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Diploma:

Portaria n.º 32/82/M

BO N.º:

9/1982

Publicado em:

1982.3.1

Página:

394

  • Autoriza a Sociedade de Pelota Basca de Macau, S.A.R.L., a deduzir do montante total das apostas mútuas que o totalizador acusar, a percentagem de dezassete por cento.
Diplomas
relacionados
:
  • Portaria n.º 101/78/M - Publica de novo o Regulamento de Pelota Basca e do Totalizador. — Revoga as Portarias n.os. 80/74, de 29 de Maio, 2/75, de 18 de Janeiro, 213/75, de 6 de Dezembro, 121/76/M, de 3 de Julho, e 34/77/M, de 2 de Abril.
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    Categorias
    relacionadas
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  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 32/82/M

    de 27 de Março

    Artigo 1.º É autorizada a Sociedade de Pelota Basca de Macau, S. A. R. L., a deduzir do montante total das apostas mútuas do Vencedor ("Winner") dos Classificados ("Place"), da "Quinella" e do "Forecasta" que o totalizador acusar, a percentagem de dezassete por cento.

    Art. 2.º O n.º 69 do Regulamento da Pelota Basca e do Totalizador, aprovado pela Portaria n.º 101/78/M, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    69. No cálculo dos dividendos dos classificados ("place") serão observadas as seguintes operações: ao volume total das respectivas apostas deduzir-se-á 17%, sofrendo por sua vez o produto assim obtido a dedução das importâncias apostadas nos dois números classificados; a diferença resultante desta última operação será dividida em duas partes iguais, sendo cada parte subdividida pela soma das apostas efectuadas no número a que respeitar. Se porventura o dividendo desta forma obtido for inferior a uma pataca ($1,00), ser-lhe-á adicionada a quantia necessária para a perfazer.

    Parágrafo único - Das importâncias representativas das percentagens a que se refere o corpo desta cláusula, sairão precípuos os quantitativos devidos ao Território nos termos das cláusulas sétima e oitava.

    Governo de Macau, aos 25 de Fevereiro de 1982.


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