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Notas em LegisMac | |||
Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 233/82, de 18 de Junho, e legislação complementar, consideram-se serviços competentes da Administração do Território de Macau, o Corpo de Polícia de Segurança Pública.
1. Os indivíduos residentes em Macau que, não sendo cidadãos portugueses, pretendam obter concessão ou renovação de autorização de residências em Portugal, mediante a apresentação da respectiva petição em Macau, deverão requerê-la ao director-geral do Serviço de Estrangeiros mediante o formulário anexo ao presente diploma, assinado por si ou por mandatário com poderes bastantes.
2. O formulário respeitante à petição conterá:
a) A identificação do requerente pelo seu nome completo, data e local do nascimento, estado civil, profissão, residência e nacionalidade;
b) Número, data de emissão e entidade emitente do passaporte ou do documento que o substitua;
c) Número e data de emissão do título válido de residência em Macau.
3. Sendo a petição extensiva a menores de 14 anos a cargo do requerente, serão estes identificados no mesmo formulário pelo nome completo, data e local do nascimento, filiação e nacionalidade.
4. Com o formulário, que será adquirido e entregue em triplicado no Corpo de PSP de Macau, deverá o interessado oferecer os documentos referidos no artigo seguinte.
1. Com a petição serão entregues os seguintes documentos:
a) Passaporte válido ou documento comprovativo da identidade válido em Macau;
b) Título válido de residência em Macau;
c) Certificado de registo criminal emitido pela entidade competente de Macau;
d) Documento comprovativo dos meios de subsistência que o requerente detém em Portugal em títulos de investimento ou do depósito de uma caução pecuniária em moeda estrangeira, na Caixa Geral de Depósitos;
e) Três fotografias do requerente.
2. No caso do n.º 3 do artigo anterior, deverá o requerente entregar ainda:
a) Certidão do registo de nascimento dos menores identificados na petição ou, na impossibilidade devidamente comprovada da sua apresentação, documento comprovativo da identidade válido no território de Macau, cédula pessoal ou documento equivalente;
b) Documento comprovativo de que os menores, não sendo filhos do requerente, se encontram a seu cargo.
1. Não serão recebidas pela PSP as petições que:
a) Não estejam assinadas pelo requerente ou por mandatário seu com poderes bastantes, ou não estejam seladas;
b) Não sejam acompanhadas dos documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º ou esses documentos não comprovem a exactidão dos elementos constantes da petição.
2. No caso de falta de qualquer dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, a PSP avisará o requerente de que os deverá entregar no prazo que lhe for fixado, não superior a 60 dias, sob pena de indeferimento da petição.
1. Os Serviços, no acto de recebimento da petição, deverão:
a) Verificar por confronto a assinatura do requerente ou do mandatário com poderes bastantes;
b) Confirmar a apresentação dos documentos a que se refere o artigo 3.º;
c) Verificar a exactidão dos elementos constantes da petição face aos documentos juntos;
d) Extrair fotocópias do passaporte ou do documento admitido em sua substituição e do título válido de residência, sendo os originais dos documentos devolvidos ao requerente, bem como dos documentos anexos;
e) Proceder ao registo numerado e datado do original e das cópias da petição;
f) Devolver uma das cópias ao requerente, na qual será passado recibo e consignado, sendo caso disso, o aviso da condição e do termo do prazo para apresentação de documentos eventualmente em falta;
g) Cobrar os emolumentos fixados no artigo 11.º;
h) Arquivar a restante cópia da petição e dos documentos anexos, com uma das fotografias do requerente.
2. Após recebimento da petição, deverão os Serviços instruir e enviar o processo devidamente informado para apreciação do Governador ou da entidade em que este delegar.
3. A petição será remetida, com a maior brevidade, ao Serviço de Estrangeiros, acompanhada dos documentos e fotocópias oferecidas pelo requerente e de duas fotografias deste último, bem como da informação sobre o mérito do pedido.
1. No decurso da apreciação do processo pelo Serviço de Estrangeiros e quando novas diligências sejam determinadas pelo respectivo director-geral, a PSP de Macau, a pedido daquele Serviço, poderá notificar o interessado para, em prazo não inferior a 30 dias, juntar os documentos ou prestar as informações consideradas indispensáveis à decisão.
2. Da notificação constarão:
a) A indicação do último dia do prazo;
b) A advertência de que o processo será indeferido se não forem juntos os documentos ou prestadas as informações no prazo fixado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
O indeferimento da petição, previsto no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º não prejudica a formulação pelo interessado de nova petição a todo o tempo.
Cumpra ou não o interessado o determinado na notificação prevista nos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, a PSP habilitará o Serviço de Estrangeiros com a pertinente informação.
No âmbito da cooperação com o Serviço de Estrangeiros, a PSP procederá ainda à:
a) Notificação aos interessados das decisões proferidas, após a sua comunicação à PSP de Macau;
b) Cobrança e consequente remessa, a pedido do Serviço de Estrangeiros, da importância devida pela concessão e renovação de autorização de residência, que para o efeito será cobrada em escudos;
c) Entrega aos interessados dos títulos de residência em Portugal, emitidos pelo Serviço de Estrangeiros.
1. Nos pedidos de renovação de autorização de residência em Portugal apresentados no Corpo de PSP de Macau observar-se-á o disposto nos artigos anteriores, com as seguintes especialidades:
a) As petições apresentadas depois de expirar o prazo de validade da autorização de residência serão enviadas ao Serviço de Estrangeiros com essa expressa referência;
b) Da petição deverão constar de novo os elementos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
c) A petição não poderá ser recebida se não vier acompanhada do título de residência em Portugal e dos documentos referidos, nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º
2. No caso de decisão favorável, o interessado só será habilitado com o título de residência após a liquidação da importância devida pela renovação.
1. Por cada pedido de autorização de residência em Portugal ou sua renovação, apresentado no Corpo de PSP de Macau, será cobrada a taxa de 100 patacas, independentemente da importância que for devida pela concessão ou renovação por parte do Serviço de Estrangeiros.
2. A taxa referida no número anterior constitui receita do Território.
NOTE BEM:
O formulário deve ser preenchido em três exemplares.
NOTE BEM: O formulário deve ser preenchido em três exemplares.
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