[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Portaria n.º 280/97/M

BO N.º:

52/1997

Publicado em:

1997.12.30

Página:

1832

  • Autoriza a celebração do contrato para a execução do projecto das novas instalações do ICM no antigo edifício dos Serviços de Saúde de Tap Seac.
Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2005 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no artigo 1.º da Portaria n.º 280/97/M, de 30 de Dezembro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO CULTURAL -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Portaria n.º 280/97/M

    de 29 de Dezembro

    Tendo sido adjudicada ao Gabinete de Arquitectura Luís Sá Machado, Conceição Perry & Isabel Bragança, Arquitectos, Lda., a execução do «projecto das novas instalações do ICM no antigo edifício dos Serviços de Saúde do Tap Seac», cujo prazo de execução se prolonga por mais que um ano económico, torna-se necessário garantir a respectiva cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

    Artigo 1.º É autorizada a celebração do contrato com o Gabinete de Arquitectura Luís Sá Machado, Conceição Perry & Isabel Bragança, Arquitectos, Lda., para a execução do «projecto das novas instalações do ICM no antigo edifício dos Serviços de Saúde do Tap Seac» pelo montante de MOP 1 374 886,70 (um milhão, trezentas e setenta e quatro mil, oitocentas e oitenta e seis patacas e setenta avos), com o seguinte escalonamento:

    1997 $ 481 210,40
    1998 $ 893 676,30

    Artigo 2.º O encargo, referente a 1997, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40 «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.20, acção 7.010.69.01, do Orçamento Geral do Território, para o corrente ano.

    Artigo 3.º O encargo, referente a 1998, será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento Geral do Território, desse ano.

    Artigo 4.º Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no artigo 1.º da presente portaria, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    Governo de Macau, aos 30 de Dezembro de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader