REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 21/2015

BO N.º:

Número Extraordinário

Publicado em:

2015.12.20

Página:

3-4

  • Regulamentação sobre a navegação de embarcações e o respectivo pessoal a bordo.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 4/2003 - Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência. — Revogações.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 128/2015 - Manda publicar o Decreto do Conselho de Estado da República Popular da China n.º 665 e o Mapa da Divisão Administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, na sua versão em chinês, acompanhada da respectiva tradução para português.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTOS MARÍTIMOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 21/2015

    Regulamentação sobre a navegação de embarcações e o respectivo pessoal a bordo

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 15.º da Lei n.º 4/2003 (Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo regula a passagem de embarcações em águas na área de jurisdição da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, bem como as matérias relativas à gestão do pessoal a bordo de embarcações que entra em águas na área de jurisdição da RAEM.

    Artigo 2.º

    Águas na área de jurisdição da RAEM

    Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por águas na área de jurisdição da RAEM a área delimitada, de acordo com as coordenadas determinadas pelo Conselho de Estado, por Mapa da Divisão Administrativa publicado no Aviso do Chefe do Executivo n.º 128/2015.

    Artigo 3.º

    Navegação de embarcações

    1. A passagem de embarcações em águas na área de jurisdição da RAEM, com destino distinto desta, obedece às regras de navegação definidas pelas autoridades marítimas.

    2. O pessoal a bordo das embarcações referidas no número anterior não necessita de tratar das formalidades de entrada e saída.

    Artigo 4.º

    Pessoal a bordo de embarcações

    1. O pessoal a bordo de embarcações estacionadas em águas na área de jurisdição da RAEM com autorização das autoridades marítimas, está obrigado a permanecer a bordo das embarcações ou a manter-se em área delimitada por autoridade competente até que as formalidades de entrada estejam cumpridas.

    2. A área referida no número anterior é publicada por autoridade competente através de edital.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2015.

    Aprovado em 20 de Dezembro de 2015.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader