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Diploma:

Portaria n.º 327/95/M

BO N.º:

52/1995

Publicado em:

1995.12.26

Página:

2964

  • Estabelece o regime do pessoal mínimo de cabina a bordo de aeronaves de transporte público de passageiros registadas em Macau.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 25/2003 - Aprova o Regulamento de Navegação Aérea de Macau. - Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 36/95/M - Estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade da aviação civil em Macau.
  • Portaria n.º 227/95/M - Aprova o Regulamento de Navegação Aérea de Macau (RNAM).
  • Portaria n.º 327/95/M - Estabelece o regime do pessoal mínimo de cabina a bordo de aeronaves de transporte público de passageiros registadas em Macau.
  • Portaria n.º 328/95/M - Estabelece os limites da responsabilidade civil dos proprietários ou exploradores de aeronaves que utilizem infra-estruturas de aviação civil de Macau ou que sobrevoem o espaço aéreo a si delegado.
  • Portaria n.º 329/95/M - Eatabelece qual o capital social mínimo e a estrutura societária dos operadores de transporte aéreo.
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2004 - Diploma enquadrador da actividade de aviação civil em Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2004 - Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos.
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    relacionadas
    :
  • AVIAÇÃO CIVIL - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 25/2003

    Portaria n.º 327/95/M

    de 26 de Dezembro

    O Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade de aviação civil em Macau. Importa agora dar execução ao referido diploma, designadamente no que respeita à aprovação do regime do pessoal navegante mínimo de cabina a bordo de aeronaves de transporte público de passageiros, previsto na alínea b) do artigo 18.º daquele diploma.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º Qualquer aeronave registada em Macau com a finalidade de transporte público de passageiros, com capacidade de lugares igual ou superior a 20 passageiros, deve incluir na sua tripulação pessoal de cabina com o objectivo de actuar no interesse da segurança dos passageiros transportados.

    Artigo 2.º O número de pessoal de cabina destinado a satisfazer o disposto no artigo anterior é de um por cada 50 ou fracção de 50 passageiros a bordo, sem prejuízo do estabelecido na «Part IV», parágrafo 18, números (8) e (9), do Regulamento de Navegação Aérea de Macau, adiante designado por RNAM, aprovado pela Portaria n.º 227/95/M, de 7 de Agosto.

    Artigo 3.º1. O número de pessoal de cabina não deve ser inferior a metade do número total de saídas principais utilizáveis.

    2. As saídas a que se refere o número anterior situam-se ao nível do piso da cabina e são certificadas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante designada por AACM, de acordo com as normas internacionais.

    Artigo 4.º Se da aplicação dos critérios referidos nos artigos 2.º e 3.º resultar um número de pessoal de cabina diferente, aplica-se aquele que conduza a um número mais elevado, sem prejuízo do estabelecido na «Part IV», parágrafo 18, números (8) e (9) do RNAM.

    Artigo 5.º Sempre que se verifique a necessidade de diminuir o número de passageiros por motivo de saídas principais inoperativas, devem ser observadas as seguintes regras:

    1. Quando uma saída principal se tornar inoperativa em local em que não seja razoavelmente exequível a sua reparação ou substituição, a aeronave pode transportar passageiros até um destino em que a saída possa ser reparada ou substituída, desde que, cumulativamente:

    a) O número de passageiros transportados e a posição dos lugares que ocupam estejam de acordo com os procedimentos aprovados pela AACM em relação a determinada aeronave;

    b) A saída inoperativa esteja bloqueada e marcada com um círculo vermelho com uma barra horizontal branca bem visível.

    c) Os letreiros com as palavras «EXIT» ou «EMERGENCY EXIT» e os seus equivalentes em língua portuguesa e chinesa estejam tapados.

    2. Excepcionalmente, se mais de uma saída se tornar inoperativa, a aeronave pode voar para um destino em que as saídas possam ser reparadas ou substituídas, desde que uma autorização especial seja concedida pela AACM.

    Artigo 6.º Sempre que o número de tripulantes de cabina não satisfaça o disposto no artigo 3.º, as portas de saída junto das quais não se sente um membro do pessoal de cabina consideram-se saídas inoperativas, devendo observar-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

    Artigo 7.º Durante a descolagem e aterragem, o pessoal de cabina deve estar localizado o mais perto possível das saídas principais operativas, de modo a dar assistência aos passageiros no caso de se verificar uma evacuação de emergência.

    Artigo 8.º Os transportadores devem demonstrar, perante representantes da AACM e para cada tipo ou modelo de aeronave, o estado de operacionalidade do seu pessoal em evacuações de emergência, segundo normas previamente estabelecidas pela AACM.

    Artigo 9.º O número de pessoal de cabina exigido no presente diploma deve entender-se como mínimo e tem por finalidade garantir a evacuação dos passageiros em caso de emergência, podendo o operador aumentar o seu número, se assim o entender, por razões de serviço a bordo.

    Artigo 10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 21 de Dezembro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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