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Diploma:

Convenção estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques (Anexos e Protocolo)

BO N.º:

6/1960

Publicado em:

1960.2.8

Página:

221

  • Feita em Genebra, em 19 de Março de 1931.
Diplomas
relacionados
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  • Convenção estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques (Anexos e Protocolo) - Feita em Genebra, em 19 de Março de 1931.
  • Decreto-Lei n.º 40/99/M - Aprova o Código Comercial.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2002 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques (Anexos e Protocolo), feita em Genebra, em 19 de Março de 1931.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2005 - Manda publicar a tradução para a língua chinesa da Convenção Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques, concluída em Genebra, em 19 de Março de 1931.
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  • ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Convenção estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques (Anexos e Protocolo)

    Consulte também: Código Comercial - Art. 1212 a 1268


    Convention Portant loi uniforme sur les chèques


    Convention providing a uniform law for cheques


    Convenção estabelecendo uma lei uniforme em matéria de cheques

    O Presidente do Reich Alemão; o Presidente Federal da República Austríaca; Sua Majestade o Rei dos Belgas; Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia; o Presidente da República da Polónia, pela Cidade Livre de Dantzig; o Presidente da República do Equador; Sua Majestade o Rei de Espanha; o Presidente da República da Finlândia; o Presidente da República Francesa; o Presidente da República Helénica; Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei de Itália; Sua Majestade o Imperador do Japão; Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo; o Presidente dos Estados Unidos do México; Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco; Sua Majestade o Rei da Noruega; Sua Majestade a Rainha da Holanda; o Presidente da República da Polónia; o Presidente da República Portuguesa; Sua Majestade o Rei da Roménia; Sua Majestade o Rei da Suécia; o Conselho Federal Suíço; o Presidente da República da Checoslováquia; o Presidente da República Turca; Sua Majestade o Rei da Jugoslávia.

    Desejando evitar as dificuldades originadas pela diversidade de legislação nos vários países em que os cheques circulam e aumentar assim a segurança e rapidez das relações do comércio internacional.

    Designaram como seus plenipotenciários:

    Os quais, depois de terem apresentado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram não disposições seguintes:

    ARTIGO 1.º

    As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adoptar nos territórios respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme que constitue o Anexo I da presente Convenção.

    Esta obrigação poderá ficar subordinada a certas reservas, que deverão eventualmente ser formuladas por cada uma das Altas partes Contratantes no momento da sua ratificação ou adesão. Estas reservas deverão ser escolhidos entre as mencionadas no Anexo II da presente Convenção.

    Todavia, as reservas a que se referem os artigos 9.º, 22.º, 27.º 30.º do citado Anexo II poderão ser feitas posteriormente à ratificação ou adesão, desde que sejam notificadas ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, o qual imediatamente comunicará o seu texto aos Membros da Sociedade das Nações e aos Estados não membros em cujo nome tenha sido ratificada a presente Convenção ou que a ela tenham aderido. Essas reservas só produzirão efeitos noventa dias depois de o Secretário-Geral ter recebido a referida notificação.

    Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, em caso de urgência, fazer uso, depois da ratificação ou da adesão, das reservas indicados nos artigos 17.º e 28.º do referido Anexo II. Neste caso deverá comunicar essas reservas directa e imediatamente a todas as outras Altas Partes Contratantes e ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações. Esta notificação produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas Altas Partes Contratantes.

    ARTIGO 2.º

    A lei uniforme não será aplicável no território de cada uma das Altas Partes Contratantes aos cheques já passados à data da entrada em vigor da presente Convenção.

    ARTIGO 3.º

    A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão, ambos, igualmente fé, terá a data de hoje.

    Poderá ser ulteriormente assinada, até 15 de Julho de 1931, nome de qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro.

    ARTIGO 4.º

    A presente Convenção será ratificada.

    Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, antes de 1 de Setembro de 1933, ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que notificará imediatamente do seu depósito todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros em nome dos quais a presente Convenção tenha sido assinada ou que a ela tenham aderido.

    ARTIGO 5.º

    A partir de 15 de Julho de 1931, qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro poderá aderir à presente Convenção.

    Esta adesão efectuar-se-á por meio de notificação ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que será depositada nos arquivos do Secretariado.

    O Secretário-Geral notificará imediatamente desse depósito todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros em nome dos quais a presente Convenção tenha sido assinada ou que a ela tenham aderido.

    ARTIGO 6.º

    A presente Convenção sòmente entrará em vigor depois de ter sido ratificada ou de a ela terem aderido sete Membros da Sociedade das Nações ou Estados não membros, entre os quais deverão figurar três dos Membros da Sociedade das Nações com representação permanente no Conselho.

    Começará a vigorar noventa dias depois de recebida pele Secretário-Geral da Sociedade das Nações a sétima ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto na alínea primeira do presente artigo.

    O Secretário-Geral da Sociedade das Nações, nas notificações previstas nos artigos 4.º e 5.º, fará menção especial de terem sido recebidas as ratificações ou adesões a que se refere a alínea primeira do presente artigo.

    ARTIGO 7.º

    As ratificações ou adesões, após a entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o disposta no artigo 6.º, produzirão os seus efeitos noventa dias depois da data da sua recepção pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações.

    ARTIGO 8.º

    Excepto nos casos de urgência, a presente Convenção não poderá ser denunciada antes de decorrido um prazo de dois anos a contar da data em que tiver começado a vigorar para o Membro da Sociedade das Nações ou para o Estado não membro que a denuncia; esta denúncia produzirá os seus efeitos noventa dias depois de recebida pelo Secretário-Geral a respectiva notificação.

    Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações a todas as Altas Partes Contratantes.

    Nos casos de urgência a Alta Parte Contratante que efectuar a denúncia comunicará esse facto directa e imediatamente a todas as outras Altas Partes Contratantes, e a denúncia produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas respectivas Altas Partes Contratantes. A Alta Parte Contratante que fizer a denúncia nestas condições dará igualmente conhecimento da sua decisão ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações.

    Qualquer denúncia só produzirá efeitos cai relação à Alta Parte Contratante em nome da qual ela tenha sido feita.

    ARTIGO 9.º

    Decorrido um prazo de quatro anos da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro da Sociedade das Nações ou Estado não membro a ela ligado poderá formular ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações um pedido de revisão de algumas ou de todas as disposições da Convenção.

    Se este pedido, comunicado aos outros Membros ou Estados não membros para os quais a Convenção estiver então em vigor, for apoiado dentro do prazo de um ano por seis, pelo menos, de entre eles, o Conselho da Sociedade das Nações decidirá se deve ser convocada uma Conferência para aquele fim.

    ARTIGO 10.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá declarar no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão que, aceitando a presente Convenção, não assumem nenhuma obrigação pelo que respeita a todas ou parte das suas colónias, protectorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato, caso em que a presente Convenção se não aplicará aos territórios mencionados nessa declaração.

    Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, posteriormente, comunicar ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações o seu desejo de que a presente Convenção se aplique a todos ou parte dos seus territórios que tenham sido objecto da declaração prevista na alínea precedente, e nesse caso a presente Convenção aplicar-se-á aos territórios mencionados nessa comunicação noventa dias depois desta ter sido recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações.

    As Altas Partes Contratantes reservam-se igualmente o direito, nos termos do artigo 8.º, de denunciar a presente Convenção pelo que se refere a todas ou parte das suas colónias, protectorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato.

    ARTIGO 11.º

    A presente Convenção será registada pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações desde que entre em vigor.

    Em fé do que, os Plenipotenciários acima designados assinaram a presente Convenção.

    Feito em Genebra, aos dezanove de Março de mil novecentos e trinta e um, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade das Nações. Será transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não membros representados na Conferência.

    PROTOCOLO

    Ao assinar a Convenção, datada de hoje, estabelecendo uma lei uniforme em matéria de cheques, os abaixo assinados, devidamente autorizados, acordaram nas disposições seguintes:

    A

    Os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros que não tenham podido efectuar, antes de 1 de Setembro de 1933, o depósito da ratificação da referida Convenção, obrigam-se a enviar dentro de quinze dias, a contar daquela data, uma comunicação ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, dando-lhe a conhecer a situação em que se encontram no que diz respeito à ratificação.

    B

    Se em 1 de Novembro de 1933 mão se tiverem verificado as condições previstas na alínea 1) do artigo 6.º para a entrada em vigor da Convenção, o Secretário-Geral da Sociedade das Nações convocará uma reunião dos Membros da Sociedade das Nações e Estados não membros que tenham assinado a Convenção ou a ela tenham aderido, a fim de ser examinada a situação e as medidas que devam porventura ser tomadas para a resolver.

    C

    As Altas Partes Contratantes comunicar-se-ão, recìprocamente, a partir da sua entrada em vigor, as disposições legislativas promulgadas nos respectivos territórios para tornar efectiva a Convenção.

    Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Protocolo.

    Feito em Genebra, aos dezanove de Março de mil novecentos e trinta e um, num só exemplar que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade das Nações. Será transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não membros representados na Conferência.


    Consulte também: Código Comercial - Art. 1212 a 1268

    (A Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931, que estabelece uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques, publicada em suplemento ao Boletim Oficial n.º 6, de 8 de Fevereiro de 1960, é incorporada no Código Comercial sob os artigos 1212.º a 1268.º) (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M)


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