.

    Artigo 3.º

    Criação de um novo serviço

    As administrações podem, de comum acordo, criar um novo serviço não expressamente previsto pelos actos da União. As taxas relativas ao novo serviço são fixadas por cada administração interessada, tendo em consideração as despesas de exploração do serviço.

    Artigo 4.º

    Unidade monetária

    A unidade monetária prevista no artigo 7.º da Constituição, e utilizada na Convenção e nos acordos assim como nos seus regulamentos de execução, é o direito especial de saque (DES).

    Artigo 5.º

    Selos postais

    1 — Apenas as administrações postais emitem os selos postais que comprovam o pagamento da franquia, segundo os actos da União. As marcas de franquia postal, as etiquetas das máquinas de franquiar e as marcas de impressão tipográfica ou outros processos de impressão ou de carimbação, em conformidade com as disposições do Regulamento, só podem ser utilizados sob autorização da administração postal.

    2 — Os temas ou os motivos dos selos postais devem estar em conformidade com o espírito do preâmbulo da Constituição da UPU e com as decisões tomadas pelos órgãos da União.

    Artigo 6.º

    Taxas

    1 — As taxas relativas aos diferentes serviços postais internacionais são fixadas na Convenção e nos acordos. Esta fixação das taxas deve ser efectuada em princípio com base nos custos correspondentes ao fornecimento dessas prestações.

    2 — As taxas aplicadas, inclusive as mencionadas nos actos a título indicativo, devem ser pelo menos iguais às aplicadas aos envios do regime interno que apresentam as mesmas características (categoria, quantidade, prazo de tratamento, etc.).

    3 — As administrações postais estão autorizadas a ultrapassar quaisquer taxas que figurem na Convenção e nos acordos, inclusive as que não estão mencionadas a título indicativo:

    3.1 — Se as taxas que aplicam para os mesmos serviços no regime interno forem mais elevadas que as fixadas;

    3.2 — Se isso for necessário para cobrir os custos de exploração dos seus serviços ou por qualquer outro motivo razoável.

    4 — É proibida a cobrança aos clientes de taxas postais de qualquer natureza que não estejam previstas na Convenção e nos acordos.

    5 — Salvo nos casos previstos pela Convenção e pelos acordos, cada administração guarda as taxas por si cobradas.

    Artigo 7.º

    Isenção de franquia postal

    1 — Princípio.

    1.1 — Os casos de isenção de franquia postal são expressamente previstos pela Convenção e pelos acordos.

    2 — Serviço postal.

    2.1 — Os envios de correspondência relativos ao serviço postal expedidos pelas administrações postais ou pelas suas estações estão isentos de quaisquer taxas postais.

    2.2 — Estão isentos de quaisquer taxas postais, à excepção das sobretaxas aéreas, os envios de correspondência relativos ao serviço postal:

    2.2.1 — Permutados entre os órgãos da União Postal Universal e os órgãos das uniões restritas;

    2.2.2 — Permutados entre órgãos destas uniões;

    2.2.3 — Enviados pelos mencionados órgãos às administrações postais ou às suas estações.

    3 — Prisioneiros de guerra e internados civis.

    3.1 — Estão isentos de quaisquer taxas postais, à excepção das sobretaxas aéreas, os envios de correspondência, as encomendas postais e os envios dos serviços financeiros postais endereçados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio dos departamentos mencionados no Regulamento. Os beligerantes recolhidos e internados num país neutro são assimilados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos no que diz respeito à aplicação das disposições precedentes.

    3.2 — As disposições previstas no parágrafo 3.1 aplicam-se igualmente aos envios de correspondência, às encomendas postais e aos envios dos serviços financeiros postais, provenientes de outros países, endereçados aos civis internados referidos na Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, Relativa à Protecção dos Civis em Tempo de Guerra, ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio dos departamentos mencionados no Regulamento.

    3.3 — Os departamentos mencionados no Regulamento beneficiam, da mesma forma, de isenção de franquia postal para os envios de correspondência, para as encomendas postais e para os envios dos serviços financeiros postais relativos às pessoas referidas nos parágrafos 3.1 e 3.2, quer remetam, quer recebam, directamente ou como intermediários.

    3.4 — Até ao peso de 5 kg, as encomendas são admitidas com isenção de franquia postal. O limite de peso eleva-se a 10 kg para os envios cujo conteúdo é indivisível e para os endereçados a um campo ou aos seus homens de confiança para serem distribuídos aos prisioneiros.

    4 — Cecogramas.

    4.1 — Os cecogramas estão isentos de quaisquer taxas postais, com excepção das sobretaxas aéreas.

    SEGUNDA PARTE

    Disposições relativas aos envios de correspondência: oferta de prestações

    CAPÍTULO I

    Serviços de base

    Artigo 8.º

    Envios de correspondência

    1 — Os envios de correspondência são classificados segundo um dos dois sistemas seguintes. Cada administração postal é livre de escolher o sistema que aplica ao seu tráfego de partida.

    2 — O primeiro sistema baseia-se na velocidade de tratamento dos envios. Estes últimos estão divididos em:

    2.1 — Envios prioritários: envios transportados pela via mais rápida (aérea ou de superfície) com prioridade; limites de peso: 2 kg em geral, 5 kg para os envios que contêm livros e brochuras (serviço facultativo), 7 kg para os cecogramas;

    2.2 — Envios não prioritários: envios para os quais o remetente escolheu uma tarifa menos elevada, que implica um prazo de distribuição mais longo; limites de peso: idênticos aos que figuram no parágrafo 2.1.

    3 — O segundo sistema baseia-se no conteúdo dos envios. Estes últimos estão assim divididos em:

    3.1 — Cartas e bilhetes-postais, colectivamente denominados «LC»; limite de peso: 2 kg;

    3.2 — Impressos, cecogramas e pacotes postais colectivamente denominados «AO»; limites de peso: 2 kg para os pacotes postais, 5 kg para os impressos, 7 kg para os cecogramas.

    4 — No sistema de classificação baseado no conteúdo:

    4.1 — Os envios de correspondência transportados por avião com prioridade são denominados «envios-avião»;

    4.2 — Os envios de superfície transportados por avião com prioridade reduzida são denominados «envios SAL».

    5 — Cada administração tem a faculdade de admitir que os envios prioritários e os envios-avião sejam constituídos por uma folha de papel, convenientemente dobrada e colada em todos os lados. Tais envios são denominados «aerogramas».

    6 — O correio constituído por envios de correspondência depositados em quantidade por um mesmo remetente, recebido na mesma expedição ou em expedições separadas, segundo as condições mencionadas no Regulamento, é denominado «correio em quantidade».

    7 — Os sacos especiais contendo jornais, publicações periódicas, livros e outros envios impressos, enviados ao mesmo destinatário e ao mesmo destino, são denominados nos dois sistemas «sacos M»; limite de peso: 30 kg.

    8 — Os limites de dimensões e as condições de aceitação, bem como as particularidades relativas aos limites de peso, são descritos no Regulamento.

    Artigo 9.º

    Taxas de franquia

    1 — A administração de origem fixa as taxas de franquia para o transporte dos envios de correspondência em toda a União. As taxas de franquia incluem a entrega dos envios no domicílio dos destinatários desde que o serviço de distribuição esteja organizado no país de destino para os envios em causa. As condições de aplicação são descritas no Regulamento.

    2 — As taxas de franquia indicativas são mencionadas no quadro que se segue:

    Envios
    (1)
    Escalões de pesto
    (2)
    Taxas indicativas
    (DES)
    (3)
    2.1 — Taxas no sistema baseado na velocidade
    Envios prioritários Até 20g 0,37
      Acima de 20 g até 100 g 0,88
      Acima de 100 g até 250 g 1,76
      Acima de 250 g até 500 g 3,38
      Acima de 500 g até 1000 g 5,88
      Acima de 1000 g até 2000 g 9,56
      Por escalão adicional de 1000 g (a) 4,78
    Envios não prioritários Até 20 g 0,18
      Acima de 20 g até 100 g 0,40
      Acima de 100 g até 250 g 0,74
      Acima de 250 g até 500 g 1,32
      Acima de 500 g até 1000 g 2,21
      Acima de 1000 g até 2000 g 3,09
      Por escalão adicional de 1000 g (a) 1,54

    2.2 — Taxas no sistema baseado no conteúdo

    Cartas Até 20 g 0,37
      Acima de 20 g até 100 g 0,88
      Acima de 100 g até 250 g 1,76
      Acima de 250 g até 500 g 3,38
      Acima de 500 g até 1000 g 5,88
      Acima de 1000 g até 2000 g 9,56
    Bilhetes-postais

    0,26
    Impressos Até 20 g 0,18
      Acima de 20 g até 100 g 0,40
      Acima de 100 g até 250 g 0,74
      Acima de 250 g até 500 g 1,32
      Acima de 500 g até 1000 g 2,21
      Acima de 1000 g até 2000 g 3,09
      Por escalão adicional de 1000 g 1,54
    Pacotes postais Acima de 20 g até 100 g 0,40
      Acima de 100 g até 250 g 0,74
      Acima de 250 g até 500 g 1,32
      Acima de 500 g até 1000 g 2,21
      Acima de 1000 g até 2000 g 3,09

    (a) Facultativo.

    3 — O Conselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar, sob ressalva da aprovação do Conselho de Administração, as taxas indicativas mencionadas no parágrafo 2 no intervalo entre dois congressos. As taxas revistas terão por base a média das taxas fixadas pelos membros da União para os envios internacionais depositados no seu país.

    4 -— A administração de origem tem a faculdade de conceder, para os envios de correspondência que contenham:

    4.1 — Jornais e publicações periódicas editadas no seu país, uma redução que não pode ultrapassar 50% da tarifa aplicável à categoria de envios utilizada;

    4.2 — Livros e brochuras, partituras de música e mapas geográficos que não contenham qualquer publicidade ou anúncio excepto a que figura na capa ou nas folhas de rosto desses envios, a mesma redução que a prevista no parágrafo 4.1.

    5 — A taxa aplicável aos sacos M é calculada por escalão de 1 kg até alcançar o peso total de cada saco. A administração de origem tem a faculdade de conceder para tais sacos uma redução de taxa que pode ir até 20% da taxa aplicável para a categoria de envios utilizada. Esta redução pode ser independente das reduções previstas no parágrafo 4.

    6 — A administração de origem tem a faculdade de aplicar aos envios não normalizados taxas diferentes das aplicáveis aos envios normalizados. Os envios normalizados são definidos no Regulamento.

    7 — No sistema baseado no conteúdo, é autorizada a reunião, num só envio, de envios passíveis de taxas diferentes, na condição de que o peso total não seja superior ao peso máximo da categoria cujo limite de peso é o mais elevado. A taxa aplicável a um tal envio é, segundo a administração de origem, a da categoria cuja tarifa é a mais elevada ou a soma das diferentes taxas aplicáveis a cada elemento do envio.

    Estes envios têm a menção «Envios mistos».

    Artigo 10.º

    Tarifação segundo o modo de encaminhamento ou a velocidade

    1 — As taxas aplicáveis aos envios prioritários, que são sempre transportados pela via mais rápida (aérea ou de superfície), englobam os eventuais custos adicionais do encaminhamento rápido.

    2 — As administrações que aplicam o sistema baseado no conteúdo estão autorizadas a:

    2.1 — Cobrar sobretaxas para os envios-avião. As sobretaxas devem estar em relação com as despesas de transporte aéreo e ser uniformes, pelo menos para todo o território de cada país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado. Para o cálculo da sobretaxa aplicável a um envio-avião, as administrações estão autorizadas a ter em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente anexados;

    2.2 — Cobrar para os envios SAL sobretaxas inferiores àquelas que cobram para os envios-avião;

    2.3 — Fixar taxas combinadas para a franquia dos envios aéreos e dos envios SAL, tendo em consideração o custo dos seus serviços postais e as despesas a pagar pelo transporte aéreo.

    3 — As reduções das taxas segundo o artigo 9.º, parágrafos 4 e 5, aplicam-se igualmente aos envios transportados por avião, mas não é concedida qualquer redução sobre a parte da taxa destinada a cobrir as despesas deste transporte.

    Artigo 11.º

    Tarifas preferenciais

    Acima do limite mínimo das taxas fixadas no artigo 6.º, parágrafo 2, as administrações postais têm a faculdade de conceder taxas reduzidas baseadas na sua legislação interna para os envios de correspondência depositados no seu país. Têm nomeadamente a possibilidade de conceder tarifas preferenciais aos seus clientes que tenham um tráfego postal importante.

    Artigo 12.º

    Taxas especiais

    1 — Não pode ser cobrada ao destinatário nenhuma taxa de entrega para os pacotes postais de peso inferior a 500 g.

    2 — Quando os pacotes postais com mais de 500 g são onerados com uma taxa de entrega no regime interno, a mesma taxa pode ser cobrada para os pacotes postais provenientes do estrangeiro.

    3 — As administrações estão autorizadas a cobrar, nos casos mencionados a seguir, as mesmas taxas que para o regime interno:

    3.1 — Taxa de depósito de última hora cobrada ao remetente;

    3.2 — Taxa de depósito fora dos horários normais de abertura dos balcões cobrada ao remetente;

    3.3 — Taxa de recolha no domicílio do remetente cobrada a este último;

    3.4 — Taxa de entrega fora dos horários normais de abertura dos balcões cobrada ao destinatário;

    3.5 — Taxa de posta restante cobrada ao destinatário;

    3.6 — Taxa de armazenagem para qualquer envio de correspondência que ultrapasse 500 g, cujo destinatário não o levantou no prazo durante o qual o envio é mantido à sua disposição sem encargos. Esta taxa não se aplica aos cecogramas.

    Artigo 13.º

    Franquia

    1 — Regra geral, os envios de correspondência devem ser completamente franquiados pelo remetente. As modalidades de franquia são definidas no Regulamento.

    2 — A administração de origem tem a faculdade de devolver os envios de correspondência não franquiados ou insuficientemente franquiados aos remetentes, para que estes completem por si mesmos a franquia.

    3 — A administração de origem pode também encarregar-se de franquiar os envios de correspondência não franquiados ou de completar a franquia dos envios insuficientemente franquiados e de debitar ao remetente a quantia em falta. Neste caso, está autorizada a cobrar igualmente uma taxa de tratamento de 0,33 DES no máximo. A franquia em falta é representada por uma das modalidades definidas no Regulamento.

    4 — No caso em que as faculdades descritas nos parágrafos 2 e 3 não são aplicadas, os envios não franquiados ou insuficientemente franquiados são passíveis, a expensas do destinatário, ou do remetente, quando se trate de envios reexpedidos, de uma taxa especial cujo cálculo é definido no Regulamento.

    Artigo 14.º

    Franquia dos envios de correspondência a bordo de navios

    1 — Os envios depositados a bordo de um navio durante a sua estadia nos dois pontos extremos do percurso ou numa das suas escalas intermédias devem ser franquiados por meio de selos postais e conforme a taxa do país em cujas águas o navio se encontre.

    2 — Se o depósito a bordo tiver lugar em alto mar, os envios podem ser franquiados, salvo acordo especial entre as administrações interessadas, por meio de selos postais e segundo a taxa do país ao qual pertence ou do qual dependa o navio. Os envios franquiados nestas condições devem ser entregues à estação de correio da escala, logo que possível, após a chegada do navio.

    Artigo 15.º

    Cupões-resposta internacionais

    1 — As administrações postais têm a faculdade de vender os cupões-resposta internacionais emitidos pela Secretaria Internacional e de limitar a sua venda em conformidade com a sua legislação interna.

    2 — O valor do cupão-resposta é de 0,74 DES. O preço de venda fixado pelas administrações interessadas não pode ser inferior a este valor.

    3 — Os cupões-resposta podem ser trocados, em qualquer país membro, por um ou vários selos postais representando a franquia mínima de um envio prioritário ordinário ou de uma carta-avião ordinária expedida para o estrangeiro. Se a legislação interna do país de permuta o permitir, os cupões-resposta podem ser igualmente trocados por inteiros postais ou por outras marcas ou impressões de franquia postal.

    4 — A administração de um país membro pode, além disso, reservar-se a faculdade de exigir o depósito simultâneo dos cupões-resposta e dos envios a franquiar em troca desses cupões-resposta.

    CAPÍTULO II

    Serviços especiais

    Artigo 16.º

    Envios registados

    1 — Os envios de correspondência podem ser expedidos sob registo.

    2 — A taxa dos envios registados deverá ser paga adiantadamente. Compõe-se da taxa de franquia do envio, segundo o seu sistema de classificação e a sua categoria, e de uma taxa fixa de registo de, no máximo, 1,31 DES. Para cada saco M, as administrações cobram, em vez de uma taxa unitária, uma taxa global que não ultrapasse cinco vezes a taxa unitária.

    3 — Nos casos em que forem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar aos remetentes ou aos destinatários, além da taxa mencionada no parágrafo 2, as taxas especiais previstas na sua legislação interna.

    4 — As administrações postais dispostas a suportar os riscos que possam resultar de um caso de força maior estão autorizadas a cobrar uma taxa especial de 0,13 DES, no máximo, para cada envio registado.

    Artigo 17.º

    Envios com entrega comprovada

    1 — Os envios de correspondência podem ser expedidos pelo serviço de envios com entrega comprovada entre as administrações que se encarregam da execução deste serviço.

    2 — A taxa dos envios com entrega comprovada deve ser paga adiantadamente. Compõe-se da taxa de franquia do envio segundo o seu sistema de classificação e a sua categoria e da taxa de entrega comprovada, fixada pela administração de origem, que deve ser inferior à taxa de registo.

    Artigo 18.º

    Envios com valor declarado

    1 — Os envios prioritários e não prioritários e as cartas contendo valores-papel, documentos ou envios de valor são denominados «envios com valor declarado» e podem ser permutados com seguro do conteúdo pelo valor declarado pelo remetente. Esta permuta está limitada às relações entre as administrações postais que se declararam de acordo quanto à aceitação destes envios, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido.

    2 — O montante da declaração de valor é, em princípio, ilimitado. Cada administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a um montante que não pode ser inferior a 4000 DES. Todavia, o limite de valor declarado adoptado no serviço interno é aplicável, se for inferior a este montante.

    3 — A taxa dos envios com valor declarado deve ser paga adiantadamente. Compõe-se da taxa de franquia ordinária, da taxa fixa de registo prevista no artigo 16.º, parágrafo 2, e de uma taxa de seguro.

    4 — No lugar da taxa fixa de registo, as administrações postais têm a faculdade de cobrar a taxa correspondente ao seu serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa de 3,27 DES no máximo.

    5 — A taxa de seguro é, no máximo, de 0,33 DES por 65,34 DES ou fracção de 65,34 DES declarados, ou de 0,5% do escalão de valor declarado. Esta taxa é aplicada qualquer que seja o país de destino, mesmo nos países que tomam a seu cargo os riscos que podem resultar de um caso de força maior.

    6 — Nos casos em que forem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar aos remetentes ou aos destinatários, para além das taxas mencionadas nos parágrafos 3, 4 e 5, as taxas especiais previstas pela sua legislação interna.

    Artigo 19.º

    Envios por expresso

    1 — A pedido dos remetentes e com destino aos países cujas administrações se encarregam deste serviço, os envios de correspondência são distribuídos por portador especial, o mais rapidamente possível após a sua chegada à estação de distribuição. Qualquer administração tem o direito de limitar este serviço aos envios prioritários, aos envios-avião ou, se se tratar da única via utilizada entre duas administrações, aos envios LC de superfície. Os envios por expresso podem ser tratados de modo diferente desde que o nível da qualidade geral do serviço oferecido ao destinatário seja pelo menos tão elevado quanto o obtido recorrendo-se a um portador especial.

    2 — Se os envios chegarem à estação de distribuição após a última distribuição habitual do dia, serão distribuídos por portador especial no mesmo dia e nas mesmas condições que as aplicadas no regime interno nos países que oferecem esta prestação.

    3 — As administrações que possuem várias vias de encaminhamento dos envios de correspondência devem fazer com que os envios por expresso transitem pela via de encaminhamento interno mais rápida, na chegada dos mesmos à estação de permuta de chegada, e, em seguida, tratar estes envios o mais rapidamente possível.

    4 — Os envios por expresso estão sujeitos, além da taxa de franquia, a uma taxa correspondente no mínimo ao montante da franquia de um envio ordinário prioritário/não prioritário, conforme o caso, ou de uma carta ordinária de porte simples e no máximo a 1,63 DES. Para cada saco M, as administrações cobram, em vez de uma taxa unitária, uma taxa global que não ultrapasse cinco vezes a taxa unitária. Esta taxa deve ser paga na sua totalidade antecipadamente.

    5 — Quando a entrega por expresso acarreta obrigações especiais, pode ser cobrada uma taxa complementar segundo as disposições relativas aos envios da mesma natureza do regime interno.

    6 — Se a regulamentação da administração de destino o permitir, os destinatários podem pedir à estação de distribuição que os envios que lhes sejam dirigidos sejam distribuídos por expresso desde a sua chegada. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no momento da distribuição, a taxa aplicável no seu serviço interno.

    Artigo 20.º

    Aviso de recepção

    1 — O remetente de um envio registado, de um envio com entrega comprovada ou de um envio com valor declarado pode pedir um aviso de recepção no momento do depósito, pagando uma taxa de 0,98 DES no máximo. O aviso de recepção é devolvido ao remetente pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

    2 — Quando o remetente reclama um aviso de recepção que não lhe chegou às mãos dentro dos prazos normais, não é cobrada uma segunda taxa.

    Artigo 21.º

    Entrega em mão própria

    Nas relações entre as administrações que com tal concordam, os envios registados, os envios com entrega comprovada e os envios com valor declarado são, a pedido do remetente, entregues em mão própria. As administrações podem acordar esta faculdade somente para este tipo de envios acompanhados de um aviso de recepção. Em todos os casos, o remetente paga uma taxa de entrega em mão própria de no máximo 0,16 DES.

    Artigo 22.º

    Envios isentos de taxas e de direitos

    1 — Nas relações entre as administrações postais que declararam estar de acordo em relação a este assunto, os remetentes podem tomar a seu cargo, mediante declaração prévia à estação de origem, a totalidade das taxas e dos direitos que agravam os envios na entrega. Desde que o envio não tenha sido entregue ao destinatário, o remetente pode, posteriormente ao depósito, solicitar que o envio seja entregue isento de taxas e de direitos.

    2 — Nos casos previstos no parágrafo 1, os remetentes devem comprometer-se a pagar as importâncias que possam ser reclamadas pela estação de destino. Quando for o caso, devem efectuar um pagamento provisório.

    3 — A administração de origem cobra ao remetente uma taxa de no máximo 0,98 DES, que recebe a título de remuneração pelos serviços prestados no país de origem.

    4 — Em caso de pedido formulado posteriormente ao depósito, a administração de origem cobra, além disso, a taxa adicional de 1,31 DES no máximo por pedido. Se o pedido tiver de ser transmitido por via de telecomunicações, o remetente deve também pagar a taxa correspondente.

    5 — A administração de destino está autorizada a cobrar, por envio, a taxa de comissão de 0,98 DES no máximo. Esta taxa é independente da taxa de apresentação à alfândega. É cobrada ao remetente em benefício da administração de destino.

    6 — Qualquer administração tem o direito de limitar o serviço dos envios isentos de taxas e de direitos aos envios registados e aos envios com valor declarado.

    Artigo 23.º

    Serviço de resposta sem franquia internacional

    1 — As administrações podem acordar entre si participar no serviço facultativo de resposta sem franquia internacional (RSFI).

    2 — As administrações que asseguram esse serviço deverão respeitar as disposições definidas no Regulamento.

    3 — As administrações podem, contudo, acordar bilateralmente o estabelecimento de um outro sistema entre elas.

    4 — As administrações podem implantar um sistema de compensação que leve em conta os custos suportados.

    Artigo 24.º

    Matérias biológicas deterioráveis. Matérias radioactivas

    1 — As matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas, acondicionadas e embaladas segundo as respectivas disposições do Regulamento, ficam submetidas à tarifa dos envios prioritários ou à tarifa das cartas e ao registo. A sua admissão está limitada às relações entre os países membros cujas administrações postais estabeleceram entre si um acordo para a aceitação destes envios, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido. Tais matérias são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, sem prejuízo do pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes.

    2 — Além disto, as matérias biológicas deterioráveis só podem ser permutadas entre laboratórios oficialmente reconhecidos, enquanto as matérias radioactivas só podem ser expedidas por remetentes devidamente autorizados.

    CAPÍTULO III

    Disposições particulares

    Artigo 25.º

    Depósito de envios de correspondência no estrangeiro

    1 — Nenhum país membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos destinatários os envios de correspondência que remetentes residentes no seu território depositarem ou mandarem depositar num país estrangeiro, visando beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis que aí são aplicadas.

    2 — As disposições previstas no primeiro parágrafo aplicam-se, sem distinção, tanto para os envios de correspondência preparados no país de residência do remetente e transportados a seguir através da fronteira como para os envios de correspondência confeccionados num país estangeiro.

    3 — A administração de destino tem o direito de exigir do remetente e, na falta do mesmo, da administração de depósito o pagamento das tarifas internas. Se nem o remetente, nem a administração de depósito, aceitarem pagar estas tarifas dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os envios à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução, ou a tratá-los em conformidade com a sua própria legislação.

    4 — Nenhum país membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos destinatários os envios de correspondência que os remetentes depositaram ou mandaram depositar em grande quantidade num país que não aquele em que residem, sem receber uma remuneração adequada. As administrações de destino têm o direito de exigir da administração de depósito uma remuneração com base nos custos suportados, que não poderá ser superior ao montante mais elevado das duas fórmulas seguintes: 80% da tarifa interna aplicável aos envios equivalentes ou 0,14 DES por envio mais 1 DES por quilograma. Se a administração do depósito não aceitar pagar o montante exigido dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os envios à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução, ou a tratá-los de acordo com a sua própria legislação.

    Artigo 26.º

    Envios não admitidos. Proibições

    1 — Os envios que não preencham as condições requeridas pela Convenção e pelo Regulamento não são admitidos.

    2 — Os envios, com excepção dos envios com valor declarado, não podem conter moedas, notas de banco, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias ou outros objectos preciosos. No entanto, se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, estes objectos podem ser expedidos em envelope fechado, como envios registados.

    3 — As cartas não podem conter documentos que tenham carácter de correspondência actual e pessoal trocada entre outras pessoas que não o remetente e o destinatário, ou os que com eles habitam. Caso seja constatada a presença de tais documentos, a administração do país de origem ou de destino tratá-los-á em conformidade com a sua legislação.

    4 — Sem prejuízo das excepções previstas no Regulamento, os impressos e os cecogramas:

    4.1 — Não podem trazer nenhuma anotação nem conter qualquer documento que tenha carácter de correspondência actual e pessoal;

    4.2 — Não podem conter nenhum selo postal, nenhuma fórmula de franquia, obliterados ou não, nem qualquer papel representativo de valor.

    5 — É proibida a inclusão, nas correspondências, dos objectos mencionados a seguir:

    5.1 — Estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

    5.2 — Matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas; contudo, as matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas referidas no artigo 24.º não são abrangidas por esta proibição;

    5.3 — Objectos obscenos ou imorais;

    5.4 — Objectos cuja importação ou circulação seja proibida no país de destino.

    6 — É proibida a inserção de animais vivos nos envios de correspondência.

    6.1 — Todavia, são aceites nos envios de correspondência, desde que não se trate de envios com valor declarado:

    6.1.1 — Abelhas, sanguessugas e bichos-da-seda;

    6.1.2 — Parasitas e destruidores de insectos nocivos destinados ao controlo destes insectos e permutados entre instituições oficialmente reconhecidas.

    7 — O tratamento dos envios indevidamente aceites é estipulado no Regulamento. No entanto, os envios cujo conteúdo seja o mencionado nos parágrafos 5.1, 5.2 e 5.3 em caso algum serão encaminhados para o seu destino, nem entregues aos destinatários, nem devolvidos à origem.

    Artigo 27.º

    Reexpedição

    1 — Em caso de mudança de endereço do destinatário, os envios de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, nas condições prescritas no serviço interno.

    2 — Os envios não são no entanto reexpedidos:

    2.1 — Se o remetente interditou a reexpedição por meio de uma anotação feita no endereço, numa língua conhecida no país de destino; ou

    2.2 — Se tiverem por cima do endereço do destinatário a menção «ou ao ocupante do local».

    3 — As administrações que cobram uma taxa para os pedidos de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa no serviço internacional.

    4 — Não é cobrada nenhuma taxa suplementar para os envios de correspondência reexpedidos de país para país, salvo as excepções previstas no Regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa pelos envios de correspondência do regime internacional reexpedidos no seu próprio serviço.

    5 — As condições de reexpedição estão consignadas no Regulamento.

    Artigo 28.º

    Envios de entrega impossível

    1 — São considerados envios de entrega impossível aqueles que, por um motivo qualquer, não puderem ser entregues aos destinatários.

    2 — A devolução dos envios de entrega impossível, bem como o seu prazo de armazenamento, são descritos no Regulamento.

    3 — Não é cobrada qualquer taxa suplementar para os envios de correspondência cuja entrega for impossível, sendo os mesmos devolvidos ao país de origem, salvo as excepções previstas no Regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de devolução no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa pelos envios do regime internacional que lhes forem devolvidos.

    Artigo 29.º

    Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente

    1 — O remetente de um envio de correspondência pode retirá-lo do serviço, modificar ou corrigir o endereço, desde que este envio:

    1.1 — Não tenha sido entregue ao destinatário;

    1.2 — Não tenha sido confiscado ou destruído pela autoridade competente, por infracção ao artigo 26.º;

    1.3 — Não tenha sido apreendido em virtude da legislação do país de destino.

    2 — Cada administração é obrigada a aceitar os pedidos de retirada, de modificação ou de correcção de endereço referentes a qualquer envio de correspondência depositado nos serviços das outras administrações se a sua legislação o permitir.

    3 — O remetente deve pagar, por cada pedido, uma taxa especial de 1,31 DES no máximo.

    4 — O pedido é transmitido por via postal ou por via de telecomunicações, a expensas do remetente. As condições de transmissão e as disposições relativas ao emprego das telecomunicações estão consignadas no Regulamento.

    5 — Para cada pedido de retirada, de modificação ou de correcção de endereço referente a vários envios entregues simultaneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, endereçados ao mesmo destinatário, são cobradas uma única vez as taxas previstas nos parágrafos 3 e 4.

    Artigo 30.º

    Reclamações

    1 — As reclamações são admitidas dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia de depósito do envio.

    2 — Durante esse período, as reclamações são aceites desde que o problema seja assinalado pelo remetente ou pelo destinatário. No entanto, quando a reclamação de um remetente se referir a um envio de distribuição impossível e o prazo de encaminhamento previsto ainda não tiver expirado, convém informar o remetente acerca desse prazo.

    3 — Cada administração é obrigada a aceitar as reclamações referentes a qualquer envio depositado nos serviços das outras administrações.

    4 — O tratamento das reclamações é gratuito. Contudo, se for solicitada a utilização da via das telecomunicações ou do serviço EMS, as despesas suplementares ficam em princípio a cargo do requerente. As respectivas disposições estão consignadas no Regulamento.

    CAPÍTULO IV

    Questões alfandegárias

    Artigo 31.º

    Controlo alfandegário

    A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter os envios de correspondência a verificação alfandegária, segundo a legislação desses países.

    Artigo 32.º

    Taxa de apresentação à alfândega

    Os envios submetidos ao controlo alfandegário no país de origem ou de destino, conforme o caso, podem ser agravados, a título postal, com a taxa especial de 2,61 DES no máximo. Por cada saco M, a taxa especial pode ir até 3,27 DES no máximo. Esta taxa só é cobrada pela apresentação à alfândega e pelo desalfandegamento dos envios que foram onerados com impostos aduaneiros ou com qualquer outro imposto da mesma natureza.

    Artigo 33.º

    Direitos aduaneiros e outros direitos

    As administrações postais estão autorizadas a cobrar aos remetentes ou aos destinatários dos envios, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.

    CAPÍTULO V

    Responsabilidade

    Artigo 34.º

    Responsabilidade das administrações postais. Indemnizações

    1 — Generalidades.

    1.1 — Salvo nos casos previstos no artigo 35.º, as administrações postais respondem:

    1.1.1 — Pela perda, espoliação ou avaria dos envios registados e dos envios com valor declarado;

    1.1.2 — Pela perda dos envios com entrega comprovada.

    1.2 — As administrações postais podem comprometer-se a cobrir os riscos decorrentes de um caso de força maior.

    2 — Envios registados.

    2.1 — O remetente de um envio registado tem direito a uma indemnização em caso de perda do seu envio.

    2.1.1 — A indemnização pela perda de um envio registado eleva-se a 30 DES, incluindo o valor das taxas pagas por ocasião do depósito do envio.

    2.1.2 — A indemnização pela perda de um saco M registado pode elevar-se a 150 DES, incluindo o valor das taxas pagas por ocasião do depósito do saco M.

    2.2 — O remetente de um envio registado tem direito a uma indemnização se o conteúdo do seu envio for espoliado ou avariado. No entanto, a embalagem deve ser reconhecida como suficiente para garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais de espoliação ou avaria.

    2.2.1 — A indemnização por um envio registado espoliado ou avariado corresponde, em princípio, ao montante real do prejuízo. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar os montantes fixados nos parágrafos 2.1.1 e 2.1.2. Os danos indirectos ou os lucros não realizados não são considerados.

    3 — Envios com entrega comprovada.

    3.1 — Em caso de perda de um envio com entrega comprovada, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas.

    3.2 — O remetente tem igualmente direito ao reembolso das taxas pagas se o conteúdo tiver sido inteiramente espoliado ou avariado. No entanto, a embalagem deve ser reconhecida como suficiente para garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais de espoliação ou avaria.

    4 — Envios com valor declarado.

    4.1 — Em caso de perda, espoliação ou avaria de um envio com valor declarado, o remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, ao montante real do dano. Os danos indirectos ou os lucros não realizados não são tomados em consideração. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante, em DES, do valor declarado.

    4.2 — A indemnização é calculada a partir do preço corrente, convertido em DES, dos envios de valor da mesma natureza, no local e na altura em que foram aceites para transporte. Na falta de preço corrente, a indemnização é calculada a partir do valor ordinário dos envios avaliados na mesma base.

    4.3 — Quando uma indemnização é devida pela perda, espoliação total ou avaria total de um envio com valor declarado, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário tem direito, além disso, à restituição das taxas e direitos pagos. Todavia, a taxa de seguro não é em nenhum caso reembolsada; permanece na posse da administração de origem.

    5 — Em derrogação às disposições previstas nos parágrafos 2.2 e 4.1, o destinatário tem direito à indemnização após ter recebido um envio registado ou um envio com valor declarado espoliado ou avariado.

    6 — A administração de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes no seu país as indemnizações previstas na sua legislação interna para os envios registados, na condição de que estas não sejam inferiores às fixadas no parágrafo 2.1. A administração de destino procede da mesma forma quando a indemnização é paga ao destinatário. Os montantes fixados no parágrafo 2 permanecem, no entanto, aplicáveis:

    6.1 — Em caso de recurso contra a administração responsável;

    6.2 — Se o remetente desiste dos seus direitos a favor do destinatário, ou vice-versa.

    Artigo 35.º

    Exclusão da responsabilidade das administrações postais

    1 — As administrações postais deixam de ser responsáveis pelos envios registados, pelos envios com entrega comprovada e pelos envios com valor declarado cuja entrega já tenham efectuado nas condições estipuladas na sua regulamentação para os envios da mesma natureza. A responsabilidade é, todavia, mantida:

    1.1 — Quando uma espoliação ou uma avaria é verificada, quer antes da entrega, quer na altura da entrega do envio;

    1.2 — Quando, se a regulamentação interna o permitir, o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente formula reservas ao receber um envio espoliado ou avariado;

    1.3 — Quando, se a regulamentação interna o permitir, o envio registado foi distribuído numa caixa de correio e, por ocasião do processo de reclamação, o destinatário declara não o ter recebido;

    1.4 — Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente de um envio com valor declarado, apesar da existência de recibo de entrega regularmente passado, declara sem demora à administração que procedeu à entrega do envio ter constatado um dano, deve fornecer prova de que a espoliação ou a avaria não ocorreu após a entrega.

    2 — As administrações postais não são responsáveis:

    2.1 — Em caso de força maior, sem prejuízo do artigo 34.º, parágrafo 1.2;

    2.2 — Quando, não havendo outro modo de fornecer a prova da responsabilidade, não puderem prestar contas dos envios em consequências da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior;

    2.3 — Quando o dano foi causado por erro ou negligência do remetente ou provém da natureza do conteúdo;

    2.4 — Quando se tratar de envios cujo conteúdo esteja abrangido pelas proibições constantes do artigo 26.º, se tais objectos tiverem sido confiscados ou destruídos, devido ao seu conteúdo, pela autoridade competente;

    2.5 — Em caso de apreensão, em virtude da legislação do país de destino, de acordo com notificação da administração desse país;

    2.6 — Quando se tratar de envios com valor declarado que foram objecto de declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

    2.7 — Quando o remetente não formulou nenhuma reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito do envio.

    3 — As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações prestadas na alfândega, qualquer que seja a forma a que tenham obedecido, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros, na altura da verificação dos envios submetidos a controlo aduaneiro.

    Artigo 36.º

    Responsabilidade do remetente

    1 — O remetente de um envio de correspondência é responsável por quaisquer danos causados aos outros envios postais, em consequência da expedição de objectos não admitidos para transporte ou da inobservância das condições de admissão.

    2 — O remetente é responsável nos mesmos limites impostos às administrações postais.

    3 — A aceitação de tais envios pela estação de depósito não exime o remetente da sua responsabilidade.

    4 — O remetente não é responsável caso tenha ocorrido falha ou negligência das administrações ou dos transportadores.

    Artigo 37.º

    Pagamento da indemnização

    1 — Sem prejuízo do direito a recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização cabe, conforme o caso, à administração de origem ou à administração de destino. A obrigação de restituir as taxas para os envios com entrega comprovada cabe à administração de origem.

    2 — O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos a indemnização a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos a favor do remetente. O remetente ou o destinatário podem autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.

    3 — A administração de origem ou de destino, conforme os casos, fica autorizada a indemnizar quem de direito, por conta da administração que, tendo participado no transporte e tendo sido regularmente informada, deixou que decorressem dois meses sem dar uma solução definitiva ao assunto ou sem ter assinado:

    3.1 — Que a perda parecia devida a um caso de força maior;

    3.2 — Que o envio tinha sido retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo, ou apreendido em virtude da legislação do país de destino.

    4 — A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica também autorizada a indemnizar quem de direito caso o formulário de reclamação esteja insuficientemente preenchido e tenha de ser devolvido para complemento de informação, o que poderá implicar ultrapassar o prazo previsto no parágrafo 3.

    Artigo 38.º

    Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário

    1 — Se, após o pagamento da indemnização, um envio registado ou um envio com valor declarado, ou uma parte do conteúdo anteriormente considerado como perdido, for encontrado, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário é avisado de que o envio será mantido à sua disposição por um período de três meses contra o reembolso do montante da indemnização paga. Ser-lhe-á solicitado ao mesmo tempo a quem deverá ser entregue o envio. Em caso de recusa ou de ausência de resposta no prazo concedido, a mesma providência será tomada junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.

    2 — Se o remetente ou o destinatário renunciarem receber o envio, este tornar-se-á propriedade da administração ou, se for o caso, das administrações que suportaram o prejuízo.

    3 — Em caso de descoberta posterior de um envio com valor declarado, cujo conteúdo seja reconhecido como de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente deve reembolsar o montante dessa indemnização contra a entrega do envio, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor.

    CAPÍTULO VI

    Correio electrónico

    Artigo 39.º

    Disposições gerais

    1 — As administrações postais podem convencionar entre si a participação nos serviços de correio electrónico.

    2 — O correio electrónico é um serviço postal que utiliza a via das telecomunicações para transmitir, em conformidade com o original e em alguns segundos, mensagens recebidas do remetente, sob forma física ou electrónica, que devem ser entregues ao destinatário sob forma física ou electrónica. No caso de entrega sob forma física, as informações são em geral transmitidas por via electrónica, na maior distância possível, e reproduzidas sob forma física o mais próximo possível do destinatário. As mensagens sob forma física são entregues em sobrescritos ao destinatário, como correspondências.

    3 — As tarifas relativas ao correio electrónico são fixadas pelas administrações em função dos custos e das exigências do mercado.

    Artigo 40.º

    Serviços de telecópia

    A gama de serviços do tipo bureaufax permite a transmissão de textos e ilustrações em conformidade com o original, por telecópia.

    Artigo 41.º

    Serviços de teleimpressão

    A gama de serviços permite a transmissão de textos e ilustrações produzidos por instalações de tratamento de informação (PC, computador central).

    TERCEIRA PARTE

    Disposições relativas aos envios de correspondência:
    relações entre as administrações postais

    CAPÍTULO I

    Tratamento dos envios de correspondência

    Artigo 42.º

    Objectivos em matéria de qualidade de serviço

    1 — As administrações devem fixar um prazo para o tratamento dos envios prioritários e envios-avião, assim como para os envios não prioritários e de superfície com destino ou provenientes do seu país. Este prazo não deve ser menos favorável do que aquele que é aplicado aos envios idênticos do seu serviço interno.

    2 — As administrações de origem devem publicar os objectivos em matéria de qualidade de serviço para os envios prioritários e envios-avião com destino ao estrangeiro, tendo como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de origem e de destino e incluindo o tempo de transporte.

    3 — As administrações postais encarregam-se de verificar periodicamente se os prazos estabelecidos são respeitados, quer no âmbito dos inquéritos organizados pela Secretaria Internacional ou pelas uniões restritas, quer com base em acordos bilaterais.

    4 — Também é desejável que as administrações postais verifiquem periodicamente o respeito dos prazos estabelecidos por meio de outros sistemas de controlo, sobretudo os controlos externos.

    5 — Sempre que possível, as administrações aplicam os sistemas de controlo da qualidade de serviço para as expedições de correio internacional (tanto de chegada como de saída); trata-se de uma avaliação efectuada, na medida do possível, a partir do depósito até à distribuição (de ponta a ponta).

    6 — Todos os países membros fornecem à Secretaria Internacional informações actualizadas sobre os últimos prazos de admissão (horário limite de depósito), que lhes servem de referência na exploração do seu serviço postal internacional.

    7 — Sempre que possível, as informações devem ser fornecidas separadamente para os fluxos de correio prioritário e não prioritário.

    Artigo 43.º

    Permuta dos envios

    1 — As administrações podem expedir reciprocamente, por intermédio de uma ou de várias delas, tanto malas fechadas como envios a descoberto, segundo as necessidades e as conveniências do serviço.

    2 — Quando o transporte em trânsito do correio através de um país ocorre sem a participação da administração postal desse país, esta última deve ser previamente informada. Esta forma de trânsito não implica a responsabilidade da administração postal do país de trânsito.

    3 — As administrações têm a faculdade de expedir por avião, com prioridade reduzida, as malas de correio de superfície, sem prejuízo do acordo das administrações que recebem estas malas nos aeroportos dos seus países.

    4 — As permutas desenrolam-se com base nas disposições do Regulamento.

    Artigo 44.º

    Permuta de malas fechadas com unidades militares

    1 — Podem ser permutadas malas fechadas por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países:

    1.1 — Entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes das unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas;

    1.2 — Entre os comandantes destas unidades militares;

    1.3 — Entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas, de navios de guerra ou aviões militares desse mesmo país estacionados no estrangeiro;

    1.4 — Entre os comandantes de divisões navais ou aéreas, de navios de guerra ou aviões militares do mesmo país.

    2 — Os envios de correspondência incluídos nas malas referidas no parágrafo 1 devem ser exclusivamente endereçados ou provenientes dos membros das unidades militares ou dos estados-maiores e das tripulações dos navios ou aviões de destino ou remetentes das malas. As tarifas e as condições de envio que lhes são aplicáveis são determinadas, de acordo com a sua regulamentação, pela administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar ou ao qual pertencem os navios ou os aviões.

    3 — Salvo acordo especial, a administração do país que colocou à disposição a unidade militar ou do qual dependem os navios ou os aviões de guerra é devedora, perante as administrações envolvidas, dos direitos de trânsito das expedições, dos encargos terminais e dos encargos de transporte aéreo.

    Artigo 45.º

    Suspensão temporária de serviços

    Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, uma administração postal se vir obrigada a suspender temporariamente, e de um modo geral ou parcial, a execução de serviços, deve informar imediatamente as administrações interessadas.

    CAPÍTULO II

    Tratamento dos casos de responsabilidade

    Artigo 46.º

    Determinação da responsabilidade entre as administrações postais

    1 — Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido o envio sem fazer qualquer observação e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não possa provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a uma outra administração.

    2 — Se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu durante o transporte, sem que seja possível determinar o país em cujo território ou serviço se verificou o facto, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais.

    3 — A responsabilidade de uma administração em relação às outras administrações não fica, em nenhum caso, comprometida para além do máximo da declaração de valor por ela adoptado.

    4 — As administrações postais que não asseguram o serviço dos envios com valor declarado assumem unicamente para os envios transportados em expedições fechadas a responsabilidade prevista para os envios registados. Esta disposição aplica-se igualmente quando as administrações postais não aceitam a responsabilidade pelos valores para os transportes efectuados a bordo de navios ou de aviões que elas utilizam.

    5 — Se a perda, a espoliação ou a avaria se produziu no território ou nos serviços de uma administração intermediária que não assegura o serviço de envios com valor declarado, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária. A mesma regra é aplicável se o montante do prejuízo é superior ao valor declarado máximo adoptado pela administração intermediária.

    6 — Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não pôde ser obtida ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

    7 — A administração que efectuou o pagamento da indemnização sub-roga-se, até ao limite do montante dessa indemnização, nos direitos da pessoa que a recebeu para qualquer eventual recurso, quer contra o destinatário, quer contra o remetente ou terceiros.

    CAPÍTULO III

    Direitos de trânsito e encargos terminais

    Artigo 47.º

    Direitos de trânsito

    1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, as malas fechadas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio de serviços de uma ou várias outras administrações (serviços terceiros) estão sujeitas ao pagamento dos direitos de trânsito. Estes constituem uma retribuição pelas prestações de serviço referentes ao trânsito terrestre e ao trânsito marítimo.

    2 — Os envios a descoberto também podem estar sujeitos a direitos de trânsito. As modalidades de aplicação estão especificadas no Regulamento.

    Artigo 48.º

    Tabelas dos direitos de trânsito

    1 — Os direitos de trânsito são calculados segundo as tabelas indicadas no quadro abaixo:

    Percursos
    (1)
    Despesas por qiilograma bruto
    (DES)
    (2)
    1.1 — Percursos terrestres, expressos em quilómetros
    Até 100 0,14
    Acima de 100 até 200 0,17
    Acima de 200 até 300 0,20
    Acima de 300 até 400 0,22
    Acima de 400 até 500 0,24
    Acima de 500 até 600 0,26
    Acima de 600 até 700 0,27
    Acima de 700 até 800 0,29
    Acima de 800 até 900 0,31
    Acima de 900 até 1000 0,32
    Acima de 1000 até 1100 0,34
    Acima de 1100 até 1200 0,35
    Acima de 1200 até 1300 0,37
    Acima de 1300 até 1500 0,39
    Acima de 1500 até 2000 0,43
    Acima de 2000 até 2500 0,49
    Acima de 2500 até 2750 0,53
    Acima de 2750 até 3000 0,56
    Acima de 3000 até 4000 0,62
    Acima de 4000 até 5000 0,72
    Acima de 5000 até 6000 0,81
    Acima de 6000 até 7000 0,89
    Acima de 7000 até 8000 0,97
    Acima de 8000 até 9000 1,05
    Acima de 9000 até 10 000 1,12
    Acima de 10 000 até 11 000 1,19
    Acima de 11 000 até 12 000 1,26
    Acima de 12 000 até 13 000 1,32
    Acima de 13 000 até 14 000 1,39
    Acima de 14 000 1,45
         
    1.2 — Percursos marítimos
    Expressos em milhas marítimas: Expressos em quilómetros após conversão com base em 1 milha marítima= 1,852 km:

     

    Até 100 Até 185 0,17
    Acima de 100 até 200 Acima de 185 até 370 0,19
    Acima de 200 até 300 Acima de 370 até 556 0,21
    Acima de 300 até 400 Acima de 556 até 741 0,22
    Acima de 400 até 500 Acima de 741 até 926 0,23
    Acima de 500 até 600 Acima de 926 até 1111 0,24
    Acima de 600 até 700 Acima de 1111 até 1296 0,24
    Acima de 700 até 800 Acima de 1296 até 1482 0,25
    Acima de 800 até 900 Acima de 1482 até 1667 0,25
    Acima de 900 até 1000 Acima de 1667 até 1852 0,26
    Acima de 1000 até 1100 Acima de 1852 até 2037 0,26
    Acima de 1100 até 1200 Acima de 2037 até 2222 0,27
    Acima de 1200 até 1300 Acima de 2222 até 2408 0,27
    Acima de 1300 até 1500 Acima de 2408 até 2778 0,28
    Acima de 1500 até 2000 Acima de 2778 até 3704 0,29
    Acima de 2000 até 2500 Acima de 3704 até 4630 0,31
    Acima de 2500 até 2750 Acima de 4630 até 5093 0,32
    Acima de 2750 até 3000 Acima de 5093 até 5556 0,32
    Acima de 3000 até 4000 Acima de 5556 até 7408 0,34
    Acima de 4000 até 5000 Acima de 7408 até 9260 0,36
    Acima de 5000 até 6000 Acima de 9260 até 11 112 0,38
    Acima de 6000 até 7000 Acima de 11 112 até 12 964 0,40
    Acima de 7000 até 8000 Acima de 12 964 até 14 816 0,41
    Acima de 8000 até 9000 Acima de 14 816 até 16 668 0,42
    Acima de 9000 até 10 000 Acima de 16 668 até 18 520 0,43
    Acima de 10 000 até 11 000 Acima de 18 520 até 20 372 0,45
    Acima de 11 000 até 12 000 Acima de 20 372 até 22 224 0,46
    Acima de 12 000 até 13 000 Acima de 22 224 até 24 076 0,47
    Acima de 13 000 até 14 000 Acima de 24 076 até 25 928 0,48
    Acima de 14 000 Acima de 25 928 0,49

    2 — O Conselho de Exploração Postal fica autorizado a rever e modificar as tabelas mencionadas no parágrafo 1 no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser realizada graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que efectuam as operações de trânsito, deverá basear-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação que poderá ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

    Artigo 49.º

    Encargos terminais

    1 — Sem prejuízo do artigo 50.º, cada administração que receba envios de correspondência de uma outra administração tem o direito de cobrar da administração expedidora uma remuneração pelas despesas ocasionadas pelo correio internacional recebido.

    2 — Remuneração.

    2.1 — A remuneração para os envios de correspondência, à excepção dos sacos M, é de 3,427 DES por quilograma.

    2.2 — Para os sacos M, a taxa a aplicar é de 0,653 DES por quilograma.

    2.2.1 — Os sacos M com menos de 5 kg são considerados como pesando 5 kg para a remuneração dos encargos terminais.

    3 — Mecanismo de revisão.

    3.1 — Quando, numa dada relação, uma administração expedidora ou destinatária de um fluxo de carga postal superior a 150 t por ano (excluindo os sacos M) verifica que a quantidade média de envios contidos em 1 kg de carga postal expedida ou recebida se afasta da média mundial de 17,26 envios, pode obter a revisão da taxa se, em relação a essa média mundial:

    3.1.1 — A quantidade de envios for superior a 21; ou

    3.1.2 — A quantidade de envios for inferior a 14.

    3.1.3 — No caso previsto no parágrafo 3.1.2, a revisão não é aplicável se o fluxo em questão for destinado a um país em desenvolvimento constante da lista adoptada com essa finalidade pelo Congresso.

    3.1.4 — Quando uma administração pedir a aplicação da revisão prevista no parágrafo 3.1, a administração correspondente também pode fazê-lo, mesmo se o fluxo no outro sentido for inferior a 150 t por ano:

    3.1.4.1 — As disposições previstas no parágrafo 3.1.4 não se aplicam aos países em desenvolvimento constantes da lista adoptada com essa finalidade pelo Congresso.

    3.2 — A revisão é efectuada segundo as condições especificadas no Regulamento.

    4 — Correio em quantidade.

    4.1— Para o correio em quantidade, a administração de destino pode pedir uma remuneração específica segundo uma das seguintes fórmulas:

    4.1.1 — Aplicação das taxas médias mundiais de 0,14 DES por envio e de 1 DES por quilograma;

    4.1.2 — Aplicação das taxas por envio e por quilograma que reflictam os custos de tratamento nos países de destino. Esses custos devem estar relacionados com as tarifas internas segundo as condições especificadas no Regulamento;

    4.2 — Sob ressalva das disposições do parágrafo 3.1.3, quando uma administração de destino pedir a remuneração específica para o correio em quantidade, a administração expedidora está habilitada a pedir que o resto do fluxo fique sujeito à revisão prevista no parágrafo 3.1.

    5 — O Conselho de Exploração Postal está autorizado a modificar as remunerações mencionadas nos parágrafos 2 e 4.1.1 no intervalo entre dois congressos. A revisão que venha a ser efectuada deverá basear-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A modificação eventual que venha a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal. Este último também está autorizado a definir as modalidades de aplicação do sistema de remuneração mencionado no parágrafo 4.1.2.

    6 — Qualquer administração pode renunciar total ou parcialmente à remuneração prevista no parágrafo 1.

    7 — As administrações interessadas podem, por acordo bilateral ou multilateral, aplicar outros sistemas de remuneração para o pagamento das suas contas a título dos encargos terminais.

    Artigo 50.º

    Isenção de direitos de trânsito e de encargos terminais

    Estão isentos dos direitos de trânsito terrestre ou marítimo e dos encargos terminais os envios de correspondência relativos ao serviço postal mencionados no artigo 7.º, parágrafo 2.2, os envios postais não distribuídos devolvidos à origem em malas fechadas, assim como as remessas de sacos postais vazios.

    Artigo 51.º

    Conta geral dos direitos de trânsito e dos encargos terminais

    1 — Direitos de trânsito.

    1.1 — A conta geral dos direitos de trânsito do correio de superfície é elaborada anualmente pela administração de trânsito para cada administração de origem e baseia-se no peso das malas recebidas em trânsito, expedidas durante o ano considerado. São aplicadas as tabelas fixadas no artigo 48.º

    1.2 — Os direitos de trânsito estão a cargo da administração de origem das malas. Eles são pagáveis às administrações dos países de trânsito, ou cujos serviços participem no transporte terrestre ou marítimo das malas, sem prejuízo da excepção prevista no parágrafo 1.4.

    1.3 — Quando a administração do país de trânsito não participa no transporte terrestre ou marítimo das malas, os direitos de trânsito correspondentes são pagáveis à administração de destino no caso de esta suportar os custos referentes a este trânsito.

    1.4 — Os encargos de transporte marítimo das malas em trânsito podem ser liquidados directamente entre as administrações postais de origem das malas e as companhias de navegação marítima ou os seus agentes. A administração postal do porto de embarque envolvido deve dar o seu consentimento prévio.

    1.5 — A administração devedora está isenta do pagamento dos direitos de trânsito quando o saldo anual não ultrapassa 163,35 DES.

    2 — Encargos terminais:

    2.1 — Para os envios de correspondência, à excepção dos sacos M, a conta geral dos encargos terminais é elaborada anualmente pela administração credora, segundo o peso real das malas recebidas durante o ano considerado. São aplicadas as taxas fixadas no artigo 49.º

    2.2 — Para os sacos M, a conta dos encargos terminais é elaborada anualmente pela administração credora, segundo o peso submetido a encargos terminais de acordo com as condições fixadas no artigo 49.º

    2.3 — Para poder determinar o peso anual, as administrações de origem das malas devem indicar permanentemente, para cada expedição:

    O peso do correio (excluindo os sacos M);
    O peso dos sacos M com mais de 5 kg;

    A quantidade de sacos M até 5 kg.

    2.4 — Quando houver necessidade de determinar a quantidade e o peso dos envios em quantidade, são aplicadas as modalidades indicadas no Regulamento para esta categoria de correio.

    2.5 — As administrações interessadas podem decidir estabelecer uma conta geral de encargos terminais nas suas relações recíprocas através de métodos estatísticos diferentes. Podem igualmente decidir uma periodicidade distinta da prevista no Regulamento para o período de estatística.

    2.6 — A administração devedora está isenta do pagamento dos encargos terminais quando o saldo anual não ultrapassar 326,70 DES.

    3 — Qualquer administração está autorizada a submeter à apreciação de uma comissão de árbitros os resultados anuais que segundo ela difiram muito da realidade. Esta arbitragem é constituída como está previsto no artigo 128.º do Regulamento Geral. Os árbitros têm o direito de fixar de forma justa o montante dos direitos de trânsito ou dos encargos terminais a pagar.

    CAPÍTULO IV

    Encargos de transporte aéreo

    Artigo 52.º

    Princípios gerais

    1 — Os encargos de transporte para qualquer percurso aéreo cabem:

    1.1 — Quando se tratar de malas fechadas, à administração do país de origem;

    1.2 — Quando se tratar de envios prioritários e envios-avião em trânsito a descoberto, incluindo os mal encaminhados, à administração que remete os envios a uma outra administração.

    2 — Estas mesmas normas são aplicáveis às malas-avião, aos envios prioritários e aos envios-avião em trânsito a descoberto isentos de direitos de trânsito.

    3 — Todas as administrações de destino que asseguram o transporte aéreo do correio internacional para o interior do seu país têm direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados por esse transporte, desde que a distância média ponderada dos percursos efectuados ultrapasse 300 kg. Salvo acordo que preveja a gratuitidade, os encargos devem ser uniformes para todas as expedições prioritárias e as malas-avião provenientes do estrangeiro, quer este correio seja reencaminhado por via área ou não.

    4 — Entretanto, quando a compensação dos encargos terminais cobrada pela administração de destino é baseada especificamente nos custos ou nas tarifas internas, não é efectuado qualquer reembolso adicional a título dos direitos de transporte aéreo interno.

    5 — A administração de destino exclui, com vista ao cálculo da distância média ponderada, o peso de quaisquer expedições para as quais o cálculo da compensação dos encargos terminais é especificamente baseado nos custos ou nas tarifas internas da administração de destino.

    6 — Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, o artigo 48.º aplica-se às malas-avião para os seus eventuais percursos terrestres ou marítimos. No entanto, não implica qualquer pagamento de direitos de trânsito:

    6.1 — O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam uma mesma cidade;

    6.2 — O transporte destas malas entre um aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade e a devolução dessas mesmas malas com vista ao seu reencaminhamento.

    Artigo 53.º

    Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo

    1 — A taxa de base aplicável na liquidação das contas entre administrações a título de transportes aéreos é aprovada pelo Conselho de Exploração Postal. Ela é calculada pela Secretaria Internacional segundo a fórmula especificada no Regulamento.

    2 — O cálculo dos encargos de transporte aéreo das malas fechadas, dos envios prioritários e dos envios-avião em trânsito a descoberto, bem como as respectivas formas de contabilização, são descritos no Regulamento.

    CAPÍTULO V

    Ligações telemáticas

    Artigo 54.º

    Disposições gerais

    1 — As administrações postais podem decidir estabelecer ligações telemáticas entre si e com outros parceiros.

    2 — As administrações postais interessadas são livres para escolher os fornecedores e os suportes técnicos (hardware e software) que sirvam à realização das permutas de dados.

    3 — Em entendimento com o fornecedor de serviços de rede, as administrações postais decidem bilateralmente quanto ao modo de pagamento desses serviços.

    4 — As administrações postais não são, financeira e juridicamente, responsáveis se uma outra administração não efectuar os pagamentos devidos pelos serviços relacionados com a execução de permutas telemáticas.

    CAPÍTULO VI

    Disposições diversas

    Artigo 55.º

    Liquidação das contas

    As liquidações das contas internacionais relativas ao tráfego postal entre as administrações postais podem ser consideradas como transacções correntes e efectuadas em conformidade com as obrigações internacionais usuais dos países membros interessados, quando existirem acordos a esse respeito. Na ausência de tais acordos, essas liquidações de contas são efectuadas em conformidade com as disposições do Regulamento.

    Artigo 56.º

    Prestação de informações, publicações da Secretaria Internacional, conservação de documentos, impressos

    As disposições relativas à prestação de informações relativas à execução do serviço postal, às publicações da Secretaria Internacional, à conservação dos documentos e aos impressos a utilizar estão no Regulamento.

    QUARTA PARTE

    Serviço EMS

    Artigo 57.º

    Serviço EMS

    1 — O serviço EMS constitui o mais rápido dos serviços postais por meios físicos. Consiste em recolher, transmitir e distribuir em prazos muito curtos correspondências, documentos ou mercadorias.

    2 — O serviço EMS está regulamentado com base em acordos bilaterais. Os aspectos que não são expressamente regidos por estes últimos são submetidos às disposições apropriadas dos actos da União.

    3 — Este serviço é, na medida do possível, identificado por um logótipo do modelo abaixo, composto pelos seguintes elementos:

    — Uma asa laranja;
    — As letras «EMS» em azul;
    — Três faixas horizontais laranja.

    O logótipo pode ser completado com o nome do serviço nacional.

    4 — As tarifas inerentes ao serviço são fixadas pela administração de origem tendo em conta os custos e as exigências do mercado.

    QUINTA PARTE

    Disposições finais

    Artigo 58.º

    Compromissos relativos às medidas penais

    1 — Os governos dos países membros comprometem-se a tomar, ou a propor aos poderes legislativos dos seus países, as medidas necessárias:

    1.1 — Para punir a falsificação de selos postais, mesmo os retirados de circulação e dos cupões-resposta internacionais;

    1.2 — Para punir o uso ou o lançamento em circulação:

    1.2.1 — De selos postais falsificados (mesmo os retirados de circulação) ou que já tenham sido utilizados, bem como de impressões falsificadas, ou já usadas, de máquinas de franquia postal ou de prensas tipográficas;

    1.2.2 — De cupões-resposta internacionais falsificados;

    1.3 — Para proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentas de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal, falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela administração postal de um dos países membros;

    1.4 — Para impedir e, se for o caso, punir a inclusão de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, em envios postais desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e pelos acordos.

    Artigo 59.º

    Condições de aprovação das propostas referentes à Convenção e ao seu Regulamento de Execução

    1 — Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso e relativas à presente Convenção e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes. Pelo menos metade dos países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

    2 — Para entrarem em vigor as propostas relativas ao Regulamento que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho de Exploração Postal para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal.

    3 — Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas à presente Convenção devem reunir:

    3.1 — Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros da União respondido à consulta, se se tratar de modificações aos artigos 1.º a 7.º (primeira parte), 8.º a 11.º, 13.º, 16.º a 18.º, 20.º, 24.º a 26.º, 34.º a 38 (segunda parte), 43.º, parágrafo 2, 44.º a 51.º, 55.º (terceira parte) e 58.º a 60.º (quinta parte) da Convenção e a todos os artigos do seu Protocolo Final;

    3.2 — A maioria dos votos tendo pelo menos metade dos países membros da União respondido à consulta, se se tratar de modificações de fundo a quaisquer outras disposições não mencionadas no parágrafo 3.1;

    3.3 — A maioria dos votos, se se tratar:

    3.3.1 — De modificações de ordem redaccional às disposições da Convenção que não as mencionadas no parágrafo 3.1;

    3.3.2 — Da interpretação das disposições da Convenção e do seu Protocolo Final.

    4 — Não obstante as disposições previstas no parágrafo 3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a modificação proposta tem a faculdade de fazer uma declaração escrita ao director-geral da Secretaria Internacional, indicando que não lhe é possível aceitar essa modificação, dentro de 90 dias a contar da data da sua notificação.

    Artigo 60.º

    Entrada em vigor e vigência da Convenção

    A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo congresso.

    E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram a presente Convenção num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

    Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

    (Assinaturas: as mesmas que as referentes ao Quinto Protocolo Adicional à Constituição da UPU.)


    PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

    No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal celebrada nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

    Artigo I

    Direito de propriedade sobre os envios postais

    1 — O artigo 2.º não se aplica a Antígua e Barbuda, à Austrália, ao Barain, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, à Dominica, ao Egipto, às Fidji, à Gâmbia, ao Gana, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, à Maurícia, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papuásia-Nova Guiné, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Grenadinas, a Salomão (ilhas), à Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia, a Trindade e Tobago, a Tuvalu, a Vanuatu, ao Iémene (República Árabe), à Zâmbia e ao Zimbabwe.

    2 — O artigo 2.º também não se aplica à Dinamarca, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos envios de correspondência a pedido do remetente, a partir do momento em que o destinatário foi informado da chegada de um envio a ele endereçado.

    Artigo II

    Taxas

    Em derrogação ao artigo 6.º, parágrafo 4, a administração postal do Canadá está autorizada a cobrar taxas postais diferentes das previstas na Convenção e nos acordos, quando as taxas em questão são admissíveis segundo a legislação do seu país.

    Artigo III

    Excepção à isenção de franquia relativa aos cecogramas

    1 — Em derrogação ao artigo 7.º, parágrafo 4, as administrações postais de São Vicente e Grenadinas e da Turquia, que não concedem a isenção de franquia aos cecogramas no seu serviço interno, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas por serviços especiais que não podem, no entanto, ser superiores às do serviço interno.

    2 — Em derrogação ao artigo 7.º, parágrafo 4, as administrações da Alemanha, da América (Estados Unidos), do Canadá, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e do Japão têm a faculdade de cobrar as taxas por serviços especiais que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.

    Artigo IV

    Pacotes postais

    A obrigação de participar na permuta de pacotes postais que ultrapassem o peso de 500 g não se aplica às administrações de Myanmar e da Papuásia-Nova Guiné, que estão impossibilitadas de garantir esta permuta.

    Artigo V

    Impressos. Peso máximo

    Por derrogação ao artigo 8.º, parágrafo 3.2, as administrações do Canadá e da Irlanda estão autorizadas a limitar a 2 kg o peso máximo dos impressos à chegada e na expedição.

    Artigo VI

    Sacos M registados

    As administrações postais da América (Estados Unidos) e do Canadá estão autorizadas a não aceitar os sacos M registados e a não assegurar o serviço reservado aos envios registados nos sacos desta espécie provenientes de outros países.

    Artigo VII

    Depósito de envios de correspondência no estrangeiro

    1 — As administrações postais da América (Estados Unidos), do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da Grécia reservam-se o direito de cobrar uma taxa, relativa ao custo dos trabalhos ocasionados por qualquer administração postal que, em virtude do artigo 25.º, parágrafo 4, lhe devolva objectos que não foram, na origem, expedidos como envios postais pelos seus serviços.

    2 — Por derrogação ao artigo 25.º, parágrafo 4, a administração postal do Canadá reserva-se o direito de cobrar à administração postal de origem uma remuneração que lhe permita recuperar, no mínimo, os custos que lhe foram ocasionados pelo tratamento desses envios.

    3 — O artigo 25.º, parágrafo 4, autoriza a administração de destino a reclamar à administração de depósito uma remuneração apropriada pela distribuição dos envios de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reserva-se o direito de limitar esse pagamento ao montante correspondente à tarifa interna do país de destino aplicável aos envios equivalentes.

    4 — O artigo 25.º, parágrafo 4, autoriza a administração de destino a reclamar à administração de depósito uma remuneração apropriada a título da distribuição dos envios de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. Os seguintes países reservam-se o direito de limitar esse pagamento aos limites autorizados na Convenção e no Regulamento para o correio em quantidade: América (Estados Unidos), Austrália, Baamas, Barbados, Brunei Darussalam, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar que dependem do Reino Unido, Granada, Guiana, Índia, Malásia, Nepal, Nova Zelândia, Países Baixos, Antilhas Holandesas e Aruba, Santa Lúcia, São Vicente e Grenadinas, Singapura, Sri Lanka, Suriname e Tailândia.

    5 — Apesar das reservas ao parágrafo 4, os seguintes países reservam-se o direito de aplicar na sua integralidade as disposições do artigo 25.º da Convenção ao correio recebido dos países membros da União: Alemanha, Argentina, Benim, Brasil, Burkina Faso, Camarões, Chipre, Costa do Marfim, Egipto, França, Grécia, Guiné, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Líbano, Mali, Mauritânia, Mónaco, Portugal, Senegal, Síria (República Árabe) e Togo.

    Artigo VIII

    Proibições

    1 — A título excepcional, a administração postal do Líbano não aceita envios registados contendo moedas, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos. Não é obrigada a aceitar as disposições do artigo 35.º, parágrafo 1, de uma maneira rigorosa relativamente à sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos envios registados, assim como no que se refere aos envios que contêm objectos de vidro ou frágeis.

    2 — A título excepcional, as administrações postais da Bolívia, da China (República Popular), do Iraque, do Nepal e do Vietname não aceitam envios registados que contenham moedas, notas, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos.

    3 — A administração de Myanmar reserva-se o direito de não aceitar os envios com valor declarado que contenham os objectos preciosos mencionados no artigo 26.º, parágrafo 2, pois a sua legislação interna opõe-se à admissão deste tipo de envios.

    4 — A administração postal do Nepal não aceita os envios registados ou com valor declarado que contenham notas ou moedas, salvo acordo especial para esse fim.

    Artigo IX

    Envios sujeitos a direitos aduaneiros

    1 — Em referência ao artigo 26.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam envios com valor declarado que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Bangladesh e El Salvador.

    2 — Em referência ao artigo 26.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Afeganistão, Albânia, Arábia Saudita, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cambodja, República Centro-Africana, Chile, Colômbia, Cuba, El Salvador, Estónia, Etiópia, Itália, Nepal, Uzbequistão, Panamá (República), Peru, República Popular Democrática da Coreia, São Marinho, Tadjiquistão, Turqueménia, Ucrânia e Venezuela.

    3 — Em referência ao artigo 26.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Benim, Burkina Faso, Costa do Marfim (República), Jibuti, Mali, Mauritânia, Níger, Oman, Senegal, Vietname e Iémene.

    4 — Não obstante as disposições dos parágrafos 1 a 3, as remessas de soros, vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e de difícil obtenção, são aceites em todos os casos.

    Artigo X

    Retirada. Modificação ou correcção de endereço

    1 — O artigo 29.º não se aplica a Antígua e Barbuda, às Baamas, ao Barain, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, à Dominica, às Fidji, à Gâmbia, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, ao Iraque, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, a Myanmar, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papuásia - Nova Guiné, à República Popular Democrática da Coreia, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Grenadinas, a Salomão (ilhas), à Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), a Trindade e Tobago, a Tuvalu, a Vanuatu e à Zâmbia, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos envios de correspondência a pedido de remetente.

    2 — O artigo 29.º aplica-se à Austrália na medida em que for compatível com a legislação interna deste país.

    Artigo XI

    Reclamações

    1 — Por derrogação ao artigo 30.º, parágrafo 4, as administrações postais da Arábia Saudita, Cabo Verde, Gabão, territórios do ultramar que dependem do Reino Unido, Grécia, Irão (República Islâmica), Mongólia, Myanmar, Síria (República Árabe), Chade e Zâmbia reservam-se o direito de cobrar uma taxa aos clientes pelas reclamações apresentadas.

    2 — Por derrogação ao artigo 30.º, parágrafo 4, as administrações postais da Argentina, República Eslovaca e República Checa reservam-se o direito de cobrar uma taxa especial quando, no término das diligências empreendidas em consequência da reclamação, se verifica que esta é injustificada.

    Artigo XII

    Taxa de apresentação à alfândega

    A administração postal do Gabão reserva-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega.

    Artigo XIII

    Responsabilidade das administrações postais

    1 — As administrações postais do Bangladesh, Benim, Burkina Faso, Congo (República), Costa do Marfim (República), Jibuti, Índia, Líbano, Madagáscar, Mali, Mauritânia, Nepal, Níger, Senegal, Togo e Turquia estão autorizadas a não aplicar o artigo 34.º, parágrafo 1.1.1, relativamente à responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos envios registados.

    2 — Por derrogação aos artigos 34.º, parágrafo 1.1.1, e 35.º, parágrafo 1, as administrações postais do Chile, da China (República Popular) e da Colômbia responsabilizam-se apenas pela perda e espoliação total ou pela avaria total do conteúdo dos envios registados.

    3 — Por derrogação ao artigo 34.º, a administração postal da Arábia Saudita não assume qualquer responsabilidade em caso de perda ou de avaria dos envios que contenham os envios mencionados no artigo 26.º, parágrafo 2.

    Artigo XIV

    Exclusão da responsabilidade das administrações postais

    A administração postal da Bolívia não é obrigada a observar o artigo 35.º, parágrafo 1, no que se refere à manutenção da sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos envios registados.

    Artigo XV

    Pagamento da indemnização

    1 — As administrações postais do Bangladesh, Bolívia, Guiné, México, Nepal e Nigéria não são obrigadas a observar o artigo 37.º, parágrafo 3, no que diz respeito a dar uma solução definitiva num prazo de dois meses, ou de levar ao conhecimento da administração de origem ou de destino, conforme o caso, que um envio postal foi retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo, ou foi apreendido em virtude da sua legislação interna.

    2 — As administrações postais do Congo (República), Jibuti, Guiné, Líbano e Madagáscar não são obrigadas a observar o artigo 37.º, parágrafo 3, no que diz respeito a dar uma solução definitiva a uma reclamação dentro do prazo de dois meses. Não aceitam, além disso, que quem de direito seja indemnizado, por sua conta, por outra administração no fim do prazo supracitado.

    Artigo XVI

    Direitos de trânsito particulares

    1 — A administração postal da Grécia reserva-se o direito de aumentar, por um lado, em 30% os direitos de trânsito terrestre e, por outro lado, em 50% os direitos de trânsito marítimo, previsto no artigo 48.º, parágrafo 1.

    2 — A administração postal da Rússia (Federação da) está autorizada a cobrar um suplemento de 0,65 DES para além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 48.º, parágrafo 1.1, por cada quilograma de envios de correspondência transportado em trânsito pelo Transiberiano.

    3 — As administrações postais do Egipto e da República do Sudão estão autorizadas a cobrar um suplemento de 0,16 DES sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 48.º, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).

    4 — A administração postal do Panamá (República) está autorizada a cobrar um suplemento de 0,98 DES sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 48.º, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo istmo do Panamá, entre os portos de Balboa, no oceano Pacífico, e de Cristobal, no oceano Atlântico.

    5 — A título excepcional, a administração postal do Panamá (República) está autorizada a cobrar uma taxa de 0,65 DES por saco, em todas as expedições em entreposto ou transbordo nos portos de Balboa ou de Cristobal, desde que esta administração não receba qualquer remuneração a título de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.

    6 — Em derrogação ao artigo 48.º, parágrafo 1, a administração postal do Afeganistão está provisoriamente autorizada, devido a dificuldades particulares que vem encontrando em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito das malas fechadas e das correspondências a descoberto através do seu país, em condições especialmente convencionadas com as administrações postais interessadas.

    7 — Por derrogação ao artigo 48.º, parágrafo 1, os serviços automóveis Síria-Iraque são considerados como serviços extraordinários, dando lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais.

    Artigo XVII

    Encargos de transporte aéreo interno

    1 — Por derrogação ao artigo 52.º, parágrafo 3, as administrações postais da Arábia Saudita, Baamas, Cabo Verde, Congo (República), Cuba, República Dominicana, El Salvador, Equador, Gabão, Grécia, Guatemala, Guiana, Honduras (República), Mongólia, Papuásia-Nova Guiné, Salomão (ilhas) e Vanuatu reservam-se o direito de cobrar os pagamentos devidos pelo encaminhamento das malas internacionais no interior do país por via aérea.

    2 — Por derrogação ao artigo 52.º, parágrafo 3, a administração postal de Myanmar reserva-se o direito de cobrar os pagamentos devidos pelo encaminhamento das expedições internacionais dentro do seu país, quer sejam reencaminhadas por via aérea ou não.

    3 — Por derrogação aos artigos 52.º, parágrafo 4, e 52.º, parágrafo 5, as administrações postais da América (Estados Unidos), Canadá, Irão (República Islâmica) e Turquia estão autorizadas a cobrar às administrações postais em causa, sob a forma de taxas uniformes, os seus encargos de transporte aéreo interno ocasionados pelo correio de chegada proveniente de qualquer administração para a qual aplicam a compensação para os encargos terminais baseada especificamente nos custos ou nas tarifas internas.

    Por ser verdade, os plenipotenciários abaixo mencionados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

    Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

    (Assinaturas: as mesmas que as referentes ao Quinto Protocolo Adicional à Constituição da UPU.)

    ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

    Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrado em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 4, da referida Constituição, o Acordo seguinte:

    PRIMEIRA PARTE

    Disposições preliminares

    Artigo 1.º

    Objecto do Acordo

    1 — O presente Acordo regulamenta o serviço de encomendas postais entre os países contratantes.

    2 — No presente Acordo, no seu Protocolo Final e no seu Regulamento de Execução, a abreviatura «encomenda» aplica-se a todas as encomendas postais.

    Artigo 2.º

    Exploração do serviço pelas empresas de transporte

    Qualquer país cuja administração postal não se encarrega do transporte das encomendas e que adere ao Acordo tem o direito de fazer executar as cláusulas respectivas pelas empresas de transporte. Pode, ao mesmo tempo, limitar esse serviço às encomendas postais provenientes ou destinadas a localidades servidas por essas empresas. A administração postal continua responsável pela execução do Acordo.

    SEGUNDA PARTE

    Oferta de serviços

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 3.º

    Princípios

    1 — As encomendas podem ser permutadas directamente ou por intermédio de um ou de vários países. A permuta das encomendas cujo peso unitário ultrapassa 10 kg é facultativa, com um peso máximo unitário que não ultrapasse 31,5 kg.

    2 — As encomendas transportadas por via aérea com prioridade são designadas «encomendas-avião».

    3 — As particularidades relativas aos limites de peso, limites de dimensões e condições de aceitação pertencem ao Regulamento.

    Artigo 4.º

    Sistema de peso

    O peso das encomendas é expresso em quilogramas.

    Artigo 5.º

    Taxas principais

    1 — As administrações estabelecem as taxas principais a cobrar aos remetentes.

    2 — As taxas principais devem estar relacionadas com as quotas-partes e, regra geral, o seu produto não deve ultrapassar, no total, as quotas-partes fixadas pelas administrações em virtude dos artigos 34.º a 36.º

    Artigo 6.º

    Sobretaxas aéreas

    1 — As administrações estabelecem as sobretaxas aéreas a cobrar pelas encomendas-avião.

    2 — As sobretaxas devem ter uma relação com os encargos de transporte aéreo e, regra geral, o seu produto não deve ultrapassar, no total, os encargos deste transporte.

    3 — As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de um mesmo país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado.

    Artigo 7.º

    Taxas especiais

    1 — As administrações ficam autorizadas a cobrar nos casos mencionados a seguir as mesmas taxas do regime interno:

    1.1 — Taxa de depósito fora das horas normais de abertura dos balcões cobrada ao expedidor;

    1.2 — Taxa de recolha no domicílio do remetente e cobrada a este;

    1.3 — Taxa de posta-restante, cobrada pela administração de destino no momento da entrega, para qualquer encomenda endereçada à posta-restante. Em caso de devolução ao remetente ou de reexpedição, o montante da recuperação não pode ultrapassar 0,49 DES;

    1.4 — Taxa de armazenagem, para qualquer encomenda não levantada nos prazos prescritos, seja ela endereçada à posta-restante ou ao domicílio. Esta taxa é cobrada pela administração que efectua a entrega, em proveito das administrações em cujos serviços a encomenda foi guardada para além dos prazos admitidos. Em caso de devolução ao remetente ou de reexpedição, o montante da recuperação não pode ultrapassar 6,53 DES.

    2 — Quando uma encomenda é normalmente entregue no domicílio do destinatário, não pode ser cobrada a este último qualquer taxa de entrega. Quando a entrega no domicílio do destinatário não é normalmente assegurada, o aviso de chegada da encomenda deve ser entregue gratuitamente. Neste caso, se a distribuição no domicílio do destinatário é oferecida a título facultativo em resposta ao aviso de chegada, pode ser cobrada ao destinatário uma taxa de entrega. Esta taxa deve ser a mesma que a aplicada ao serviço interno.

    3 — As administrações que aceitam cobrir os riscos que possam decorrer de um caso de força maior podem cobrar, para as encomendas sem valor declarado, uma taxa para riscos de força maior de 0,20 DES por encomenda, no máximo. Para as encomendas com valor declarado, o montante está previsto no artigo 11.º, parágrafo 4.

    Artigo 8.º

    Franquia

    As encomendas devem ser franquiadas com selos postais ou por meio de qualquer outro processo autorizado pela regulamentação da administração de origem.

    Artigo 9.º

    Isenções de franquia postal

    1 — Encomendas de serviço:

    1.1 — Estão isentas de qualquer taxa postal as encomendas relativas ao serviço postal, denominadas «encomendas de serviço», e permutadas entre:

    1.1.1 — As administrações postais;

    1.1.2 — As administrações postais e a Secretaria Internacional;

    1.1.3 — As estações de correio dos países membros;

    1.1.4 — As estações de correio e as administrações postais;

    1.2 — As encomendas-avião, com excepção das provenientes da Secretaria Internacional, não pagam sobretaxas aéreas.

    2 — Encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis:

    2.1 — São denominadas «encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis» as encomendas destinadas aos prisioneiros e aos organismos mencionados na Convenção ou expedidas por eles. Estas encomendas estão isentas de qualquer taxa, com excepção das sobretaxas aéreas.

    CAPÍTULO II

    Serviços especiais

    Artigo 10.º

    Encomendas por expresso

    1 — A pedido dos remetentes e no destino dos países em que as administrações asseguram este serviço, as encomendas são entregues ao domicílio por portador especial tão depressa quanto possível após a sua chegada à estação de distribuição. São denominadas «encomendas por expresso».

    2 — As encomendas por expresso estão sujeitas a uma taxa suplementar de 1,63 DES, no máximo. Esta taxa deve ser paga por inteiro e antecipadamente. Esta deve ser paga mesmo que a encomenda não possa ser distribuída por expresso, mas apenas o aviso de chegada.

    3 — Quando a entrega por expresso acarretar obrigações especiais, a administração de destino pode cobrar uma taxa complementar, segundo as disposições relativas aos envios da mesma natureza do regime interno. Esta taxa complementar é exigida mesmo que a encomenda seja devolvida ao remetente ou reexpedida. No entanto, nestes casos, o montante da recuperação não pode ultrapassar 1,63 DES.

    4 — Se a regulamentação da administração de destino o permitir, os destinatários podem solicitar à estação de distribuição que as encomendas que lhe são destinadas sejam entregues por expresso aquando da sua chegada. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no momento de distribuição, a taxa de serviço interno.

    Artigo 11.º

    Encomendas com valor declarado

    1 — Denomina-se «encomenda com valor declarado» qualquer encomenda que comporte uma declaração de valor. A permuta é limitada às relações entre as administrações postais que aceitam encomendas com valor declarado.

    2 — Cada administração tem o direito de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a um montante que não pode ser inferior a 4000 DES. Todavia, o limite de valor declarado adoptado no serviço interno pode ser aplicado, se for inferior a este montante.

    3 — A taxa das encomendas com valor declarado deve ser cobrada antecipadamente. Esta compõe-se da taxa principal, de uma taxa de expedição cobrada a título facultativo e de uma taxa ordinária de seguro.

    3.1 — As sobretaxas aéreas e as taxas para serviços especiais são eventualmente acrescentadas à taxa principal.

    3.2 — A taxa de expedição não deve ultrapassar a taxa de registo prevista na Convenção. Em vez da taxa fixa de registo, as administrações postais podem cobrar a taxa correspondente ao serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa de 3,27 DES no máximo.

    3.3 — A taxa ordinária de seguro é de 0,33 DES no máximo por 65,34 DES ou fracção de 65,34 DES declarados, ou 0,5% do escalão de valor declarado.

    4 — As administrações que aceitam cobrir os riscos decorrentes de um caso de força maior estão autorizadas a cobrar uma «taxa para riscos de força maior». Esta será fixada de maneira que a soma total formada por esta taxa e a taxa ordinária de seguro não ultrapasse o máximo previsto no parágrafo 3.3.

    5 — Nos casos em que são necessárias medidas de segurança excepcionais, as administrações podem, além disso, cobrar, aos remetentes ou aos destinatários, as taxas especiais previstas pela sua legislação interna.

    Artigo 12.º

    Encomendas à cobrança

    É denominada «encomenda à cobrança» qualquer encomenda enviada à cobrança e incluída no Acordo referente aos envios contra reembolso. A permuta das encomendas à cobrança exige o acordo prévio das administrações de origem e de destino.

    Artigo 13.º

    Encomendas frágeis. Encomendas volumosas

    1 — Qualquer encomenda que contenha objectos que se possam danificar facilmente e cuja manipulação deva ser efectuada com particular cuidado é denominada «encomenda frágil».

    2 — Designa-se como «encomenda volumosa» qualquer encomenda cujas dimensões ultrapassem os limites fixados no Regulamento ou os que as administrações podem fixar entre si.

    3 — Qualquer encomenda que, pela sua forma ou estrutura, não se preste facilmente ao acondicionamento com outras encomendas, ou que exija precauções especiais, designa-se igualmente como «encomenda volumosa».

    4 — As encomendas frágeis e as volumosas estão sujeitas a uma taxa suplementar igual, no máximo, a 50% da taxa principal. Se a encomenda for frágil e volumosa, a taxa suplementar acima mencionada é cobrada uma só vez. No entanto, as sobretaxas aéreas relativas a essas encomendas não sofrem qualquer aumento.

    5 — A permuta das encomendas frágeis e das encomendas volumosas é limitada às relações entre as administrações que aceitam estes envios.

    Artigo 14.º

    Serviço de encomendas agrupadas «Consignment»

    1 — As administrações podem convencionar entre si a participação num serviço facultativo de agrupamento denominado «Consignment» para os envios agrupados de um único remetente destinados ao estrangeiro.

    2 — Na medida do possível, este serviço é identificado por um logótipo composto pelos seguintes elementos:

    A palavra «consignment» a azul;
    Três faixas horizontais (uma vermelha, uma azul e uma verde).
     

    3 — Os detalhes deste serviço serão fixados bilateralmente entre a administração de origem e a administração de destino com base nas disposições definidas pelo Conselho de Exploração Postal.

    Artigo 15.º

    Aviso de recepção

    1 — O remetente de uma encomenda pode solicitar um aviso de recepção nas condições fixadas na Convenção. No entanto, as administrações podem limitar este serviço às encomendas com valor declarado, se esta limitação estiver prevista no seu regime interno.

    2 — A taxa de aviso de recepção é de 0,98 DES no máximo.

    Artigo 16.º

    Encomendas isentas de taxas e direitos

    1 — Nas relações entre as administrações postais que se declaram de acordo sobre este assunto, os remetentes podem ficar responsáveis, por meio de uma declaração prévia entregue na estação de origem, pela totalidade das taxas e direitos de que uma encomenda possa ser onerada na entrega. Trata-se de uma «encomenda isenta de taxas e direitos».

    2 — O remetente deve comprometer-se a pagar as somas que poderiam ser reclamadas pela estação de destino. Se necessário, deve efectuar um pagamento provisório.

    3 — A administração de origem cobra ao remetente uma taxa de 0,98 DES por encomenda, no máximo, que a retém como remuneração pelos serviços prestados no país de origem.

    4 — A administração de destino fica autorizada a cobrar uma taxa de comissão de 0,98 DES por encomenda, no máximo. Esta taxa é independente da taxa de apresentação à alfândega. É cobrada ao remetente em proveito da administração de destino.

    Artigo 17.º

    Aviso de embarque

    1 — Nas relações entre as administrações que aceitam assegurar este serviço, o remetente pode pedir que lhe seja enviado um aviso de embarque.

    2 — A taxa de aviso de embarque é de 0,36 DES por encomenda, no máximo.

    CAPÍTULO III

    Disposições particulares

    Artigo 18.º

    Proibições

    1 — É proibida a inclusão dos seguintes objectos em todas as categorias de encomendas:

    1.1 — Os objectos que, pela sua natureza ou embalagem, possam apresentar perigo para os funcionários, sujar ou deteriorar as outras encomendas ou o equipamento postal;

    1.2 — Os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas;

    1.3 — Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal, bem como a correspondência de qualquer natureza permutada entre pessoas que não o remetente e o destinatário ou as pessoas que habitam com estes;

    1.4 — Os animais vivos, a menos que o seu transporte pelo correio seja autorizado pela regulamentação postal dos países interessados;

    1.5 — As matérias explosivas, inflamáveis, ou outras matérias perigosas;

    1.6 — As matérias radioactivas;

    1.7 — Os objectos obscenos ou imorais;

    1.8 — Os objectos cuja importação ou circulação é proibida no país de destino.

    2 — É proibido inserir nas encomendas sem valor declarado, permutadas entre dois países que admitem a declaração de valor, moedas, notas, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos. Além disso, cada administração tem a liberdade de proibir a inclusão de ouro em barra nos envios com ou sem valor declarado, provenientes ou com destino ao seu território, ou transmitidos em trânsito através do seu território. A administração pode limitar o valor real desses envios.

    3 — As excepções às proibições e o tratamento das encomendas aceites indevidamente estão consignados no Regulamento. Todavia, as encomendas que contenham objectos referidos nos parágrafos 1.2, 1.5, 1.6 e 1.7 não serão em nenhuma situação encaminhadas para o destino, entregues aos destinatários ou devolvidas à origem.

    Artigo 19.º

    Reexpedição

    1 — A reexpedição de uma encomenda em caso de mudança de residência do destinatário pode ocorrer no interior do país de destino ou fora do país. O mesmo se passa em caso de reexpedição na sequência de modificação ou de correcção de endereço em aplicação do artigo 21.º

    2 — O remetente pode proibir qualquer reexpedição.

    3 — As administrações que cobram uma taxa pelos pedidos de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar esta mesma taxa no serviço internacional.

    4 — As condições de reexpedição estão especificadas no Regulamento.

    Artigo 20.º

    Entrega. Encomendas de entrega impossível

    1 — De uma maneira geral, as encomendas são entregues aos destinatários no menor prazo possível, conforme as disposições em vigor no país de destino. Os prazos de guarda estão fixados no Regulamento. Quando as encomendas não são entregues ao domicílio, os destinatários devem, salvo impossibilidade, ser avisados sem demora da sua chegada.

    2 — Qualquer encomenda que não possa ser entregue ao destinatário ou que fique retida oficiosamente é tratada conforme as instruções dadas pelo expedidor dentro dos limites fixados pelo Regulamento.

    3 — No caso de elaboração de um aviso de não entrega, a resposta a este aviso pode dar lugar à cobrança de uma taxa de 0,65 DES no máximo. Quando o aviso diz respeito a várias encomendas depositadas simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente para um mesmo destinatário, essa taxa é cobrada apenas uma vez. Em caso de transmissão via telecomunicações, é-lhe acrescentada a taxa correspondente.

    4 — Qualquer encomenda de entrega impossível é devolvida ao país de domicílio do remetente. As condições de devolução estão consignadas no Regulamento.

    5 — Se o remetente abandonar uma encomenda que não pode ser entregue ao destinatário, essa encomenda é tratada pela administração de destino segundo a sua própria legislação.

    6 — Os objectos contidos numa encomenda e cuja deterioração ou corrupção próximas são de temer podem ser vendidos imediatamente, sem aviso prévio e sem formalidade judicial. A venda é efectuada em proveito de quem de direito, mesmo durante o percurso, na ida ou no regresso. Se a venda for impossível, os objectos deteriorados ou decompostos são destruídos.

    Artigo 21.º

    Retirada. Modificação ou correcção do endereço a pedido do remetente

    1 — O remetente de uma encomenda pode, nas condições fixadas na Convenção, solicitar o seu retorno ou a modificação do endereço, devendo garantir o pagamento das somas exigidas para qualquer outra transmissão.

    2 — No entanto, as administrações têm o direito de não aceitar os pedidos mencionados no parágrafo 1 quando não os aceitam no seu regime interno.

    3 — O remetente deve pagar, por cada pedido, uma taxa de pedido de retirada, de modificação ou de correcção de endereço de 1,31 DES no máximo. A esta taxa acrescenta-se a taxa apropriada, se o pedido tiver de ser transmitido via telecomunicações.

    Artigo 22.º

    Reclamações

    1 — As reclamações são admitidas durante o prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia do depósito da encomenda. Durante este período, as reclamações são aceites logo que o problema é assinalado pelo remetente ou pelo destinatário. No entanto, quando a reclamação de um remetente diz respeito a uma encomenda não distribuída e o prazo de encaminhamento previsto ainda não expirou, convém informar o remetente acerca desse prazo.

    2 — O tratamento das reclamações é gratuito. No entanto, se, a pedido do cliente, as reclamações são transmitidas por meios de telecomunicação ou por EMS, podem dar origem à cobrança de uma taxa de um montante equivalente ao preço do serviço pedido.

    3 — Cada administração deve aceitar as reclamações referentes a qualquer encomenda expedida nos serviços das outras administrações.

    4 — As encomendas ordinárias e as encomendas com valor declarado devem ser objecto de reclamações distintas.

    CAPÍTULO IV

    Questões aduaneiras

    Artigo 23.º

    Controlo aduaneiro

    A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter as encomendas a controlo aduaneiro, segundo a legislação desses países.

    Artigo 24.º

    Taxa de apresentação à alfândega

    1 — As encomendas sujeitas a controlo aduaneiro no país de origem podem ser oneradas com uma taxa de apresentação à alfândega de 0,65 DES por encomenda, no máximo. Regra geral, a cobrança efectua-se no momento do depósito da encomenda.

    2 — As encomendas sujeitas a controlo aduaneiro no país de destino podem ser oneradas com uma taxa de 3,27 por encomenda, no máximo. Esta taxa é cobrada unicamente nos casos de apresentação à alfândega e desalfandegamento dos envios que foram onerados com direitos alfandegários ou com qualquer outro direito do mesmo tipo. Salvo em caso de acordo especial, a cobrança efectua-se no momento da entrega da encomenda ao destinatário. Todavia, quando se trata de encomendas isentas de taxas e direitos, a taxa de apresentação à alfândega é cobrada pela administração de origem em benefício da administração de destino.

    Artigo 25.º

    Direitos aduaneiros e outros direitos

    As administrações de destino ficam autorizadas a cobrar aos destinatários todos os direitos, nomeadamente os direitos aduaneiros, com os quais os envios são onerados no país de destino.

    CAPÍTULO V

    Responsabilidade

    Artigo 26.º

    Responsabilidade das administrações postais. Indemnizações

    1 — Exceptuando os casos previstos no artigo 27.º, as administrações postais respondem pela perda, a espoliação ou a avaria das encomendas.

    2 — As administrações podem também comprometer-se a cobrir os riscos decorrentes de um caso de força maior.

    3 — O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, ao montante real da perda, da espoliação ou da avaria. Os danos indirectos ou os lucros não realizados não são tomados em consideração. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar:

    3.1 — Para as encomendas com valor declarado, o montante em DES do valor declarado;

    3.2 — Para as outras encomendas, os montantes calculados combinando a taxa de 40 DES por encomenda e a taxa de 4,5 DES por quilograma.

    4 — As administrações podem entrar em acordo para aplicar, nas suas relações recíprocas, o montante de 130 DES por encomenda, sem relação com o respectivo peso.

    5 — A indemnização é calculada a partir do preço corrente, convertido em DES, das mercadorias da mesma natureza, no local e no momento em que a encomenda foi aceite para transporte. Na falta de preço corrente, a indemnização é calculada a partir do valor ordinário da mercadoria avaliada nas mesmas bases.

    6 — Quando uma indemnização é devida pela perda, a espoliação total ou a avaria total de uma encomenda, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário tem direito, além disso, à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro. O mesmo acontece com os envios recusados pelos destinatários por causa do seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal e implicar a sua responsabilidade.

    7 — Quando a perda, a espoliação ou a avaria total resulta de um caso de força maior que não dá lugar a uma indemnização, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro.

    8 — Em derrogação às disposições previstas no parágrafo 3, o destinatário tem direito a indemnização após ter recebido uma encomenda espoliada ou avariada.

    9 — A administração de origem pode pagar aos expedidores no seu país as indemnizações previstas pela sua legislação interna referente às encomendas sem valor declarado, desde que estas indemnizações não sejam inferiores às fixadas no parágrafo 3.2. O mesmo acontece relativamente à administração de destino quando a indemnização é paga ao destinatário. No entanto, os montantes fixados no parágrafo 3.2 aplicam-se:

    9.1 — Em casos de recurso contra a administração responsável;

    9.2 — Se o expedidor desistir dos seus direitos a favor do destinatário ou o inverso.

    Artigo 27.º

    Exclusão de responsabilidade das administrações postais

    1 — As administrações postais deixam de ser responsáveis pelas encomendas das quais fizeram a entrega, nas condições prescritas pela sua regulamentação interna para os envios da mesma natureza. A responsabilidade, no entanto, subsiste:

    1.1 — Quando se constate uma espoliação ou uma avaria antes da entrega ou na ocasião da entrega de uma encomenda;

    1.2 — Quando, se a regulamentação interna o permitir, o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente formula reservas no momento da entrega de uma encomenda espoliada ou avariada;

    1.3 — Quando o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente, apesar do recibo passado regularmente, declara imediatamente à administração que lhe entregou a encomenda ter constatado um dano; ele deve entregar a prova de que a espoliação ou a avaria não ocorreu após a entrega.

    2 — Nos casos enumerados a seguir, as administrações postais não são responsáveis:

    2.1 — Em caso de força maior, sob reserva do artigo 26.º, parágrafo 2;

    2.2 — Quando, não podendo ser provada a sua responsabilidade de outra maneira, não possam prestar contas das encomendas, em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior;

    2.3 — Quando o dano foi causado por falta ou negligência do remetente ou provém da natureza do conteúdo da encomenda;

    2.4 — Quando se trata de encomendas cujo conteúdo está incluído nas proibições previstas no artigo 18.º, e desde que tenham sido confiscadas ou destruídas pela autoridade competente devido ao seu conteúdo;

    2.5 — Em caso de apreensão, em virtude da legislação do país de destino, segundo notificação da administração desse país;

    2.6 — Quando se trata de encomendas com valor declarado que foram objecto de uma declaração fraudelenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

    2.7 — Quando o remetente não formulou qualquer reclamação no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia de depósito do envio;

    2.8 — Quando se trata de encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis.

    3 — As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações aduaneiras, sob qualquer forma, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quanto à verificação das encomendas submetidas a controlo aduaneiro.

    Artigo 28.º

    Responsabilidade do remetente

    1 — O remetente de uma encomenda é responsável por todos os danos causados aos outros envios postais, em consequência da expedição de objectos não admitidos para transporte ou da não observância das condições de admissão.

    2 — O remetente é responsável nos mesmos limites que as administrações postais.

    3 — Este continua a ser responsável mesmo que a estação de depósito aceite tal encomenda.

    4 — Em contrapartida, a responsabilidade do remetente não fica comprometida se houve falta ou negligência das administrações ou dos transportadores.

    Artigo 29.º

    Pagamento da indemnização

    1 — Sem prejuízo do direito de recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização e de restituir as taxas e direitos cabe à administração de origem ou de destino.

    2 — O remetente pode desistir dos seus direitos a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário pode desistir dos seus direitos a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.

    3 — A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta da administração que, tendo participado no transporte, e tendo sido regularmente notificada, deixou decorrer dois meses sem dar solução definitiva ao assunto ou sem ter referido:

    3.1 — Que a espoliação parecia dever-se a um caso de força maior;

    3.2 — Que o envio tinha sido retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente em virtude do seu conteúdo, ou apreendido em virtude da legislação do país de destino.

    4 — A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica também autorizada a indemnizar quem de direito quando o impresso de reclamação esteja insuficientemente preenchido e tenha de ser devolvido para complemento de informação, o que poderá implicar ultrapassar o prazo previsto no parágrafo 3.

    Artigo 30.º

    Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do destinatário

    1 — Se, após pagamento da indemnização, uma encomenda ou uma parte de encomenda anteriormente considerada perdida for encontrada, o remetente ou o destinatário, conforme o caso, é informado de que pode levantá-la no prazo de três meses, contra reembolso do montante da indemnização recebida. Se, durante este prazo, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário não reclamar a encomenda, procede-se da mesma forma junto do outro interessado.

    2 — Se o remetente e o destinatário renunciarem ao levantamento da encomenda, esta torna-se propriedade da administração ou, conforme o caso, das administrações que suportaram o prejuízo.

    3 — No caso de descoberta posterior de uma encomenda com valor declarado cujo conteúdo seja reconhecido como sendo de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário deve reembolsar o montante dessa indemnização. A encomenda com valor declarado é-lhe entregue, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor.


    TERCEIRA PARTE

    Relações entre as administrações postais

    CAPÍTULO I

    Tratamento das encomendas

    Artigo 31.º

    Objectivos em matéria de qualidade de serviço

    1 — As administrações de destino devem fixar um prazo para o tratamento das encomendas-avião com destino aos seus países. Este prazo, acrescido do tempo normalmente exigido para o desalfandegamento, não deve ser menos favorável do que o aplicado aos envios comparáveis do seu serviço interno.

    2 — As administrações de destino devem também, tanto quanto possível, fixar um prazo para o tratamento das encomendas de superfície com destino aos seus países.

    3 — As administrações de origem fixam objectivos em matéria de qualidade para as encomendas-avião e as encomendas de superfície destinadas ao estrangeiro, tendo em conta como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de destino.

    4 — As administrações verificam os resultados efectivos em relação aos objectivos que fixaram em matéria de qualidade de serviço.

    Artigo 32.º

    Permuta das encomendas

    A permuta das encomendas é efectuada com base nas disposições do Regulamento.

    CAPÍTULO II

    Tratamento dos casos de responsabilidade

    Artigo 33.º

    Determinação da responsabilidade entre as administrações postais

    1 — Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido a encomenda sem pôr reservas e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não pode provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a uma outra administração.

    2 — Se a perda, a espoliação ou avaria ocorreu durante o transporte, sem que seja possível estabelecer em que território ou no serviço de que país o facto se deu, as administrações em questão dividem o prejuízo em partes iguais. No entanto, quando se trata de uma encomenda ordinária e se o montante da indemnização não ultrapassar o montante calculado no artigo 26.º, parágrafo 3.2, para uma encomenda de 1 kg, esta soma é dividida em partes iguais pelas administrações de origem e de destino, com exclusão das administrações intermediárias.

    3 — Relativamente às encomendas com valor declarado, a responsabilidade de uma administração em relação às outras não é, em caso algum, superior ao máximo que aquela adoptou para as declarações de valor.

    4 — Se a perda, a espoliação ou a avaria de uma encomenda com valor declarado ocorreu no território ou no serviço de uma administração intermediária que não admite encomendas com valor declarado, ou que adoptou um máximo de declaração de valor inferior ao montante da perda, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária. Aplica-se a mesma regra se o montante do prejuízo for superior ao máximo de valor declarado adoptado pela administração intermediária.

    5 — A regra constante do parágrafo 4 aplica-se também no caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu no serviço de uma administração subordinada a um país contratante que não aceita a responsabilidade prevista para as encomendas com valor declarado. No entanto, esta administração assume, para o trânsito de encomendas com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade prevista para as encomendas sem valor declarado.

    6 — Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não se possa obter, ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

    7 — A administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada até ao montante da indemnização, nos direitos da pessoa que a recebeu, para qualquer eventual recurso contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

    CAPÍTULO III

    Quotas-partes e encargos de transporte aéreo

    Artigo 34.º

    Quota-parte terrestre de chegada

    1 — As encomendas permutadas entre duas administrações estão sujeitas às quotas-partes terrestres de chegada para cada país e para cada encomenda, calculadas combinando a taxa indicativa por encomenda e a taxa indicativa por quilograma seguintes:

    Taxa indicativa por encomenda: 2,85 DES;
    Taxa indicativa por quilograma de peso bruto da expedição: 0,28 DES.

    2 — Tendo em consideração as taxas indicativas a seguir, as administrações fixam as suas quotas-partes terrestres de chegada, a fim de que estas estejam relacionadas com as despesas do seu serviço.

    3 — As quotas-partes referidas nos parágrafos 1 e 2 estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a este princípio.

    4 — As quotas-partes terrestres de chegada devem ser uniformes em todo o território de cada país.

    Artigo 35.º

    Quota-parte terrestre de trânsito

    1 — As encomendas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio dos serviços terrestres de uma ou várias outras administrações estão sujeitas, em benefício dos países cujos serviços participam do encaminhamento terrestre, às quotas-partes terrestres de trânsito calculadas combinando a taxa por encomenda e a taxa por quilograma seguintes, segundo o escalão de distância que se aplica:

    Escalões de distância
     (1)
    Taxa por
    encomenda
    (DES)
    (2)
    Taxa por quilograma
    de peso bruto
    da expedição
    (DES)
    (3)
         
    Até 600 km 0,77 0,10.
    Acima de 600 km até 1000 km 0,77 0,19.
    Acima de 1000 km até 2000 km 0,77 0,29.
    Acima de 2000 km  0,77 0,29+0,08 por cada 1000 km suplementares.

    2 — No que diz respeito às encomendas em trânsito a descoberto, as administrações intermediárias ficam autorizadas a reclamar uma quota-parte fixa de 0,40 DES por envio.

    3 — As quotas-partes mencionadas nos parágrafos 1 e 2 estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a este princípio.

    4 — O Conselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar o quadro mencionado no parágrafo 1, no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegura uma remuneração equitativa às administrações que efectuam operações de trânsito, deverá apoiar-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

    5 — Não é cobrada qualquer quota-parte terrestre de trânsito pelo:

    5.1 — Transbordo das expedições-avião entre dois aeroportos que servem a mesma cidade;

    5.2 — Transporte dessas expedições entre um aeroporto que serve uma cidade e um depósito situado na mesma cidade e a volta dessas mesmas expedições para serem reencaminhadas.

    Artigo 36.º

    Quota-parte marítima

    1 — Qualquer país cujos serviços participem no transporte marítimo de encomendas fica autorizado a reclamar as quotas-partes marítimas mencionadas no parágrafo 2.º Estas quotas-partes estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a esse princípio.

    2 — Para cada serviço marítimo utilizado, a quota-parte marítima é calculada combinando a taxa por encomenda e a taxa por quilograma seguintes, segundo o escalão de distância que se aplica:

    Escalões de distância Taxa
    por encomenda
    (DES)
    Taxa por quilograma
    de peso bruto
    de expedição
    (DES)
    a) Expressos em milhas marítimas b) Expressos em quilómetros após conversão com base em 1 milha marítima = 1,852 km
           
    Até 500 Até 926 0,58 0,06.
    Acima de 500 até 1000 Acima de 926 até 1852 0,58 0,09.
    Acima de 1000 até 2000 Acima de 1852 até 3704 0,58 0,12.
    Acima de 2000 até 3000 Acima de 3704 até 5556 0,58 0,14.
    Acima de 3000 até 4000 Acima de 5556 até 7408 0,58 0,16.
    Acima de 4000 até 5000 Acima de 7408 até 9260 0,58 0,17.
    Acima de 5000 até 6000 Acima de 9260 até 11 112 0,58 0,19.
    Acima de 6000 até 7000 Acima de 11 112 até 12 964 0,58 0,20.
    Acima de 7000 até 8000 Acima de 12 964 até 14 816 0,58 0,21.
    Acima de 8000 Acima de 14 816  . 0,58 0,021 + 0,10 por 1000 milhas marítimas (1852 km) suplementares

    3 — As administrações podem aumentar num máximo de 50% a quota-parte marítima calculada em conformidade com o artigo 36.º, parágrafo 2. Em contrapartida, podem reduzi-la à sua vontade.

    4 — O Conselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar o quadro mencionado no parágrafo 2 no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que efectuam operações de trânsito, deverá apoiar-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

    Artigo 37.º

    Atribuição das quotas-partes

    1 — A atribuição das quotas-partes às administrações interessadas é efectuada, em princípio, por encomenda.

    2 — As encomendas de serviço e as encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis não dão lugar à atribuição de qualquer quota-parte, excepção feita aos encargos de transporte aéreo aplicáveis às encomendas-avião.

    Artigo 38.º

    Encargos de transporte aéreo

    1 — A taxa de base a aplicar na regularização das contas entre administrações a título de transportes aéreos é aprovada pelo Conselho de Exploração Postal e é calculada pela Secretaria Internacional segundo a fórmula especificada no Regulamento de Execução da Convenção.

    2 — O transbordo durante a rota, num mesmo aeroporto, das encomendas-avião que utilizam sucessivamente vários serviços aéreos distintos é feito sem remuneração.

    3 — O cálculo dos encargos de transporte aéreo das malas fechadas e das encomendas-avião em trânsito a descoberto está especificado no Regulamento.

    CAPÍTULO IV

    Disposições diversas

    Artigo 39.º

    Fornecimento de informações, conservação dos documentos, impressos

    As disposições relativas ao fornecimento de informações relativas à execução do serviço postal, à conservação dos documentos e aos formulários a utilizar estão consignadas no Regulamento.

    Artigo 40.º

    Encomendas com destino ou provenientes de países não participantes do Acordo

    As administrações dos países participantes no presente Acordo que mantêm permuta de encomendas com as administrações de países não participantes admitem, salvo oposição destas últimas, que as administrações de todos os países participantes no Acordo beneficiem dessas relações.

    Artigo 41.º

    Aplicação da Convenção

    A Convenção é aplicável por analogia, quando necessário, a tudo quanto não estiver expressamente regulamentado pelo presente Acordo.

    QUARTA PARTE

    Disposições finais

    Artigo 42.º

    Condições de aprovação das propostas referentes ao presente

    Acordo e ao seu Regulamento de Execução

    1 — Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes no Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

    2 — Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho de Exploração Postal para decisão ou que foram introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal que são partes deste Acordo.

    3 — Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:

    3.1 — Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que fazem parte do Acordo respondido à consulta, se tiverem por objecto a adição de novas disposições ou a modificação de essência dos artigos do presente Acordo e do seu Protocolo Final;

    3.2 — A maioria dos votos, se tiverem por objecto:

    3.2.1 — A interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Protocolo Final;

    3.2.2 — Modificações de redacção aos actos enumerados no parágrafo 3.2.1.

    4 — Não obstante as disposições previstas no parágrafo 3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a modificação ou acréscimo proposto tem a possibilidade de fazer uma declaração escrita ao director-geral da Secretaria Internacional, indicando que não lhe é possível aceitar essa modificação ou esse acréscimo, dentro de 90 dias a contar da data da notificação da referida modificação ou acréscimo.

    Artigo 43.º

    Entrada em vigor e vigência do Acordo

    O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

    E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

    Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

    (Seguem, no original, as assinaturas dos países contratantes.)


    PROTOCOLO FINAL DO ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

    No momento de se proceder à assinatura do Acordo Referente às Encomendas Postais, celebrado nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o que se segue:

    Artigo I

    Princípios

    Por derrogação do artigo 3.º, parágrafo 1, a administração postal do Canadá está autorizada a limitar a 30 kg o peso máximo das encomendas à chegada e à saída.

    Artigo II

    Encomendas com valor declarado

    A administração postal da Suécia reserva-se o direito de fornecer aos clientes o serviço de encomendas postais com valor declarado descrito no artigo 11.º, em conformidade com especificações diferentes das definidas nesse artigo e nos artigos pertinentes do Regulamento.

    Artigo III

    Aviso de recepção

    A administração postal do Canadá está autorizada a não aplicar o artigo 15.º, uma vez que não oferece o serviço de aviso de recepção para as encomendas no seu regime interno.

    Artigo IV

    Proibições

    1 — As administrações postais do Canadá, de Myanmar e da Zâmbia ficam autorizadas a não aceitar encomendas com valor declarado contendo os objectos preciosos mencionados no artigo 18.º, parágrafo 2, uma vez que a sua regulamentação interna o não permite.

    2 — A título excepcional, a administração postal do Líbano não aceita as encomendas que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem ou de platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos, líquidos e corpos que facilmente se liquefaçam e objectos em vidro ou artigos da mesma natureza frágil. Não é abrangida pelas disposições do artigo 26.º, incluindo os casos enunciados nos artigos 27.º e 33.º

    3 — A administração postal do Brasil fica autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado que contenham moedas e notas de banco em circulação, bem como qualquer valor ao portador, dado que a sua regulamentação interna a tal se opõe.

    4 — A administração postal do Gana fica autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado que contenham moedas e notas de banco em circulação, dado que a sua regulamentação interna a tal se opõe.

    5 — Além dos objectos citados no artigo 18.º, a administração postal da Arábia Saudita não aceita encomendas que contenham:

    5.1 — Medicamentos de qualquer espécie, a menos que estejam acompanhados de uma receita médica emitida por uma autoridade oficial competente;

    5.2 — Produtos destinados à extinção do fogo e líquidos químicos;

    5.3 — Objectos contrários aos princípios da religião islâmica.

    Artigo V

    Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente

    Em derrogação ao artigo 21.º, El Salvador, Panamá (República) e Venezuela ficam autorizados a não devolver as encomendas postais após o destinatário ter solicitado o desalfandegamento, uma vez que a sua legislação aduaneira a tal se opõe.

    Artigo VI

    Reclamações

    1 — As administrações postais do Afeganistão, da Arábia Saudita, de Cabo Verde, do Congo (República), do Gabão, do Irão (República Islâmica), da Mongólia, de Myanmar, do Suriname, da Síria (República Árabe) e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar uma taxa de reclamação aos seus clientes.

    2 — As administrações postais da Argentina, da República Eslovaca e da República Checa reservam-se o direito de cobrar uma taxa especial quando, após investigação efectuada em consequência de uma reclamação, se verifica que esta é improcedente.

    Artigo VII

    Taxa de apresentação à alfândega

    As administrações postais do Congo (República), do Gabão e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega.

    Artigo VIII

    Indemnização

    1 — Em derrogação ao artigo 26.º, as administrações seguintes podem não pagar indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas nos seus serviços: América (Estados Unidos), Angola, Antígua e Barbuda, Austrália, Baamas, Barbados, Belize, Bolívia, Botswana, Brunei Darussalam, Canadá, Dominicana (República), Dominica, El Salvador, Fidji, Gâmbia, as dos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte cuja regulamentação interna a tal se oponha, Granada, Guatemala, Guiana, Kiribati, Lesoto, Malawi, Malta, Maurícia, Nauru, Nigéria, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Grenadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Suazilândia, Trindade e Tobago, Zâmbia e Zimbabwe.

    2 — Em derrogação ao artigo 26.º, as administrações postais da Argentina e da Grécia têm a faculdade de não pagar uma indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço aos países que não pagam essa indemnização em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo.

    3 — Em derrogação ao artigo 26.º, parágrafo 8, a América (Estados Unidos) está autorizada a manter o direito do remetente a uma indemnização pelas encomendas com valor declarado após entrega ao destinatário, excepto se o remetente renunciar ao seu direito em benefício do destinatário.

    4 — Quando agir na qualidade de administração intermediária, a América (Estados Unidos) está autorizada a não pagar a indemnização às outras administrações em caso de perda, espoliação ou avaria das encomendas com valor declarado enviadas a descoberto ou remetidas em malas fechadas.

    Artigo IX

    Excepções ao princípio da responsabilidade

    1 — Em derrogação ao artigo 26.º, a Arábia Saudita, a Bolívia, o Iraque, o Sudão, o Iémene e o Zaire estão autorizados a não pagar qualquer indemnização pela avaria das encomendas originárias de todos os países e que lhes são destinadas que contenham líquidos e corpos que facilmente se liquefaçam, objectos em vidro e artigos da mesma natureza frágil ou deteriorável.

    2 — Em derrogação ao artigo 26.º, a Arábia Saudita tem a faculdade de não pagar uma indemnização pelas encomendas que contenham os objectos proibidos mencionados no artigo 18.º do Acordo Referente às Encomendas Postais.

    Artigo X

    Exclusão da responsabilidade da administração postal

    A administração postal do Nepal está autorizada a não aplicar o artigo 27.º, parágrafo 1.3.

    Artigo XI

    Pagamento da indemnização

    As administrações postais de Angola, da Guiné e do Líbano não têm a obrigação de observar o artigo 29.º, parágrafo 3, no que respeita à adopção de uma solução definitiva de uma reclamação no prazo de dois meses. Além disso, estas administrações não aceitam que quem de direito seja indemnizado, por sua conta, por outra administração, quando se esgotar o referido prazo.

    Artigo XII

    Quotas-partes terrestres de chegada excepcionais

    Em derrogação ao artigo 34.º, a administração do Afeganistão reserva-se o direito de cobrar uma quota-parte terrestre de chegada excepcional suplementar de 7,5 DES por encomenda.

    Artigo XIII

    Quotas-partes terrestres de trânsito excepcionais

    A título provisório, as administrações que figuram no quadro seguinte estão autorizadas a cobrar as quotas-partes terrestres de trânsito excepcionais indicadas no quadro, as quais se acrescentam às quotas-partes de trânsito referidas no artigo 35.º, parágrafo 1:

    Número
    de
    ordem
    (1)
    Administrações autorizadas
    (2)
    Montante da quota-parte terrestre de trânsito excepcional
    Taxa
    por expedição
    (DES)
    (3)
    Taxa por quilograma de peso bruto da encomenda
    (DSE)
    (4)
           
    1 Afeganistão 0,48 0,45.
    2 América (Estados Unidos) Segundo o escalão de distância:
    Até 600 km — 0,10;
    Acima de 600 km até 1000 km — 0,18;
    Acima de 1000 km até 2000 km — 0,25;
    Acima de 2000 km por 1000 km a mais — 0,10.
    3 Barain 0,85 0,55.
    4 Chile 0,21.
    5 Egipto 1,00 0,25.
    6 França 1,00 0,20.
    7 Grécia 1,16 0,29.
    8 Índia 0,40 0,51.
    9 Malásia 0,39 0,05.
    10 Rússia (Federação da) 0,77 O dobro do montante por quilograma indicado na coluna 3 do quadro do artigo 35.º, parágrafo 1, para a distância em questão.
    11 Singapura 0,39 0,05.
     12 Sudão 1,61 0,65.
    13 Síria (República Árabe) 0,65.
    14 Tailândia

    0,58

    0,14.

    Artigo XIV

    Quotas-partes marítimas

    As administrações seguintes reservam-se o direito de aumentar em 50%, no máximo, as quotas-partes marítimas previstas no artigo 36.º: Alemanha, América (Estados Unidos), Argentina, Antígua e Barbuda, Baamas, Barain, Bangladesh, Barbados, Bélgica, Belize, Brasil, Brunei Darussalam, Canadá, Chile, Chipre, Comores, Congo (República Popular), Jibuti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Finlândia, França, Gabão, Gâmbia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, Grécia, Granada, Guiana, Índia, Itália, Jamaica, Japão, Quénia, Kiribati, Madagáscar, Malásia, Malta, Maurícia, Nigéria, Noruega, Omã, Uganda, Paquistão, Papuásia-Nova Guiné, Portugal, Qatar, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Grenadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Tanzânia (República Unida), Tailândia, Trindade e Tobago, Tuvalu, Vanuatu, Iémene (República Democrática Popular) e Zâmbia.

    Artigo XV

    Quotas-partes suplementares

    1 — Qualquer encomenda encaminhada por via de superfície ou aérea com destino aos departamentos franceses do ultramar, aos territórios franceses do ultramar e às colectividades de Mayotte e Saint-Pierre e Miquelon fica sujeita a uma quota-parte terrestre de chegada igual no máximo, à quota-parte francesa correspondente.

    Quando tal encomenda for encaminhada em trânsito pela França continental gera, também, a cobrança das quotas-partes e despesas suplementares seguintes:

    1.1 — Encomendas «via superfície»:

    1.1.1 — A quota-parte terrestre de trânsito francesa;

    1.1.2 — A quota-parte marítima francesa correspondente ao escalão de distância que separa a França continental de cada um dos departamentos, territórios e colectividades em questão;

    1.2 — Encomendas-avião:

    1.2.1 — A quota-parte terrestre de trânsito francesa para as encomendas em trânsito a descoberto;

    1.2.2 — Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal que separa a França continental de cada um dos departamentos, territórios e colectividades em questão.

    2 — As administrações postais da República Árabe do Egipto e da República do Sudão ficam autorizadas a cobrar uma quota-parte suplementar de 1 DES além das quotas-partes terrestres de trânsito previstas no artigo 35.º, parágrafo 1, para qualquer encomenda em trânsito através do lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).

    3 — Qualquer encomenda encaminhada em trânsito entre a Dinamarca e as ilhas Faroé ou entre a Dinamarca e a Gronelândia dá origem à cobrança das seguintes quotas-partes suplementares:

    3.1 — Encomendas «via superfície»:

    3.1.1 — A quota-parte terrestre de trânsito dinamarquesa;

    3.1.2 — A quota-parte marítima dinamarquesa correspondente ao escalão de distância entre a Dinamarca e as ilhas Faroé ou a Dinamarca e a Gronelândia, respectivamente;

    3.2 — Encomendas-avião:

    3.2.1 — Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre a Dinamarca e as ilhas Faroé ou a Dinamarca e a Gronelândia, respectivamente.

    4 — A administração postal do Chile fica autorizada a cobrar uma quota-parte suplementar de 2,61 DES por quilograma, no máximo, pelo transporte das encomendas destinadas à ilha da Páscoa.

    5 — Qualquer encomenda encaminhada via superfície ou via aérea em trânsito entre Portugal continental e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dá lugar à cobrança das seguintes quotas-partes e despesas suplementares:

    5.1 — Encomendas «via superfície»:

    5.1.1 — A quota-parte terrestre de trânsito portuguesa;

    5.1.2 — A quota-parte marítima portuguesa correspondente ao escalão de distância que separa Portugal continental de cada uma das Regiões Autónomas em questão;

    5.2 — Encomendas-avião:

    5.2.1 — A quota-parte terrestre de trânsito portuguesa;

    5.2.2 — Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre Portugal continental e cada uma das regiões autónomas em questão.

    6 — As encomendas endereçadas às províncias insulares das Canárias e Tenerife, encaminhadas em trânsito pela Espanha continental, originarão uma cobrança, além da quota-parte terrestre de chegada correspondente às seguintes quotas-partes suplementares:

    6.1 — Encomendas «via superfície»:

    6.1.1 — A quota-parte terrestre de trânsito espanhola;

    6.1.2 — A quota-parte marítima espanhola correspondente à distância de 1000 a 2000 milhas marítimas;

    6.2 — Encomendas-avião:

    6.2.1 — Os encargos de transporte aéreo que correspondem à distância aeropostal entre Espanha continental e cada uma das províncias insulares consideradas.

    Artigo XVI

    Despesas de transporte aéreo

    1 — O Afeganistão, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Baamas, Brasil, Bolívia, Canadá, Cabo Verde, Chile, China (República Popular), Colômbia, Congo (República), Cuba, El Salvador, Equador, Gabão, Guiana, Honduras (República), Índia, Indonésia, Irão (República Islâmica), Cazaquistão, México, Mongólia, Myanmar, Nova Zelândia, Paquistão, Paraguai, Peru, Rússia (Federação da), Sudão, Chade, Turquia, Venezuela, Vietname, Iémene e Zâmbia têm direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados pelo transporte aéreo dentro do seu país das encomendas-avião provenientes do estrangeiro. Estas despesas de transporte aéreo serão uniformes para todas as expedições provenientes do estrangeiro, quer as encomendas-avião sejam reencaminhadas por via aérea ou não.

    2 — A título de reciprocidade, a Espanha tem direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados pelo transporte aéreo dentro do seu país das encomendas-avião recebidas das administrações que figuram no parágrafo 1 do presente artigo. Estas despesas de transporte aéreo serão uniformes para todas as expedições recebidas, quer sejam encaminhadas por via aérea ou não.

    Artigo XVII

    Tarifas especiais

    1 — As administrações da América (Estados Unidos), Bélgica, França e Noruega podem cobrar, para as encomendas-avião, quotas-partes terrestres mais elevadas do que para as encomendas de superfície.

    2 — A administração do Líbano fica autorizada a cobrar para as encomendas até 1 kg a taxa aplicável às encomendas acima de 1 kg até 3 kg.

    3 — A administração do Panamá (República) está autorizada a cobrar 0,20 DES por quilograma para as encomendas de superfície transportadas por via aérea (SAL) em trânsito.

    E, por ser verdade, os plenipotenciários abaixo assinados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto do Acordo ao qual diz respeito, e assinaram-no num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

    Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.


    ACORDO REFERENTE AOS VALES POSTAIS

    Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 4, da citada Constituição, o seguinte Acordo:

    Artigo 1.º

    Objecto do Acordo

    1 — O presente Acordo regulamenta a permuta dos vales postais que os países contratantes convencionam instituir nas suas relações recíprocas.

    2 — Os organismos não postais podem participar por intermédio da administração postal na permuta regida pelas disposições do presente Acordo. Cabe a estes organismos entenderem-se com a administração postal do seu país para assegurar a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no âmbito desse entendimento, para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações como organizações postais definidas pelo presente Acordo; a administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as administrações postais dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.

    Artigo 2.º

    Diferentes categorias de vales postais

    1 — Vale ordinário. — O expedidor entrega fundos ao balcão de uma estação de correio ou ordena o débito na sua conta corrente postal e pede o pagamento do montante em numerário ao beneficiário. O vale ordinário é transmitido por via postal. O vale ordinário telegráfico é transmitido via telecomunicações.

    2 — Vale de depósito. — O expedidor remete fundos ao balcão de uma estação de correio e pede para creditar o montante na conta do beneficiário gerida pelos correios. O vale de depósito é transmitido por via postal. O vale de depósito telegráfico é transmitido via telecomunicações.

    3 — Outros serviços. — As administrações postais podem acordar, nas suas relações bilaterais ou multilaterais, lançar outros serviços cujas condições devem ser definidas entre as administrações respectivas.

    Artigo 3.º

    Emissão dos vales (moeda, conversão, montante)

    1 — Salvo acordo especial, o montante do vale é expresso na moeda do país de pagamento.

    2 — A administração de emissão fixa a taxa de conversão da sua moeda na do país de pagamento.

    3 — O montante máximo de um vale ordinário é fixado de comum acordo entre as administrações respectivas.

    4 — O montante de um vale de depósito é ilimitado. Todavia, cada administração tem a faculdade de limitar o montante dos vales de depósito que qualquer depositante pode ordenar, quer seja durante um dia, quer durante um período determinado.

    5 — Os vales telegráficos estão sujeitos às disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

    Artigo 4.º

    Taxas

    1 — A administração de emissão determina livremente, sob reserva das disposições dos parágrafos 2 e 3 seguintes, a taxa a cobrar no momento da emissão. A esta taxa principal acrescenta, eventualmente, as taxas referentes a serviços especiais (pedido de aviso de pagamento, ou de lançamento, de entrega por expresso, etc.).

    2 — O montante da taxa principal de um vale ordinário não pode exceder 22,86 DES.

    3 — A taxa de um vale de depósito deve ser inferior à taxa de um vale ordinário do mesmo montante.

    4 — Os vales permutados por intermédio de um país que faça parte do presente Acordo, entre um país contratante e um país não contratante, podem ser submetidos, pela administração intermediária, a uma taxa suplementar determinada por esta última em função dos custos gerados pelas operações que efectua; esta taxa pode, no entanto, ser cobrada ao remetente e atribuída à administração do país intermediário se as administrações interessadas tiverem entrado em acordo para esse efeito.

    5 — Podem ser cobradas ao beneficiário as seguintes taxas facultativas:

    a) Uma taxa de entrega, quando o pagamento é efectuado no domicílio;

    b) Uma taxa, quando o montante é para creditar numa conta corrente postal;

    c) Eventualmente, a taxa de revalidação prevista no artigo 6.º, parágrafo 4;

    d) A taxa visada no artigo 12.º, parágrafo 3.5, da Convenção, quando o vale é endereçado à «posta restante»;

    e) Eventualmente, a taxa complementar de expresso.

    6 — Se são exigidas autorizações de pagamento em virtude das disposições do Regulamento de Execução do presente Acordo, e se não foi cometido qualquer erro de serviço, pode ser cobrada uma taxa de «autorização de pagamento» de 0,65 DES no máximo, salvo se esta taxa já foi cobrada a título de aviso de pagamento.

    7 — Os vales, tanto na emissão como no pagamento, não podem ser sujeitos a qualquer taxa ou direito diferentes dos que estão previstos no presente Acordo.

    8 — Todos os vales postais permutados nas condições previstas no artigo 7.º, parágrafos 2 e 3.1 a 3.3, da Convenção estão isentos de qualquer taxa.

    Artigo 5.º

    Modalidades de permuta

    1 — A permuta pela via postal efectua-se, à escolha das administrações, quer por meio de vales ordinários ou de pagamento, directamente entre a estação de emissão e a estação de pagamento quer por meio de listas através de estações ditas «estações de permuta», designadas pela administração de cada um dos países contratantes.

    2 — A permuta por via telegráfica efectua-se por telegrama-vale endereçado directamente à estação de pagamento. Todavia, as administrações envolvidas podem igualmente concordar em utilizar um meio de telecomunicação diferente do telégrafo para a transmissão dos vales telegráficos.

    3 — As administrações podem também convencionar um sistema de permuta misto, se assim o exigir a organização interna dos seus respectivos serviços. Neste caso, a permuta opera-se por meio de cartões, directamente entre as estações de correio de uma das administrações e a estação de permuta da administração correspondente.

    4 — Os vales previstos nos parágrafos 1 e 3 podem ser apresentados ao país destinatário em fitas magnéticas ou em qualquer outro suporte convencionado entre as administrações. As administrações de destino podem utilizar os impressos do seu regime interno como representação dos vales emitidos. As condições de permuta são, então, fixadas nas convenções particulares adoptadas pelas administrações envolvidas.

    5 — As administrações podem convencionar utilizar meios de permuta diferentes dos que estão previstos nos parágrafos 1 a 4.

    Artigo 6.º

    Pagamento dos vales

    1 — Os vales são válidos:

    a) Regra geral, até ao fim do primeiro mês que se segue ao mês da emissão;
    b) Após acordo entre as administrações interessadas, até ao fim do terceiro mês que se segue ao da emissão.

    2 — Após estes prazos, os vales que chegarem directamente às estações de pagamento só são pagos se estiverem munidos de um «visto de revalidação», aposto pelo serviço designado pela administração de emissão, por solicitação da estação de pagamento. Os vales que chegarem às administrações de destino em conformidade com o artigo 5.º, parágrafo 4, não podem beneficiar de um visto de revalidação.

    3 — O visto de revalidação confere ao vale, a partir do dia em que é aposto, uma nova validade cuja duração é a mesma que teria um vale emitido no mesmo dia.

    4 — Se o não pagamento antes do fim do prazo de validade não resultar de um erro de serviço, poderá ser cobrado uma taxa a título de «visto de revalidação» de 0,65 DES no máximo.

    5 — Quando um mesmo remetente mandar emitir, no mesmo dia, a favor do mesmo beneficiário, vários vales cujo montante total excede o máximo adoptado pela administração de pagamento, esta última está autorizada a escalonar o pagamento dos títulos de forma que o montante pago ao beneficiário, num mesmo dia, não exceda esse máximo.

    6 — O pagamento dos vales é efectuado segundo a regulamentação do país de pagamento.

    Artigo 7.º

    Reexpedição

    1 — Em caso de mudança de residência do beneficiário, e dentro dos limites de funcionamento de um serviço de vales entre o país reexpedidor e o país do novo destino, qualquer vale pode ser reexpedido por via postal ou telegráfica a pedido do remetente ou do beneficiário. Neste caso, aplica-se por analogia o artigo 27.º, parágrafos 2 e 3, da Convenção.

    2 — Em caso de reexpedição, a taxa de posta restante e a taxa complementar de expresso são anuladas.

    3 — A reexpedição de um vale de depósito para outro país de destino não é admitida.

    Artigo 8.º

    Reclamações

    São aplicáveis as disposições do artigo 30.º da Convenção.

    Artigo 9.º

    Responsabilidade

    1 — Princípio. — As administrações postais são responsáveis pelas somas depositadas até ao momento em que os vales forem regularmente pagos.

    2 — Excepções. — As administrações postais eximem-se de qualquer responsabilidade:

    a) Em caso de atraso na transmissão e pagamento dos vales;
    b) Quando, por força da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não podem justificar o pagamento de um vale, a menos que a prova da sua responsabilidade tenha sido efectuada de outra forma;
    c) Findo o prazo de prescrição estabelecido no artigo RE 612;
    d) Quando se tratar de uma contestação da regularidade do pagamento, findo o prazo previsto no artigo 30.º, parágrafo 1, da Convenção.

    3 — Determinação da responsabilidade.

    3.1 — Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3.2 a 3.5 seguintes, a responsabilidade recai sobre a administração emissora.

    3.2 — A responsabilidade cabe à administração de pagamento se ela não for capaz de provar que o pagamento teve lugar dentro das condições prescritas na sua regulamentação.

    3.3 — A responsabilidade cabe à administração postal do país onde ocorreu o erro:

    a) Se se tratar de erro de serviço, incluindo erro de conversão;
    b) Se se tratar de erro de transmissão telegráfica cometido no país emissor ou no país de pagamento.

    3.4 — A responsabilidade cabe, em partes iguais, à administração emissora e à administração de pagamento:

    a) Se o erro for imputável às duas administrações ou se não for possível estabelecer em que país ocorreu o erro;
    b) Se ocorreu um erro de transmissão telegráfica num país intermediário;
    c) Se não for possível determinar em que país ocorreu tal erro.

    3.5 — Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3.2, a responsabilidade cabe:

    a) No caso de pagamento de um vale falso, à administração do país em cujo território o vale foi introduzido no serviço;
    b) Em caso de pagamento de um vale cujo montante tenha sido fraudulentemente aumentado, à administração do país dentro do qual o vale foi falsificado; no entanto, o prejuízo é suportado, em partes iguais, pelas administrações de emissão e de pagamento, quando não for possível determinar o país onde ocorreu a falsificação ou quando não puder ser obtida reparação por uma falsificação cometida num país intermediário que não participe do serviço de vales na base do presente Acordo.

    4 — Pagamento das somas devidas. Recurso.

    4.1 — A obrigação de indemnizar o reclamante compete à administração de pagamento se os fundos forem entregues ao beneficiário; compete à administração de emissão se a sua restituição tiver de ser feita ao remetente.

    4.2 — Qualquer que seja a razão do reembolso, o montante a ser reembolsado não pode ultrapassar o que foi depositado.

    4.3 — A administração que indemnizou o reclamante tem o direito de interpor recurso contra a administração responsável pelo pagamento irregular.

    4.4 — A administração que suportou efectivamente o prejuízo tem o direito de interpor recurso contra o remetente, o beneficiário ou contra terceiros, num valor até ao montante da soma paga.

    5 — Prazo de pagamento.

    5.1 — O pagamento dos montantes devidos aos reclamantes deve ser efectuado o mais cedo possível, dentro de um prazo limite de três meses a contar do dia seguinte ao dia da reclamação.

    5.2 — A administração que, de acordo com o artigo 9.º, parágrafo 4.1, tiver de indemnizar o reclamante pode, excepcionalmente, adiar o pagamento para além deste prazo se, apesar das diligências feitas para a instrução do caso, o prazo em questão não for suficiente para permitir a determinação da responsabilidade.

    5.3 — A administração junto da qual a reclamação foi feita está autorizada a indemnizar o reclamante por conta da administração responsável quando esta, regularmente informada, deixar decorrer dois meses sem dar solução definitiva à reclamação.

    6 — Reembolso à administração interveniente.

    6.1 — A administração por conta da qual o reclamante foi indemnizado é obrigada a reembolsar a administração interveniente no montante do seu reembolso dentro do prazo de quatro meses a contar do envio da notificação do pagamento.

    6.2 — Este reembolso realiza-se sem ónus para a administração credora:

    a) Por um dos procedimentos de pagamento previstos no Regulamento de Execução da Convenção (regras de pagamento);

    b) Sem prejuízo de acordo existente, por lançamento a crédito da administração deste país, na conta dos vales. Este lançamento é efectuado ex officio se o pedido de acordo não recebeu resposta no prazo previsto no parágrafo 6.1.

    6.3 — Passado o prazo de quatro meses, o montante devido à administração credora vencerá juros, à razão de 6% ao ano, a contar do dia do termo do mencionado prazo.

    Artigo 10.º

    Remuneração da administração de pagamento

    1 — A administração emissora atribui à administração de pagamento, por cada vale ordinário pago, uma remuneração cuja taxa é fixada, em função do montante médio dos vales incluídos numa mesma conta mensal em:

    0,82 DES até 65,34 DES;
    0,98 DES acima de 65,34 DES e até 130,68 DES;
    1,21 DES acima de 130,68 DES e até 196,01 DES;
    1,47 DES acima de 196,01 DES e até 261,35 DES;
    1,73 DES acima de 261,35 DES e até 326,69 DES;
    2,09 DES acima de 326,69 DES e até 392,02 DES;
    2,52 DES acima de 392,02 DES.

    2 — No entanto, as administrações envolvidas podem, a pedido da administração de pagamento, convencionar uma remuneração superior à que foi fixada no parágrafo 1, quando a taxa cobrada na emissão for superior a 8,17 DES.

    3 — Os vales de depósito e os vales emitidos com isenção de franquia não dão lugar a qualquer remuneração.

    4 — Para os vales permutados por meio de listas, além da remuneração prevista no parágrafo 1, é atribuída à administração de pagamento uma remuneração suplementar de 0,16 DES. O parágrafo 2 aplica-se, por analogia, aos vales permutados por meio de listas.

    5 — A administração emissora atribui à administração de pagamento uma remuneração adicional de 0,13 DES por cada vale pago em mão própria.

    Artigo 11.º

    Elaboração das contas

    1 — Cada administração de pagamento elabora, para cada administração de emissão, uma conta mensal das somas pagas pelos vales ordinários ou uma conta mensal do montante das listas recebidas durante o mês pelos vales ordinários permutados por meio de listas. Estas contas mensais estão em conformidade com os modelos em anexo ao Regulamento; são incorporadas, periodicamente, numa conta geral que dá lugar à determinação de um saldo.

    2 — No caso de aplicação do sistema de permuta misto previsto no artigo RE 503, cada administração de pagamento elabora uma conta mensal dos montantes pagos, caso os vales cheguem da administração emissora directamente às suas estações de pagamento, ou uma conta mensal do montante dos vales recebidos durante o mês, caso os vales cheguem das estações de correio da administração emissora à sua estação de permuta.

    3 — Quando os vales forem pagos em moedas diferentes, a obrigação menor é convertida na moeda da obrigação maior, tomando por base de conversão a cotação média oficial do câmbio no país da administração devedora durante o período ao qual se refere a conta; esta cotação média deve ser uniformemente calculada, com uma aproximação de quatro decimais.

    4 — A liquidação das contas também pode ser feita com base nas contas mensais, sem compensação, ou por intermédio de uma conta corrente postal de ligação.

    Artigo 12.º

    Liquidação das contas

    1 — Salvo acordo especial, o pagamento do saldo da conta geral ou do montante das contas mensais é feito na moeda utilizada pela administração credora no pagamento dos vales.

    2 — Qualquer administração pode manter, junto à administração do país correspondente, um crédito, sobre o qual são previamente levantados os montantes devidos, ou uma conta corrente postal de ligação na qual são debitados os créditos relativos ao serviço de vales postais.

    3 — Qualquer administração que se encontrar a descoberto, face a uma outra administração, num montante que ultrapasse os limites fixados pelo Regulamento, tem o direito de exigir o pagamento por conta.

    4 — Em caso de não pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as somas devidas vencem juros de 6% ao ano, a contar do dia do termo dos prazos citados, até ao dia do pagamento.

    5 — Não poderão ser desrespeitadas, por nenhuma medida unilateral, tal como moratória, proibição de transferência, etc., as disposições do presente Acordo e do seu Regulamento relativas à elaboração e liquidação das contas.

    Artigo 13.º

    Disposições finais

    1 — A Convenção é aplicável, se for o caso, por analogia, em tudo o que não for expressamente regulamentado pelo presente Acordo.

    2 — O artigo 4.º da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.

    3 — Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo.

    3.1 — Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes do Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso devem estar presentes no momento da votação.

    3.2 — Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho de Operações Postais para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Operações Postais que são partes do Acordo.

    3.3 — Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos relativas ao presente Acordo devem reunir:

    3.3.1 — Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate da introdução de novas disposições;

    3.3.2 — A maioria dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;

    3.3.3 — A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo.

    3.4 — Não obstante as disposições previstas no parágrafo 3.3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com o acréscimo proposto tem a possibilidade de fazer uma declaração escrita ao director-geral da Secretaria Internacional, indicando que não lhe é possível aceitar essa adição, dentro de 90 dias a contar da data da sua notificação.

    4 — O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo congresso.

    E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

    Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

    (Seguem, no original, as assinaturas dos países contratantes.)


    ACORDO REFERENTE AOS ENVIOS CONTRA REEMBOLSO

    Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 4, da citada Constituição, o seguinte Acordo:

    Artigo 1.º

    Objecto do Acordo

    O presente Acordo regulamenta a permuta de envios contra reembolso que os países contratantes acharam por bem instituir nas suas relações recíprocas.

    Artigo 2.º

    Definição do serviço

    1 — Certos envios de correspondência e encomendas postais podem ser expedidos contra reembolso.

    2 — Os fundos destinados ao remetente dos envios podem ser-lhe enviados:

    a) Por vale de reembolso, cujo montante é pago em espécie no país de origem do envio; no entanto, este montante poderá, quando a regulamentação da administração pagadora o permitir, ser creditado numa conta corrente postal nesse país;
    b) Por vale de depósito-reembolso, cujo montante deve ser creditado numa conta corrente no país de origem do envio, quando a regulamentação da administração desse país o permitir;
    c) Por transferência ou depósito numa conta corrente postal no país responsável pela recepção ou no país de origem do envio, nos casos em que as administrações interessadas admitam tais procedimentos.

    Artigo 3.º

    Papel da estação de depósito dos envios

    1 — Salvo acordo em contrário, o montante do reembolso é expresso na moeda do país de origem do envio; todavia, em caso de depósito ou transferência do reembolso para uma conta corrente postal no país de destino, este montante é expresso na moeda desse país.

    2 — Quando a liquidação do reembolso é efectuada por um vale de reembolso, o montante deste não pode exceder o máximo adoptado no país de destino para a emissão dos vales com destino ao país de origem do envio. Pelo contrário, quando o pagamento ao expedidor é efectuado através de um vale de depósito-reembolso ou por transferência, o montante máximo pode adaptar-se ao que é fixado para os vales de depósito ou para as transferências. Nos dois casos, pode combinar-se um máximo mais elevado por meio de um acordo comum.

    3 — A administração de origem do envio determina livremente a taxa a pagar pelo expedidor, além das taxas postais aplicáveis à categoria à qual pertence o envio, quando o pagamento é executado por meio de um vale de reembolso ou de um vale de depósito-reembolso. A taxa aplicada a um envio contra reembolso liquidado por meio de um vale de depósito-reembolso deve ser inferior à que seria aplicada a um envio do mesmo montante liquidado por meio de um vale de reembolso.

    4 — O expedidor de um envio contra reembolso pode, de acordo com as condições fixadas no artigo 29.º da Convenção, solicitar quer a redução total ou parcial, quer o aumento do montante do reembolso. Em caso de aumento de reembolso, o expedidor deve pagar, para o aumento, a taxa visada no parágrafo 3 acima; esta taxa não é cobrada quando o montante deva ser creditado numa conta corrente postal por meio de um boletim de depósito ou de um aviso de depósito ou de transferência.

    5 — Se o montante de reembolso deve ser pago por meio de um boletim de depósito ou de um aviso de depósito ou de transferência, destinado a ser creditado numa conta corrente postal, quer seja no país de destino, ou no país de origem do envio, é cobrada ao expedidor uma taxa fixa de 0,16 DES, no máximo.

    Artigo 4.º

    Papel da estação de destino dos envios

    1 — Sob as reservas previstas no Regulamento, os vales de reembolso e os vales de depósito-reembolso são submetidos às disposições fixadas pelo Acordo Relativo aos Vales Postais.

    2 — Os vales de reembolso e os vales de depósito-reembolso são enviados ex officio pela via mais rápida (aérea ou de superfície) à estação pagadora ou à estação dos cheques postais responsável pelo crédito.

    3 — Além disso, para as transferências ou depósitos mencionados no artigo 3.º, parágrafo 5, a administração do país de destino levanta previamente do montante do reembolso as seguintes taxas:

    a) Uma taxa fixa de 0,65 DES, no máximo;
    b) Se for o caso, a taxa interna aplicável às transferências ou aos depósitos quando estes são efectuados a favor de uma conta corrente postal existente no país de destino;
    c) A taxa aplicável às transferências ou aos depósitos internacionais quando estes são efectuados a favor de uma conta corrente postal no país de origem do envio.

    Artigo 5.º

    Transmissão dos vales de reembolso

    A transmissão dos vales de reembolso pode, à escolha das administrações, efectuar-se, quer directamente entre estação de emissão e estação de pagamento, quer por meio de listas.

    Artigo 6.º

    Pagamento aos expedidores dos envios

    1 — Os vales de reembolso referentes aos envios contra reembolso são pagos aos expedidores nas condições determinadas pela administração de origem do envio.

    2 — O montante de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi pago ao beneficiário é posto à disposição deste pela administração do país de origem do envio; este montante passará definitivamente para esta administração na data do termo do prazo legal de prescrição, em vigor no citado país. Quando, por qualquer razão, o depósito ou a transferência para uma conta corrente postal, solicitado em conformidade com o artigo 2.º, alínea b), não puder ser efectuado, a administração que recebeu os fundos elabora um vale de reembolso no montante correspondente a favor do expedidor do envio.

    Artigo 7.º

    Remuneração. Elaboração e liquidação das contas

    1 — A administração de origem do envio atribui à administração de destino uma remuneração, cujo montante é fixado em 0,98 DES, sobre o montante das taxas que cobrou em aplicação do artigo 3.º, parágrafos 3, 4 e 5.

    2 — Os envios contra reembolso liquidados por meio de vale de depósito-reembolso dão lugar à atribuição da mesma remuneração que é atribuída quando a liquidação é efectuada por meio de vale de reembolso.

    Artigo 8.º

    Responsabilidade

    1 — As administrações são responsáveis pelos fundos recebidos até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até que haja um lançamento regular a crédito da conta corrente postal do beneficiário. Além disso, as administrações são responsáveis, até ao montante do reembolso, pela entrega dos envios sem depósito de fundos ou contra a cobrança de uma soma inferior ao montante do reembolso. As administrações não assumem qualquer responsabilidade relativamente ao problema dos atrasos que possam ocorrer na recepção e na remessa de fundos.

    2 — Nenhuma indemnização será devida a título do montante do reembolso:

    a) Se a falta de recepção resultar de uma falha ou negligência do remetente;
    b) Se o envio não foi entregue por se encontrar abrangido pelas proibições mencionadas pela Convenção (artigo 26.º, parágrafos 1, 2 e 4.2) ou pelo Acordo Referente às Encomendas Postais (artigo 18.º, parágrafos 1.2, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e 2), bem como pelas disposições do seu Regulamento de Execução relativas à declaração de valor;
    c) Se nenhuma reclamação tiver sido registada dentro do prazo definido pelo artigo 30.º, parágrafo 1, da Convenção.

    3 — A obrigação de pagar a indemnização cabe à administração de origem do envio; esta poderá exercer o seu direito de recorrer contra a administração responsável que a deve reembolsar, nas condições fixadas no Regulamento de Execução da Convenção (reembolso da indemnização à administração que pagou; liquidação das indemnizações entre as administrações postais), das somas que foram adiantadas por sua conta. A administração que se encarregou do pagamento da indemnização tem direito a recurso, até ao montante dessa indemnização, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros. O artigo 37.º da Convenção e os artigos correspondentes do seu Regulamento de Execução, relativos aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um envio registado, aplicam-se, a todas as categorias de envios contra reembolso, ao pagamento das somas recebidas ou da indemnização.

    4 — A administração de destino não é responsável pelas irregularidades cometidas quando pode:

    a) Provar que o erro é devido a não observação de uma disposição regulamentar pela administração do país de origem;
    b) Estabelecer que, por ocasião da transmissão ao seu serviço, o envio e, se se trata de uma encomenda postal, o boletim de expedição respectivo não continha as designações regulamentares. Quando a responsabilidade não pode ser claramente imputada a uma das duas administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.

    5 — Quando o destinatário restituiu um envio que lhe foi entregue sem cobrança do montante do reembolso, o expedidor é avisado de que pode tomar posse do montante num prazo de três meses, com a condição de renunciar ao pagamento do montante do reembolso ou de restituir o montante recebido em virtude do parágrafo 1 acima. Se o expedidor levantar o envio, o montante reembolsado é restituído à administração ou administrações que suportaram o prejuízo. Se o expedidor renuncia a levantar o envio, este passa a ser propriedade da administração ou das administrações que suportaram o prejuízo.

    Artigo 9.º

    Disposições finais

    1 — A Convenção, o Acordo Relativo aos Vales Postais e o Acordo Relativo ao Serviço de Cheques Postais, assim como o Acordo Relativo às Encomendas Postais são aplicáveis, se for o caso, a tudo que não é contrário ao presente Acordo.

    2 — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.

    2.1 — Para entrarem em vigor, as propostas submetidas à apreciação do Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes do Acordo. Pelo menos metade destes países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

    2.2 — Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho de Exploração Postal para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal que são partes do Acordo.

    2.3 — Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:

    2.3.1 — Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate da introdução de novas disposições;

    2.3.2 — A maioria dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;

    2.3.3 — A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo;

    2.4 — Não obstante as disposições previstas no parágrafo 2.3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a adição proposta tem a possibilidade de fazer uma declaração escrita ao director-geral da Secretaria Internacional, indicando que não lhe é possível aceitar essa adição, dentro de 90 dias a contar da data da sua notificação.

    3 — O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em execução dos actos do próximo congresso.

    E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

    Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

    (Seguem, no original, as assinaturas dos países contratantes.)


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