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Diploma:

Convenção estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Letras e Livranças (com Anexos e Protocolo)

BO N.º:

6/1960

Publicado em:

1960.2.8

Página:

151

  • Feita em Genebra, em 7 de Junho de 1930.
Diplomas
relacionados
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  • Convenção estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Letras e Livranças (com Anexos e Protocolo) - Feita em Genebra, em 7 de Junho de 1930.
  • Decreto-Lei n.º 40/99/M - Aprova o Código Comercial.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2002 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Letras e Livranças (com Anexos e Protocolo), feita em Genebra, em 7 de Junho de 1930.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2005 - Manda publicar a tradução para a língua chinesa da Convenção Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Letras e Livranças, concluída em Genebra, em 7 de Junho de 1930.
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  • ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Convenção estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Letras e Livranças (com Anexos e Protocolo)

    Consulte também: Código Comercial - Art. 1134 a 1211


    Convention portant loi uniforme sur les lettres de change et billet à orde


    Convention providing a Uniform Law for bills of exchange and promissory notes.


    Convenção estabelecendo uma lei uniforme em matéria de letras e livranças

    O Presidente do Reich Alemão; O Presidente Federal da República Austríaca; Sua Majestade o Rei dos Belgas; o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil; o Presidente da República da Colômbia; Sua Majestade O Rei da Dinamarca; o Presidente da República da Polónia pela Cidade Livre de Dantzig; O Presidente da República do Equador; Sua Majestade o Rei de Espanha; O Presidente da República da Finlândia; O Presidente da República Francesa; O Presidente da República Helénica; Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei de Itália; Sua Majestade o Imperador do Japão; Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo; Sua Majestade o Rei da Noruega; Sua Majestade a Rainha da Holanda; O Presidente da República do Peru; O Presidente da República da Polónia; O Presidente da República Portuguesa; Sua Majestade o Rei da Suécia; o Conselho Federal Suíço; O Presidente da República da Checoslováquia; O Presidente da República da Turquia; Sua Majestade o Rei da Jugoslávia.

    Desejando evitar as dificuldades originadas pela diversidade de legislação nos vários países em que as letras circulam e aumentar assim a segurança e rapidez das relações do comércio internacional;

    Designaram como seus plenipotenciários:

    Os quais, depois de terem apresentado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

    ARTIGO 1.º

    As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adoptar nos territórios respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme que constitue o Anexo I da presente Convenção.

    Esta obrigação poderá ficar subordinada a certas reservas, que deverão eventualmente ser formuladas por cada uma das Altas Partes Contratantes no momento da sua ratificação ou adesão. Estas reservas deverão ser escolhidas entre as mencionadas no Anexo II da presente Convenção.

    Todavia, as reservas a que se referem os artigos 8.º, 12.º e 18.º do citado Anexo II poderão ser feitas posteriormente à ratificação ou adesão, desde que sejam notificadas ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, o qual imediatamente comunicará o seu texto aos Membros da Sociedade das Nações e aos Estados não membros em cujo nome tenha sido ratificada a presente Convenção ou que a ela tenham aderido. Essas reservas só produzirão efeitos noventa dias depois de o Secretário-Geral ter recebido a referida notificação.

    Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, em caso de urgência, fazer uso, depois de ratificação ou da adesão, das reservas indicados nos artigos 7.º e 22.º do referido Anexo II. Neste caso deverá comunicar essas reservas directa e imediatamente a todas as outras Altas Partes Contratantes e ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações. Esta notificação produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas Altas Partes Contratantes.

    ARTIGO 2.º

    A lei uniforme não será aplicável no território de cada uma das Altas Partes Contratantes às letras e livranças já passadas à data da entrada em vigor da presente Convenção.

    ARTIGO 3.º

    A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão, ambos, igualmente fé, terá a data de hoje.

    Poderá ser ulteriormente assinada, até 6 de Setembro de 1930, em nome de qualquer Membro da Sociedade das Nações e de qualquer Estado não membro.

    ARTIGO 4.º

    A presente Convenção será ratificada.

    Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, antes de 1 de Setembro de 1932, ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que notificará imediatamente do seu depósito todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros e sejam Partes na presente Convenção.

    ARTIGO 5.º

    A partir de 6 de Setembro de 1930, qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro poderá aderir à presente Convenção.

    Esta adesão efectuar-se-á por meio de notificação ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que será depositada nos arquivos do Secretariado.

    O Secretário-Geral notificará imediatamente desse depósito dos os Estados que tenham assinado ou aderido à presente Convenção.

    ARTIGO 6.º

    A presente Convenção sòmente entrará em vigor depois de ter sido ratificada ou de a ela terem aderido sete Membros da Sociedade das Nações ou Estados não membros, entre os quais deverão figurar três dos Membros da Sociedade das Nações com representação permanente no Conselho.

    Começará a vigorar noventa dias depois de recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações a sétima ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto na alínea primeira do presente artigo.

    O Secretário-Geral da Sociedade das Nações, nas notificações previstas nos artigos 4.º e 5.º, fará menção especial de terem sido recebidas as ratificações ou adesões a que se refere a alínea primeira do presente artigo.

    ARTIGO 7.º

    As ratificações ou adesões após a entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 6.º produzirão os seus efeitos noventa dias depois da data da sua recepção pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações.

    ARTIGO 8.º

    Excepto nos casos de urgência, a presente Convenção não poderá ser denunciada antes de decorrido um prazo de dois anos a contar da data em que tiver começado a vigorar para o Membro da Sociedade das Nações ou para o Estado não membro que a denuncia; esta denúncia produzirá os seus efeitos noventa dias depois de recebida pelo Secretário-Geral a respectiva notificação.

    Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações a todas as outras Altas Partes Contratantes.

    Nos casos de urgência, a Alta Parte Contratante que efectuar denúncia comunicará esse facto directa e imediatamente a todas as outras Altas Partes Contratantes, e a denúncia produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas respectivas Altas Partes Contratantes. A Alta Parte Contratante que fizer a denúncia nestas condições dará igualmente conhecimento da sua decisão ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações.

    Qualquer denúncia só produzirá efeitos em relação à Alta Parte Contratante em nome da qual ela tenha sido feita.

    ARTIGO 9.º

    Decorrido um prazo de quatro anos da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro da Sociedade das Nações ou Estado não membro ligado à Convenção poderá formular ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações um pedido de revisão de algumas ou de todas as suas disposições.

    Se este pedido, comunicado aos outros Membros ou Estados não membros para os quais a Convenção estiver em vigor, for apoiado dentro do prazo de um ano por seis, pelo menos, de entre eles, o Conselho da Sociedade das Nações decidirá se deve ser convocada uma Conferência para aquele fim.

    ARTIGO 10.º

    As Altas Partes Contratantes poderão declarar no momento da assinatura da ratificação ou da adesão que, aceitando a presente Convenção, não assumem nenhuma obrigação pelo que respeita a todas ou parte das suas colónias, protectorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato, caso em que a presente Convenção se não aplicará aos territórios mencionados nessa declaração.

    As Altas Partes Contratantes poderão a todo o tempo mais tarde notificar o Secretário-Geral da Sociedade das Nações de que desejam que a presente Convenção se aplique a todos ou parte dos territórios que tenham sido objecto da declaração prevista na alínea precedente, e nesse caso a Convenção aplicar-se-á aos territórios mencionados na comunicação noventa dias depois de esta ter sido recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações.

    Da mesma forma, as Altas Partes Contratantes podem, nos termos do artigo 8.º, denunciar a presente Convenção para todas ou parte das suas colónias, protectorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato.

    ARTIGO 11.º

    A presente Convenção será registada pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações desde que entre em vigor. Será publicada, logo que for possível, na "Colecção de Tratados" da Sociedade das Nações.

    Em fé do que os Plenipotenciários acima designados assinaram a presente Convenção.

    Feito em Genebra, aos sete de Junho de mil novecentos e trinta, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade das Nações. Será transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não membros representados na Conferência.

    ANEXO II

    ARTIGO 1.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes pode prescrever que a obrigação de inserir nas letras passadas no seu território a palavra "letra", prevista no artigo 1.º, n.º 1, da lei uniforme, só se aplicará seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção.

    ARTIGO 2.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes tem, pelo que respeita às obrigações contraídas em matéria de letras no seu território, a faculdade de determinar de que maneira pode ser suprida a falta de assinatura, desde que por uma declaração autêntica escrita na letra se possa constatar a vontade daquele que deveria ter assinado.

    ARTIGO 3.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se a faculdade de não inserir o artigo 10.º da lei uniforme na sua lei nacional.

    ARTIGO 4.º

    Por derrogação da alínea primeira do artigo 31.º da lei uniforme, qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de admitir a possibilidade de ser dado um aval no seu território por acto separado em que se indique o lugar onde foi feito.

    ARTIGO 5.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes pode completar o artigo 38.º da lei uniforme dispondo que, em relação às letras pagáveis no seu território, o portador deverá fazer a apresentação no próprio dia do vencimento; a inobservância desta obrigação acarreta responsabilidade por perdas e danos.

    As outras Altas Partes Contratantes terão a faculdade de fixar as condições em que reconhecerão uma tal obrigação.

    ARTIGO 6.º

    A cada uma das Altas Partes Contratantes incumbe determinar para os efeitos da aplicação da última alínea do artigo 38.º, quais as instituições que, segundo, a lei nacional, devam ser consideradas câmaras de compensação.

    ARTIGO 7.º

    Pelo que se refere às letras pagáveis no seu território, qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de sustar, se o julgar necessário, em circunstâncias excepcionais relacionadas com a taxa de câmbio da moeda nacional, os efeitos da cláusula prevista no artigo 41.º relativa ao pagamento efectivo em moeda estrangeira. A mesma regra se aplica no que respeita à emissão no território nacional de letras em moedas estrangeiras.

    ARTIGO 8.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar que os protestos a fazer no seu território possam ser substituídos por uma declaração datada, escrita na própria letra e assinada pelo sacado, excepto no caso de o sacador exigir um texto da letra que se faça um protesto com as formalidades devidas.

    Qualquer das Altas Partes Contratantes tem igualmente a faculdade de determinar que a dita declaração seja transcrita num registo público no prazo fixado para os protestos.

    No caso previsto nas alíneas precedentes o endosso sem data presume-se ter sido feito anteriormente ao protesto.

    ARTIGO 9.º

    Por derrogação da alínea terceira do artigo 44.º da lei uniforme, qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar que o protesto por falta de pagamento deve ser feito no dia em que a letra é pagável ou num dos dois seguintes dias úteis.

    ARTIGO 10.º

    Fica reservada para a legislação de cada uma das Altas Partes Contratantes a determinação precisa das situações jurídicas a que se referem os n.os 2.º e 3.º do artigo 43.º e os n.os 5.º e 6.º do artigo 44.º da lei uniforme.

    ARTIGO 11.º

    Por derrogação dos n.os 2.º e 3.º do artigo 43.º e do artigo 74.º da lei uniforme, qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se a faculdade de admitir na sua legislação a possibilidade, para os garantes de uma letra que tenham sido accionados, de ser concedido um alongamento de prazos, os quais não poderão em caso algum ir além da data do vencimento da letra.

    ARTIGO 12.º

    Por derrogação do artigo 45.º da lei uniforme, qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de manter ou de introduzir o sistema de aviso por intermédio de um agente público, que consiste no seguinte: ao fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento, o notário ou o funcionário público incumbido desse serviço, segundo a lei nacional, é obrigado a dar comunicação por escrito desse protesto às pessoas obrigadas pela letra, cujos endereços figuram nela, ou que sejam conhecidos do agente que faz o protesto, ou sejam indicados pelas pessoas que exigiram o protesto. As despesas originadas por esses avisos serão adicionadas às despesas do protesto.

    ARTIGO 13.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que se referem os n.os 2.os dos artigos 48.º e 49.º da lei uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante.

    ARTIGO 14.º

    Por derrogação do artigo 48.º da lei uniforme, qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se a faculdade de inserir na lei nacional uma disposição pela qual o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção uma comissão cujo quantitativo será fixado pela mesma lei nacional.

    A mesma doutrina se aplica, por derrogação do artigo 49.º da lei uniforme, no que se refere à pessoa que, tendo pago uma letra, reclama a sua importância aos seus garantes.

    ARTIGO 15.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes tem liberdade de decidir que, no caso de perda de direitos ou de prescrição, no seu território subsistirá o direito de proceder contra o sacador que não constituir provisão ou contra um sacador ou endossante que tenha feito lucros ilegítimos. A mesma faculdade existe, em caso de prescrição, pelo que respeita ao aceitante que recebeu provisão ou tenha realizado lucros ilegítimos.

    ARTIGO 16.º

    A questão de saber se o sacador é obrigado a constituir provisão à data do vencimento e se o portador tem direitos especiais sobre essa provisão está fora do âmbito da lei uniforme.

    O mesmo sucede relativamente a qualquer outra questão respeitante às relações jurídicas que serviram de base à emissão da letra.

    ARTIGO 17.º

    A cada uma das Altas Partes Contratantes compete determinar na sua legislação nacional as causas de interrupção e de suspensão da prescrição das acções relativas a letras que os seus tribunais são chamados a conhecer.

    As outras Altas Partes Contratantes têm a faculdade de determinar as condições a que subordinarão o conhecimento de tais causas. O mesmo sucede quanto ao efeito de uma acção como meio de indicação do início do prazo de prescrição, a que se refere a alínea terceira do artigo 70.º da lei uniforme.

    ARTIGO 18.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar que certos dias úteis sejam assimilados aos dias feriados legais, pelo que respeita à apresentação ao aceite ou ao pagamento e demais actos relativos às letras.

    ARTIGO 19.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes pode determinar o nome a dar nas leis nacionais aos escritos a que se refere o artigo 75.º da lei uniforme ou dispensar esses escritos de qualquer denominação especial, uma vez que contenham a indicação expressa de que são à ordem.

    ARTIGO 20.º

    As disposições dos artigos 1.º a 18.º do presente Anexo, relativas às letras, aplicam-se igualmente às livranças.

    ARTIGO 21.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se a faculdade de limitar a obrigação assumida, em virtude do artigo 1.º da Convenção, exclusivamente às disposições relativas às letras, não introduzindo no seu território as disposições sobre livranças constantes do título II da lei uniforme. Neste caso, a Alta Parte Contratante que fizer uso desta reserva será considerada parte contratante apenas pelo que respeita às letras.

    Qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se igualmente a faculdade de compilar um regulamento especial as disposições relativas às livranças, regulamento que será inteiramente conforme com as estipulações do título II da lei uniforme e que deverá reproduzir as disposições sobre letras referidas no mesmo título, sujeitas apenas às modificações resultantes dos artigos 75.º, 76.º, 77.º e 78.º da lei uniforme e dos artigos 19.º e 20.º do presente Anexo.

    ARTIGO 22.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de tomar medidas excepcionais de ordem geral relativas à prorrogação dos prazos respeitantes a actos tendentes à conservação de direitos e à prorrogação do vencimento das letras.

    ARTIGO 23.º

    Cada uma das Altas Partes Contratantes obriga-se a reconhecer as disposições adoptadas por qualquer das outras Altas Partes Contratantes em virtude dos artigos 1.º a 4.º, 6.º, 8.º a 16.º e 18.º a 21.º do presente Anexo.

    PROTOCOLO

    Ao assinar a Convenção, datada de hoje, estabelecendo uma lei uniforme em matéria de letras e livranças, os abaixo assinados, devidamente autorizados, acordaram nas disposições seguintes:

    A

    Os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros que não tenham podido efectuar antes de 1 de Setembro de 1932 o depósito da ratificação da referida Convenção obrigam-se a enviar, dentro de quinze dias, a contar daquela data, uma comunicação ao Secretariado-Geral da Sociedade das Nações dando-lhe a conhecer a situação em que se encontram no que diz respeito à ratificação.

    B

    Se, em 1 de Novembro de 1932, não se tiverem verificado as condições previstas na alínea primeira do artigo 6.º para a entrada em vigor da Convenção, o Secretário-Geral da Sociedade das Nações convocará uma reunião dos Membros da Sociedade das Nações e dos Estados não membros que tenham assinado a Convenção ou a ela tenham aderido, a fim de serem examinadas a situação e as medidas que porventura devam ser tomadas para a resolver.

    C

    As Altas Partes Contratantes comunicar-se-ão recìprocamente, a partir da sua entrada em vigor, as disposições legislativas promulgadas nos respectivos territórios para tornar efectiva a Convenção.

    Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Protocolo.

    Feito em Genebra, aos sete de Junho de mil novecentos e trinta, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade das Nações; será transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não membros representados na Conferência.


    Consulte também: Código Comercial - Art. 1134 a 1211

    (A Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme em Matéria de Letras e Livranças, publicada em suplemento ao Boletim Oficial n.º 6, de 8 de Fevereiro de 1960, é incorporada no Código Comercial sob os artigos 1134.º a 1211.º) (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M)


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