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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, as instituições do Governo Popular Central estabelecidas em Macau, doravante designadas abreviadamente por instituições do Governo Central em Macau, são as seguintes:
1) Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na Região Administrativa Especial de Macau;
2) Comissariado do Ministério dos Negócios Estrangeiros na Região Administrativa Especial de Macau;
3) Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês.
2. Para efeitos do presente regulamento administrativo, são funcionários das instituições do Governo Central em Macau todas as pessoas que desempenhem funções nas instituições referidas no número anterior e que sejam titulares de documento válido, autorizado e emitido pela respectiva instituição, comprovativo da sua relação de trabalho com aquelas.
As instituições e funcionários referidos no artigo anterior gozam, nos termos da lei, de garantias e isenções, correspondentes ao seu estatuto, não inferiores às das instituições e pessoal diplomáticos.
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau presta às instituições do Governo Central em Macau o auxílio de que necessitarem para a prossecução das suas atribuições, nos termos do pedido dirigido por estas ao Chefe do Executivo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 20 de Dezembro de 1999.
Aprovado em 29 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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