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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 14/78/M

BO N.º:

32/1978

Publicado em:

1978.8.12

Página:

994

  • Determina que o subsídio de família a conceder pelo Estado passe a ser de quantitativo único mensal ($ 60,00).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 43/84/M - Estabelece condições para a concessão do subsídio de família. — Revoga os artigos 49.º, 50.º, 53.º, 58.º e 62.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, o Decreto-Lei n.º 22/76/M, de 19 de Junho, e a Lei n.º 14/78/M, de 12 de Agosto.
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  • Diploma Legislativo n.º 858 - Regulando os vencimentos a abonar aos funcionários e empregados públicos, civis e militares, em serviço na colónia de Macau.
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 43/84/M

    Lei n.º 14/78/M

    de 12 de Agosto

    Subsídio de família

    Artigo 1.º

    (Subsídio de família)

    1. O subsídio de família, criado pelo Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, e estabelecido para os funcionários do Estado na actividade de serviço, aposentados, reformados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, passa a ser de quantitativo único mensal - $ 60,00 - para cada uma das primeiras duas pessoas, reduzindo-se para metade a partir da terceira.

    2. Para efeitos do número anterior, e em referência ao artigo 49.º, n.os 1.º e 3.º, do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, serão considerados os filhos, irmãos e enteados até que perfaçam 21 anos de idade.

    Artigo 2.º

    (Extensão do direito)

    As disposições desta lei são extensivas aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, que as aplicarão de acordo com as suas disponibilidades orçamentais.

    Artigo 3.º

    (Encargos)

    1. Os encargos decorrentes desta lei serão satisfeitos pelas verbas inscritas no orçamento ordinário do Território, pelas dotações próprias de cada serviço e ao pessoal abrangido na despesa extraordinária pelas verbas por onde são liquidados os respectivos vencimentos.

    2. O Governador poderá conceder aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, subsídios especiais para o efeito, se a sua situação financeira assim o exigir.

    Artigo 4.º

    (Revogação do direito anterior)

    É revogada toda a legislação em contrário.


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