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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º - 1. Para cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, será utilizado o impresso cujo modelo constitui o anexo 1 ao presente diploma.
2. O preenchimento do impresso a que se refere o número anterior será feito de acordo com as instruções que o acompanham as quais são parte integrante desta portaria.
Art. 2.º - 1. O impresso referido no n.º 1 do artigo anterior será fornecido aos empregadores nas condições estabelecidas no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 50/85/M, sendo obrigatório o seu preenchimento a partir de 1 de Setembro de 1985.
2. A partir de 1 de Janeiro de 1986, o impresso anteriormente referido deixará de ser fornecido pela Polícia de Segurança Pública, devendo os empregadores adquiri-lo na Imprensa Oficial de Macau.
Art. 3.º - 1. As folhas mecanográficas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, obedecerão ao modelo apresentado em anexo 2 a esta portaria a partir de 1 de Setembro de 1985.
2. Na elaboração daquelas folhas mecanográficas serão seguidas as instruções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
3. Quaisquer alterações pontuais ao modelo apresentado em anexo 2, ditadas por necessidades dos sistemas de tratamento automático de dados já implementados, serão objecto de apreciação entre os empregadores e a entidade responsável pelo processamento automático das listagens.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1985.
Governo de Macau, aos 18 de Julho de 1985.
(Verso)
1. Identificação do empregador
1.1. Designação (nome/firma)
Esta designação deve manter-se sempre a mesma em todos os mapas entregues nas FSM.
Qualquer alteração deve ser explicitamente assinalada nas observações (ponto 16).
1.2. Morada
Endereço da sede do empregador e respectivo número de telefone.
1.3. Número de estabelecimentos
Indique quantos estabelecimentos tem.
1.4. Número fiscal
Indique o número fiscal que lhe foi atribuído pela Repartição de Contribuições e Impostos.
2. Identificação do estabelecimento
Se não tiver outro estabelecimento para além do indicado em 1.1. não necessita de preencher.
3. Ramo de actividade
Descreva a actividade principal do estabelecimento a que se refere este mapa.
Exemplo: Comércio a retalho;
Produção de flores artificiais;
Consultório médico;
Fabricação de vestuário;
Restaurante;
Etc. ...
7. Nome
Inscreva todos os trabalhadores que tenha ao seu serviço no estabelecimento a que se refere esta listagem (art. 7, n.º 1).
9. Sexo
Assinale com uma cruz (X) o sexo correspondente ao trabalhador inscrito na respectiva linha.
10. Tipo de documento de identificação
Inscreva neste espaço o número correspondente ao tipo de documento de identificação que possui o trabalhador de acordo com a seguinte lista:
Número Tipo de documento de identificação
19 Bilhete de identidade emitido pelos competentes serviços de identificação da administração portuguesa
27 Cédula de identificação policial
35 Título de residência emitido pela PSP sobre passaporte
43 Certificado de residência emitido pela PSP sobre Hong Kong Identity Card e Hong Kong Re-Entry Permit
51 Outros
13. Categoria ou função
Inscreva neste espaço o número correspondente à categoria ou função do trabalhador segundo a seguinte tabela:
19 Directores e gerentes
27 Técnicos especializados
Exemplo: Advogados, arquitectos, economistas, engenheiros, outras pessoas que exerçam funções altamente qualificados e não ocupem cargos de direcção, etc. ...
35 Encarregados e chefes de equipa
Exemplo: Encarregado de obras, chefe de secção, outras chefias intermédias, etc.
43 Profissionais especializados e semi-especializados administrativos, do comércio e outros serviços
Exemplo: Contabilista, caixa, desenhador, vendedor, tradutor, secretária, escriturário, motorista, telefonista, recepcionista, cozinheiro, empregado de mesa, programador, operador de computador, etc. ...
51 Profissionais especializados e semi-especializados, da produção
Exemplo: Electricista, operadores e condutores de máquinas, montadores de andaimes, serralheiros, canalizadores, bate-chapas, tipógrafos, soldadores, controladores de qualidade, carpinteiros, pintor, mecânicos, etc. ...
60 Profissionais não especializados administrativos, do comércio e outros serviços
Exemplo: Auxiliar de motorista, trabalhadores de limpeza, porteiros, auxiliar de cozinha, empregados de lavandarias, empregados de quarto, etc. ...
78 Profissionais não especializados da produção
Exemplo: Trabalhadores não especializados da construção civil e indústria.
86 Outros
Indique todos os trabalhadores impossíveis de classificar nos números anteriores, nomeadamente, os trabalhadores agrícolas, pescadores, etc. ...
14. Registo diário
Assinale diariamente com uma cruz (X) os dias do mês em que cada trabalhador prestou serviço. Não devem ser assinalados os dias correspondentes a períodos de ausência do trabalhador ainda que de curta duração (descanso semanal, férias, doenças, etc.). Se dispõe de relógio de ponto (art. 8.º, n.º 4) está dispensado de proceder ao preenchimento diário, devendo, em todo o caso, os exemplares enviados mensalmente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública estar completamente preenchidos (art. 9.º, n.º 2).
16. Observações
Utilize este espaço para quaisquer observações necessárias, nomeadamente as alterações na designação e/ou endereço do empregador.
Instruções relativas à listagem do anexo 2
1. Para o preenchimento deste impresso são válidas as instruções a que se refere o n.º 2 desta portaria.
2. Os campos preenchidos com "X" são destinados a dados alfanuméricos, os preenchidos com "9" são destinados a dados numéricos.
3. A primeira coluna contém um número sequencial atribuído a cada trabalhador.
4. A segunda ("NOME") contém o nome do trabalhador. Caso o comprimento do nome seja superior a 33 caracteres, este pode vir desdobrado em duas ou mais linhas.
5. A quarta coluna ("SEXO") indica o sexo do trabalhador:
H se masculino;
M se feminino.
6. A décima coluna ("TOTAL") indica o total de dias do mês em que cada trabalhador prestou serviço. Portanto o total de "X"s, da coluna anterior.
7. A frase "-FIM DE MAPA-" só deve ser editada no fim da última página do mapa.
8. Conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, os mapas serão subscritos pelas pessoas referidas no artigo 1.º daquele diploma ou seus mandatários e autenticados com o carimbo a óleo em uso.
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