REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 23/2018

BO N.º:

36/2018

Publicado em:

2018.9.3

Página:

948-956

  • Limites máximos de metais pesados contaminantes em géneros alimentícios.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 23/2018

    Limites máximos de metais pesados contaminantes em géneros alimentícios

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo estabelece os limites máximos de metais pesados contaminantes presentes em géneros alimentícios, com vista a salvaguardar a higiene e segurança alimentar.

    2. É aprovada a Lista dos limites máximos de metais pesados contaminantes em géneros alimentícios, que consta do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

    1) «Metais pesados contaminantes», os elementos de metais pesados ou seus compostos químicos que contaminam os géneros alimentícios;

    2) «Limites máximos», os níveis máximos de metais pesados contaminantes legalmente estabelecidos para a parte comestível do bem alimentar, expressos em mg/kg ou mg/L;

    3) «Parte comestível», a parte destinada ao consumo de uma matéria-prima alimentar após a remoção da parte não comestível.

    Artigo 3.º

    Limites máximos

    Os limites máximos devem estar em conformidade com o critério previsto na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 10 de Agosto de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Lista dos limites máximos de metais pesados contaminantes em géneros alimentícios

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

    Metal pesado contaminante presente em géneros alimentícios Tipo de género alimentício Limite
    máximo1
    Unidade
    Arsénico Cereais (excepto arroz integral e arroz branqueado) Arsénico total 0.5 mg/kg
    Arroz integral Arsénico inorgânico 0.35 mg/kg
    Arroz branqueado Arsénico inorgânico 0.2 mg/kg
    Hortaliças Arsénico total 0.5 mg/kg
    Fungos comestíveis Arsénico total 0.5 mg/kg
    Carne de gado Arsénico total 0.5 mg/kg
    Carne de aves de capoeira Arsénico total 0.5 mg/kg
    Derivados de carne Arsénico total 0.5 mg/kg
    Animais aquáticos (excepto peixe) Arsénico inorgânico
    0.5
    mg/kg
    Peixe Arsénico inorgânico 0.1 mg/kg
    Leite cru, leite pasteurizado, leite esterilizado, leite fermentado e leite recombinado Arsénico total 0.1 mg/kg
    Leite em pó (excepto alimentos destinados à utilização dietética específica) Arsénico total 0.5 mg/kg
    Óleos e gorduras comestíveis (excepto óleos de peixe) Arsénico total 0.1 mg/kg
    Óleos de peixe Arsénico inorgânico 0.1 mg/kg
    Matéria gorda para barrar e mistura de matéria gorda para barrar Arsénico total 0.1 mg/kg
    Condimentos (excepto condimentos de produtos aquáticos, condimentos de algas e especiarias) Arsénico total 0.5 mg/kg
    Condimentos de produtos aquáticos (excepto condimentos de peixe) Arsénico inorgânico 0.5 mg/kg
    Condimentos de peixe Arsénico inorgânico
    0.1
    mg/kg
    Açúcar comestível e granulose Arsénico total 0.5 mg/kg
    Sal comestível Arsénico total
    0.5
    mg/kg
    Água potável embalada Arsénico total 0.01 mg/L
    Produtos de cacau, chocolate, produtos de chocolate Arsénico total 0.5 mg/kg
    Suplementos alimentares destinados a lactantes e crianças jovens (excepto suplementos alimentares de cereais sem adição de algas, destinados a lactentes e crianças jovens) Arsénico inorgânico 0.3 mg/kg
    Suplementos alimentares sem adição de algas, destinados a lactentes e crianças jovens Arsénico inorgânico 0.2 mg/kg
    Cádmio Cereais (excepto trigo, arroz branqueado e arroz integral) 0.1 mg/kg
    Trigo 0.2 mg/kg
    Arroz branqueado 0.2 mg/kg
    Arroz integral 0.2 mg/kg
    Hortaliças (excepto hortaliças de folhas, leguminosas, raízes, raízes tuberosas, tubérculos, caules e lírio de dia) 0.05 mg/kg
    Hortaliças de folhas 0.2 mg/kg
    Leguminosas, raízes, raízes tuberosas, tubérculos, caules (excepto aipo) 0.1 mg/kg
    Aipo 0.2 mg/kg
    Lírio de dia (Hemerocallis citrina Baroni) 0.2 mg/kg
    Frutas 0.05 mg/kg
    Fungos comestíveis (excepto cogumelos) 0.2 mg/kg
    Cogumelos 0.5 mg/kg
    Derivados de fungos comestíveis 0.5 mg/kg
    Leguminosas secas (excepto soja seca) 0.1 mg/kg
    Soja seca 0.2 mg/kg
    Amendoim 0.5 mg/kg
    Carne de gado (excepto vísceras) 0.1 mg/kg
    Carne de aves de capoeira (excepto vísceras) 0.1 mg/kg
    Fígado de gado 0.5 mg/kg
    Fígado de aves de capoeira 0.5 mg/kg
    Rim de gado 1.0 mg/kg
    Rim de aves de capoeira 1.0 mg/kg
    Derivados de carne (excepto derivados de fígado e de rim) 0.1 mg/kg
    Derivados de fígado de gado e aves de capoeira 0.5 mg/kg
    Derivados de rim de gado e aves de capoeira 1.0 mg/kg
    Peixe 0.1 mg/kg
    Produtos de peixe 0.3 mg/kg
    Crustáceos 2.0 mg/kg
    Gastrópodes 2.0 (sem vísceras) mg/kg
    Amêijoa, berbigão e mexilhão 2.0 mg/kg
    Ostras e vieiras 2.0 (sem vísceras) mg/kg
    Cefalópodes 2.0
    (sem vísceras)
    mg/kg
    Equinodermes 2.0 (sem vísceras) mg/kg
    Ovos 0.05 mg/kg
    Sal comestível 0.5 mg/kg
    Condimentos de peixe 0.1 mg/kg
    Água potável embalada (excepto água mineral natural) 0.005 mg/L
    Água mineral natural 0.003 mg/L
    Chumbo Cereais e seus derivados (excepto flocos de aveia, glúten, canja doce enlatada de oito ingredientes, e derivados de farinha e de arroz com recheio)2 0.2 mg/kg
    Flocos de aveia, glúten, canja doce enlatada de oito ingredientes, e derivados de farinha e de arroz com recheio 0.5 mg/kg
    Hortaliças (excepto hortaliças brássicas, hortaliças de folhas, leguminosas e tubérculos) 0.1 mg/kg
    Hortaliças brássicas 0.3 mg/kg
    Hortaliças de folhas 0.3 mg/kg
    Leguminosas 0.2 mg/kg
    Tubérculos 0.2 mg/kg
    Derivados de hortaliças 1.0 mg/kg
    Frutas (excepto bagas e outras frutas de pequena dimensão) 0.1 mg/kg
    Bagas e outras frutas de pequena dimensão 0.2 mg/kg
    Derivados de frutas 1.0 mg/kg
    Fungos comestíveis 1.0 mg/kg
    Leguminosas secas (excepto soja seca) 0.1 mg/kg
    Soja seca 0.2 mg/kg
    Derivados de leguminosas 0.5 mg/kg
    Algas (excepto espirulina) 1.0 (em estado seco) mg/kg
    Frutos de casca rija e sementes (excepto grãos de café) 0.2 mg/kg
    Grãos de café 0.5 mg/kg
    Carne de gado (excepto vísceras) 0.2 mg/kg
    Carne (excepto vísceras) e gorduras de aves de capoeira 0.2 mg/kg
    Vísceras comestíveis de gado 0.5 mg/kg
    Vísceras comestíveis de aves de capoeira 0.5 mg/kg
    Derivados de carne 0.5 mg/kg
    Animais aquáticos (excepto peixe, crustáceos e bivalves) 1.0
    (sem vísceras)
    mg/kg
    Peixe 0.5 mg/kg
    Crustáceos 0.5 mg/kg
    Bivalves 1.5 mg/kg
    Derivados de animais aquáticos (excepto os de medusa) 1.0 mg/kg
    Derivados de medusa 2.0 mg/kg
    Leite e seus derivados (excepto leite cru, leite pasteurizado, leite esterilizado, leite fermentado, leite recombinado e leite em pó) 0.3 mg/kg
    Leite cru, leite pasteurizado, leite esterilizado, leite fermentado, leite recombinado 0.05 mg/kg
    Leite em pó (excepto alimentos destinados à utilização dietética específica) 0.5 mg/kg
    Ovos (excepto ovos preservados) 0.2 mg/kg
    Ovos preservados 0.5 mg/kg
    Óleos e gorduras comestíveis 0.1 mg/kg
    Matéria gorda para barrar e mistura de matéria gorda para barrar 0.1 mg/kg
    Sal comestível 2.0 mg/kg
    Condimentos (excepto especiarias) 1.0 mg/kg
    Especiarias 3.0 mg/kg
    Açúcar comestível e granulose 0.5 mg/kg
    Amido comestível 0.2 mg/kg
    Derivados de amido 0.5 mg/kg
    Produtos de panificação 0.5 mg/kg
    Bebidas (excepto água potável embalada e sumo de frutas e hortaliças) 0.3 mg/kg
    Água potável embalada 0.01 mg/L
    Sumo de frutas e hortaliças 0.05 mg/kg
    Bebidas alcoólicas (excepto bebida alcoólica destilada e vinho de arroz amarelo) 0.2 mg/kg
    Bebida alcoólica destilada e vinho de arroz amarelo 0.5 mg/kg
    Produtos de cacau, chocolate, produtos de chocolate e doces 0.5 mg/kg
    Preparados para lactantes e crianças jovens 0.02 mg/kg
    Suplementos alimentares destinados a lactantes e crianças jovens (excepto suplementos alimentares de cereais sem adição de peixe, fígado e hortaliças, destinados a lactentes e crianças jovens) 0.3 mg/kg
    Suplementos alimentares de cereais sem adição de peixe, fígado e hortaliças, destinados a lactentes e crianças jovens 0.2 mg/kg
    Folhas de chá 5.0 mg/kg
    Crisântemos secos 5.0 mg/kg
    Chá kuding 2.0 mg/kg
    Gelatina 0.5 mg/kg
    Produtos alimentares fermentados 0.5 mg/kg
    Mel 1.0 mg/kg
    Mercúrio Arroz com casca, arroz integral, arroz branqueado, milho, farinha de milho, trigo e farinha de trigo Mercúrio total
    0.02
    mg/kg
    Hortaliças Mercúrio total
    0.01
    mg/kg
    Leite cru, leite pasteurizado, leite esterilizado, leite fermentado e leite recombinado Mercúrio total
    0.01
    mg/kg
    Fungos comestíveis Mercúrio total
    0.1
    mg/kg
    Animais aquáticos (excepto peixe) Metilmercúrio 0.5 mg/kg
    Peixe (excepto peixe predador) Metilmercúrio 0.5
    (sem aparelho digestivo)
    mg/kg
    Peixe predador Metilmercúrio 1.0 (sem aparelho digestivo) mg/kg
    Carne Mercúrio total 0.05 mg/kg
    Ovos Mercúrio total 0.05 mg/kg
    Sal comestível Mercúrio total 0.1 mg/kg
    Água mineral natural Mercúrio total 0.001 mg/L
    Suplementos alimentares enlatados para lactantes e crianças jovens Mercúrio total 0.02 mg/kg
    Estanho Alimentos enlatados (excepto bebidas enlatadas, preparados enlatados para lactentes e crianças jovens e suplementos alimentares enlatados destinados a lactentes e crianças jovens) 250 mg/kg
    Bebidas enlatadas 150 mg/kg
    Preparados enlatados para lactentes e crianças jovens e suplementos alimentares enlatados destinados a lactentes e crianças jovens 50 mg/kg

    Notas: 1 Salvo disposição em contrário do presente regulamento administrativo, os limites máximos de metais pesados contaminantes presentes em géneros alimentícios secos ou concentrados são determinados com base na taxa de desidratação ou de concentração das respectivas matérias-primas. Além disso, os limites máximos de arsénico, cádmio, chumbo, mercúrio e estanho presentes em géneros alimentícios são determinados, respectivamente, por As, Cd, Pb, Hg e Sn.

    2 Não se aplica ao trigo sarraceno, Chenopodium pallidicaule e quinoa.


        

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