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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 1/81/M

BO N.º:

6/1981

Publicado em:

1981.2.7

Página:

157

  • Estabelece os quantitativos das remunerações dos serviços de docência, direcção e apoios nos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública.
Revogado por :
  • Lei n.º 5/88/M - Fixa as remunerações aplicáveis às diversas categorias dos intervenientes em acções de formação e ensino profissional. — Revoga a Lei 1/81/M, de 7 de Fevereiro.
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  • FORMAÇÃO PROFISSIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 5/88/M

    Lei n.º 1/81/M

    de 7 de Fevereiro

    Remunerações de Docência, Direcção e Apoio nos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento Profissional da Função Pública

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    São remunerados, nos termos desta lei, os serviços de docência, direcção e apoio prestados nos cursos de formação e aperfeiçoamento, instruções e reciclagens ministrados nos serviços públicos, a que se refere o artigo 67.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    Artigo 2.º

    (Quantitativos das remunerações)

    Os quantitativos das remunerações a abonar ao pessoal docente, de direcção e apoio são os indicados nos quadros I, II e III anexos a esta lei e só serão devidos se os serviços referidos no artigo anterior forem prestados fora do período normal de trabalho.

    Artigo 3.º

    (Pessoal docente)

    1. As remunerações do pessoal docente são abonadas por cada tempo lectivo quando os cursos, instruções ou reciclagens tenham duração inferior a 3 meses e mensalmente nos demais casos.

    2. A remuneração mensal será abonada na totalidade desde que o pessoal docente cumpra, em média, dois tempos lectivos semanais; se tal média não for atingida ou se for excedida, serão descontados ou acrescidos, respectivamente, os quantitativos constantes do quadro III.

    3. A remuneração prevista no número anterior é devida desde a data do início de funções e enquanto elas forem exercidas, seguindo-se a regra da proporcionalidade no cálculo do quantitativo a abonar nos meses de início e termo de funções.

    Artigo 4.º

    (Pessoal de direcção e apoio)

    1. As remunerações do pessoal de direcção e apoio são mensais, independentemente do tempo de duração dos cursos, instruções ou reciclagens.

    2. A remuneração é devida desde o primeiro dia do mês em que se iniciar o curso, instrução ou reciclagem, mantendo-se até ao último dia do mês em que terminar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3. Em caso de substituição, a remuneração é devida ao substituto a partir do dia em que entrar no exercício de funções.

    Artigo 5.º

    (Acumulações)

    1. As remunerações estabelecidas nesta lei são acumuláveis com quaisquer gratificações ou subsídios.

    2. Quando o pessoal de direcção e apoio exercer cumulativamente funções de docência, as respectivas remunerações são acumuláveis.

    3. Não são acumuláveis entre si as remunerações atribuídas ao director de escola e ao director de curso, instrução ou reciclagem.

    Artigo 6.º

    (Disposição transitória)

    Os cursos, instruções e reciclagens que se encontrem em funcionamento ou se achem previstos em qualquer outro diploma deverão ser objecto de enquadramento no regime desta lei, no prazo de 30 dias, mediante proposta dos respectivos serviços.


    QUADROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º

    QUADRO I

    Remunerações mensais do pessoal docente

    Funções Quantitativos
    Professor $ 500,00
    Instrutor $ 350,00
    Intérprete-tradutor $ 350,00
    Monitor $ 200,00

    QUADRO II

    Remunerações mensais do pessoal de direcção e apoio

    Funções

    Quantitativos

    Director de escola $ 500,00
    Director de curso, instrução ou reciclagem $ 500,00
    Secretário $ 300,00

    QUADRO III

    Remunerações do pessoal docente por tempo lectivo

    Funções

    Quantitativos

    Professor $ 50,00
    Instrutor $ 35,00
    Intérprete-tradutor $ 35,00
    Monitor $ 20,00

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