Diploma:

Portaria n.º 25/87/M

BO N.º:

8/1987

Publicado em:

1987.2.23

Página:

406

  • Aprova o Estatuto do Pessoal da Empresa Pública Teledifusão de Macau (TDM).
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 9/87/M - Aprova o Estatuto da Empresa Pública de Teledifusão de Macau (TDM).- Revoga o Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro.
  • Portaria n.º 25/87/M - Aprova o Estatuto do Pessoal da Empresa Pública Teledifusão de Macau (TDM).
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    Portaria n.º 25/87/M

    de 23 de Fevereiro

    Artigo 1.º É aprovado o Estatuto de Pessoal da Empresa Pública de Teledifusão de Macau, adiante designada TDM ou empresa, que constitui parte integrante da presente portaria.

    Art. 2.º O Conselho de Administração da TDM fará elaborar e submeterá à aprovação tutelar os regulamentos que se mostrem necessários à boa e correcta execução do estatuto a que se refere o artigo anterior.

    Art. 3.º - 1. A transição dos trabalhadores da TDM para a nova estrutura orgânica e funcional far-se-á na mesma categoria, e para o nível correspondente, desde que se encontrem preenchidas as condições de admissão e adequação às funções, mediante lista nominativa aprovada por despacho da tutela e publicada no Boletim Oficial.

    2. O tempo de serviço anteriormente prestado na empresa pelos trabalhadores referidos no número anterior contará, para todos os efeitos, como tendo sido prestado na empresa.

    3. Os trabalhadores oriundos da extinta Emissora de Radiodifusão de Macau poderão optar pela manutenção do vínculo à função pública ou pela sua integração nos quadros e regime de trabalho aplicável à TDM, desde que se encontrem preenchidas as condições de admissão.

    4. A opção prevista na primeira parte do número anterior deverá ser exercida no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente portaria e não prejudica a integração funcional na TDM, respeitando as regalias e direitos correspondentes ao regime de origem.

    5. As vagas existentes no quadro após a transição a que se refere o n.º 1, ficam congeladas, só podendo haver lugar a novas admissões para o mesmo mediante despacho, caso a caso, da tutela, sob propostas devidamente fundamentadas do Conselho de Administração.

    Art 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 23 de Fevereiro de 1987.

    Publique-se.

    ———

    ESTATUTO DO PESSOAL DA EMPRESA PÚBLICA

    TELEDIFUSÃO DE MACAU

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    As disposições do presente Estatuto do Pessoal da Empresa Pública de Teledifusão de Macau, adiante designada TDM ou empresa, são aplicáveis a todos os trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho, sem prejuízo de regimes adicionais decorrentes, nomeadamente, de prestação de serviço ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau ou de contrato ao abrigo de acordos com outras empresas.

    Artigo 2.º

    (Quadro de pessoal)

    O quadro de pessoal da TDM é o constante do Anexo I.

    Artigo 3.º

    (Regulamentação)

    Dentro dos limites do presente estatuto, compete ao Conselho de Administração proceder à sua regulamentação e fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, elaborando designadamente normas de disciplina, de execução e disposições de carácter organizacional.

    CAPÍTULO II

    Admissões e carreira profissional

    Princípios gerais

    Artigo 4.º

    (Idade mínima de admissão)

    A idade mínima de admissão é a consagrada na lei geral do trabalho.

    Artigo 5.º

    (Regime das admissões)

    1. As admissões são feitas mediante despacho do Conselho de Administração, precedendo, em regra, concurso.

    2. As candidaturas serão seleccionadas e apreciadas conjuntamente pelos serviços de pessoal da empresa e pelo sector interessado na admissão, apresentando aqueles as respectivas propostas ao Conselho de Administração, que as apreciará e decidirá sobre elas.

    3. Os concursos são abertos também internamente e terão a validade de seis meses desde a data da divulgação da proposta.

    4. Por decisão do Conselho de Administração, poderão ser dispensados os concursos quando se trate de lugares de direcção ou chefia superior ou em outras circunstâncias especiais, devidamente fundamentadas.

    Artigo 6.º

    (Período experimental)

    1. A admissão é feita com observância de um período experimental de 90 dias, salvo nas situações de admissão decorrentes de regimes especiais que fixarão o período necessário.

    2. Durante o período experimental, podem a TDM ou o trabalhador, por escrito, e a todo o momento, fazer cessar unilateralmente o contrato sem necessidade de alegação de motivo ou justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

    3. As admissões para lugares do quadro tornam-se efectivas decorrido o período experimental, com informação favorável de serviço.

    Artigo 7.º

    (Reconversão profissional com mudança de categoria profissional)

    1. Poderá haver lugar a reconversão profissional, com mudança de categoria, por motivos de doença, acidente de trabalho, encerramento de sectores ou actividades ou outras razões objectivas devidamente fundamentadas.

    2. Caso corresponda às novas funções remuneração inferior, o trabalhador manterá o salário da categoria anterior até que a remuneração correspondente às funções da nova categoria atinja o montante daquele.

    Artigo 8.º

    (Habilitações mínimas)

    1. As habilitações mínimas exigidas para a admissão na TDM são as constantes do Anexo II.

    2. Valem igualmente como habilitações mínimas de admissão as consideradas equivalentes nos termos fixados na lei.

    Artigo 9.º

    (Classificação na admissão)

    1. Na admissão, os trabalhadores da TDM serão classificados, dentro do nível e escalão de retribuição mais baixos correspondentes à respectiva categoria, salvo o disposto no número seguinte.

    2. Os trabalhadores admitidos para o exercício de funções específicas ou de enquadramento, tal como definidas no Anexo III, poderão ser classificados em níveis de admissão diferentes dos referidos no número anterior, sempre que tal se justifique, atendendo ao perfil da função e ao currículo profissional do admitido.

    Artigo 10.º

    (Enquadramento em grupos e categorias)

    1. Os trabalhadores da TDM serão enquadrados nos grupos e categorias profissionais indicados no Anexo II, de harmonia com as funções que exercem, descritas e designadas no Anexo IV.

    2. A criação de novas categorias profissionais, bem como a sua alteração ou extinção, serão feitas pela forma exigida para a alteração deste estatuto.

    Artigo 11.º

    (Níveis de retribuições)

    Entre cada um dos grupos e categoria, verificar-se-ão intervalos de níveis de retribuições.

    Artigo 12.º

    (Remunerações)

    A tabela de remunerações aplicável na TDM é a constante do Anexo V.

    Artigo 13.º

    (Promoções e progressão)

    1. Dentro de cada categoria profissional, pode o trabalhador transitar dos níveis inferiores para os níveis superiores, de acordo com o desenvolvimento constante do Anexo VI, que no conjunto formam a respectiva carreira, correspondendo a transição a uma modificação efectiva da responsabilidade e/ou do conteúdo das funções desempenhadas.

    2. As promoções efectuam-se sempre por mérito profissional, e desde que estejam respeitadas as condições de antiguidade na categoria.

    3. A progressão horizontal na carreira efectua-se sempre por transição para os escalões imediatamente superiores constantes da tabela de remunerações, desde que o trabalhador reúna convenientes informações profissionais e condições de antiguidade.

    Artigo 14.º

    (Avaliação de pessoal)

    Em Janeiro de cada ano, terá início, e processar-se-á, conforme regulamento a divulgar, a avaliação de mérito profissional de cada trabalhador, designadamente nos aspectos de competência, assiduidade e disciplina de trabalho.

    Artigo 15.º

    (Formação e aperfeiçoamento profissional)

    1. À TDM compete promover a formação e o aperfeiçoamento profissional dos seus trabalhadores com o objectivo de lhes assegurar os melhores padrões de competência e produtividade.

    2. Com o objectivo de garantir a valorização e o aperfeiçoamento, pode ainda a TDM atribuir bolsas ou propor a sua atribuição aos organismos competentes, como forma de subsidiar a frequência de cursos ou estágios em organismos nacionais ou estrangeiros.

    Artigo 16.º

    (Prestação de serviços não compreendidos na categoria)

    1. A TDM pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no conteúdo funcional da sua categoria, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.

    2. Quando ao exercício das funções corresponder nível superior ao do trabalhador e este as exercer por período superior a sessenta dias consecutivos, adquire o direito de receber a retribuição correspondente enquanto durar o respectivo exercício para além daquele prazo.

    Artigo 17.º

    (Funções de direcção ou de chefia de serviço)

    1. O exercício de funções de direcção e chefia de serviço é sempre compreendido como contratualmente prestado com carácter transitório e amovível, sendo livremente revogável por decisão do Conselho de Administração, sempre que as necessidades da empresa o exijam e sempre que a tutela o ratifique.

    2. O exercício das funções de direcção e de chefia de serviço, o seu início e termo, serão determinados em ordem de serviço da empresa.

    CAPÍTULO III

    Direitos, deveres e regalias

    Artigo 18.º

    (Deveres da TDM)

    A TDM deve:

    a) Pagar pontualmente a retribuição aos trabalhadores;

    b) Garantir-lhes boas condições de trabalho, de salubridade e higiene;

    c) Tratá-los com urbanidade;

    d) Contribuir para, a elevação do seu nível de conhecimentos, nomeadamente, criando e fomentando cursos de formação e aperfeiçoamento profissional e possibilitando a frequência de outros cursos de reconhecida utilidade ou valorização para a função que desempenham na empresa;

    e) Segurá-los contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;

    f) Emitir-lhes aquando da cessação do contrato de trabalho, seja qual for o motivo, ou sempre que eles o requeiram, declarações de que conste o tempo de serviço, cargos, categorias e funções exercidas, bem como as referências solicitadas pelo interessado, desde que devidamente autorizadas pelo Conselho de Administração;

    g) Cumprir todas as obrigações provenientes de quaisquer outras normas que as imponham.

    Artigo 19.º

    (Deveres dos trabalhadores)

    1. O trabalhador deve:

    a) Exercer com competência, zelo e diligência as funções que lhe estiverem confiadas, comparecendo com assiduidade ao serviço;

    b) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho, independentemente das suas categorias profissionais e as demais pessoas e entidades que estejam ou entrem em relações com a TDM;

    c) Obedecer aos superiores hierárquicos em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções se mostrem contrárias à lei;

    d) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho;

    e) Não se servir dos meios ou instrumentos postos ao seu dispor, ou do seu tempo de horário de trabalho, para produzir ou criar trabalhos destinados a uso ou proveito próprios ou alheios, salvo se autorizado para tal;

    f) Guardar lealdade à entidade patronal, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando segredos do serviço ou factos relativos às matérias da empresa sujeitas a confidencialidade;

    g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria, quer da produtividade, quer da qualidade do produto da empresa.

    2. O dever de obediência a que se refere a alínea c) do número precedente respeita não só às normas e instruções directamente provenientes do Conselho de Administração como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, no uso da sua competência.

    Artigo 20.

    (Regime de exclusividade)

    1. É vedado aos trabalhadores da TDM o exercício de outra actividade remunerada por conta e sob autoridade de outrem.

    2. Poderá, contudo, qualquer trabalhador, a seu requerimento e mediante despacho expresso da administração da TDM, ser autorizado a exercer outra actividade profissional remunerada, sempre sem prejuízo das obrigações decorrentes do presente estatuto e desde que, do seu exercício, não resulte qualquer prejuízo funcional ou patrimonial para a empresa.

    Artigo 21.º

    (Garantias dos trabalhadores)

    É vedado à TDM:

    a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

    b) Exercer qualquer tipo de pressão sobre o trabalhador para que este actue no sentido de violar os direitos consignados na lei e neste estatuto;

    c) Cessar o contrato de trabalho fora das circunstâncias previstas no presente estatuto.

    CAPÍTULO IV

    Modo de prestação do trabalho

    Artigo 22.º

    (Período de trabalho semanal)

    1. O período normal de trabalho semanal é de:

    a) 42 horas para o pessoal auxiliar;

    b) 40 horas para o restante pessoal.

    2. Por cada semana de calendário, o trabalhador tem direito a uma folga de um dia, se incluído na alínea a) do número anterior, de um a um dia e meio de folga, no caso dos trabalhadores com horário regular e de um a dois dias de folga, tratando-se de trabalhadores com horário irregular, de acordo com o número seguinte, ou ainda, no caso da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, aos dias de folga necessários a completar-se o decurso da semana.

    3. No caso dos trabalhadores com horário irregular, o tempo de folga até dois dias será fixado por proposta e de acordo com as necessidades de cada sector ou serviço, desde que garantido sempre o número total de horas de trabalho semanal.

    4. Não podem cumular-se períodos de folga, a não ser excepcionalmente autorizado, e a distribuição da folga far-se-á de modo a respeitar, pelo menos, nove dias como intervalo máximo entre folgas.

    Artigo 23.º

    (Tipos de horário)

    Conforme as necessidades dos vários sectores, podem ser fixados dois tipos de horário:

    a) Horário regular;

    b) Horário irregular.

    Artigo 24.º

    (Horário regular)

    Entende-se por horário regular aquele cujo início, termo e folga se mantêm constantes.

    Artigo 25.º

    (Horário irregular)

    1. Entende-se por horário irregular aquele cujo início e termo ou folga não se mantêm constantes.

    2. São horários irregulares:

    a) Aqueles que são marcados para vigorarem por largos períodos ou permanentemente e cuja irregularidade consista apenas na rotação da folga que será estabelecida, nomeadamente, por escala;

    b) Aqueles que são marcados para vigorarem mensalmente ou com qualquer outra periodicidade pré-definida e com a antecedência mínima de cinco a oito dias antes da sua entrada em vigor;

    c) Aqueles que são marcados excepcionalmente, respeitando-se sempre, pelo menos, a antecedência mínima de doze horas.

    Artigo 26.º

    (Horários nocturno e seminocturno)

    1. Considera-se trabalho em horário nocturno aquele que é marcado para ser integralmente executado entre as 21 e as 7 horas, e seminocturno o que é parcialmente executado naquele período.

    2. O período normal de trabalho semanal em horário nocturno é apenas de 30 horas.

    3. Os horários seminocturnos terão uma redução de 25% nas horas executadas durante o período nocturno.

    Artigo 27.º

    (Intervalo para refeições e para descanso)

    1. Em qualquer dos tipos de horário, o período diário de trabalho divide-se em dois meios períodos por um intervalo para refeições que não poderá ser inferior a 1 hora nem superior a 2. A duração máxima de cada período de trabalho consecutivo será de 5 horas.

    2. Em casos especiais, o horário de trabalho pode ser marcado num único período, situação em que, se o tempo de laboração contínua for superior a 6 ou 12 horas, haverá lugar à atribuição, respectivamente, de uma ou duas refeições subsidiadas ou fornecidas pela TDM.

    3. No caso de a prestação de trabalho impossibilitar o trabalhador de dispor do seu descanso para refeição, esta será paga pela TDM.

    4. Os montantes dos subsídios de refeição, bem como as condições em que poderá haver lugar à sua atribuição, serão fixados em regulamento próprio.

    5. Os intervalos para refeição deverão situar-se em princípio dentro dos seguintes limites:

    Almoço entre as 12 e as 15 horas
    Jantar entre as 19 e as 22 horas
    Ceia entre a 1 e as 4 horas
    Pequeno-almoço entre as 7 e as 10 horas

    6. O intervalo para descanso entre dois períodos de trabalho em dias consecutivos, não poderá ser inferior a 9 horas.

    7. Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos de imperiosa necessidade, tais como os da continuidade do mesmo trabalho ou de actualidades imprevisíveis ou os resultantes de mudança rotativa de horário.

    Artigo 28.º

    (Trabalho extraordinário)

    1. Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que for prestado fora do horário de trabalho definido, quer se execute por antecipação, quer por prolongamento.

    2. Compete à TDM definir, em regulamento, o modo de prestação de trabalho extraordinário.

    Artigo 29.º

    (Convocação de emergência)

    1. A TDM pode, por razões de continuidade de um trabalho, de factos ou actualidades imprevisíveis, convocar de emergência um trabalhador.

    2. Na situação prevista no número anterior, a TDM custeará ou fornecerá directamente o transporte, se for caso disso.

    Artigo 30.º

    (Regime de prevenção)

    Poderá ser estabelecido um regime de prevenção para os trabalhadores de sectores em que tal se justifique, de acordo com regulamentação própria.

    Artigo 31.º

    (Isenção de horário de trabalho)

    1. Para o pessoal de chefia ou com funções de coordenação, de acordo com as necessidades de várias áreas objectivamente demonstradas, pode vigorar um regime de isenção de horário de trabalho.

    2. O regime de isenção de horário de trabalho confere direito à atribuição de um subsídio fixado entre 10 a 20% da remuneração base, implica a prestação de trabalho dentro dos períodos de laboração normal e para além destes, não conferindo direito, em caso algum, ao pagamento de horas extraordinárias.

    CAPÍTULO V

    Suspensão da prestação de trabalho

    Descanso semanal, férias, feriados e faltas

    Artigo 32.º

    (Descanso semanal)

    1. O dia ou dias de descanso semanal são, respectivamente, o domingo, ou o sábado e domingo, considerando-se na eventual designação de meio dia o período da tarde de sábado.

    2. Para os trabalhadores sujeitos ao horário regular, o período de folga coincide com o sábado e/ou domingo.

    3. O período de folga ou descanso semanal para os trabalhadores com horário irregular poderá ou não coincidir com o sábado e/ou domingo.

    4. O trabalho excepcionalmente prestado nos dias previstos de descanso semanal ou folga mantém o direito ao descanso não gozado e confere direito a remuneração por horas extraordinárias.

    5. O trabalho prestado nos dias feriados confere ao trabalhador o direito a gozar folga de compensação nos dias subsequentes, nos termos do n.º 4 ou a ser remunerado por horas extraordinárias, opção a definir por cada serviço nomeadamente de acordo com o número de horas de trabalho prestado nesse dia e os interesses da empresa.

    6. A folga de compensação deverá ser gozada preferencialmente nos dias subsequentes, nomeadamente antes da prestação de trabalho que confira direito a novas folgas de compensação e, sob pena de prescrição, no prazo máximo de seis meses a contar da data de descanso não gozado.

    Artigo 33.º

    (Férias)

    1. Os trabalhadores ao serviço da TDM têm direito a um período de férias remuneradas, em cada ano civil, de 30 dias de calendário.

    2. O direito às férias adquire-se em virtude do trabalho prestado no ano civil anterior e vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente.

    3. No ano de admissão, o trabalhador terá direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho completo a gozar até 31 de Dezembro desse ano, desde que terminado o período experimental.

    Artigo 34.º

    (Retribuição em período de férias e subsídio)

    1. A retribuição correspondente ao período de férias é a da respectiva retribuição mínima mensal.

    2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias correspondente ao número de dias de férias a que tiverem direito, nos temos do artigo 71.º

    Artigo 35.º

    (Gozo de férias)

    1. As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente num máximo de três períodos, desde que um deles não seja inferior a 7 dias, segundo mapa aprovado pela administração até ao último dia do mês de Fevereiro, o qual deve assegurar o normal funcionamento dos serviços.

    2. As férias de cada ano podem ser gozadas no ano civil seguinte, em acumulação ou não com férias vencidas neste, por conveniência de serviço, ou por interesse fundamentado do trabalhador, não podendo porém, neste último caso, o período a acumular ser superior a 15 dias nem colidir com os interesses da empresa.

    3. A doença em período de férias interrompe o respectivo gozo.

    Artigo 36.º

    (Exercício de outra actividade)

    Os trabalhadores não podem exercer, durante as férias, outra actividade remunerada por conta e sob a autoridade de outrem, salvo se já a viessem exercendo cumulativamente nos termos previstos neste estatuto ou a TDM o autorizar a isso.

    Artigo 37.º

    (Feriados)

    Consideram-se feriados obrigatórios os que como tal foram determinados por lei para o território de Macau.

    Artigo 38.º

    (Faltas)

    1. Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

    2. A apresentação ao serviço 30 minutos após o início de qualquer dos meios períodos diários ou qualquer ausência não autorizada do local de trabalho pode determinar a falta da prestação de trabalho pelo meio período correspondente.

    Artigo 39.º

    (Tipos de faltas)

    1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

    2. São consideradas faltas justificadas:

    a) As dadas por altura do casamento, até 10 dias úteis, nos quais se inclui o dia do casamento, devendo o facto ser comunicado por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias e comprovado com o respectivo registo nos 30 dias seguintes;

    b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo seguinte;

    c) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, cumprimento de obrigações legais e decisões judiciais;

    d) As motivadas pela prestação de assistência inadiável a membros do agregado familiar, até 10 dias por ano, não devendo ultrapassar dois dias por cada caso;

    e) No caso de nascimento de um filho, até 2 dias, a conceder ao pai;

    f) As prévias ou posteriormente autorizadas pelo superior hierárquico;

    g) As dadas por conta das férias a que houver direito, 2 dias por cada mês, seguidos ou interpolados, até ao máximo de 14 dias úteis em cada ano civil, sendo estas faltas descontadas alternativamente, ou no período de férias do ano civil seguinte, ou na correspondente remuneração;

    h) As dadas no período da maternidade até 60 dias consecutivos, nos termos do estabelecido no artigo 76.º;

    i) Nos casos de adopção, as trabalhadoras que adoptem uma criança recém-nascida, terão direito a um período de 30 dias, desde que cumulativamente esteja iniciado o processo de adopção, a criança não tenha mais do que 2 meses à data do início do processo de adopção e esteja efectivamente entregue aos cuidados da trabalhadora adoptante;

    j) As motivadas por prestação de provas de frequência ou exames em cursos de valorização profissional ou pessoal para cuja frequência os trabalhadores estejam devidamente autorizados.

    3. Constituem o agregado familiar do trabalhador, o seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou pessoa que com ele habite em união de facto há, pelo menos, um ano e os filhos e restantes parentes e afins em linha recta que vivam com o trabalhador em economia comum.

    Artigo 40.º

    (Faltas por falecimento de parentes ou afins)

    1. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o trabalhador pode faltar:

    a) Cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou de parente ou afim no primeiro grau da linha recta;

    b) Dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

    2. Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior nos casos de falecimento de pessoas que vivam em união de facto com o trabalhador.

    Artigo 41.º

    (Comunicação e prova de faltas)

    1. As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas com a antecedência mínima de 3 dias.

    2. Quando imprevistas, as faltas serão obrigatoriamente comunicadas assim que o trabalhador tenha conhecimento da situação. A comunicação será feita ao superior hierárquico pela forma mais expedita e rápida, após o que beneficia do prazo máximo de 3 dias para efectuar a comunicação por escrito.

    3. As faltas por motivo de doença serão justificadas por atestado médico a entregar ou enviar à TDM até ao 3.º dia de ausência ao serviço.

    4. A TDM poderá exigir ao trabalhador os meios de prova julgados convenientes para comprovação dós motivos invocados para justificação das faltas.

    5. O incumprimento das obrigações impostas nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

    Artigo 42.º

    (Efeitos das faltas)

    1. As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou garantias do trabalhador.

    2. As faltas injustificadas, além de poderem fazer incorrer o trabalhador em falta disciplinar, determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período ou períodos de ausência, adicionando-se os respectivos tempos para determinação dos períodos diários em faltas, os quais serão descontados na antiguidade do trabalhador, ma não afectam, salvo o disposto no número seguinte, o seu direito a férias.

    3. Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de um terço do período de férias a que o trabalhador tiver direito.

    Artigo 43.º

    (Licença sem retribuição)

    1. Ao trabalhador pode ser concedida, a pedido deste e desde que não haja prejuízo para o serviço, licença sem retribuição.

    2. A licença sem retribuição, quanto à sua duração, poderá ser curta ou longa, consoante seja concedida até ao máximo de 30 dias ou até 1 ano, respectivamente.

    3. Só podem requerer licença sem retribuição os trabalhadores do quadro que tenham, pelo menos, um ano de antiguidade. Nos casos de licença longa, exigir-se-á, pelo menos, três anos de antiguidade.

    4. Durante o período da licença, o trabalhador interrompe a efectividade do serviço, cessando todos os direitos, deveres e garantias contratuais que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

    5. Após o termo da licença, o trabalhador mantém o direito à categoria e respectivo nível de retribuição.

    6. A seu requerimento, o trabalhador pode interromper o gozo da licença, ficando a sua admissão dependente das necessidades da empresa.

    Artigo 44.º

    (Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado)

    1. Considera-se impedimento prolongado a circunstância de natureza temporária, não imputável ao trabalhador, nomeadamente serviço militar obrigatório, doença ou acidente ou outra que impossibilite a sua prestação de trabalho por período superior a 30 dias.

    2. Tratando-se de doença ou acidente que impeça o trabalhador de comparecer por um período superior a 30 dias, deve o mesmo ser presente a Junta Médica designada pela TDM.

    3. Prolongando-se a suspensão de trabalho para além de 60 dias, seguidos ou interpolados, por doença comprovada por Junta Médica, haverá lugar à redução de 1/6 na remuneração mensal a que tenha direito.

    4. A suspensão do contrato de trabalho interrompe, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os direitos, deveres e garantias contratuais que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

    5. Terminado o impedimento, deve o trabalhador apresentar-se imediatamente ao serviço.

    6. O contrato tem-se por resolvido quando o impedimento se prolongue para além de um ano, excepto em situações excepcionais objectivamente demonstráveis.

    CAPÍTULO VI

    Regime disciplinar

    Artigo 45.º

    (Responsabilidade disciplinar)

    Os trabalhadores ao serviço da TDM são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometam no exercício das suas funções ou que com elas estejam directamente relacionadas.

    Artigo 46.º

    (Infracção disciplinar)

    Constitui infracção disciplinar toda a conduta que o trabalhador por acção ou omissão, pratique com violação de qualquer dos deveres constantes das normas e regulamentos em vigor na TDM ou dos termos e orientações em que deva ser prestado o trabalho.

    Artigo 47.º

    (Poder disciplinar)

    1. A TDM tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.

    2. O poder disciplinar exerce-se sempre mediante processo disciplinar, salvo nos casos de repreensão.

    Artigo 48.º

    (Sanções disciplinares)

    1. São sanções aplicáveis aos trabalhadores ao serviço da TDM pelas infracções disciplinares que cometerem, as seguintes:

    a) Repreensão verbal;

    b) Repreensão registada;

    c) Multa;

    d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

    e) Despedimento com justa causa.

    2. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção.

    3. Em caso de acumulação de infracções, aplicar-se-á uma única sanção.

    Artigo 49.º

    (Regras de aplicação)

    1. À pena de repreensão consiste em mero reparo por irregularidade praticada que não justifique a aplicação de pena superior e constará do processo individual.

    2. A pena de multa será aplicável a casos de negligência no cumprimento dos deveres funcionais, será fixada em quantia certa, calculada em função do vencimento base e não poderá exceder 10 dias por cada infracção e em cada ano civil o total de 30 dias.

    3. A pena de suspensão com perda de retribuição será aplicável aos trabalhadores em caso de negligência grave ou de desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e implica o não exercício de funções por um período que não pode exceder 20 dias por cada infracção nem o total de 60 dias em cada ano civil e a perda da correspondente remuneração calculada em função do vencimento mensal efectivo.

    4. O período de suspensão com perda de retribuição desconta na antiguidade para todos os efeitos e determina ainda a impossibilidade de promoção e de gozo de férias por um período de um ano, contado a partir do termo do cumprimento da pena, salvaguardando-se, contudo, o direito ao gozo de um período de 10 dias de férias.

    5. A aplicação da sanção de despedimento com justa causa poderá ter lugar no caso de comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torne impossível a subsistência da relação de trabalho, nomeadamente:

    a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por superior hierárquico;

    b) Violação de sigilo profissional;

    c) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;

    d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;

    e) Lesão de interesses sérios da empresa;

    f) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 6 seguidas ou 10 interpoladas;

    g) Falta culposa da observância de normas de higiene e segurança no trabalho;

    h) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos ou executórios;

    i) Baixos índices de produtividade;

    j) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;

    l) Desvio de qualquer bens ou valores, inutilização ou danificação de viaturas, instalações ou equipamentos pertencentes à TDM, bem como a alienação de quaisquer outros valores à guarda desta;

    m) Manifesto e reiterado incumprimento de regras e prescrições técnicas próprias da função;

    n) Recusa de prestação de tarefas que estejam dentro do âmbito da categoria profissional do trabalhador;

    o) Ofensas morais ou físicas a qualquer trabalhador da TDM;

    p) Condenação penal transitada em julgado que afecte o prestígio e boa imagem da empresa.

    Artigo 50.º

    (Exercício da acção disciplinar)

    1. O processo disciplinar deve iniciar-se nos 15 dias subsequentes àquele em que a TDM ou o superior hierárquico tiveram conhecimento da infracção e do presumível infractor.

    2. A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano, a contar do momento em que a mesma teve lugar ou em que dela houve conhecimento, ou logo que cesse o contrato de trabalho.

    Artigo 51.º

    (Instrutor)

    Havendo lugar à instauração de processo disciplinar, a administração poderá, de acordo com a complexidade do processo, nomear um instrutor pertencente ou não aos quadros da TDM, mas que, se pertencer, não poderá desempenhar funções de ascendência hierárquica directa sobre o arguido, nem possuir categoria inferior à deste.

    Artigo 52.º

    (Suspensão preventiva)

    1. O Conselho de Administração da TDM pode determinar a suspensão preventiva do arguido se a sua presença se mostrar inconveniente para o apuramento da verdade ou pertarbadora das relações de trabalho.

    2. A suspensão preventiva não implica perda de retribuição.

    Artigo 53.º

    (Processo disciplinar)

    1. O processo disciplinar é precedido por um inquérito preliminar, a ultimar em 15 dias úteis, a contar da data do despacho que o determina sempre que não se mostrem suficientemente identificados, quer as características da eventual infracção, quer o presumível infractor.

    2. As declarações e os depoimentos serão reduzidos a auto e assinados.

    3. Concluído o inquérito, o instrutor elaborará, no prazo de 8 dias úteis, um relatório no qual fará a descrição sumária das diligências efectuadas e dos resultados obtidos, propondo o arquivamento dos autos ou abertura do processo disciplinar.

    4. O processo disciplinar inicia-se pela nota de culpa que deverá estar concluída no prazo de 5 dias úteis, a contar do despacho que determinou a sua abertura.

    Artigo 54.º

    (Arquivamento do processo)

    1. Se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção, que este não foi identificado, ou que não há lugar, a responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, declará-lo-á em relatório a efectuar no fim do processo disciplinar, propondo o arquivamento do processo.

    2. O relatório será entregue pelo instrutor ao Conselho de Administração com a respectiva proposta de arquivamento, para efeitos de decisão.

    Artigo 55.º

    (Nota de culpa)

    1. No caso de não ser necessário inquérito preliminar ou tendo-se realizado este e o processo houver de prosseguir quer por proposta do próprio instrutor, quer por deliberação do Conselho de Administração, o instrutor elaborará a respectiva nota de culpa.

    2. Na nota de culpa serão indicados o infractor, os factos que lhe são imputados, as disposições legais ou contratuais indiciariamente infringidas e os elementos de prova disponíveis.

    Artigo 56.º

    (Notificação da nota de culpa)

    1. O duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido mediante termo de recebimento ou, remetido pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente.

    2. A remessa pelo correio será feita sob registo com aviso de recepção, para o local de trabalho do arguido, se este estiver ao serviço, ou para a sua residência.

    3. As notificações postais presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao registo, não produzindo efeitos antes dessa data.

    4. A presunção do n.º 3 só poderá ser ilidida quando a recepção da notificação ocorrer em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis, devendo, para o efeito, o notificado requerer no processo que seja solicitada aos Serviços de Correios e Telecomunicações informação sobre a data efectiva dessa recepção.

    Artigo 57.º

    (Defesa do arguido)

    1. No prazo de oito dias úteis a contar da notificação da nota de culpa, poderá o arguido apresentar a sua defesa, por escrito, indicando o rol de testemunhas, no máximo de três por cada facto constante da nota de culpa, e juntando a documentação que entender necessária.

    2. O prazo para a apresentação da defesa poderá ser prorrogado pelo Conselho de Administração, a solicitação fundamentada do arguido, quando tal se mostre necessário a um adequado exercício do direito de defesa.

    3. O arguido ou o seu representante legal poderão examinar o processo.

    4. O instrutor deve ouvir as testemunhas, no prazo máximo de oito dias úteis a contar da sua apresentação pela defesa, podendo o Conselho de Administração prorrogar o prazo sob proposta do instrutor quando tal se mostre necessário ao apuramento dos factos.

    Artigo 58.º

    (Relatório e decisão)

    1. Depois de concluídas as diligências mencionadas no artigo anterior, bem como as outras que se mostrem necessárias, o instrutor deve elaborar, no prazo de oito dias úteis, um relatório completo e conciso do procedimento seguido, de factos averiguados, da qualificação disciplinar desses factos e das circunstâncias que graduam a sua gravidade, concluindo com a proposta da sanção que julgar adequada, ou do arquivamento do processo se entender insubsistente a acusação.

    2. O Conselho de Administração da TDM examinará e decidirá o processo, podendo ordenar novas diligências no período de 30 dias úteis a contar da recepção do mesmo.

    3. No caso de a pena aplicada ser mais gravosa para o infractor do que a proposta pelo instrutor, o Conselho de Administração fundamentará obrigatoriamente a decisão.

    Artigo 59.º

    (Outros procedimentos)

    A aplicação das sanções previstas neste capítulo não prejudica os procedimentos de natureza penal ou civil, fixados pela lei geral a que eventualmente haja lugar.

    CAPÍTULO VII

    Cessação de contrato de trabalho

    Artigo 60.º

    (Cessação de contrato de trabalho)

    O contrato de trabalho cessa:

    a) Por mútuo acordo entre as partes, mediante documento escrito e assinado;

    b) Por caducidade;

    c) Por rescisão da iniciativa de qualquer das partes fundada em justa causa;

    d) Por rescisão da iniciativa do trabalhador;

    e) Por rescisão da iniciativa da TDM devidamente fundamentada, nomeadamente com base em encerramento de secções ou redução de pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais;

    f) Nos termos do n.º 6 do artigo 44.º

    Artigo 61.º

    (Rescisão fundada em justa causa)

    1. A rescisão por iniciativa da TDM fundada em justa causa verifica-se, quer o contrato tenha prazo quer não, com o despedimento nos termos do n.º 5 do artigo 49.º

    2. A justa causa da rescisão por iniciativa do trabalhador pode ocorrer nas situações seguintes:

    a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;

    b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;

    c) Violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador;

    d) Falta culposa das condições de higiene e segurança no trabalho;

    e) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra e dignidade.

    Artigo 62.º

    (Rescisão por iniciativa do trabalhador)

    1. O trabalhador tem direito de rescindir o contrato de trabalho unilateralmente e sem necessidade de invocação de motivos, desde que o comunique, por escrito, com a antecedência mínima de, pelo menos, um mês ou dois meses, consoante tenha até dois ou mais anos de serviço, respectivamente.

    2. No caso de exercício de funções de natureza técnica pressupondo uma formação específica de particular importância para a conveniente continuidade da prestação dos serviços incluídos nas atribuições da empresa, deve a comunicação da rescisão referida no número anterior ser efectuada com antecedência mínima de noventa dias independentemente do tempo de serviço.

    3. A falta de cumprimento total ou parcial do prazo de aviso prévio referido nos números anteriores fará incorrer o trabalhador na obrigação de pagar, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. Se a falta do cumprimento do prazo der lugar a danos superiores ao montante referido, serão os mesmos pedidos na competente acção de indemnização.

    Artigo 63.º

    (Rescisão por iniciativa da TDM)

    1. A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da TDM, ao abrigo da alínea e) do artigo 60.º, deverá ser comunicada por escrito, com aviso prévio de sessenta dias.

    2. Durante um ano a contar da data da rescisão, o trabalhador beneficia de preferência nas admissões que eventualmente se venham a verificar para a sua categoria profissional, caso não tenha havido lugar a reconversão profissional.

    Artigo 64.º

    (Indemnizações)

    A cessação do contrato de trabalho, efectuada nos termos da alínea e) do artigo 60.º, ou com base na invocação de justa causa, ao abrigo do n.º 5 do artigo 49.º, que se venha a mostrar insubsistente, confere ao trabalhador direito a uma indemnização pelos danos emergentes da cessação, corresponde a um mês de retribuição mensal efectiva por cada fracção ou ano de serviço, que não poderá nunca ser inferior a dois meses de retribuição.

    CAPÍTULO VIII

    Retribuição

    Artigo 65.º

    (Definição de retribuição)

    Considera-se retribuição a remuneração base e as prestações regulares e periódicas a que, nos termos deste estatuto e das normas regulamentares, o trabalhador tem direito como contrapartida do trabalho prestado.

    Artigo 66.º

    (Constituição da retribuição)

    1. Para os efeitos deste estatuto, considera-se:

    a) Remuneração base - a prevista no Anexo V para cada nível das diversas categorias;

    b) Retribuição mínima mensal - a remuneração base acrescida das diuturnidades a que o trabalhador tem direito;

    c) Retribuição mensal efectiva - a retribuição mínima mensal acrescida de qualquer outra prestação auferida com carácter regular e periódico.

    2. Não constituem prestações regulares ou periódicas ou não são contrapartida do trabalho prestado:

    a) A retribuição por trabalho extraordinário;

    b) As ajudas de custo e outros abonos ou subsídios, nomeadamente os devidos por viagens, deslocações, transportes, instalação e outros equivalentes;

    c) O subsídio de férias e de Natal.

    Artigo 67.º

    (Forma, tempo e lugar do pagamento)

    1. As prestações devidas a título de retribuição serão sempre pecuniárias, satisfeitas por inteiro no último dia do mês a que digam respeito e, em regra geral, por depósito bancário.

    2. Quando o dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado, este será realizado no dia útil anterior.

    3. No acto do pagamento da retribuição, a TDM deve entregar ao trabalhador documento de que conste o nome completo deste, a categoria profissional, período a que a retribuição corresponde, discriminação da modalidade das prestações remuneratórias e de todos os descontos e deduções devidamente especificados e a indicação do montante líquido a receber.

    Artigo 68.º

    (Retribuição horária)

    O valor da retribuição horária será calculado segando a seguinte fórmula:

    Rm x 12
    52 x n

    sendo "Rm" o valor da remuneração base e "n" o número normal de horas de trabalho semanal.

    Artigo 69.º

    (Retribuição diária)

    A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição mensal efectiva.

    Artigo 70.º

    (Retribuição do trabalho extraordinário)

    1. O trabalho extraordinário confere direito a retribuição especial.

    2. O trabalho extraordinário prestado em dia normal será retribuído nos termos seguintes:

    a) A primeira hora de trabalho extraordinário será sempre remunerada com um acréscimo de 25% sobre o valor da retribuição horária, independentemente do período em que for prestado;

    b) As subsequentes horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:

    - Se o trabalho for prestado entre as 7 e as 21 horas, o acréscimo será de 25%;

    - Se o trabalho for prestado entre as 21 e as 2 horas, o acréscimo será de 50%;

    - Se o trabalho for prestado entre as 2 horas e as 7 horas, o acréscimo será de 100%.

    3. O trabalho excepcionalmente prestado nos dias previstos de descanso semanal ou folga e o prestado nos feriados, quando deva ser remunerado por horas extraordinárias nos termos do n.º 6 do artigo 32.º será pago pelo dobro do valor do trabalho prestado em dia e período normais.

    Artigo 71.º

    (Subsídio de férias)

    1. Por cada dia de férias a que o trabalhador tiver direito ser-lhe-á liquidado 1/30 da retribuição mínima mensal, a título de subsídio de férias.

    2. O subsídio de férias será pago conjuntamente com a retribuição do mês de Junho e o seu valor é calculado com base na retribuição mínima daquele mês, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3. No ano da admissão, o subsídio de férias será calculado em função da remuneração base correspondente ao início de funções e será pago conjuntamente com o vencimento anterior ao do gozo de férias.

    4. No ano da cessação, a qualquer título, do contrato de trabalho, o trabalhador auferirá o subsídio de férias e a retribuição correspondente às férias eventualmente não gozadas e cujo direito se venceu a 1 de Janeiro desse ano, bem como um subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado desde aquela data até à da rescisão do contrato.

    Artigo 72.º

    (Subsídio de Natal)

    1. Todo o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal correspondente à retribuição mínima que auferir no mês de Novembro, que será pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. No ano da admissão, o valor do subsídio de Natal será de valor correspondente a tantos duodécimos da retribuição referida no número anterior quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro desse ano.

    3. Cessando, por qualquer forma, o contrato de trabalho antes da época do pagamento do subsídio de Natal, haverá direito a um subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos do último vencimento auferido quantos os meses de serviço completos prestados nesse ano.

    Artigo 73.º

    (Diuturnidades)

    Todos os trabalhadores têm direito, por cada cinco anos de serviço efectivo prestado, a uma diuturnidade mensal de montante a fixar em regulamento, até ao limite de seis diuturnidades.

    Artigo 74.º

    (Despesas com deslocações)

    Os trabalhadores que se desloquem em serviço para fora do Território, têm direito a ser reembolsados nos termos e montantes a fixar em regulamento próprio.

    CAPÍTULO IX

    Regime de protecção social

    Artigo 75.º

    (Segurança social)

    1. Os trabalhadores da TDM e seu agregado familiar têm direito a um regime de segurança social integrado pelos seguintes benefícios:

    a) Assistência médica e medicamentosa;

    b) Subsídio de nascimento;

    c) Abono de família;

    d) Subsídio de doença ou invalidez;

    e) Subsídio por morte;

    f) Pensão de aposentação;

    g) Pensão de sobrevivência.

    2. As condições de acesso e atribuição dos benefícios referidos no número anterior serão fixadas em regulamento próprio.

    3. Os trabalhadores da TDM que, à data da sua admissão, sejam beneficiários de outros regimes de segurança social cuja regulamentação permita a sua manutenção, não obstante a cessação ou interrupção da actividade profissional por eles abrangida, poderão optar por esses regimes, sendo-lhes deduzido na respectiva remuneração o encargo de conta do beneficiário.

    Artigo 76.º

    (Regime especial de maternidade)

    1. As trabalhadoras da TDM terão direito a faltar durante sessenta dias no período da maternidade.

    2. Trinta dos dias referidos no número anterior serão gozados, obrigatória e imediatamente, após o parto, podendo os restantes trinta ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do mesmo.

    3. Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto, o período de licença de maternidade poderá ser interrompido até à data em que cesse o internamento e retomado a partir de então até final do período.

    4. O direito a faltar no período de maternidade cessa nos casos de morte do nado vivo, ressalvando-se sempre um período de repouso de trinta dias após o parto.

    5. Nos casos de aborto ou de parto de nado morto, o número de faltas será de trinta dias, no máximo; dentro deste período, compete ao médico graduar o período de interrupção em função das condições de saúde da trabalhadora.

    6. Se, esgotados os períodos referidos nos números anteriores a trabalhadora não estiver em condições de retomar o serviço, a ausência prolongar-se-á ao abrigo do regime de protecção na doença.

    7. As faltas dadas ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 5 deste artigo, não poderão ser descontadas para quaisquer efeitos, designadamente férias, antiguidade ou retribuição.

    Artigo 77.º

    (Aleitação)

    Durante os oito meses imediatamente posteriores à apresentação ao serviço após o parto, a trabalhadora poderá interromper o trabalho diário em dois períodos de meia hora cada um, ou num período de uma hora para a aleitação dos filhos, sem perda ou diminuição de quaisquer direitos.

    Artigo 78.º

    (Desempenho de tarefas no período de maternidade)

    É assegurado à trabalhadora, durante a gravidez e até três meses após o parto, o direito de não desempenhar tarefas clinicamente consideradas como desaconselháveis para o seu estado, sem que por isso possa haver lugar à perda de quaisquer regalias.

    Artigo 79.º

    (Medicina do trabalho)

    Serão implementados, à medida das disponibilidades, serviços de medicina do trabalho.

    ANEXO I - Quadro de pessoal.
    ANEXO II - Habilitações mínimas, grupos profissionais e distribuição por níveis salariais.
    ANEXO III - Funções específicas ou de enquadramento.
    ANEXO IV - Descrição de funções.
    ANEXO V - Tabela de remunerações.
    ANEXO VI - Carreiras profissionais.

    ———

    ANEXO I

    Quadro de pessoal

    Direcções/Serviços            Categorias

    Números
    Conselho de Administração  
     Administradores 3
    Secretariado do Conselho de Administração  
     Chefe de sector 1
     Secretárias 2
    Direcção de Gestão  
     Director 1
     Secretária 1
    Subdirecção de Gestão Pessoal  
     Subdirector 1
     Chefes de serviço 2
     Chefe de sector 1
     Técnico superior 1
     Técnicos de pessoal 2
     Escriturários 4
    Subdirecção de Gestão Financeira  
     Subdirector 1
     Chefes de serviço 2
     Chefes de sector 2
     Escriturários 6
    Serviços Gerais (obras, segurança, conservação)  
     Chefe de secção 1
     Escriturário 1
     Motoristas 8
     Contínuos 2
     Serventes 8
     Porteiro 1
    Núcleo de Informática  
     Analistas/programadores 2
     Preparador informático 1
     Escriturário 1
    Direcção "Marketing"  
     Director 1
     Chefes de serviço 2
     Chefes de secção 4
     Assistentes coordenadores 2
     Escriturárias 5
     Profissionais de publicidade 2
     Vendedor 1
     Profissionais de relações públicas 4
     Assistente de programas 1
     Secretárias 2
     Tráfego de publicidade 2
     "Copy-writer" 2
    Direcção Técnica  
     Director 1
     Subdirector 1
     Chefes de serviço 3
     Chefes de sector 6
     Secretária 1
     Assistente de coordenação 1
     Operadores 65
     Ajudantes 16
     Técnico de electrónica 9
     Electricistas 2
     Profissionais de engenharia * 3
     * 3 são chefes de serviço  
    Direcção de Informação  
     Director 1
     Subdirector 1
     Secretárias 3
     Chefes de redacção 2
     Chefes de sector 5
     Chefes de secção 2
     Tradutor 1
     Escriturários 3
     Produtor/realizador 1
     Secretária de programas 1
     Jornalista 34
     Assistente de programas 1
     Assistente de realização 1
    Direcção de Programas  
     Director 1
     Subdirector 1
     Secretárias 3
     Chefes de serviço 4
     Chefes de sector 5
     Chefes de secção 3
     Locutores 20
     Produtores rádio 3
     Arquivistas 10
     Teclistas 10
     Secretárias de programas 6
     Assistentes de programas 6
     Cenógrafo 1
     Assistentes de execução cenografia 2
     Caracterizadores 3
     Assistentes coordenadores 3
     Tradutores/legendadores 6
     Tradutores 5
     Letrados 2
     Produtores de tratamento de programas 3
     Escriturários 5
     Supervisores de emissão 4
     Produtores/realizadores 5
     Desenhadores gráficos 5
    TOTAL GERAL 363

    ANEXO II

    Habilitações mínimas, grupos profissionais e distribuição por níveis salariais

    Grupos Categorias Níveis Condições de admissão
    I      
    Pessoal não qualificado Ajudante 8 - 10 Escolaridade obrigatória ou equivalente.
    Contínuo 9 - 10
    Motorista 9 - 10
    Porteiro 10
    Servente 10
    II
    Pessoal qualificado:
        Curso geral do ensino secundário ou equivalente, ou curso de formação profissional adequado e experiência profissional comprovada.
    Administrativo Arquivista/documentalista audiovisual 6 - 9
    Escriturário 6 - 9
    Secretária 6 - 9
    Teclista 8
    Telefonista/recepcionista 7 - 9
    Técnico Aderecista 7 - 9
    Assistente coordenador 6 - 8
    Assistente de execução cenográfica 7 - 9
    Assistente de programas/realização 6 - 8
    Caracterizador/assistente de guarda-roupa 7 - 9
    "Copy-writer" 5 - 8
    Desenhador gráfico 5 - 8
    Electricista 5 - 8
    Enfermeiro 7 - 8
    Fotógrafo 6 - 8
    Letrado 7
    Locutor de continuidade 6 - 8
    Operador 5 - 8
    Operador de insersor de caracteres 8
    Operador de laboratório de fotografia 6 - 8
    Operador de registo de dados 6 - 8
    Operador informático 6 - 8
    Preparador/controlador informático 6 - 8
    Produtor rádio 5 - 8
    Produtor tratamento programas 6 - 8
    Profissional de publicidade 5 - 8
    Profissional de relações públicas 6 - 8
    Programador 5 - 7
    Secretária de programas 6 - 8
    Supervisor de emissão 5 - 8
    Técnico de electrónica 5 - 8
    Técnico de pessoal 5 - 8
    Tradutor 6 - 8
    Tráfego de publicidade 6 - 8
    Vendedor 6 - 8
    III      
    Pessoal altamente qualificado Analista/programador 4 - 6 Curso complementar do ensino secundário ou equivalente, curso de formação profissional adequada ou experiência profissional comprovada.
    Cenógrafo 5 - 7
    Jornalista 5 - 8
    Produtor/realizador 4 - 7
    Revisor 5
    Tradutor/legendador 4 - 7
    IV      
    Pessoal técnico superior Profissional de engenharia 4 - 6 Curso que confira diploma de licenciatura ou bacharelato.
    Técnico superior 4 - 6
    V      
    Pessoal de chefia Chefe de serviços/chefe de redacção 3 Curso complementar do ensino secundário ou equivalente, ou curso geral do ensino secundário c/curso de formão profissional adequada e prática comprovada no respectivo ramo profissional.
    Chefe de sector/subchefe de redacção 5
    Chefe de secção 6
    VI      
    Pessoal dirigente Director 1 Curso que confira diploma de licenciatura ou de bacharelato ou habilitações equiparadas, ou ainda, a título excepcional, currículo profissional rigorosamente adequada.
    Director-adjunto/subdirector 2

    ANEXO III

    Funções específicas ou de enquadramento

    Consideram-se categorias de funções específicas ou de enquadramento as seguintes:

    • Director
    • Director-adjunto/subdirector
    • Chefe de serviços
    • Chefe de sector
    • Chefe de secção
    • Profissional de engenharia
    • Técnico superior
    • Analista/programador
    • Cenógrafo
    • Jornalista
    • Produtor/realizador
    • Revisor
    • Tradutor/legendador
    • Aderecista
    • Assistente coordenador
    • Assistente de execução cenográfica
    • Assistente de programas/realização
    • Caracterizador/assistente de guarda-roupa
    • "Copy-writer"
    • Desenhador gráfico
    • Electricista
    • Fotógrafo
    • Letrado
    • Locutor de continuidade
    • Operador
    • Operador de insersor de caracteres
    • Operador de laboratório de fotografia
    • Operador de registo de dados
    • Operador informático
    • Preparador/controlador informático
    • Produtor rádio
    • Produtor de tratamento de programas
    • Profissional de publicidade
    • Profissional de relações públicas
    • Programador
    • Secretária de programas/secretário
    • Supervisor de emissão
    • Técnico de electrónica
    • Técnico de pessoal
    • Tradutor

    ANEXO IV

    Descrição de funções

    Aderecista - Assegura a obtenção de adereços, móveis de cena e materiais necessários à decoração e acção de um programa, interpretando instruções gerais da equipa de produção/realização e da cenografia, de ordem estética e de contexto. Procede ao fabrico, localização, aluguer, compra ou empréstimo dos elementos de cena, sendo responsável pela sua montagem, transporte e colocação na fase de execução de um programa, obrigando-se também à conservação e arrumação dos materiais. Providencia, se necessário, pela oportuna devolução dos adereços e móveis, sendo responsável pelo transporte dos mesmos.

    Ajudante - É o profissional que, sob as ordens dos operadores ou dos técnicos, executa tarefas auxiliares das respectivas funções.

    Analista programador - Programador que, para além da actividade própria dos programadores de informática, efectua análise orgânica; procede à adaptação das aplicações em exploração; redige "dossiers" de análise orgânica de programação e operação; colabora com os utilizadores na fase de desenvolvimento das aplicações, bem como na concepção e definição de documentos; prepara especificações; concebe testes gerais e paralelos das aplicações que especifica e define as linguagens de programação a utilizar; executa outras tarefas compatíveis.

    Arquivista/documentalista audiovisual - Conhece a fundo o esquema de arquivo de programas, diapositivos e documentação, discos e demais elementos do audiovisual. Sabe fazer uma análise rigorosa, dentro dos parâmetros estabelecidos, de todo o material que constitui uma emissão ou daquele que entra apenas para arquivo e posterior consulta. Esgota diariamente todo o material que deve ser armazenado. Tem a responsabilidade de responder pela bobineteca áudio e vídeo, e pela discoteca, obrigando-se a assegurar a actualização dos ficheiros existentes, ou a criar. Pode haver assistentes de documentalista, destinados a trabalhar exclusivamente no acto de arquivar ou a trabalhar a documentação (a utilizar pela Informação e Programas Rádio e TV). Controla o movimento de filmes, bobinas de áudio e vídeo, do Arquivo.

    Assistente coordenador - Cabe-lhe garantir a gestão e o planeamento de trabalho, sob as directrizes superiores, elaborando a marcação e os mapas dos trabalhos a efectuar pela sua área, promovendo os contactos internos de modo a garantir as datas e tempos previstos da sua execução e as negociações com outras áreas de molde a cumprir em tempo útil as funções da sua. Conhece e domina as capacidades operacionais dos equipamentos, quer individualmente considerados ou no seu conjunto, quer relacionados com as necessidades do seu serviço, bem como as aptidões funcionais do pessoal da sua área. Executa processamento de "cachets" e/ou a movimentação do fundo de maneio.

    Assistente de execução cenográfica - É o profissional que, a partir de desenho, maquetas ou outros dados referentes a cenários que lhe são fornecidos pelos cenografistas, os interpreta e pormenoriza, organizando a distribuição dos trabalhos a executar nas diversas oficinas. Compete-lhe ainda orientar os trabalhos de execução e de montagem das diferentes peças que constituem cenário.

    Assistente de programas - Assiste o produtor/realizador em todas as tarefas que a este digam respeito; secunda-o ao longo da execução das tarefas da produção e da realização. Poderá substituir o produtor/realizador, na sua ausência, e pode desempenhar algumas tarefas de realização e produção quando se julgue desnecessário ocupar um produtor/realizador.

    Colabora na planificação.

    Assegura, durante a preparação, as ligações com instituições ou pessoas exteriores à empresa.

    Efectua o despejamento e o plano de trabalho.

    Durante a gravação/directo mantém a ligação estúdio-régie.

    Dirige os figurantes segundo indicações do produtor/realizador. Eventualmente dirige uma segunda equipa.

    Assistente de realização - Assiste o produtor/realizador de informação no desempenho funcional do mesmo, podendo substituí-lo nas ausências e impedimentos. Participa no processo de planificação e assegura as ligações internas e externas, necessárias à produção dos serviços informativos, qualquer que seja a sua natureza, e designadamente a articulação entre o estudo e a régie. Responsabiliza-se também pela elaboração do plano de trabalho e pela sua execução, controlando suas diversas fases e o próprio despojamento.

    Caracterizador/assistente de guarda-roupa - Procede à maquilhagem e caracterização dos intervenientes em programas, utilizando para o efeito, cosméticos, postiços ou acessórios, procedendo, por vezes, à sua moldagem e modelagem. Localiza, aluga, compra ou consegue por empréstimo, interpretando instruções gerais da equipa de produção/realização ou figurinista, de ordem estética e de contexto, os trajes e acessórios de guarda-roupa, necessários aos intervenientes nos programas, sendo responsáveis pelo estado de conservação e arrumação dos materiais. Colabora e ajuda a vestir os artistas, procedendo, se necessário, a pequenos ajustes. Assegura a movimentação dos trajes e acessórios de guarda-roupa, sendo responsável pelo seu transporte.

    Cenógrafo - Estuda e concebe, de acordo com as ideias gerais do realizador e/ou do produtor, o espaço cénico de programas e espectáculos de televisão, em estúdio ou exteriores, visualizando-o sob a forma de bocetos ou maquetas, plantas e alçados, participando ainda na montagem do correspondente complexo cenográfico e de todo o contexto plástico respectivo.

    Chefe de serviços - Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou vários sectores da empresa as actividades que lhe são próprias, Exerce, dentro da sua competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das suas actividades.

    Chefe de redacção/subchefe de redacção - É o jornalista que coordena permanentemente o trabalho da equipa de redacção.

    Selecciona os temas, distribui-os aos outros jornalistas, controla a execução das peças e assegura a paginação do serviço noticioso.

    Na dependência do director ou chefe de departamento, vela pelos objectivos definidos no canal e planifica, a médio prazo, os serviços noticiosos especiais.

    Em articulação com os responsáveis operacionais, assegura os meios técnicos necessários à execução e emissão dos serviços informativos.

    Em colaboração com outros jornalistas, promove a discussão sobre o trabalho emitido, com vista ao aproveitamento do "feed-back" para aperfeiçoamento da qualidade da informação.

    Chefe de sector/chefe de secção - Com diferentes níveis de competência e responsabilidade, coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou vários sectores ou secções da empresa, uma actividade específica integrada na zona de competência de um serviço, colaborando, de forma subordinada, com o superior hierárquico respectivo.

    Contínuo - Exerce funções auxiliares de apoio geral aos serviços, competindo-lhe, nomeadamente, assegurara circulação interna de documentos e entrega de correspondência e objectos.

    Executa tarefas de reprodução, separação e endereçamento de documentos.

    Pode ainda conduzir veículos ligeiros para transporte de pessoas, correspondência, mercadorias ou valores, competindo-lhe zelar pelo bom funcionamento, limpeza e conservação dos mesmos. Executa outras tarefas compatíveis.

    "Copy-writer" - Elabora textos ou mensagens, de carácter publicitário ou promocional, numa perspectiva criativa e levando em consideração os parâmetros que lhe são superiormente definidos. Reporta ao visualizador.

    Desenhador gráfico - De acordo com os elementos e indicações concretas fornecidos pelos planificadores, quer em maquetas, folhas de planificação ou indicações verbais concretas, executa os trabalhos de carácter gráfico, inerentes às funções do sector, tais como ilustrações, títulos, composição e paginação com letragem, gráficos e mapas. Colabora na execução de genéricos ou siglas e outros trabalhos gráficos susceptíveis de serem utilizados mais do que uma vez.

    Poderá executar títulos e legendas à máquina.

    Director-adjunto ou subdirector - Colabora na elaboração e preparação das decisões a nível da direcção e no exercício das restantes actividades da competência do director.

    Director de serviços - Estuda, organiza, dirige e coordena as actividades do respectivo serviço. Compete-lhe colaborar na elaboração e preparação das decisões a tomar pela Administração, planear a utilização mais conveniente dos recursos humanos, equipamentos, materiais, instalações e capital.

    Orienta, dirige e fiscaliza a actividade desenvolvida, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos.

    Cria e mantém uma estrutura no campo da sua competência, que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz.

    Electricista - Instala, conserva, repara e mantém em funcionamento instalações, aparelhagem ou equipamento eléctrico, orientando a sua actividade, quer por instruções, quer por desenhos, esquema e outras especificações técnicas que interpreta. Concebe pequenas instalações e equipamentos, sua alteração ou substituição, incluindo medições e orçamentos, vigia e corrige equipamentos eléctricos, pequenos quadros e motores. Prepara os instrumentos e ferramentas necessárias à execução das suas tarefas e zela pela sua conservação e manutenção.

    Enfermeiro - Orienta e presta cuidados no âmbito da sua qualificação profissional. Administra a terapêutica, vacinas e os tratamentos prescritos pelo médico. Presta primeiros socorros de urgência. Colabora com os médicos e outros técnicos de saúde no exercício da sua actividade. Efectua registos relacionados com a sua actividade de modo a informar o médico e a permitir a continuidade dos cuidados de enfermagem.

    Observa os trabalhadores, procurando detectar sintomas de doença física ou mental, encaminhando-os para o médico.

    Escriturário - Executa todas as tarefas administrativas, designadamente a elaboração de registos, relatórios, mapas e listagens; a organização e manuseio do arquivo; procede a operações de expediente, tesouraria, economato e património; dactilografa e, quando formado, opera nos terminais informáticos e nas restantes máquinas de escritório.

    Fotógrafo - Produz trabalhos fotográficos.

    Prepara, executa, ilumina, revela e amplia todas as fotografias necessárias aos serviços, segundo indicações do produtor-realizador.

    Pode colaborar com a área de informação, executando reportagens fotográficas, substituindo ou complementando o registo audiovisual. Constitui, ainda, instrumento de apoio à área de "Marketing", garantindo o suporte fotográfico para acções de promoção ou divulgação da empresa.

    Jornalista - Pesquisa, recolhe e trata elementos de informação, elaborando notícias, comentários e reportagens com carácter definitivo.

    Planifica e dirige reportagens e entrevistas no exterior, orientando e/ou procedendo posteriormente à sua montagem.

    No estúdio, faz em directo entrevistas de informação, apresenta o jornal e outros programas de informação.

    Planifica e realiza programas de informação, incluindo os jornais.

    Letrado - Escreve os caracteres com os tradutores menos versados na escrita, embora com bons conhecimentos da língua.

    Locutor de continuidade - Faz a locução de continuidade de emissão ou difusão, bem como a locução de programa de promoção, documentários e publicidade. Escreve textos simples para emissão, difusão e promoção, podendo escolher também os suportes audiovisuais. Colabora com o produtor/realizador na elaboração de textos de apresentação de programas ou espectáculos. Apresenta programas de produção em directo ou não, e em função da orientação do prodator/realizador. Tem conhecimentos da língua portuguesa, chinesa e/ou inglesa e prática de tradução simultânea em espectáculos directos. Sabe utilizar todo o equipamento audiovisual indispensável ao desempenho das suas funções.

    Motorista - Exerce funções auxiliares de apoio geral aos serviços, conduz as viaturas ao serviço da empresa, para transporte de pessoas, correspondência, mercadorias ou valores, competindo-lhe zelar pelo seu funcionamento, limpeza, conservação e manutenção, comunicando ao sector competente as ocorrências que verificar e assegurando a existência e validade dos livretes e títulos de registo de propriedade e cartão de seguro.

    Quando habilitado, conduz motociclos ao serviço da empresa.

    Operador - É o profissional que opera equipamentos básicos de Rádio e/ou TV, participando criativamente na consecução dos objectivos da produção de programas.

    Tem conhecimentos sobre a lógica de funcionamento dos equipamentos que opera e é capaz de localizar anomalias em esquema-bloco a partir dos dados operacionais.

    Tem conhecimentos sobre a instalação dos equipamentos referidos e é capaz de criar os sistemas operacionais em ordem a implementar os processos de trabalho que melhor sirvam os objectivos da produção, determinando as limitações que esses processos contêm.

    É responsável pela boa conservação e limpeza dos equipamentos e locais em que estão instalados.

    É responsável pela comunicação imediata de avarias ao Serviço de Manutenção.

    Operador de informática - Acciona e vigia uma máquina automática para tratamento de informação.

    Prepara o equipamento consoante os trabalhos a executar; recebe o programa em cartões ou em suporte magnético sensibilizado, chama-o a partir da consola, accionando dispositivos adequados ou por qualquer outro processo; coloca papel na impressora e os cartões ou suportes magnéticos nas respectivas unidades de perfuração ou de leitura e escrita; introduz, se necessário, dados (nomes de pessoas, número de códigos e outros) nos leitores; vigia o funcionamento do computador e executa as manipulações necessárias (colocação de bandas nos desenroladores etc.), consoante as instruções recebidas; retira o papel impresso, os cartões perfurados e os suportes magnéticos sensibilizados, se tal for necessário para a execução de outras tarefas; detecta possíveis anomalias e comunica-as superiormente; anota os tempos utilizados nas diferentes máquinas e mantém actualizados os registos e os quadros relativos ao andamento dos diferentes trabalhos.

    Pode operar com consola ou com material periférico.

    Operador de insersor de caracteres - Manuseia equipamento gerador/insersor de caracteres para inserir caracteres em programas pré-gravados, de acordo com o seu responsável, ou em emissão, sob orientação superior.

    Operador de laboratório de fotografia - Profissional responsável pela preparação e comando do equipamento de revelação e fotocomposição.

    Executa o trabalho de preparação dos banhos químicos e desenvolve a padronização, de acordo com indicações do responsável hierárquico.

    Acompanha e supervisiona todos os trabalhos de impressão, realizados na área das artes gráficas.

    É da sua competência a conservação e limpeza de todo o equipamento do laboratório de fotografia, movimentando o material utilizado nos diferentes trabalhos que executa.

    Operador de registo de dados - Manuseia terminais ou equipamento "off-line".

    É o encarregado da introdução dos dados que constituem os "inputs" para as diversas aplicações.

    Planificador gráfico - Concebe, planifica, organiza e executa a visualização inicial, intercalar, final e de recurso de cada rubrica, programa ou série, definindo as características técnicas e estéticas, de acordo com as ideias gerais do realizador e/ou produtor.

    Porteiro-vigilante - Controla e vigia as entradas e saídas de pessoas e bens. Atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que se devem dirigir.

    Recebe correspondência e fá-la chegar aos serviços.

    Tem a seu cargo a vigilância e segurança das instalações da empresa.

    Preparador/controlador informático - Coordena os trabalhos dos utilizadores do órgão de informática.

    Colabora na preparação interna de tarefas em conjunto com os arialistas/programadores e a operação.

    Prepara os utilizadores no uso das diversas aplicações informáticas.

    Controla a e execução dos trabalhos informáticos.

    Produtor rádio-estagiário e de 2.ª - Faz a locução da emissão e de programas de produção ou publicitários. Escreve textos para os seus próprios programas ou prepara, por solicitação textos para a emissão.

    Escolhe a música e outros suportes para os programas que apresenta e realiza. Apresenta programas de produção em directo ou não, em estúdio ou no exterior (incluindo espectáculos), representando a empresa no local da gravação/emissão, desde que não acompanhado por um produtor de 1.ª ou principal como responsável, zelando pela qualidade do trabalho e a boa imagem da empresa. Assegura a correcta gestão dos meios colocados à sua disposição, incluindo, se for caso disso, os artísticos, técnicos, administrativos, jurídicos e financeiros. Tem conhecimento da língua portuguesa, chinesa e/ou inglesa. Sabe utilizar todo o equipamento audio/visual indispensável ao desempenho das suas funções.

    Produtor rádio de 1.ª e principal - Assegura a correcta gestão de produção para as emissões de rádio, nos aspectos artísticos, técnicos, administrativos, jurídicos e financeiros.

    Domina perfeitamente a orçamentação e tem capacidade para negociar as condições de participação de pessoas envolvidas nos programas, no interesse exclusivo da empresa, sem desprezo pela qualidade.

    Coordena e controla todos os intervenientes no programa. Representa a empresa no local de gravação/emissão e zela pela sua boa imagem. Deve planificar e tem sentido apurado da indispensabilidade de uma pesquisa metódica. Sabe traduzir em linguagem rádio todos os projectos que serão objecto de uma emissão.

    Dirige a realização de projectos próprios ou da programação em todos os estágios de fabricação, preparação, gravação e sonorização.

    Em produções mistas, produzidas pela TDM e por entidades externas, orienta os trabalhos segundo normas internas de produção.

    Produtor/realizador - Assegura a correcta gestão de produção de programas ou de informação para emissão TV ou Rádio, atentos os aspectos artísticos, técnicos, administrativos, jurídicos e financeiros.

    Domina perfeitamente a orçamentação e tem capacidade para negociar as condições de participação de pessoas envolvidas no programa, no interesse exclusivo da empresa, mas sem desprezo pela qualidade.

    Coordena e controla todas as pessoas e meios afectos à execução do programa ou à emissão em director Representa a empresa no local de gravação/emissão e zela pela sua boa imagem.

    Sabe planificar a partir de uma ideia e tem um sentido apurado da indispensabilidade de uma pesquisa metódica. Sabe traduzir em linguagem audio e visual todos os projectos que serão objecto de uma emissão.

    Dirige a realização de projectos seus ou da empresa em todos os estádios da sua fabricação: preparação, gravação e acabamentos.

    Em produções mistas, produzidas pela TDM e por entidades externas, orienta os trabalhos segundo as normas internas de produção.

    No caso específico de rádio, é simultaneamente o locutor principal ou único dos programas.

    Produtor de tratamento de programas - Recebe do tradutor o programa trabalhado pela sonorização e dobragem, confirma o texto com a imagem, prepara com o(s) locutor(es) a sua leitura, assegurando que a gravação decorra correctamente.

    Tem de visionar todo o material estrangeiro chegado, para detectar qualquer anomalia e garantir que está conforme antes do tratamento.

    Profissional de engenharia - Ocupa-se da aplicação das ciências e tecnologias, respeitantes ao âmbito da engenharia na actividade, investigação, projecto, planeamento, produção, gestão e formação.

    Profissional de publicidade - Cria e dá corpo à mensagem publicitária que será objecto de emissão, acompanhando a sua produção/realização, de acordo com indicações fornecidas pelos clientes, directa ou indirectamente, bem como por entidades da empresa, desde que canalizadas pela área em que estiver colocado.

    Se profissional de publicidade principal, planeia e dirige campanhas publicitárias e promocionais.

    Profissional de relações públicas - Recebe e acompanha visitantes nacionais e estrangeiros; presta assistência ao público nas suas relações com a empresa; coordena iniciativas neste âmbito que abranjam os próprios funcionários da empresa.

    Sendo solicitado, colabora em todo o tipo de acções promovidas pelas diversas áreas da empresa, a nível assistencial e/ou de execução. Preenche toda a documentação necessária para o desempenho da função Se colocado em áreas com objectivos e/ou funções caracterizadas, as tarefas atribuídas serão decorrentes daquelas funções, tem em atenção, contudo, que a base da sua função é o relacionamento com os diversos tipos de público.

    Programador - Estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação; recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de informática, incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atingir; prepara os ordinogramas e procede à codificação dos programas; escreve instruções para o computador; procede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário; apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, suportes magnéticos ou outros processos. Pode produzir instruções escritas para o pessoal encarregado de trabalhador com o computador.

    Revisor - Profissional com profundos conhecimentos da língua escrita, que assegura a qualidade das traduções, e a sua conformidade com o texto original.

    Secretária/o - Exerce funções de apoio administrativo a elementos do pessoal dirigente, competindo-lhe, designadamente, assegurar o trabalho de rotina diário daqueles que assiste; preparar e ou redigir actas de reuniões e correspondência em língua portuguesa ou estrangeira, dactilografar ou reproduzir documentos de que esteja incumbido e prestar serviço de telex e telefone. Marca entrevistas, atende pessoas, executa funções de intérprete. Organiza e mantém actualizados ficheiros e arquivos.

    Secretário/a de programas - É, como o assistente, o colaborador directo do produtor/realizador. Participa na elaboração do despojamento. Controla, em cada etapa da rodagem, a conformidade dos elementos visuais e sonoros do guião técnico.

    É responsável pela continuidade total. Controla os tempos de gravação. Faz os relatórios de produção, garantindo a sua autenticidade e, trabalhando em filme ou vídeo-portátil, faz as folhas de sequência. É colaborador directo e interessado na montagem, dando ao operador de montagem todas as indicações de que ele necessite.

    Servente - Arruma e limpa as instalações da empresa e efectua serviços auxiliares indiferenciados, de acordo com as instruções que lhe são dadas.

    Supervisor de emissão - Elabora os alinhamentos para a condução da emissão e, a partir do seu estudo, prepara todos os elementos necessários para que aquela se processe em conformidade, assegurando-se da existência do material filmado ou gravado. Assegura a execução das emissões, verificando e dando forma final à continuidade e coerência da mesma, tomando as medidas adequadas em face de alterações ou anomalias. Elabora um relatório da emissão. Assegura a gravação de programas de alinhamento.

    Teclista - Profissional especializado em dactilografia em computador/legendador. Compete-lhe copiar e paginar as traduções para posterior legendagem pelos seus autores.

    Técnico de electrónica - É o profissional que mantém em boas condições de funcionamento todo o equipamento básico de Rádio e TV.

    Tem conhecimentos profundos sobre os equipamentos que lhe estão distribuídos, sendo capaz de localizar e reparar anomalias, usando esquemas simplificados, manuais técnicos e equipamentos de medição.

    Tem conhecimento profundo sobre a instalação dos equipamentos e é capaz de neles detectar anomalias ou incorrecções relacionadas com a própria instalação (sistema de terra e alimentação, cabos, interfaces, etc.). É responsável pela boa conservação e limpeza interior dos equipamentos. Assegura cumprimentos de prazos na entrega de equipamentos reparados.

    Técnico de pessoal - Executa trabalhos técnicos na área da gestão de pessoal sob estrita orientação e controlo ou em colaboração com a chefia ou técnico superior, podendo ser encarregado de recolha e organização de dados de carácter técnico, elaboração de cálculos estatísticos, ou outros elementos de trabalho.

    Técnico superior - Executa trabalhos de natureza técnico-científica com exigências de rigor técnico e exiquibilidade. Tem autonomia para escolher o método a utilizar no seu trabalho, dentro dos limites traçados pelo superior hierárquico podendo integrar grupos de trabalho para estudo de assuntos diversos; emite e apresenta pareceres aos órgãos directivos de decisão da empresa, elabora e propõe políticas de actuação geral e sectorial; orienta profissionais de categorias menos qualificadas, a fim de assegurar o cumprimento das tarefas que lhe são confiadas; executa outras tarefas compatíveis que lhe sejam determinadas.

    Telefonista-recepcionista - Recebe e acolhe os visitantes nacionais e estrangeiros, prestando-lhes informações e esclarecimentos de carácter geral. Faz a recepção de correspondência, estabelece ligações telefónicas, regista e reporta sobre as chamadas recebidas.

    Tradutor - Profissional que traduz e retroverte de uma língua para outra; elabora informação, cartas, notas e documentos e instruções técnicas especializadas em língua estrangeira para português e vice-versa. Actua como intérprete em contactos de entidades estrangeiras com a empresa. Executa trabalho dactilográfico relativo à sua actividade.

    Tradutor legendador - Traduz e prepara os textos dos programas para posterior sonorização, dobragem e legendagem, de modo a torná-los compreensíveis a todos os telespectadores. Faz também a legendagem dos programas por ele traduzidos.

    Tráfego de publicidade - Procede ao tráfego de material (cassetes, bobinas, filmes, etc.) de e para os clientes, confirmando a produção e/ou realização dos "spots"; elabora alinhamentos diários de publicidade e mantém actualizada a estatística sobre ocupação publicitária.

    Quando chefe de tráfego coordena os diversos alinhamentos de publicidade e confirma a sua emissão; elabora contratos de publicidade e mantém um registo de contratação e ficheiro geral de clientes apresentando estatística de publicidade contratada.

    Vendedor - Predominantemente no exterior da empresa, angaria anunciantes e patrocinadores; transmite as encomendas aos escritórios centrais, mantém assistência aos clientes; apresenta relatórios das suas actividades. Quando chefe de grupo inspecciona o serviço dos vendedores a seu cargo; visita os clientes e atende reclamações; assegura o acompanhamento para elaboração dos pedidos de produção e encomendas similares, apresenta relatórios sobre o desenvolvimento das acções perante os planeamentos.

    ANEXO V

    Tabela de remunerações

     

    Escalões

    Níveis B A
    1 14 678 15 177
    2 13 267 13 718
    3 11 991 12 399
      Escalões

    Níveis

    C B A
    4 9 789 10 474 11 207
    5 7 689 8 227 8 803
    6 6 040 6 463 6 915
    7 4 745 5 077 5 432
    8 3 727 3 988 4 267
    9 2 928 3 133 3 352
    10 2 300 2 461 2 633

    ANEXO VI

    Carreiras profissionais

    As carreiras profissionais procuram compatibilizar e assegurar a satisfação das necessidades da Empresa, através da gestão previsional dos efectivos e a realização profissional dos trabalhadores, de acordo com a capacidade e mérito demonstrados.

    1. A evolução profissional far-se-á:

    1.1. Por uma linha de progressão vertical, em que a evolução ocorre por promoção, de acordo com as respectivas carreiras profissionais, classificação de serviço igual ou superior a "Bom" e tempos fixados no escalão superior do nível precedente, mediante transição para o nível salarial imediatamente superior.

    1.2. Por uma linha de progressão horizontal em que a evolução se processa decorrido o tempo fixado para cada escalão com a classificação de serviço igual ou superior a "Bom".

    1.3. A promoção e a progressão poderá ocorrer por antecipação até 1/3 do tempo previsto para cada escalão, desde que o trabalhador obtenha classificação de serviço de "Muito Bom", mediante despacho do Conselho Administrativo sob proposta fundamentada da chefia superior hierárquica.

    1.4. A promoção e a progressão poderão não se dar decorridos os tempos previstos de permanência em cada escalão, se o tralhador obtiver uma classificação de serviço inferior a "Bom". Neste caso o trabalhador poderá manter-se no mesmo escalão por um período de 4 anos, passando automaticamente ao escalão seguinte ao fim desse período.

    2. A aplicação do disposto nos números anteriores será feita com base no sistema da classificação profissional.

    3. Ao trabalhador que, pelos seus conhecimentos técnicos, aptidões, experiência profissional e/ou situações de polivalência no trabalho, desempenhe predominantemente funções de qualificação superior às exigidas para a sua categoria profissional, será atribuído um nível de remuneração A/TQ, correspondente ao nível imediatamente superior ao fixado como topo de carreira da sua categoria profissional.

    4. Apenas podem ser remunerados pelos níveis A/TQ os trabalhadores classificados nas categorias profissionais integradas nos Grupos II (Pessoal técnico e secretária/o), III, e V do anexo II.

    5. A progressão dos trabalhadores com funções de direcção ocorrerá por deliberação da Administração.

    6. A progressão dos trabalhadores com funções de subdirecção, chefia de serviço ou classificados em níveis ATQ, far-se-á mediante despacho da Administração por proposta fundamentada da chefia superior hierárquica.

    7. Os trabalhadores são classsificados nas categorias de chefe de sector ou de secção por proposta da chefia hierárquica superior aprovada pela Administração.

    P.E. Período experimental

    T.Q. Trabalho qualificado

    Carreiras profissionais

    001.gif (22948 bytes)

    002.gif (21554 bytes)

    003.gif (20410 bytes)

    004.gif (20784 bytes)

    005.gif (21786 bytes)

    006.gif (21243 bytes)

    007.gif (21696 bytes)

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