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Diploma:

Portaria n.º 210/80/M

BO N.º:

46/1980

Publicado em:

1980.11.15

Página:

1964

  • Dá nova redacção no artigo 53.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pela Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 17/93/M - Aprova o Regulamento do Código da Estrada. — Revoga a Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.
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  • Portaria n.º 6851 - Aprova o Regulamento do Código da Estrada.
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  • LEI DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CONSELHO SUPERIOR DE VIAÇÃO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 17/93/M

    Portaria n.º 210/80/M

    de 15 de Novembro

    Artigo único. O artigo 53.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pela Portaria n.º 6 851, de 28 de Dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 53.º

    Disposições gerais

    1 - As inspecções médico-sanitárias dos candidatos a condutores de veículos automóveis assim como a verificação periódica da aptidão física dos mesmos condutores, poderão realizar-se nas sedes das Delegacias de Saúde de Macau e das Ilhas e serão efectuadas pelos delegados de Saúde ou respectivos médicos-adjuntos.

    § único. A inspecção médico-sanitária será paga no acto da entrega dos pedidos.

    2 - As mesmas inspecções médico-sanitárias dos candidatos a condutor assim como a verificação periódica da aptidão física dos mesmos condutores poderão, de igual modo, ser efectuadas por qualquer médico que exerça a profissão no concelho em que o interessado tem o seu domicílio.

    3 - Quando, em inspecção normal, o médico verificar que não pode passar atestado de aptidão a um dado examinando, deverá comunicar a sua recusa à Delegacia de Saúde, que passará a ter exclusiva competência para o exame.

    4 - As inspecções médico-sanitárias referidas no n.º 1 deste artigo, efectuar-se-ão mediante o preenchimento, pelo interessado, respectivamente das declarações, modelos n.os 6-A e 7-A anexos a este regulamento e apresentação correspondentemente dos boletins de inspecção, modelos n.os 8-A e 9-A também anexos ao presente regulamento.

    As inspecções médico-sanitárias referidas no n.º 2 deste artigo, efectuar-se-ão mediante o preenchimento, pelo interessado, respectivamente das declarações, modelos n.os 6-B e 7-B anexos a este regulamento e apresentação correspondente dos boletins de inspecção, modelos n.os 8-B e 9-B também anexos ao presente regulamento.

    5 - Os titulares das cartas de condução deverão submeter-se à inspecção médico-sanitária, nos seis meses que antecedem aqueles em que perfizerem as idades referidas nas alíneas seguintes, devendo, nos mesmos prazos, entregar os correspondentes atestados de aptidão:

    a) Condutores não profissionais: 40, 50, 60, 65 e 70 anos.

    A partir dos 70 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos;

    b) Condutores profissionais: 35, 45, 50, 55 e 60 anos. A partir dos 60 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos.

    Coexistindo no mesmo condutor as situações de não profissional e profissional, aplicar-se-ão os prazos previstos na alínea b).

    No entanto, podem ser impostos aos condutores, por decisão médica, períodos de reinspecções menores que os indicados nas alíneas a) e b), devendo, nesse caso, os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que tenham sido fixados.

    Os condutores encontrados a conduzir em contravenção do disposto neste número serão punidos com a multa de $ 220,00.

    6 - Sempre que o interessado declarar ter sido já reprovado em inspecção anterior terá de ser sujeito a junta médica, requerida à Direcção dos Serviços de Saúde à qual se fará comunicação do facto, indicando-se a entidade que o reprovou.

    7 - A cada inspecção corresponderá um boletim dos modelos anexos a este regulamento, o qual servirá de base à passagem do atestado.

    8 - Quando o delegado de Saúde tiver dúvidas sobre a aptidão física ou psíquica do candidato, deverá propor à Direcção dos Serviços de Saúde a sua apresentação a junta médica. Com a proposta será sempre enviado o duplicado do boletim de inspecção a que se refere o número anterior.

    9 - De todas as inspecções que concluam pela aprovação do condutor ou do candidato a condutor será passado atestado de aptidão médico-sanitária, que terá validade de seis meses a contar da data em que for passado.

    Serão apostos selos fiscais no valor de $ 10,00 acrescido da taxa do papel selado e selo de assistência.

    § 1.º Nos atestados, modelo n.º 9-C anexo, a enviar ao Leal Senado, será declarado, consoante os casos, que o candidato ou o condutor está apto a conduzir automóveis ligeiros, automóveis pesados, motociclos ou tractores agrícolas.

    § 2.º Tratando-se de candidatos a condutor profissional ou a condutor de serviço público, os atestados deverão conter a declaração expressa de que os mesmos estão em condições, de conduzir, respectivamente, automóveis ligeiros, automóveis pesados ou motociclos em serviço remunerados ou automóveis pesados em transportes públicos de passageiros.

    10 - Sempre que em inspecção se verifique defeito físico que não impeça o candidato de conduzir veículos automóveis, mas imponha a observância de determinadas condições, a fixar para cada caso pela entidade que procedeu à inspecção, essas condições serão também registadas no atestado e averbadas na própria carta.

    11 - Das decisões respeitantes às inspecções médico-sanitárias poderão os interessados interpor recurso para a Direcção dos Serviços de Saúde, que mandará submeter os recorrentes a novo exame, efectuado por uma junta médica por aqueles Serviços nomeada.

    12 - Serão solicitados à Direcção dos Serviços de Saúde exames psicotécnicos nos casos previstos no n.º 2 do artigo 55.º, e ainda naqueles em que, pela junta médica, seja reconhecida a necessidade de qualquer adaptação do veículo ou de realizar exame prático para avaliar da sua eficiência. O pedido será acompanhado de duplicado do boletim a que se refere o n.º 7.

    13 - Pelas inspecções requeridas nos Serviços de Saúde, incluindo as provenientes de recurso ou as que resultem de acidentes ou de faltas cometidas pelos condutores, serão pagas $ 20,00 por cada médico que nelas intervierem.

    § 1.º Serão igualmente da conta dos interessados, os exames radiológicos ou analíticos e ainda os exames psicotécnicos ou quaisquer outros exames de especialidade julgados indispensáveis.

    § 2.º As inspecções determinadas pelos Serviços de Saúde para esclarecimento de dúvidas na apreciação do resultado de inspecção anterior serão gratuitas.

    § 3.º Os emolumentos referidos neste número serão distribuídos da forma seguinte:

    35% para a Fazenda Nacional
    65% para o médico examinador.

    Governo de Macau, aos 6 de Novembro de 1980.


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