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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 13/92/M

BO N.º:

33/1992

Publicado em:

1992.8.17

Página:

3385

  • Determina que os titulares de cargos políticos sejam obrigados à apresentação de uma declaração de interesses patrimoniais.
Revogado por :
  • Lei n.º 3/98/M - Determina a obrigatoriedade dos titulares de cargos políticos e públicos, funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública de apresentar a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais.
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 3/98/M

    Lei n.º 13/92/M

    de 17 de Agosto

    DECLARAÇÃO DE INTERESSES PATRIMONIAIS DOS TITULARES DOS CARGOS POLÍTICOS

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    A presente lei aplica-se aos titulares dos seguintes cargos políticos:

    a) Deputado à Assembleia Legislativa;

    b) Vogal do Conselho Consultivo;

    c) Membro de órgão municipal;

    d) Os demais que, por lei, venham a ser abrangidos.

    Artigo 2.º

    (Declaração de interesses patrimoniais)

    1. Os titulares dos cargos mencionados no artigo anterior estão obrigados à apresentação de uma declaração de interesses patrimoniais, constituída por quatro partes, mediante o preenchimento de impresso próprio, conforme modelo anexo à presente lei.

    2. A Parte I da declaração de interesses patrimoniais contém os elementos pessoais de identificação do titular do cargo político.

    3. A Parte II contém os seguintes elementos:

    a) Menção de cargos, funções ou actividades exercidas em órgãos de direcção, gestão e administração de pessoas colectivas públicas ou privadas, pelos quais o declarante perceba remuneração ou outra vantagem patrimonial;

    b) Menção de empregos ou actividades profissionais remuneradas;

    c) Indicação de actividades comerciais, industriais ou de serviços pelos quais o declarante aufira remuneração ou outra vantagem patrimonial;

    d) Identificação das pessoas singulares ou colectivas a quem o declarante tenha prestado serviços e que possam ter qualquer influência no exercício do cargo político.

    4. A Parte III contém os seguintes elementos:

    a) Patrocínios financeiros recebidos pelo declarante, se o cargo for electivo, quando o valor dos mesmos exceda 25% do total das despesas da respectiva campanha eleitoral;

    b) Pagamento de viagens e estadas no exterior, por causa do exercício de funções do cargo político, durante os dois anos imediatamente anteriores à data da declaração, quando os seus custos não sejam totalmente suportados pelo declarante ou pelo erário público;

    c) Pagamentos ou vantagens patrimoniais recebidos de governos, organizações ou entidades estrangeiras;

    d) Quaisquer outras vantagens ou benefícios económicos directos ou indirectos auferidos pelo declarante, em razão do respectivo exercício.

    5. A Parte IV contém os seguintes elementos:

    a) Situação patrimonial;

    b) Identificação de sociedades em que o declarante, por si próprio ou em conjunto com seu cônjuge e/ou filhos menores, detenha mais de 10% do capital social.

    6. Os elementos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser acompanhados de confirmação de auditor ou revisor oficial de contas.

    Artigo 3.º

    (Prazo de apresentação)

    1. Os titulares dos cargos políticos devem apresentar as declarações de interesses patrimoniais no prazo de trinta dias após o início das respectivas funções, e no prazo de sessenta dias após a data da sua cessação.

    2. As declarações são prestadas, sob compromisso de honra, pelos próprios ou seus mandatários com poderes especiais para o acto.

    Artigo 4.º

    (Destino das declarações)

    1. As declarações de interesses patrimoniais são preenchidas em triplicado e entregues na secretaria do Tribunal Superior de Justiça, ou enviadas pelo seguro do correio, em envelope lacrado, dirigido ao Presidente do Tribunal Superior de Justiça.

    2. Se a declaração for entregue no Tribunal, o secretário do Tribunal faz autuar o respectivo original em processo organizado por cada declarante.

    3. As Partes I e II da declaração ficam arquivadas em aberto, enquanto que as Partes III e IV são, na presença do apresentante, encerradas em envelopes lacrados, juntando-se ao processo do declarante.

    4. O duplicado da declaração é devolvido ao apresentante com nota de recebimento do original.

    5. O triplicado é, para efeitos de reforma dos autos, encerrado em envelope lacrado, na presença do apresentante e guardado em local diferente daquele em que ficar arquivado o original.

    6. Se a declaração for enviada pelo correio, o secretário do Tribunal adopta os procedimentos prescritos nos n.os 3 e 5, com as necessárias adaptações.

    7. Se o declarante tiver enviado envelope endereçado a si próprio, o secretário do Tribunal manda devolver-lhe, nas quarenta e oito horas imediatas, e pelo seguro do correio, o duplicado da declaração, com anotação do recebimento do original.

    8. Se o declarante não tiver enviado envelope para efeito de devolução do duplicado, o secretário do Tribunal manda encerrá-lo em envelope lacrado, promovendo o respectivo arquivamento junto do original, a cujo auto fica apenso por linha, à ordem do declarante, que o poderá levantar a todo o tempo.

    Artigo 5.º

    (Ficheiro de processos)

    A secretaria do Tribunal deve manter devidamente actualizado um ficheiro onomástico dos processos referidos no artigo anterior, de modo a permitir a fácil localização dos mesmos.

    Artigo 6.º

    (Registo das declarações)

    1. A apresentação das declarações é registada em livro próprio.

    2. O livro deve conter termos de abertura e encerramento, assinados pelo Presidente do Tribunal Superior de Justiça, que rubrica todas as suas folhas devidamente numeradas.

    3. Do registo deve constar:

    a) A identificação do declarante, com indicação do cargo que exerce;

    b) A data de apresentação da declaração;

    c) A menção do número do processo respectivo e do lugar de arquivo do mesmo.

    4. À margem do registo averba-se:

    a) A nota identificativa da declaração;

    b) A nota identificativa de decisões proferidas sobre a omissão ou inexactidão das declarações.

    5. O acesso ao registo das declarações é livre, quer por consulta do respectivo livro, durante as horas de expediente, quer por cópia certificada, facultada pela secretaria do Tribunal.

    Artigo 7.º

    (Acesso às Partes I e II das declarações)

    O acesso ao conteúdo das Partes I e II das declarações de interesses patrimoniais é livre e é garantido através da sua consulta na secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente.

    Artigo 8.º

    (Acesso à Parte III das declarações)

    1. O acesso ao conteúdo da Parte III das declarações de interesses patrimoniais é reservado às entidades referidas no número seguinte e é garantido através da sua consulta na secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente.

    2. Têm legitimidade para aceder aos processos:

    a) O declarante;

    b) Quaisquer entidades públicas, no âmbito das respectivas atribuições;

    c) Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, que mostrem interesse legítimo e relevante no conhecimento dos elementos apresentados.

    3. O requerente deve especificadamente apresentar os factos demonstrativos do interesse legítimo e relevante, indicar concretamente quais as informações pretendidas e subscrever uma declaração em que afirme ter conhecimento da responsabilidade civil e criminal em que incorre no caso de divulgação não autorizada do conteúdo das declarações.

    4. O acesso ao conteúdo da Parte III depende de autorização do Presidente do Tribunal, a proferir sobre requerimento apresentado pelo interessado ou seu mandatário com poderes especiais para o efeito.

    5. O acto de consulta deve ser registado no próprio processo, mediante cota, identificando a data da mesma, o consulente e o motivo da consulta.

    Artigo 9.º

    (Acesso à Parte IV das declarações)

    1. O acesso ao conteúdo da Parte IV das declarações de interesses patrimoniais depende de autorização do Tribunal Superior de Justiça, mediante acórdão proferido a requerimento de autoridades judiciárias, quando a comunicação de alguns dos seus elementos seja comprovadamente necessária à solução de litígios judiciais ou havida como indispensável para a descoberta da verdade em processo criminal.

    2. Do acórdão referido no número anterior é notificado o autor da declaração.

    3. As pessoas que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, tenham acesso ao conteúdo da Parte IV ficam obrigadas a segredo de justiça, cuja violação é punida nos termos gerais, independentemente da obrigação de indemnizar o lesado.

    4. Os elementos a que se refere este artigo não fazem prova contra o declarante, com ressalva dos efeitos previstos no n.º 1, sendo nulas as provas obtidas com violação deste preceito.

    Artigo 10.º

    (Divulgação pelo Tribunal)

    1. Em circunstâncias e casos justificados, ou quando o interesse público imponha o esclarecimento da situação patrimonial dos titulares dos cargos políticos, pode o Tribunal Superior de Justiça, por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento do declarante ou seus herdeiros, de entidades públicas, no âmbito das respectivas atribuições, ou ainda de autoridades judiciárias, deliberar a divulgação do conteúdo das declarações prestadas, narrativamente ou por extracto, através de comunicado oficial emitido pelo mesmo Tribunal.

    2. O referido comunicado está em tudo sujeito ao regime jurídico das notas oficiosas.

    Artigo 11.º

    (Divulgação das Partes I, II e III das declarações)

    1. A divulgação, no todo ou em parte, do conteúdo das Partes I, II e III das declarações, que não seja rigorosamente coincidente com o que constar das mesmas declarações, faz incorrer o infractor na pena de prisão de 1 mês a 2 anos, agravada para o dobro destes limites se houver reincidência, sem prejuízo da indemnização ao lesado que ao caso couber.

    2. Ao disposto neste artigo aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as regras sobre autoria e responsabilidade solidária constantes dos artigos 32.º e 42.º da Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto.

    Artigo 12.º

    (Proibição de divulgação do conteúdo da Parte IV das declarações)

    1. É proibida, salvo o disposto no artigo 10.º, a divulgação do conteúdo, total ou parcial, dos elementos constantes da Parte IV das declarações.

    2. A violação do preceituado no número anterior é punida com pena de prisão de 6 meses a 3 anos, agravada, nos termos gerais, se houver reincidência, sem prejuízo da indemnização ao lesado que ao caso couber.

    3. A pena de prisão prevista no número antecedente é insubstituível por multa e não pode ser suspensa.

    4. À indemnização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 13.º

    (Falta de entrega da declaração e inexactidão dos elementos)

    1. A falta de entrega das declarações de interesses patrimoniais nos prazos estipulados, por culpa dos titulares dos cargos a ela obrigados, é punida com multa de montante equivalente ao triplo da remuneração mensal correspondente ao cargo exercido e determina a suspensão do pagamento dessa remuneração até se mostrar cumprida a obrigação de entrega da declaração em falta.

    2. A inexactidão indesculpável dos elementos constantes das declarações é punida com multa equivalente às remunerações de 6 meses a 1 ano pelo cargo exercido.

    3. A inexactidão dolosa dos elementos constantes das declarações sujeita os infractores às penas do crime de falsas declarações.

    Artigo 14.º

    (Isenção de preparos e imposto de justiça)

    Pela prestação das declarações de interesses patrimoniais, bem como pela organização dos respectivos processos, ficheiros, ou elaboração de expediente nos termos previstos nesta lei, não há lugar ao pagamento de qualquer preparo ou imposto de justiça.

    Artigo 15.º

    (Produção de efeitos)

    1. A presente lei entra em vigor na data da instalação do Tribunal Superior de Justiça.

    2. Os titulares de cargos políticos que desempenhem funções à data da entrada em vigor desta lei devem apresentar a declaração prevista no n.º 1 do artigo 2.º no prazo de trinta dias a contar daquela data.

    Aprovada em 23 de Julho de 1992.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 11 de Agosto de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.



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