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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 3/89/M

BO N.º:

26/1989

Publicado em:

1989.6.26

Página:

3420

  • Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/88/M, de 30 de Maio, (Aeroporto Internacional de Macau).
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  • Decreto-Lei n.º 41/88/M - Define as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração do Aeroporto Internacional de Macau.
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    Lei n.º 3/89/M

    de 26 de Junho

    Isenção de impostos

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/88/M)

    O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/88/M, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 10.º

    (Direitos do concessionário)

    Além de outros direitos que lhe venham a ser contratualmente assegurados, a sociedade concessionária gozará, pelo período que for estabelecido, da isenção do Imposto Complementar de Rendimentos, da Contribuição Industrial, do Imposto do Selo e de impostos aduaneiros relativos à importação temporária ou definitiva para o Território de matérias-primas, materiais e equipamentos necessários à construção, funcionamento e manutenção do Aeroporto de Macau.

    Artigo 2.º

    (Efeitos)

    1. A presente lei produz efeitos desde 4 de Junho de 1988.

    2. As importâncias já liquidadas à sociedade concessionária da construção e exploração do Aeroporto Internacional de Macau, devidas por actos tributados com Imposto do Selo, serão restituídas, a requerimento da concessionária, de acordo com a legislação em vigor.

    Aprovada em 6 de Junho de 1989.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 14 de Junho de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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