< ] ^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 62/2011

BO N.º:

36/2011

Publicado em:

2011.9.5

Página:

1780-1781

  • Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
  • Lei n.º 12/2010 - Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 62/2011

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 12/2010 (Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Alteração do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude

    O grupo de pessoal docente do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, substituído pelo mapa anexo à Ordem Executiva n.º 65/2010, é alterado nos termos constantes do anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 7 de Setembro de 2010.

    30 de Agosto de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Pessoal docente Docente do ensino secundário de nível 1 130
    Docente do ensino secundário de nível 2 2
    Docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 159
    Docente dos ensinos infantil e primário de nível 2 15 a)
    Auxiliar de educação 1 a)

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     < ] ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader