Diploma:

Portaria n.º 153/97/M

BO N.º:

24/1997

Publicado em:

1997.6.16

Página:

679

  • Autoriza a constituição da sociedade com a denominação «Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A.R.L.», para o exercício da actividade seguradora, explorando o ramo vida.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 27/97/M - Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício à actividade seguradora no território de Macau. — Revogações.
  • Ordem Executiva n.º 86/2018 - Autoriza a alteração da denominação social da seguradora «Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A.» .
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  • SEGURADORAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    relacionadas
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  • COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA TAHOE (MACAU) S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Portaria n.º 153/97/M

    de 16 de Junho

    Tendo em atenção o pedido de autorização formulado pela Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L., com sede em Macau, para a constituição de uma seguradora em Macau, no ramo vida;

    Ponderadas as vantagens que da autorização poderão advir para o Território, designadamente na melhoria da diversidade e qualidade dos serviços prestados e no incentivo de uma sã concorrência no mercado de seguros do ramo em apreço;

    Mostrando-se o processo devidamente instruído e obtido o parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/89/M, de 26 de Junho;

    Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    Artigo 1.º É autorizada a constituição no Território da sociedade que usará a denominação «Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A.R.L.». em chinês «Ou Mun Ian Sao Pou Him Iao Han Cong Si», para o exercício da actividade seguradora em Macau, explorando o ramo vida.

    Artigo 2.º Fica ainda esta seguradora autorizada a efectuar seguros de quaisquer entidades públicas do território de Macau.

    Artigo 3.º As condições gerais e especiais de exploração do ramo de seguro referido no artigo anterior são aprovadas pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

    Artigo 4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 6 de Junho de 1997.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


        

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