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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 25/2000

BO N.º:

18/2000

Publicado em:

2000.5.2

Página:

566

  • Aprova o Regulamento da «Lotaria Desportiva — Apostas no Basquetebol».
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 20/2005 - Aprova o Regulamento das Lotarias Desportivas —Apostas no Basquetebol.
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 20/2005

    Ordem Executiva n.º 25/2000

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo único. É aprovado o Regulamento da «Lotaria Desportiva — Apostas no Basquetebol» anexo a esta ordem executiva e da qual faz parte integrante.

    Promulgada em 27 de Abril de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    REGULAMENTO DA «LOTARIA DESPORTIVA —APOSTAS NO BASQUETEBOL»

    Artigo 1.º

    (Disposições gerais)

    As Apostas da (Lotaria Desportiva — Apostas no Basquetebol) são aceites com base nos resultados dos seguintes jogos de basquetebol seleccionados:

    1) Jogos de basquetebol organizados pela Associação Nacional de Basquetebol dos Estados Unidos da América;

    2) Jogos de campeonatos internacionais e campeonatos e taças europeias;

    3) Outros jogos e modalidades de apostas a anunciar, oportunamente, após parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

    Artigo 2.º

    (Locais)

    1. Os Centros de Apostas são instalados em vários locais da Região Administrativa Especial de Macau e devem dispor de quadros para anunciar todas as probabilidades («odds») oferecidas pela concessionária.

    2. As apostas são aceites e pagas nos balcões instalados nos respectivos centros.

    3. As apostas podem também ser aceites através de chamadas telefónicas feitas por titulares de contas legalmente abertas.

    4. Os Centros de Apostas necessitam, para a sua abertura, de autorização prévia da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

    Artigo 3.º

    (Modalidades de apostas)

    1. São admitidas as seguintes modalidades de apostas:

    1) Jogo Singular — aposta na equipa vencedora em jogo seleccionado. Para a determinação da equipa vencedora poder-se-á recorrer ao sistema de «Handicap — Point Spread»;

    Sistema «Handicap — Point Spread» — esquema em que se pode atribuir a uma das equipas num jogo seleccionado uma vantagem em forma de pontos. Esta vantagem está sujeita a flutuação até ao início da realização do respectivo jogo. Esta flutuação não influenciará as apostas já realizadas até ao momento de nova alteração.

    2) Vencedor — aposta na equipa vencedora em campeonato, taça ou competições da liga.

    2. Quaisquer outras modalidades de apostas, simples ou múltiplas dependem da obtenção do prévio consentimento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

    3. As apostas são aceites até ao início dos jogos. Todas as apostas feitas depois do início de jogo seleccionado são consideradas inválidas.

    4. A equipa vencedora do jogo determina-se pelo resultado oficial no final do jogo, sendo também contado o prolongamento do tempo regulamentar caso venha a existir.

    5. Se um jogo for adiado até 24 horas depois da hora inicialmente marcada, todas as apostas feitas neste jogo são consideradas válidas. Se um jogo for adiado para além de 24 horas depois da hora inicialmente marcada, todas as apostas feitas são consideradas inválidas e o valor das apostas é reembolsado na totalidade.

    6. No caso de um jogo terminar antes do tempo regulamentar, todas as apostas feitas são consideradas inválidas e o valor das apostas é reembolsado na totalidade.

    Artigo 4.º

    (Prémios e probabilidades)

    1. Os prémios e as probabilidades («odds») relativos a cada modalidade de aposta são actualizados até ao início de cada jogo, anunciados e tornados visíveis, através de meios apropriados, nos Centros de Apostas, com a devida antecipação relativamente ao jogo ou jogos a realizar.

    2. A quantia a receber por aposta determina-se em função das probabilidades («odds»), no momento em que a aposta é colocada e registada.

    3. As probabilidades («odds») podem também ser oferecidas em sistema de «Handicap — Point Spread» a favor de uma equipa num jogo seleccionado.

    Artigo 5.º

    (Colocação de apostas)

    1. Para poder apostar, receber prémios ou quaisquer reembolsos, o apostador deve ter mais de 18 anos.

    2. Para abrir ou manter uma conta (Tele-Apostas), o apostador deve igualmente ter mais de 18 anos.

    3. O pessoal de atendimento processa as apostas, registando todas as informações (o nome da equipa em que se aposta, a modalidade de aposta, a importância da aposta e as probabilidades («odds») divulgadas pela concessionária na altura da sua colocação) num impresso emitido por computador a ser entregue ao apostador.

    4. O registo informático de todas as apostas efectuadas fica à guarda da concessionária, ficando a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos com uma cópia.

    5. São admitidas apostas através de chamadas telefónicas, com gravação de voz, na altura da sua colocação, mediante a abertura de uma conta (Tele-Aposta). Tais apostas são registadas através de gravação de voz e confirmadas verbalmente pelo apostador, para a prova da validade da sua aposta.

    6. A aposta mínima é fixada para cada transacção e para cada modalidade de apostas, respectivamente.

    7. Todas as apostas ficam sujeitas à confirmação da concessionária que tem o direito de as recusar.

    8. O limite máximo do prémio para cada apostador, em qualquer dia, é de MOP 500 000,00, a não ser que outro montante seja aceite pela concessionária.

    Artigo 6.º

    (Infracções)

    1. É inválida a aposta se existir qualquer falsificação, alteração ou rasura feita no impresso na posse do apostador.

    2. O apostador fica sujeito ao procedimento criminal que ao caso couber se entregar o impresso falsificado ou alterado tendo por fim reclamar fraudulentamente o prémio.


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