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Notas em LegisMac | |||
As condições gerais e particulares da apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens foram aprovadas pela Portaria n.º 263/99/M, de 14 de Junho.
Torna-se, agora, necessário aprovar a respectiva tarifa de prémios, para o que se procedeu à audição da Associação de Seguradoras de Macau;
Nestes termos;
Considerando a proposta da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º É aprovada a tarifa de prémios e condições do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, e a que ficam obrigadas todas as seguradoras que efectuem esse seguro em Macau.
Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 244/95/M, de 28 de Agosto.
Governo de Macau, aos 9 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
As disposições constantes da presente tarifa são de aplicação obrigatória a todos os seguros de responsabilidade civil profissional das agências de viagens efectuados no território de Macau, estabelecendo as condições e prémios a que devem obedecer aqueles seguros.
1. Da proposta de seguro devem constar, além de outros que as seguradoras entendam convenientes, os seguintes quesitos, cujo preenchimento é obrigatório:
a) Nome, actividade e localização do estabelecimento do proponente;
b) Valor da facturação no exercício económico anterior à data de realização do seguro;
c) Data de início, duração e termo do seguro.
2. A proposta deve apresentar-se sem rasuras, nomeadamente nos elementos referidos no número anterior.
3. A proposta deve ser assinada pelo representante legal do proponente.
Quanto à duração, o seguro pode ser:
a) Por um ano e seguintes, quando seja contratado por períodos anuais, automaticamente prorrogáveis desde que qualquer das partes o não denuncie, por carta registada, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do termo de cada período;
b) Temporário, quando seja contratado por período inferior ou igual a um ano.
1. As taxas de prémio são as seguintes:
a) Com aplicação da franquia mínima de 10% em cada indemnização:
Taxa de 1% a incidir sobre o valor da facturação constante na proposta;
b) Com aplicação de franquias superiores à indicada na alínea anterior:
Franquia | Desconto na taxa do prémio |
15% | 10% |
20% | 15% |
25% | 20% |
2. Para a cobertura de limites de indemnização por evento superiores a 700 000,00 patacas devem aplicar-se as seguintes sobretaxas incidentes sobre a taxa de prémio calculada nos termos do número anterior:
Limite de indemnização em patacas | Sobretaxa de |
1 000 000,00 | 15% |
2 000 000,00 | 45% |
5 000 000,00 | 75% |
Ilimitada | 150% |
3. Qualquer que seja o período de seguro, os prémios calculados em conformidade com o disposto nos números anteriores ficam sujeitos ao valor mínimo de 7 000,00 patacas, seja para o seguro inicial ou sua renovação.
1. O prémio e as suas renovações são determinados provisoriamente pelo valor estimado da facturação prevista durante cada período de seguro, em relação à qual incidem as taxas, sobretaxas e descontos referidos no artigo anterior.
2. No final de cada período de seguro, o segurado deve informar a seguradora, durante o mês seguinte, do valor da facturação efectivamente registada naquele período.
3. Se a importância referida no número anterior diferir da quantia na qual se baseou o cálculo do prémio ou das suas renovações, a diferença de prémio é cobrada pela seguradora ou esta procede a estorno, consoante o caso.
4. Se o segurado não prestar a informação referida no n.º 2, a seguradora, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobra um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório, podendo exigir posteriormente o complemento do prémio que se apurar ainda ser devido em função da facturação efectivamente registada.
Não é permitido o fraccionamento do prémio.
Nos contratos estabelecidos por prazo inferior a um ano são cobradas, como mínimas, as seguintes percentagens do prémio anual:
Seguro até um mês | 20% |
Seguro de mais de um mês mas inferior ou igual a três meses | 40% |
Seguro superior a três meses mas inferior ou igual a cinco meses | 60% |
Seguro superior a cinco meses mas inferior ou igual a oito meses | 80% |
Seguro superior a oito meses | 100% |
Sobre o prémio e sobreprémios incide apenas a percentagem legalmente estabelecida para o imposto do selo.
1. No caso da anulação do contrato ou da redução do limite de indemnização ter sido de iniciativa da seguradora, o prémio a devolver por esta é calculado proporcionalmente ao período não decorrido.
2. Se a anulação ou redução tiver sido pedida pelo segurado, o estorno de prémio é efectuado nos termos do estabelecido no artigo 7.º
1. As importâncias dos prémios e sobreprémios são sempre arredondadas para a unidade de patacas imediatamente superior.
2. O imposto do selo é arredondado nos termos legais.
1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. Os prémios e condições desta tarifa são aplicados a todos os seguros novos efectuados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3. Idêntica aplicação é feita, a partir do primeiro vencimento ocorrido após a data mencionada no n.º 1, a todos os seguros que, naquele momento, estiverem em vigor.
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